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norma nº 597/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 597 / 2011
Date 2011-11-09
EmentaDispõe a reformulação do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Tacaimbó - PE.
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o
CNPJ: 10.091.0601/0001-00 GceinkB.
EMENTA: Dispõe a reformulação do
Plano de Cargos e Carreiras do Magistério
Público Municipal de Tacaimbó - PE
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TACAIMBÓ, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuiçÕes legais, prevista na Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Veradores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
orsPostçÕEs PRELTMTNARES
Art.1o - Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tacaimbó, sob o
Regime Estatutário, em conformidade com o que disciplina a Constituição
Federal; a Lei Orgânica Municipal; a Lei de Diretrizes e Bases da Educaçáo
Nacional - Lei Federal no 9.394/96; a Lei federal no 11.494107 - Lei que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educaçáo Básica e
de Valorizaçâo dos Profissionais da Educaçâo - FUNDEB; Lei Federal no
't 1.738/08 que regulamenta o Piso Salarial ProÍissional Nacional para os
ProÍissionais do Magistério Público da Educação Básica; a Resoluçáo no 002/09
da Câmara de Educação do Conselho Nacional de Educação - que fixa as
Direkizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneraçâo dos Profissionais
em educa
Municipal.
ção Básica, compatível com a po e pessoal do Poder Executivo
Art. 20 - Para os efeitos d i, entende-se por
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
LEt No597/2011
I
láceimhp"
a
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
| - Rede Municlpal de Ensino o conjunto de instituiçÕes e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes;
ll- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação,
que ocupam cargos e funções nas unidades escolares de educação infantil e
ensino fundamental incluindo as modalidades da educação especial e da
educação de jovens e adultos, e os que oferecem suporte pedagógico direto às
atividades de ensino;
lll- Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais
e Íinais do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo as modalidades da
educação especial e da educação de jovens e adultos e também com funções de
suporte pedagógico às atividades de docências;
PARAGRAFO UNICO: O exercício das funções de Supervisão e
Assessoramento Pedagógico seráo exclusivamente por profissionais do
Magistério com habilitação em Pedagogia
DOS PRINCIPIOS S
2
princípios básicos:
Art.30-ACarreira ério Público Municipal tem como
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
lV- Funçôes de magistério as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientaçâo educacional.
CAPITULO II
DA CARREIRA OO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
sEçÃo r
Taçeimb"e"
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
| - a proÍissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condiçÕes
adequadas de trabalho;
ll - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
lll - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de
promoções periódicas
sEçÃo il
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DrsPosrÇoES GERATS
Art. 4., - A carreira do Magistério Público municipal é integrado pelo
cargo de provimento efetivo de professor e estruturado em 10(dez) classes.
§10 - Cargo é o lugar na organizaçâo do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições com estipêndio especíÍico, denominação própria, número
certo e remuneraçáo pelo poder público, nos termos da Lei.
§2o - Classe é a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional,
estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos.
§3o - Nivel é a divisão da carreira segundo o grau da escolaridade comprovada a
titulação por diploma ou certidão equivalente.
§4o - Carreira é o conjunto de níveis e cla rnem a evolução funcional
exidade de atribuiçôes e grau
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
e remuneratória do servidor de acordo com
de responsabilidade.
3
lácainke
o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
§5o - O Concurso Público para ingresso na carreira será realizado por área de
atuação exigida.
§7o - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à
área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
SUBSEçÃO
DAS CLASSES E DOS NíVEIS
Art. 50 - As classes constituem a linha de promoção da caneira do
titular de cargo de professor e são designadas pelas letras de A a J.
Art.6o - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de
professor, sáo:
| - Nivel I - Professor de nível médio em habilitação específica em
magistério, obtida em 4(quatro) séries, podendo ducação infantil e nos
anos iniciais do ensino fundamental desde qu graduando,
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
§6o - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à
habilitaçâo do candidato aprovado.
§8o - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou
Concomitante com a docência, outra função de magistério, atendidos os
seguintes requisitos:
| - Formação em Pedagogia ou outra licenciatura com Pós Graduação específica
para exercício de função de suporte pedagogico;
ll - Tendo cumprido na íntegra o estágio probatório, que é de 3(três) anos.
lll - Compatibilidade de horário de acordo com inciso Xl do art. 37 da
Constituição Federal.
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Tacaimks,
a
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
ll - Nivel ll - Professor com licenciatura plena, concluído em curso de
graduação e, nível superior, em estabelecimento de ensino superior reconhecido
pelo Ministério da Educaçáo;
lV - Nível lV - Professor mestre com conclusáo de curso de
mestrado conferido por estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo
Ministério da Educação;
V - Nivel V - Professor doutor, com conclusão de curso de doutorado,
conferido por estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da
EducaÉo;
§1o - Os cursos de pós graduação /aÍo sensu, mestrado e doutorado
concluídos fora do país deverão ser reconhecidos por lnstitui$o de ensino
Superior Brasileira, conforme dispuser normas do Ministério da Educação.
§2o - A mudança de nível é automática e vigorosa no mês seguinte
àquela em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitaçáo.
sEçÂo ilr
DA PROMOÇ
Art. 70 - Promoção é a passagem d
classe para outra imêdiatamente superior e
| - por desempenho;
5
da
r de cargo de professor de uma
PREFEITURA MUNTCIPAL DE TACAIMBO
lll - Nivel lll * Professor com pós graduação lato
sensu(especialização) com carga horária de 360(hezentos e sessenta) horas
incluído em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação;
§3o - O nível e pessoal e náo se altera com a mudança de classe.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
Tacaimhp,
ll - por tempo de serviço;
§ío - A promoção decorrerá de avaliação que considera o
desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do
professor e que tenha cumprido o interstÍcio de três anos de efetivo exercício com
a respectiva pontuação;
§2o - A avaliaçáo do desempenho será realizada anualmente e serão
considerados os seguintes indicadores:
I - assiduidade e pontualidade - 25 pontos;
ll - capacidade de comunicação com os alunos - 25 pontos;
lll - relacionamento com a comunidade escolar - 25 pontos;
lV - iniciativa e criatividade - 25 pontos
§3o - A avaliação será feita em ficha de escolha de acordo com o modelo
em anexo.
§4o - O profissional do magistério que submetido a avaliação, não obtiver
aprovação em pelo menos 75010, náo Íará jus as promoçôes e/ou vantagens
elencadas nesta Lei.
§5o - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de
verificaçáo da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor
da construção da qualidade da educação pública, possibilitando o seu
desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público.
PARAGRAFO ÚrutCO - A promoção por desempenho comente
ocorrerá no final do ano letivo para os profes ntes, serão avaliados na
respectiva unidade escolar, pela direção, su
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servidores efetivos
essores e por todos os
CNPJ: 10.091.0601/0001 -00
lirceinke
o
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
Art. 80- perderá o direito a a promoção o professor que tiver 10(dez)
faltas não justificadas durante o ano letivo e que tiver recebido advertência por
escrito ou tiver cumprido pena de suspensão durante o ano em que acontecerá a
avaliação.
Art. 90 - Os professores da zona rural do Município serão avaliados
mediante os critérios constantes nesse processo de avaliação por desempenho,
em reunião com a presença de pais de alunos, Secretário(a) de Educação e
Supervisor.
Art. í0 - O professor com acumulação de cargos, previsto em Lei,
poderá usar nova habilitação/titulaçáo em ambos os cargos, obedecidos os
critérios estabelecidos nos termos do artigo 50, Parágrafo 80 desta Lei.
Art. 1í - A qualificaçâo profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de
cursos de Íormação, aperfeiçoamento ou especializaçáo em instituições
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional.
§ío - O processo de qualiÍicação profissional ocorrerá por iniciativa do
Poder Executivo ou por instituição credenciada para esse fim ou por iniciativa do
próprio profissional do magistério, com contrapartida do Poder Executivo em até
5O%(cinqüenta por cento) do valor da qualiÍicaçáo.
robatório fica garantido o
desenvolv imento de atividades de integraçâ
estrutura
Pública.
de organizaçâo da Rede Mun
ivo de inseri-lo na
da Administração
7
al de
o
oe
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
sEÇÃo rv
DA QUAL|FtCAçÃO PROFTSSTONAL pOR ESTUDOS ADtCtONAtS
§2o - Ao profissional do magistério em estágio
Taceinkp, CNPJ: 10.091.0601/0001-00
§3o - O número de profissionais do magisterio que irão se submeter a
qualificação profissional não poderá ultrapassar 1O(dez por cento) do total de
proÍissional de ensino do Município e respeitará a ordem de antiguidade.
PARAGRAFO UNICO - a licença concedida de acordo com o caput
desse artigo condicionará o beneficiário a permanecer, igual tempo de
afastamento, no exercício da função ao concluir o período de licença, de acordo
com o termo de compromisso assinado por ocasião da liberaçâo para Íim
específico.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
AÍ1. '12 - A licença para qualificação proÍissional por estudos
adicionais consiste no afastamento do professor de suas funçóes, mediante
comprovação,observando a carga horária e o interesse do Município,
computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será
concedido para a freqüência de cursos realizados Íora do Município de Tacaimbó
e ministrado por instituiçáo credenciada.
AÉ. 13 - Legalmente afastado por até seis meses, o profissional do
magistério terá garantido a sua vaga no estabelecimento de origem quando
retornar ao exercício.
PARAGRAFO ÚtttCO - Afastamento superior ao prazo estabelecido no
caput, poderá o proÍissional ser designado para assumir suas funçôes em outro
estabelecimento de ensino de acordo com as necessidades existentes na rede
Municipal de Ensino.
láce,whe
o
CNPJ: 10.091.0601/0001 -00
§2o - Hora atividade é o tempo reservado ao professor em exercício de
docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo,planejamento, avaliação
do trabalho didático, formação em serviço, reunião, articulação com a
comunidade e outras atividades de caráter pedagógico.
§3o - O cumprimento das horas atividades será de um quarto no âmbito
da escola e o restante fora da escola.
§4o - As aulas extras sáo as ministradas durante o período letivo em
número superior ao da jornada semanal de professor efetivo.
§5o - só serão permitidas aulas extras:
| - para substituiçâo de professores efetivos em gozo de licenças de até seis
MESES;
ll - para suprir necessidades de carga horária inferior a 12 horas aulas semanais
em disciplinas específicas;
lll - no caso de vacância do cargo de professor, enquanto náo se provêm
mediante concurso público;
lV - para cumprimento de aulas em programas especiais de intervençáo na
aprendizagem;
V - as aulas extras só poderá ser ministradas
que não es§a em acumulação de cargos, emp
9
pe
çâo
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
Art. í4 - A jornada de trabalho para o professor em docência será de
3O(trinta) horas semanais permitindo chegar ao máximo de 40 horas semanais,
sendo 1/3 da jornada de horas aulas atividades como rege a Lei Federal no
11.738/08 - lnstitui piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do
magisterio público da educação básica.
§1o - Hora aula é o tempo reservado à regência de classe, com a
participaçâo efetiva do professor e do aluno, realizada em sala de aula ou em
oukos locais adequados ao processo ensino-aprendizagem.
cargo de professor
Tacelnhe
a
pREFEITURA MUNTcIpAL oe tacaltrsó
seçÃo vr
oe ReuureRlçÃo
Art. í5 - A remuneração do professor corresponde ao vencimento
relativo a classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
SUBSEçÃO r
DO VENCIMENTO
AÉ. 16 - Vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício do
cargo de Magistério Público Municipal correspondente à natureza das atribuiçóes
e requisitos de habilitação e qualificação.
suBsEÇÃo I
DAS VANTAGENS
Att 17 - Além do vencimento e dos direitos assegurados na
Constituição Federal, o professor Íaz jus as seguintes vantagens:
l- Gratificações:
a) Pelo exercício de direção ou vice direção de unidades escolares;
b) Por indenizaçÕes de transporte( esta indenizaçáo será estabelecida
apenas para os casos em que o transporte não esteja sendo fornecido
pela Secretaria Municipal de educação)
c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais.
Art. 18 - A gratificação pelo exercicio de docência com alunos
portadores de necessidades especiais, corresp onderá a
o/o do vencimento
básico, será proposta pela comissáo de festáo do pl o ra.
CNPJ: I 0.091.0601/0001-00
l0
Tacainhp
o
§1o - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será
concedida ao professor que esteja em docência com esses alunos pelo menos
50o/o da carga horária semanal.
§2o - A família e participante indispensável na avaliaçáo a ser
conduzida por professores especialistas de educação e saúde, com o objetivo de
diagnosticar se a condição do aluno avaliado enquadra-se entre as categorias
caracterizadas neste artigo e, em caso positivo, em gue grau.
Art. í9 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a '1%(um
por cento) da remuneração profissional do magistério por cada ano de efetivo
exercício, observando o limite de 3S%(trinta e cinco por cento).
Art, 20 - As aulas extras serão remuneradas com base no valor da
hora/aula do vencimento de catgo efetivo do professor substituído proporcional às
aulas dadas.
Aft.21 - Não serão incorporadas quaisquer gratificaçôes ao vencimento
sEçÃo v[
DAS FÉRIAS
Art. 22 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor
será:
| - quando em função docente, de 4S(quarenta e cinco) dias, observado o
calendário escolar;
ll - nos demais cargos e funções, as férias serão ras
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
CNPJ: I 0.09 1.0601/0001-00
l1
Taceimhp"
o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
PARAGRAFO UNICO - As férias do titular de cargo de professor em
exercício nas unidades escolares serão concebidas nos períodos de férias e
recessos escolares, de acordo com o calendário anual de forma a atender às
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
sEçÃo vm
DA CEDÊNCN OU CESSÃO
AÉ. 23 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de
professores é posto a disposiçâo de entidade ou órgão não integrante de rede
municipal de ensino.
§1" - A cedência ou cessâo será sem ônus para o ensino municipal e
será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e a responsabilidade das partes.
§2o . Os servidores que não estiverem prestando serviços a Rede de
Ensino do Município não terão suas remunerações pagas com recursos
consignados no Orçamento para educação, nem farão jus à percepçâo dos
benefícios destinados exclusivamente aos que se encontrem no efetivo exercício
da função do Magistério.
§3o - A cedência ou cessáo para o exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoçáo.
§4o - Será cedido com ônus para o Município 01(um) representante dos
Professores para ficar à disposição do sindicato da categoria de acordo com o
prazo do seu mandato como dirigente sindical.
§5o - Os professores da rede municipal teráo nar 06(seis)
faltas durante o ano letivo para participarem das
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o seu sindicato,
a PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
sendo as mesmas em horários alternados 03(três) no horário da manhã e 03(três)
no horário da tarde.
sEÇÃo rx
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Att 24 - É instituída a comissão de gestáo do plano com a finalidade
de orientar sua implantação e operacionalizaçâo.
§'lo - A comissão de gestáo será presidida pelo Secretario Municipal de
Educaçáo e integrada por representantes das Secretarias Municipal de
Administração, de Finanças e de Educação e paritariamente, de entidade
representativa do Magistério Público Municipal, representantes do Poder
Legislativo e Conselho do FUNDEB.
CAPITULO III
DISPOSIçOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 25 - Os integrantes do Magistério da Rede Municipal de Ensino,
serão transferidos para o novo Plano de Caneira e Remuneração do Magistério
Público do Município, mediante enquadramento obedecidos os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 26 - Os profissionais do Magistério que se encontrem a época da
implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Município, em licença para trato de
de saúde e/ou licença a gestante se
desde que atendam os requisitos.
interesse particular, I
ráo enq
ara tratamento
da ressunçáo,
lácamhp.
l3
uadrados
p
a
CNPJ: 10.091.0601/0001-00 Ftceinke
Àrt. 27 - O enquadramento dos servidores de que trata esta Lei dar￾se-á em observância aos requisitos assim ordenados:
PARAGRAFO ÚUICO - Os professores cedidos a outros órgãos serão
enquadrados considerando-se apenas a graduaçâo, ou seja, o nível e faixa que
estejam.
SEÇAO ll
DAS DTSPOSTÇÕES FTNATS
Art. 28 - O valor dos vencimentos referentes as classes da carreira do
Magistério Público Municipal será de 3%(kês por cento) entre uma classe e a
imediatamente superior.
Art. 29 - O valor dos vencimentos referentes aos níveis da caneira do
Magistério Público Municipal será de:
l- 10% (dez por cento) entre o nível leonível ll;
ll - 10%(dez por cento) entre o nível ll e o nivel lll:
lll - 1O%(dez por cento) entre o nível lll e o nível lV
lV - 10%(dez por cento) entre o nível lV e o nível V
Art. 30 - É fixado em R$890,31(oitoce
um centavos) o valor do vencimento da carreira do
será obtido pela aplicação dos coeÍicientes seguin
ntos e nove reais e trinta e
ico Municipal
14
Ma
nto básico da
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACATMBÓ
sEÇÃo r
DO ENQUADRAMENTO
| - Tempo de Serviço no cargo de professor
t
o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
carreira para os profissionais que estiverem enquadrados no padrão de 3O(trinta)
horas semanais.
Art. 31 - As disposiçÕes desta Lei aplicam-se, no que for peculiar da
carreira por ela instituída.
Art. 32 - O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoções do
Magistério Público Municipal no prazo de sessenta dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com todos
os efeitos financeiro a contar do dia 01 de julho de 2011.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 09 de junho de 2011.
WASHINGTON LUIZ EIRA
-P
Tacaimhp"
15
Art. 33 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a
conta dos recursos considerados no orçamento.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
Tacetnhp.
ANEXO I
PLANILHA PCC
cLASSIFTcAçÃo aoututsrRATlvA
NrvEL E ronuaÇÃo
NIVEL
1Oo/o
ANOS N1 N2 N3 N4 N5
FAIXA 3%
1.195,50 1.316,15 1.447 ,77 1.592,54 1.751,80
J-9 27 Lí 6í,6s 1.277,82 1.405,60 1.546,16 1.700,78
t-8 24 1.127,82 't.240,60 1.364,66 1.501,Í3 't.65'.t,24
H-7 21 í.094,97 't.204,47 1.324,9',1 1.457,40 1.603,14
G-6 18 1.063,08 1.169,38 1.286,32 1.4í4,96 1.556,45
F-5 15 1.032,1'.1 í.í35,32 't.248,86 1.373,74 't.511,12
E4 12 í.002,05 't.102,26 1.212,48 1.333,73 1.467,10
D-3 I 972,87 í.070,í 5 1.177 ,17 í.294,88 1.424,37
c-2 6 944,53 í.038,98 1.257,17
B-1 3 917,02 1.008,72 í.109,59 't.220,55 1.342,61
A 0 890,31 979,34 1.077 ,28 1.í 85,00 1.303,50
CLASSE A B c D E F G H I J
0a3
anos
3aG
anos
6a9
anos
9a
12
anos
12a
í5
anos
15 a
't8
anos
18 a
21
anos
21 a
24
anos
24a
27
anos
27a
30
anos
NIVEL I NIVEL II NIVEL III NIVEL IV NIVEL V
Magistério
Ensino
Superior
Pós -
Graduação s Doutorado
t6
L-10 30
1.142,88 í.382,89
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
lá,ceinhp"
courposrÇÃo DA cARRETRA oo wlectsrÉnro MUNrcrpAL
CARGO: PROFESSOR
NIVEIS : la V
TEMPO DE SERVIÇO (Anos) CLASSE
0a3 A
3anoseldiaa6 B
7a9 c
'10 a 12 D
13a15 E
16 a '18 F
19 a 2'l G
22 a24 H
25 a27 I
28a30 ,fzr'\ J
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO

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