| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 2012 |
| Date | 2012-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2010-2013, para o exercício de 2013. |
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LEI N9 613, 05 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2010-2013,
para o exercício de 2013.
O PREFEITO DO MUNICÍP|O DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Da Revisão do PPA 2010/2013, para 2013.
Art. 1e. Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2010-2013, para o
exercício de 2013, incluindo o desdobramento das ações dos programas em projetos e
atividades, por fontes de recursos.
Seção ll
Da Discriminação dos Programas, Ações e Fontes de Recursos.
Art. 20. O Anexo I consiste na discriminação das fontes de recursos, consoante
legislação pertinente e regulamentação nacionalmente unificada pela Secretaria do
Tesouro Nacional, constantes do Orçamento do Município e para execução dos
programas que integram o PPA no exercício de 2013.
Art. 34. O Anexo ll compreende o ordenamento dos programas constantes do
PPA, por número, tÍtulo e valores, de cada programa, alocados no orçamento para o
exercício de 201 3.
Parágrafo único. A discriminação dos encargos especiais obedece às
disposições da legislação pertinente e a classificação determinada pela Portaria MOG
na 42, de 14 de abril de 1999.
Art.4a. O Anexo lll discrimina as ações de todos os programas por projetos,
atividades e operações especiais, individualizados por elementos de despesa, fontes de
recursos e os valores alocados por órgão em cada dotação orçamentária para o
da Lei Complementar nq 101 , de 2000.
CAPíTULO II
O DO PLANO EM 2013
Seção Única
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exercício de 201 3, nos term aÍt.
Disposições Gerais
Art. 54. A gestão do Plano Plurianual no exercÍcio de 2013 observará os
princÍpios de eficiência e efetividade e compreenderá execução, monitoramento e
avaliação do desempenho dos programas.
Art.60. O Poder Executivo definirá normas complementares para a gestão do
PPA, no exercício de 2013, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável.
§ 14. Os indicadores dos programas poderão ser redefinidos para maior
adequação ao monitoramento da situação/problema que deu origem ao programa
estabelecido no PPA 2010/2013 e em suas atualizações, assim como para aumentar a
transparênciâ e o controle social da gestão.
§ 24. No regulamento serão estabelecidas diretrizes, procedimentos e
orientaÇões para mensuraÉo do desempenho e para estruturação ou modificação de
indicadores com clareza e objetividade.
§ 34. Na republicaSo do Plano Plurianual com as atualizaçôes decorrentes
desta Lei, constará uma apresentação com a contextualização do Município e
esclarecimentos sobre seu conteúdo, bem como poderão constar programas com
indicadores em construção ou a definir.
Art. 74. O Poder Executivo poderá:
| - alterar o órgão responsável por programas e ações;
ll - alterar os indicadores dos programas e seus índices;
lll - adequar à meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, resultantes de créditos
adicionais ou de leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 8e. lntegram esta Lei os seguintes anexos:
| - Anexo l, contendo: ldentificação e discriminação das fontes de recursos,
incluindo ilustração gráfica com percentuais;
ll - Anexo ll, com a rela@o dos programas ordenados por número, nome e
valor global;
lll - Anexo lll, consi em demonstrativo do desdobramento dês ações
dos programas em proj s, ativi des e operações especiais, por elemento de
despesa, fontes de recu
Art. 9q. Fica a republicação do PPA 2010/2013 com as atualizações
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estabelecidas por esta Le
responsável.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do dezembro de 2012.
WASHI SILVA PEREIRA
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