| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2011 |
| Date | 2011-11-09 |
| Ementa | Dispõe a reformulação do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Tacaimbó - PE. |
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o CNPJ: 10.091.0601/0001-00 GceinkB. EMENTA: Dispõe a reformulação do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Tacaimbó - PE O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TACAIMBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuiçÕes legais, prevista na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Veradores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I orsPostçÕEs PRELTMTNARES Art.1o - Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tacaimbó, sob o Regime Estatutário, em conformidade com o que disciplina a Constituição Federal; a Lei Orgânica Municipal; a Lei de Diretrizes e Bases da Educaçáo Nacional - Lei Federal no 9.394/96; a Lei federal no 11.494107 - Lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educaçáo Básica e de Valorizaçâo dos Profissionais da Educaçâo - FUNDEB; Lei Federal no 't 1.738/08 que regulamenta o Piso Salarial ProÍissional Nacional para os ProÍissionais do Magistério Público da Educação Básica; a Resoluçáo no 002/09 da Câmara de Educação do Conselho Nacional de Educação - que fixa as Direkizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneraçâo dos Profissionais em educa Municipal. ção Básica, compatível com a po e pessoal do Poder Executivo Art. 20 - Para os efeitos d i, entende-se por PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO LEt No597/2011 I láceimhp" a CNPJ: 10.091.0601/0001-00 | - Rede Municlpal de Ensino o conjunto de instituiçÕes e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; ll- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, que ocupam cargos e funções nas unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental incluindo as modalidades da educação especial e da educação de jovens e adultos, e os que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino; lll- Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais e Íinais do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo as modalidades da educação especial e da educação de jovens e adultos e também com funções de suporte pedagógico às atividades de docências; PARAGRAFO UNICO: O exercício das funções de Supervisão e Assessoramento Pedagógico seráo exclusivamente por profissionais do Magistério com habilitação em Pedagogia DOS PRINCIPIOS S 2 princípios básicos: Art.30-ACarreira ério Público Municipal tem como PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ lV- Funçôes de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientaçâo educacional. CAPITULO II DA CARREIRA OO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL sEçÃo r Taçeimb"e" CNPJ: 10.091.0601/0001-00 | - a proÍissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condiçÕes adequadas de trabalho; ll - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; lll - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas sEçÃo il DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO I DrsPosrÇoES GERATS Art. 4., - A carreira do Magistério Público municipal é integrado pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado em 10(dez) classes. §10 - Cargo é o lugar na organizaçâo do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio especíÍico, denominação própria, número certo e remuneraçáo pelo poder público, nos termos da Lei. §2o - Classe é a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos. §3o - Nivel é a divisão da carreira segundo o grau da escolaridade comprovada a titulação por diploma ou certidão equivalente. §4o - Carreira é o conjunto de níveis e cla rnem a evolução funcional exidade de atribuiçôes e grau PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO e remuneratória do servidor de acordo com de responsabilidade. 3 lácainke o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO §5o - O Concurso Público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação exigida. §7o - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público. SUBSEçÃO DAS CLASSES E DOS NíVEIS Art. 50 - As classes constituem a linha de promoção da caneira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras de A a J. Art.6o - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, sáo: | - Nivel I - Professor de nível médio em habilitação específica em magistério, obtida em 4(quatro) séries, podendo ducação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental desde qu graduando, CNPJ: 10.091.0601/0001-00 §6o - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitaçâo do candidato aprovado. §8o - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou Concomitante com a docência, outra função de magistério, atendidos os seguintes requisitos: | - Formação em Pedagogia ou outra licenciatura com Pós Graduação específica para exercício de função de suporte pedagogico; ll - Tendo cumprido na íntegra o estágio probatório, que é de 3(três) anos. lll - Compatibilidade de horário de acordo com inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal. 4 Tacaimks, a CNPJ: 10.091.0601/0001-00 ll - Nivel ll - Professor com licenciatura plena, concluído em curso de graduação e, nível superior, em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educaçáo; lV - Nível lV - Professor mestre com conclusáo de curso de mestrado conferido por estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação; V - Nivel V - Professor doutor, com conclusão de curso de doutorado, conferido por estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da EducaÉo; §1o - Os cursos de pós graduação /aÍo sensu, mestrado e doutorado concluídos fora do país deverão ser reconhecidos por lnstitui$o de ensino Superior Brasileira, conforme dispuser normas do Ministério da Educação. §2o - A mudança de nível é automática e vigorosa no mês seguinte àquela em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitaçáo. sEçÂo ilr DA PROMOÇ Art. 70 - Promoção é a passagem d classe para outra imêdiatamente superior e | - por desempenho; 5 da r de cargo de professor de uma PREFEITURA MUNTCIPAL DE TACAIMBO lll - Nivel lll * Professor com pós graduação lato sensu(especialização) com carga horária de 360(hezentos e sessenta) horas incluído em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação; §3o - O nível e pessoal e náo se altera com a mudança de classe. o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ Tacaimhp, ll - por tempo de serviço; §ío - A promoção decorrerá de avaliação que considera o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor e que tenha cumprido o interstÍcio de três anos de efetivo exercício com a respectiva pontuação; §2o - A avaliaçáo do desempenho será realizada anualmente e serão considerados os seguintes indicadores: I - assiduidade e pontualidade - 25 pontos; ll - capacidade de comunicação com os alunos - 25 pontos; lll - relacionamento com a comunidade escolar - 25 pontos; lV - iniciativa e criatividade - 25 pontos §3o - A avaliação será feita em ficha de escolha de acordo com o modelo em anexo. §4o - O profissional do magistério que submetido a avaliação, não obtiver aprovação em pelo menos 75010, náo Íará jus as promoçôes e/ou vantagens elencadas nesta Lei. §5o - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificaçáo da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade da educação pública, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público. PARAGRAFO ÚrutCO - A promoção por desempenho comente ocorrerá no final do ano letivo para os profes ntes, serão avaliados na respectiva unidade escolar, pela direção, su 6 servidores efetivos essores e por todos os CNPJ: 10.091.0601/0001 -00 lirceinke o CNPJ: 10.091.0601/0001-00 Art. 80- perderá o direito a a promoção o professor que tiver 10(dez) faltas não justificadas durante o ano letivo e que tiver recebido advertência por escrito ou tiver cumprido pena de suspensão durante o ano em que acontecerá a avaliação. Art. 90 - Os professores da zona rural do Município serão avaliados mediante os critérios constantes nesse processo de avaliação por desempenho, em reunião com a presença de pais de alunos, Secretário(a) de Educação e Supervisor. Art. í0 - O professor com acumulação de cargos, previsto em Lei, poderá usar nova habilitação/titulaçáo em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos nos termos do artigo 50, Parágrafo 80 desta Lei. Art. 1í - A qualificaçâo profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de Íormação, aperfeiçoamento ou especializaçáo em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. §ío - O processo de qualiÍicação profissional ocorrerá por iniciativa do Poder Executivo ou por instituição credenciada para esse fim ou por iniciativa do próprio profissional do magistério, com contrapartida do Poder Executivo em até 5O%(cinqüenta por cento) do valor da qualiÍicaçáo. robatório fica garantido o desenvolv imento de atividades de integraçâ estrutura Pública. de organizaçâo da Rede Mun ivo de inseri-lo na da Administração 7 al de o oe PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ sEÇÃo rv DA QUAL|FtCAçÃO PROFTSSTONAL pOR ESTUDOS ADtCtONAtS §2o - Ao profissional do magistério em estágio Taceinkp, CNPJ: 10.091.0601/0001-00 §3o - O número de profissionais do magisterio que irão se submeter a qualificação profissional não poderá ultrapassar 1O(dez por cento) do total de proÍissional de ensino do Município e respeitará a ordem de antiguidade. PARAGRAFO UNICO - a licença concedida de acordo com o caput desse artigo condicionará o beneficiário a permanecer, igual tempo de afastamento, no exercício da função ao concluir o período de licença, de acordo com o termo de compromisso assinado por ocasião da liberaçâo para Íim específico. SEÇÃO V DA JORNADA DE 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO AÍ1. '12 - A licença para qualificação proÍissional por estudos adicionais consiste no afastamento do professor de suas funçóes, mediante comprovação,observando a carga horária e o interesse do Município, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedido para a freqüência de cursos realizados Íora do Município de Tacaimbó e ministrado por instituiçáo credenciada. AÉ. 13 - Legalmente afastado por até seis meses, o profissional do magistério terá garantido a sua vaga no estabelecimento de origem quando retornar ao exercício. PARAGRAFO ÚtttCO - Afastamento superior ao prazo estabelecido no caput, poderá o proÍissional ser designado para assumir suas funçôes em outro estabelecimento de ensino de acordo com as necessidades existentes na rede Municipal de Ensino. láce,whe o CNPJ: 10.091.0601/0001 -00 §2o - Hora atividade é o tempo reservado ao professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo,planejamento, avaliação do trabalho didático, formação em serviço, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico. §3o - O cumprimento das horas atividades será de um quarto no âmbito da escola e o restante fora da escola. §4o - As aulas extras sáo as ministradas durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal de professor efetivo. §5o - só serão permitidas aulas extras: | - para substituiçâo de professores efetivos em gozo de licenças de até seis MESES; ll - para suprir necessidades de carga horária inferior a 12 horas aulas semanais em disciplinas específicas; lll - no caso de vacância do cargo de professor, enquanto náo se provêm mediante concurso público; lV - para cumprimento de aulas em programas especiais de intervençáo na aprendizagem; V - as aulas extras só poderá ser ministradas que não es§a em acumulação de cargos, emp 9 pe çâo PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Art. í4 - A jornada de trabalho para o professor em docência será de 3O(trinta) horas semanais permitindo chegar ao máximo de 40 horas semanais, sendo 1/3 da jornada de horas aulas atividades como rege a Lei Federal no 11.738/08 - lnstitui piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magisterio público da educação básica. §1o - Hora aula é o tempo reservado à regência de classe, com a participaçâo efetiva do professor e do aluno, realizada em sala de aula ou em oukos locais adequados ao processo ensino-aprendizagem. cargo de professor Tacelnhe a pREFEITURA MUNTcIpAL oe tacaltrsó seçÃo vr oe ReuureRlçÃo Art. í5 - A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo a classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. SUBSEçÃO r DO VENCIMENTO AÉ. 16 - Vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Magistério Público Municipal correspondente à natureza das atribuiçóes e requisitos de habilitação e qualificação. suBsEÇÃo I DAS VANTAGENS Att 17 - Além do vencimento e dos direitos assegurados na Constituição Federal, o professor Íaz jus as seguintes vantagens: l- Gratificações: a) Pelo exercício de direção ou vice direção de unidades escolares; b) Por indenizaçÕes de transporte( esta indenizaçáo será estabelecida apenas para os casos em que o transporte não esteja sendo fornecido pela Secretaria Municipal de educação) c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais. Art. 18 - A gratificação pelo exercicio de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresp onderá a o/o do vencimento básico, será proposta pela comissáo de festáo do pl o ra. CNPJ: I 0.091.0601/0001-00 l0 Tacainhp o §1o - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida ao professor que esteja em docência com esses alunos pelo menos 50o/o da carga horária semanal. §2o - A família e participante indispensável na avaliaçáo a ser conduzida por professores especialistas de educação e saúde, com o objetivo de diagnosticar se a condição do aluno avaliado enquadra-se entre as categorias caracterizadas neste artigo e, em caso positivo, em gue grau. Art. í9 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a '1%(um por cento) da remuneração profissional do magistério por cada ano de efetivo exercício, observando o limite de 3S%(trinta e cinco por cento). Art, 20 - As aulas extras serão remuneradas com base no valor da hora/aula do vencimento de catgo efetivo do professor substituído proporcional às aulas dadas. Aft.21 - Não serão incorporadas quaisquer gratificaçôes ao vencimento sEçÃo v[ DAS FÉRIAS Art. 22 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: | - quando em função docente, de 4S(quarenta e cinco) dias, observado o calendário escolar; ll - nos demais cargos e funções, as férias serão ras PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ CNPJ: I 0.09 1.0601/0001-00 l1 Taceimhp" o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO CNPJ: 10.091.0601/0001-00 PARAGRAFO UNICO - As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concebidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. sEçÃo vm DA CEDÊNCN OU CESSÃO AÉ. 23 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professores é posto a disposiçâo de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino. §1" - A cedência ou cessâo será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a responsabilidade das partes. §2o . Os servidores que não estiverem prestando serviços a Rede de Ensino do Município não terão suas remunerações pagas com recursos consignados no Orçamento para educação, nem farão jus à percepçâo dos benefícios destinados exclusivamente aos que se encontrem no efetivo exercício da função do Magistério. §3o - A cedência ou cessáo para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoçáo. §4o - Será cedido com ônus para o Município 01(um) representante dos Professores para ficar à disposição do sindicato da categoria de acordo com o prazo do seu mandato como dirigente sindical. §5o - Os professores da rede municipal teráo nar 06(seis) faltas durante o ano letivo para participarem das 12 o seu sindicato, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ CNPJ: 10.091.0601/0001-00 sendo as mesmas em horários alternados 03(três) no horário da manhã e 03(três) no horário da tarde. sEÇÃo rx DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Att 24 - É instituída a comissão de gestáo do plano com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalizaçâo. §'lo - A comissão de gestáo será presidida pelo Secretario Municipal de Educaçáo e integrada por representantes das Secretarias Municipal de Administração, de Finanças e de Educação e paritariamente, de entidade representativa do Magistério Público Municipal, representantes do Poder Legislativo e Conselho do FUNDEB. CAPITULO III DISPOSIçOES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 25 - Os integrantes do Magistério da Rede Municipal de Ensino, serão transferidos para o novo Plano de Caneira e Remuneração do Magistério Público do Município, mediante enquadramento obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 26 - Os profissionais do Magistério que se encontrem a época da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, em licença para trato de de saúde e/ou licença a gestante se desde que atendam os requisitos. interesse particular, I ráo enq ara tratamento da ressunçáo, lácamhp. l3 uadrados p a CNPJ: 10.091.0601/0001-00 Ftceinke Àrt. 27 - O enquadramento dos servidores de que trata esta Lei darse-á em observância aos requisitos assim ordenados: PARAGRAFO ÚUICO - Os professores cedidos a outros órgãos serão enquadrados considerando-se apenas a graduaçâo, ou seja, o nível e faixa que estejam. SEÇAO ll DAS DTSPOSTÇÕES FTNATS Art. 28 - O valor dos vencimentos referentes as classes da carreira do Magistério Público Municipal será de 3%(kês por cento) entre uma classe e a imediatamente superior. Art. 29 - O valor dos vencimentos referentes aos níveis da caneira do Magistério Público Municipal será de: l- 10% (dez por cento) entre o nível leonível ll; ll - 10%(dez por cento) entre o nível ll e o nivel lll: lll - 1O%(dez por cento) entre o nível lll e o nível lV lV - 10%(dez por cento) entre o nível lV e o nível V Art. 30 - É fixado em R$890,31(oitoce um centavos) o valor do vencimento da carreira do será obtido pela aplicação dos coeÍicientes seguin ntos e nove reais e trinta e ico Municipal 14 Ma nto básico da PREFEITURA MUNICIPAL DE TACATMBÓ sEÇÃo r DO ENQUADRAMENTO | - Tempo de Serviço no cargo de professor t o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO CNPJ: 10.091.0601/0001-00 carreira para os profissionais que estiverem enquadrados no padrão de 3O(trinta) horas semanais. Art. 31 - As disposiçÕes desta Lei aplicam-se, no que for peculiar da carreira por ela instituída. Art. 32 - O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoções do Magistério Público Municipal no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com todos os efeitos financeiro a contar do dia 01 de julho de 2011. Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, 09 de junho de 2011. WASHINGTON LUIZ EIRA -P Tacaimhp" 15 Art. 33 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos considerados no orçamento. o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO CNPJ: 10.091.0601/0001-00 Tacetnhp. ANEXO I PLANILHA PCC cLASSIFTcAçÃo aoututsrRATlvA NrvEL E ronuaÇÃo NIVEL 1Oo/o ANOS N1 N2 N3 N4 N5 FAIXA 3% 1.195,50 1.316,15 1.447 ,77 1.592,54 1.751,80 J-9 27 Lí 6í,6s 1.277,82 1.405,60 1.546,16 1.700,78 t-8 24 1.127,82 't.240,60 1.364,66 1.501,Í3 't.65'.t,24 H-7 21 í.094,97 't.204,47 1.324,9',1 1.457,40 1.603,14 G-6 18 1.063,08 1.169,38 1.286,32 1.4í4,96 1.556,45 F-5 15 1.032,1'.1 í.í35,32 't.248,86 1.373,74 't.511,12 E4 12 í.002,05 't.102,26 1.212,48 1.333,73 1.467,10 D-3 I 972,87 í.070,í 5 1.177 ,17 í.294,88 1.424,37 c-2 6 944,53 í.038,98 1.257,17 B-1 3 917,02 1.008,72 í.109,59 't.220,55 1.342,61 A 0 890,31 979,34 1.077 ,28 1.í 85,00 1.303,50 CLASSE A B c D E F G H I J 0a3 anos 3aG anos 6a9 anos 9a 12 anos 12a í5 anos 15 a 't8 anos 18 a 21 anos 21 a 24 anos 24a 27 anos 27a 30 anos NIVEL I NIVEL II NIVEL III NIVEL IV NIVEL V Magistério Ensino Superior Pós - Graduação s Doutorado t6 L-10 30 1.142,88 í.382,89 CNPJ: 10.091.0601/0001-00 lá,ceinhp" courposrÇÃo DA cARRETRA oo wlectsrÉnro MUNrcrpAL CARGO: PROFESSOR NIVEIS : la V TEMPO DE SERVIÇO (Anos) CLASSE 0a3 A 3anoseldiaa6 B 7a9 c '10 a 12 D 13a15 E 16 a '18 F 19 a 2'l G 22 a24 H 25 a27 I 28a30 ,fzr'\ J 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO