br-locleg corpus explorer

← Tacaimbó (PE)

norma nº 599/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 599 / 2011
Date 2011-08-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
native_id220

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

,{
(acTinbo￾LEI N'. 599, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
o PREFEro Do MUNIciPIo DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuiçóes
legais
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.20. As definiçóes, conceitos e convençóes aplicáveis a esta Lei, constam do Anexo de
DeÍinições, Conceitos e Convençôes (ADCC), em consonância com a legislação pertinente e a
regulamentação nacionalmente unificada estabelecida pela Secreteria do Tesouro Nacional para
vigorar, a partir do exercício de 2012, na União, nos Estados, no Distrlto Federal e nos Municípios, por
meio dos seguintes manuais:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposiçóes Prêliminares
Art. 10 São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso II e § 20 da
Constituição Federal, do § 10 do art. 124 da Coníituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional no 31, de 2008 e da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2012, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - a elaboração da proposta orçamentária;
ry - disposições sobre a execução e as alterações orçamentárias;
V - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - disposiçôes sobre operaçôes de crédito;
lX - critérios para limitação de empenho;
X - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvençÕes e
auxílios;
X.l - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de
outro ente federativo;
XII - disposiçôes sobre alteração na legislação tributária;
)0ll - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
)CV - disposições sobre controle e fiscalização;
XV - disposições gerais.
Seção ll
Do Anexo de DeÍinições, Conceitos ê Convenções.
I
lacTjlyrpó
L*J
I - Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), para o exercício de 2012, aprovado pela Portaria
STN no 407, de 20 dejunto de 2011;
ll - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, para o exercício de 2012:
a) Parte I: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF
no 01, de 20 dejunho de 2011;
b) Parte II: Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado pela Portaria sTN no 406, de 20
dejunho de 2011;
c) Parte V: Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN
no 406, de 20 de junho de 2011.
Parágrafo único. As definições, conceitos, convenções e siglas utilizadas nesta Lei constam do
ADCC, que integra esta Lei por meio do ANEXO 04.
CAPÍTULO II
METAS E PRIOHIDADES DA ADMINISTRAçÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prloridades e Metas
Art.3o As metas e prioridades da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus
anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específicas,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 10 Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito
com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada
bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos
da legislação vigente.
§ 2'o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública, coníorme art.90, § 40 da Lei Complementar no 101, de 2000 e
disposições do art.48 da referida Lei, atualizada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de
2009.
Art.4o A elaboÍação e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMt), que poderão ser revistas em função de modificaçÕes na
politica macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção ll
Do Anexo de Prioridades
Art. 5'As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2012 constam do
Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO 01.
2
(ac1!mbg
.)a
§ Lo As ações prioritárias para êxecução durante o exercicio de 2012, identificadas por função,
área de atuação do órgão e descrição resumida, constam do ANEXO 01, que integra esta Lei, em
consonância com o Plano Plurianual (PPA).
§ 20 As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária paÍa 20L2, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente
unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
§ 30 Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento
dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços
essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na
alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2012.
Sêção lll
Do Anexo de Metas Flscals
Art.6'O Anexo de Metas Fiscais (AMF) dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida
pública, para o exercício de 2012 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo
§1'do art.4' da Lei Complementar n'101, de 2000, bem como avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I . DEMONST&q]WO T
[ . DEMONSTRATWO [:
[I . DEMONSTRATIVO [I:
IV - DEMONSIRAIVO IV:
V . DEMONSTRATWO V:
VI . DEMONSÍRATIVO VI:
V[ - DEMONSTRAIVO V[:
VII - DEMONSTRATIVO V[I:
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Evolução do Patrimônio Liquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Estimativa e Compensâção dâ Renúncia de Receita;
Mârgem de Expansão das Despesàs Obrig.tórias de Caráter continuado.
§ 10 O Anexo de l\4etas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 02, onde os demonstrativos
descritos nos inciso I a VIII do caput estão estruturados de acordo com os critéíios nacionalmente
unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2' do art. 50 da Lei Complementar n"
101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN no 407, de 20 de junho de
2011 e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
§ 20 O Demonstrativo do inciso Vl do caput deste artigo seguem com a planilha sem valores, em
razão do Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), onde o
Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do INSS consta apenas da LDO da União.
§ 30 O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da
Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e empresas públicas
que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de
subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pâgamento de despesas de
capital.
3
lâc1!mbg.
\.j
§ 40 A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar no 101., de 2000, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão prevista no art.40, § 20 inciso V da LRF, desde que
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2012 e de seus
créditos adicionais.
Art. 7' Na elaboração da proposta orçamentária para 20L2, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estâbelecidâs nesta Lei e identiflcadas no ANEXO 02, com a finalidade de
compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário.
Seção lV
Do Anexo de Rlscos Fiscals
Art.9e Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atêndimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e
como fonte de recursos para abertuÍa de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5' da Lei
Complementar n' 101, de 2000.
§ 10 O ARF que integra esta Lei obedece à orientação técnica do Manual de Demonstrativos
Fiscais aprovado pela Portaria no 407 de 20 de.junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 20 Os orçamentos para o exercício de 2012 destinarão recursos para reserva de contingência,
prevista no Inciso III do art.50 da Lei Complementar no 101, de 2000, não inferiores a 3% (três por
cento) da receita corrente líquida prevista para o reÍerido exercício.
§ 3 A reserva de contingência será constituídâ exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado além
do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas
no art.90 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 10. Durante o exercício de 2012, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio
dos Relatórios RREO e RGF, elaborados de acordo com orientações constantes no MDF aprovado pela
Portaria STN no 407, de 20 dejunho de 2011.
Art.8o O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do ANEXo 03, dispõe sobre
a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 11. O Demonstrativo II, do Anexo de Metas Fiscais, contém dados e informações exigidos
em regulamento a respeito de metas e análise dos resultados do exercício de 2010, para atender ao
art.40, § 20, inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000.
4
Tac?imbó
)Z
cepírulo rrr
ESTRUTURA E oRGANIZAÇÃo DoS oRÇAMENToS
Seção I
Das ClassiÍlcaçóes Orçamentárias
Art.12. Na elaboração e exêcução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e
deínições da Lei Complementar No 101, de 2000, da Lei Federal no 4.320, de 17.03.64 e do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF no 1, de 20 dejunho de 2011.
Art. 13. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotaçôes respectivas conterão
os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela
realização.
Art. 14. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas
orçâmentárias em relação às quais, nos termos da Portaria lúOG n" 42, de 14 de abril de1999 e do
Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários parc 2012, não se pode associar um bem ou
serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo.
Parágrafo único. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput deste
artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identiíicado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização, juros e encargos de dívida;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
Vl - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. L5. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus
respectivos órgãos.
Art. 16. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluidos
no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei, será
evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo
respectiva.
Seção ll
Oa Organização dos Orçamentos
5
(acVimbo
\
'a
Art.17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programaçôes dos
Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão suas despesas com os
seguintes detalhamentos:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
íuncional e programática, projetos, atividades e operaçóes especials, e especificando as dotaçóes por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. os grupos de despesas, identificados a seguir, têm a função de agregar
elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme consta de
regulamento nacionalmente unificado pela STN:
[ - Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2:Juros e Encargos da Divida;
III - Grupo 3: Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4: Investimêntos;
V - Grupo 5: Inversóes Financeiras;
VI - Grupo 6: Amortização da Dívida;
VII - Grupo 9: Reserva de Contingência.
Art. 18. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso III do art. 50 da Lei Complementar no 101,
de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza
de despesa.
§ Lo. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art.19. O orçamento da seguridade soclal, compreendendo as áreas de saúde, previdência e
assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2o do art. 195 da Constituição
Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art.20. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercicio de 2012, será
assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante
disposições do art.50, § 40 da Lei Complementar no 101, de 2000.
6
§ 20. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade
precípua, no todo ou em parte, consoante disposiçôes do art.5o, inciso III da Lei Complementar no
101, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais.
lacainbo
NÚ
Art. 21. Constarão dotações no orçamento de 2012 para as despesas relativas à amortização da
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o
custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida pública.
Seção lll
Do Proieto de Lei Orçamentária
Art.22. A proposta orçamentária, para o exercício de 2012, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. L24, § Lo, inciso III da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 31, promulgada em 27 de
junho de 2008, pela Assembleia Legislativa, será constituído de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
tr - Mensagem.
§1' O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá as disposições permitidas pelo
art. 165, § 80 da Constituição Federal, seguirá as normas da Lei Complementar n'101, de 2000 e da Lei
Federal n'4320, de 1964.
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decoÍrentes de:
a) Anistias;
b) Remissôes;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2009, 2010 e
estimada para 2011;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2009 e 2010 e
estimada pare 2011;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para 2012, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante disposição do art.212 da
Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição
Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentáÍia para 2012, destinadas às açôes e serviços
públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de
assistência à criança e ao adolescente.
7
§2' A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por meio
de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 1964 e outros
demonstrativos estabelecidos para atender disposiçÕes legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
lacVjmbló
LWJ
IV - Anexos da Lei Federal no 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária;
d) Anexo2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica;
e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e
operaçôes especiais, por unidade orçamentária;
0 Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções,
pÍojetos e atividades;
9) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo;
h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e Íunções.
metâs da LDO
Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e
§ 3' A mensagem, dê que trata o inciso m do caput deste artigo, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
II - Resumo da politica econômica e social do Governo Municipal;
m - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e
da despesa fixada.
§ 4" Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes
da anulação de projetos em andamento.
§5o Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras
despesas de pessoal do ensino.
§ 60 No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2011.
§ 70 Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2012 considerar-se-á a
tendência do presente exercício de 2011, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2012 e as
disposições desta Lei.
§ 80 As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciados "déficit" ou "superávit" corrente, no orçamento anual.
§ 90 o valor da dotação destinada à reserva de contingência, no orçamento de 2012, não
poderá ser inferior a 37o (três por cento) da receita corrente líquida.
8
(acaimbó
\ú
§ 10. A Modalidade de aplicação 99 será utilizada para classificação oÍçamentária de reserva
de contingência.
§ 11. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como
para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado.
Art.23. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2012 constârá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, conforme estabelece o art. 165, § 80 da Constituição
Federal, de até 4070 (quarenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar
operações de crédito, respeitadas as disposiçóes da Lei Complementar no L0L, de 2000, Resoluções do
Senado Federal e demais disposições legais pertinentes.
Art.24. Não se incluem no limite estabelecido no art.23, as suplementações de dotações do
mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamentos do sistema previdenciário;
m - pagamento do serviço da dívida;
V - pagemênto das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
U - despesas com assistência social de atendimento a famílias, crianças, adolescentes e
aos idosos;
W - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástíoÍes, secas e as
epidemias.
Art.25. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na
aprovação e execução da lei orçamentár\a paÍa 2012, bem como deverá ser evidenciada a
transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade as informações, onde se inclui a Internet, na forma da Lei.
Art.26. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (PPA) em tramitação na Câmara
de Vereadores, em decorrência das disposições do art. 124, § 10, da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional no. 31, de 27 de junho de 2008, que
estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro de 2011, para apresentação da proposta da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para 2012 e do projeto de lei de revisão do PPA 2010/2013 para o próximo
exercício, ao Poder Legislativo.
Seção lV
Das Alterações e do Processamento
9
lacaimbó
\-),
Att. 27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposiçóes do art. 166,
§3o da constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do poder Executivo
devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
§ 10. O Poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos anexos da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
§ 20. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo chefe do poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1'do art. 66 da Constituição
Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito hoÍas ao Presidente da
Câmara.
§ 30. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da
dotação constante da proposta orçamentária.
§ 4o. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do
Prefeito impressos e na forma do § 10 deste artigo.
Art. 28. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada â votação na Comissão
especíÍica.
Art.29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
Art.30. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na
forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de
Vereadores.
Art. 32. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2012
CAPiTULO IV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÔES NA LEGISLAÇÀO TRISUTÁNII
Seçáo Unica
Da Receita Municipal e das Alteraçóes na Leglslação Fiscal
10
Art.31. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para
outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por Decreto, desde que não seja
alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida
unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da Constituição Federal e do aíL.77 do ADCT da
Constituição da República.
.;t
Tacljnbo
\
Art. 33. Na elaboração da proposta orçamentária para 2OL2, observadas as disposições da Lei
complementar no 101, de 2000, para efêito de previsão de receita, deverão ser considerados os
seguintes Íatores:
I - efeitos decorrentes de alteraçÕes na legislação;
II - variações de indices de preços;
III - crescimento econômico;
lV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art.34. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 35. A estimativa da receita para 20L2 consta de demonstrativos do ANEXO 02, desta Lei,
conforme metodologia e memória de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais desta LDO,
elaborados consoante disposições da legislação em vigor.
§ 2' Poderá ser considerada, no orçamento para 2012, previsão de receita com base na
arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive estimativa de
acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de petróleo.
§ 30 Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operaçóes de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, § 30 da LRF.
Art. 36. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das
disposições da alínea "b" do inciso lll do art. L50 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de
2012, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 20L1.
Art. 37. Constarão dos orçamentos as receitas de transferências intraorçamentárias em
contrapartida com as despesas transferidas na modalidade de aplicação 91 - Aplicações Diretas
Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
Art.38. O montante estimado para receita de capitel, constante nos anexos desta LDO para
2012, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados
a investimentos.
§ 10. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização
das transferências dos recuRos respectivos.
§ 2o. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na
mensagem que acompanha a Proposta orçamentária para 2012 ao Poder legislativo'
11
§ 10 A estimativa de receita que integra o ANEXO 02 desta Lei fica disponibilizada para o Poder
Legislativo, nos termos do art. 12, § 3o da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF).
lacVjmbó
-)t
Art. 39. A Íeestimativa de receita na LOA para 20L2, por parte do poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissáo de ordem técnica ou legal, conforme assim determina o §
10, do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000, devidamente demonstrada.
§ 10. Para cumprimento do disposto no § 3'do art. 12 da Lei Complementar n.. 101, de 2000,
são consideradas as Íeceitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2012,
§ 20 Poderão constar da proposta orçamentária receitas provenientes de royalties de petróleo
em valor estimado de acordo com a nova redistribuiçáo das transÍerências, decorrente de projeto em
tramitação no Congresso Nacional.
Art.40. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça Íiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montânte seja inferior aos respectivos
custos de cobrança.
Art.41. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, elterâçáo de alíquota ou modiíicação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Parágrafo único. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que
vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5
(cinco) anos.
Art. 42. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2'do art. 14 da Lei
Complementar n'101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art.43. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art.
85 da Lei 4.320, de 17 de março de 19 , a contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos
tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2012 e não
arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no inicio de 2013.
parágrafo único. O Setor de tributação registrará em sistema inÍormatizado os valores lançados
e arrecadados e informará mensalmente ô contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a
receber.
Art.44. O produto da receita proveniênte da alienação de bens será destinado apenas às
despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas'
CAPíTULO V
12
lacTinbg
\.2
DA DESPESA púeLtcn
Seção I
Da Execução da Despesa
Art.45. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de
movimentação entre o Município e entes da tederação e entre entidades privadas ou consórcios
públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
§ 10. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução Íisica, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
restos a pagar;
III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.
Art.46. À execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou reâbertos no
exercicio obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência da Administração Pública.
§ 10. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativa ao exercício
findo, não será permitida, exceto os registros e ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento.
§ 20. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das
contas para atender ao disposto na Lei Complementar n0 101, de 2000 e na legislação aplicável,
estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, sobretudo no mês de
dezembro, paÍa que o processo de encerramento contábil de 2012 ocorra dentro dos Prazos legais.
§ 30. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão
os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais.
§ 4o. Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar no 101, de 2000, o
Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e
disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas
consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades.
Seção ll
Das Transíerências e das Delegaçôes
Art.47. Para à entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo:
I - a utilização da modalidade de aplicação "71 Transferências a Consórcios Públicos',
quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao consórcio;
IJ
\
t1
lacg!mbó￾II - a utilização da modaridade de apricação "72 Execução orçamentária Delegada a
consórcios Públicos', conjugada com o elemento de despesa específico que represente o gasto
efetivo, quando da delegação de execução.
§ 20. fu transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária pertinente, por meio
dos seguintes elementos de despesa:
II - No elemento de despesa 42 - Auxílios: para transÍerências de capital aos entes da
Federação e a entidades privadas sem Íins lucrativos;
III - No elemento de despesê 43 - Subvenções sociais: para transferências às entidades privadas
sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
Art. 48. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio
âdotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro
aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposiçóes
da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005,
§ Lo. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação da receita e
da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do Orçamento do Município.
§ 2o. O consórcio adotará no exercício de 2012 as normas unificadas para os entes da Federação
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do
Município, para propiciar a consolidação das contas, para âtender as disposições do art. 50 e incisos
da Lei Complementar no 101., de 2000.
§ 30, Para atender ao Slstema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do
Municipio enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de
informação da Prefeitura e do SAGRES, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio,
para efeito de consolidação das contas municipais.
Art.49. A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a
consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município
delegante, obedecida à legislação própria e as designações estabelecidas nesta LDo, para que o
recebedor execute ações em nome do transferidor dos recursos, obedecidas as modalidades de
aplicação abaixo esPecificadas:
14
§ 10. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,
corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a
entidades privadas.
I - No elemento de despesa 41 - Contribuições: para transferências correntes e de capital aos
entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de
assistência social, médica e educacional;
lacT!mpo
-)ia
I - Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União;
II - Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou D. Federal;
III - Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
IV - Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios públicos.
ParágraÍo único. os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos de
que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio do Município.
ArL 50. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 20L2, bem como em suas alterações,
dotaçóes a título de transÍerências de recursos orçamentários a instituições privadas sem Íins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuiçôes, auxílios ou
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atêndimento aos requisitos
exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá
I - de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público, especialmente
nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura e estejam devidamente registradas nos
termos da legislação vigente;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III -da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do porágrofo único do aÍt.70
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19/98 e das disposições
da Resolução T.C. No 05/93 de U.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de PeÍnambuco e
atualizações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de
agosto de 2011;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, § 30, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal,
nos termos da legislação especifica;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas
de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo
Art. 51. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transíerir recursos a
institulções privadas sem fins lucrativos, desde que comPatíveis com os Programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestaçáo de contas, bem como o
cumprimento do objeto.
Art. 52. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação
de projeto instruido com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos,
15
(acV!11rb-.o.
Z
devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação
dos resultados espeiados com a realização do projeto.
Art. 53. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e § Lo da Lei Federal no 8.666/93 e suas atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legars e regulamentares, constará no plano de
trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas
a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso.
Art.54. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição
Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 55. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de
convênio, ajuste ou repasse.
Art.56. As prestaçôes de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstÍarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas fisicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Seção lll
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art.57. No exercicio financeiro de 2O!2, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n'101, de
2000.
Art. 58. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 9570 (noventa e
cinco por cento) do limite da Receita Conente Liquida, estabelecido no art.20, inciso III, alinea "b" da
Lei Complementar no 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas
as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,
açóes de defesa civil e de assistência social, devida mente justificadas pela autoridade comPetente
Art.59. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, cujo percentual será definido em lei
especíÍica.
Art'60.Arevisãodaremuneraçãodosservidoresedossubsidiosdequetrataoart.3T,incisoX
da constituição da República, para o exercício de 2012, será autorizada por lei específica, observada a
iniciativa de cada poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art'
3TdaConstituiçãoFederal,assimcomoaconcessãodequalquervantagemdequetrataoart'169'§
1o, inciso Il da Carta Magna.
16
làca!pbo
2
ArL 61. Para cumprimento do disposto no art.70, inciso ry e no art. 37, inciso X da constituição
Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada
para o exercício de 2012, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido
para o salário mínimo nacional do referido exercício.
§ 10. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas
Fiscais desta LDO, para o salário minimo em 2012 estima-se o valor de R$ 616,00.
§ 20. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotaçÕes
de pessoal da LOA de 2012, de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentáÍio￾Ílnanceiro a demonstrar.
§ 30. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposiçóes do
aft.22 da Lei Federal no 11.494 de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário
mínimo definido no inciso IV do art.70 da Constituição Federal, até a apÍovação de lei municipal
contemplando o reajuste.
'§ 40. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes,
devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e reajustes.
' Art. 62. Poderá haver expansão das açóes do Governo Municipal que venham a implicar em
aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
Art.63. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino,
para exame do Conselho de Controle Social do tUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação
de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos reÍeridos documentos, em
atas das reuniões do referido conselho.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o. caput deste artigo ao
Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente.
Art. . Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
estabelecidos na Lei Complementar n' 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da
Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
U - eliminação de despesas com horas-extras;
m - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
17
TacAimbo
\ri
Parágraío único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com
as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 30 e 4o da Constituição Federal e da
legislação pertinente.
Art.65. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos na Lei complementar no. 101, de 2000, e da forma estabelecida em
Lei lüunicipal específica.
Seção lV
Das Despesas com Seguridade Social
Art.66. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194
da Constituição Federal, realizará açóes para assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à
assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art.67. Serão Incluidas dotações no orçamento de 2012 para realização de despesas em favor
da prevldência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor do RGPS ser Íeitos
nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuiçôes retidas dos
servidores municipais.
§ 10. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício,
por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de competência, de
acordo com a legislação previdenciária.
Art.68. O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigaçôes previdenciárias
em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de responsabilidade da Administração Direta e
Indireta, com pagamento por meio de débito em conta do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
parágraÍo único. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuiçóes
previdenciárias mensais por meio de débito automático na conta do FPM para o INSS.
Art.69. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o caput deste artigo, de
obrigaçôes previdenciárias do Poder Legislativo desde que os pagamentos mensais sejam
CompenSados nos recursos repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o art.29-A
da Constituição Federal.
§ 20. Respeitadas as disposições da legislação especifica, serão deduzidos das obrigações
patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados.
18
Tacljqtlg
\.ú
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art.70. Além das disposições especificadas na Constituição da República, na Lei Federal no
8.080, de 1990 e legislação aplicável, a gestão de saúde, incluindo o planejamento e organização das
açôes públicas de saúde no âmbito do Município obedecerá à regulamentação nacional estabelecida
pelo Decreto no 7.508 de 28 dejunho de 2011.
Art. 71. Para atender ao disposto na Lei 8.689, de 1993, com a redação dada ao art. 12 pela Lei
Federal no 12.438, de 06 de julho de 2011, o gestor de saúde apresentará, trimestralmente, em
audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele
período, devendo dito relatório destacar, dentrê outras, informações sobre montante e fonte de
recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no periodo e oferta e produção de serviços na
rede assistencial própria, contratada e conveniada.
Art.72. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de
Controle Externo, publicará em local visível do prédio da Prefeitura e entregará para publicação na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XM do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 74. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais
disposições contidas na legislação pertinente.
Art.75. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e
fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do
Fundo Municipal de Saúde.
Art.76. O Gestor do Fundo Municipal de saúde elaborará a programação financeira do Fundo,
executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento
ao Conselho Municipal de Saúde.
Subsêção lll
Das Despesas com Asslstêncla Soclal
Art.77. Para atender ao disPosto no art.203 da Constituição Federal o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos da legislação aplicável'
Art.78. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos especificos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei complementar n'101,
de 2000
l9
Art.73. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o desempenho da
gestão dos programas de saúde em execução no Municipio.
)t
(acTimbó
Art. 79. As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no ANExo 01 desta
Lei.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Enslno
Art.80. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às
disposições da Constituição da República, das leis federais no. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no
11.494, de 20 dejunho de 2007, no U.738, de 16 dejulho de 2OO8 e legislação local pertinente.
Art.81. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e
demais disposições contidas no art. 27 da Lei no. 11.494, de 2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
Art.82. As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instÍuídas com parecer do
Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser
aPresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art.27 da Lei Fêderal no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art.83. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social
do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei no. 11.494, de 20 dejunho de 2007.
Art.84. Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas
anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o
conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da
prestação de contas.
Art.85. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos
órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e entregará para
publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Seção Vl
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art.86. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão Íeitos até o dia 20 (vinte) de cada
mês, nos termos dos artigos 29-A § 20, inciso II e 168 da Constituição Federal.
parágrafo único. o repasse do duodécimo do mês dejaneiro de 2012 poderá ser íeito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2011, devendo ser ajustâda, em fevereiro de
2012, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os
balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício
20
\
.)a
lacaimbó
anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art.29-A da constituição Federal, para os
repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2012.
Seção Vll
Das DBpesas com Serviços de Outros Gove.nos
Art.88. Poderão ser incluídas dotaçóes específicas para custeio de despesas resultantes de
convênios, pactos Íormais e termos de cooperação, no orçamento de 2012, para o custeio de despesas
referentes a atividades ou serviços próprios de outros goveÍnos.
Seção Vlll
Das Despesas com Cullura e Esportes
Art,89. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patÍocínio e à execução de programas
culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos especificos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei
Complementar n' 101, de 2000.
Art.90. Nos programas culturais de que trata o art.89 desta Lei, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Municipio, de festividades civicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestaçóes culturais, inclusive
quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.215 da Constituição Federal.
Art.91. O projeto destinado à realização de eventos seqá elaborado nos termos da legislação
vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas,
especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compativel
como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Art.92. O Municipio também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução
de programas específicos de acordo com as disposições do art.217 da Constituição Federal e
regulamento local.
Art.93. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela câmara de
vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma
catêgoria econômica para outra, observadas as disposiçôes da Lei Federal n'4.320/64 e atualizâçóes
posteriores.
2t
Art.87. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o
décimo dia do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das
disposiçôes do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 2.000.
Seção lX
Dos Créditos Adicionais
\ Z
lacVimb;ó￾Art.94. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, autorizados na forma do coput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
I - superávit Íinanceiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
ll - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ul - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, inclusive íinanciamentos com recursos provenientes do BNDES, pelo
PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a
cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Art.95. As solicitaçôes ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais
conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
Art.96. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e
as informações estabelecidas para o orçamento.
Art.97. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores,
destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificaçôes pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária
respectiva.
Art.98. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercicio
de 2011 poderão ser reabertos em 2012, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
exercício, consoante § 20 do art. 167 dâ Constituição Federal.
Art.99. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação.
Art.l-O0. Havendo necessidade de suplementação de dotaçóes da Câmara Municipal, esta
solicltará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o
crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicaÍá tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de
crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
22
Tacilryb:q
t:",
4rt.101. Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso
de calâmidade pública e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento
ao Poder Legislativo, nos termos do art.44 da Lei Federal no.4320, de 196,4.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não
dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art.102. O Poder Executivo, atravós da Secretaria competente, deverá atender no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitaçóes de informações relativas às
categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo
dados que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem
atingidas.
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara
de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou
utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no oÍçamento para o exercício de
2012, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, transÍerência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuiçôes.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderâ
haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos
Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF no 1, de 20 de junho de 2011 e a
classiÍicação funcional estabelecida na Portaria MOG, no 42, de 1999 e suas atualizações.
Seção x
Do Apoio aos Conselhos e TransÍerênclas de RecuÍsos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas
e as ações que deverão ser executadas, para quê sejam incluidas nos projetos e atividades do
orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
ParágraÍo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste
artigo deverão ser entregues até o dia 05 de setembro de 2011, para que o Setor de Orçamento do
Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária para 2012.
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas,
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar
a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
23
Art. 103. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos
de n'194 a 214 da Constituiçáo Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos Íiscal e da
seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados
os limites constitucionais.
,a
lácelpko
§L'Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por
meio de transferência intraorçamentária.
§2'. É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 167,
inciso IV da Constituição Federal.
Art. 107. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e
aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
§ 10. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
§ 2o. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo
e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das
atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
§ 30. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder
Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 40. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de
contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Art. 108. O Ór9ão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução
orçamentáÍia dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim
como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para
disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seçâo Xl
Da Geração e do Contlngenclamento de Despesa
Art.109. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa,
decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por periodo superior a
dois exercícios.
Art. 110. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei complementar no 101, de 2000,
será publicado da forma definida na alínea "b" do inciso "l" do art.97 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
§ 1" A contabilidade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de
indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores
24
(acfinpo-
"t
necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a
montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 2'Idêntico prazo, ao do § 10, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e Íinanceiro para
efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de
reajuste salarial.
Art. 111. As entidades da administração indireta e os fundos disponibilizarão dados,
demonstrativos e informaçôes contábeis à contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 112. O Órgão Central de Controle lnterno conferirá a exatidão dos dados e informações de
que trata o ârt. 111, assim como o cumprimento dos prazos.
Art.113. Antecede a geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da estimâtiva do
impacto orçâmentário e financeiro, para atendimento do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei
complementar no 101, de 2000.
Art. 114. Para efeito do disposto no § 3'do art. 16 da Lei Complementar n'101, de 2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e [l
do art.24 da Lei Federal no 8.666, de 21.06.93 e atualizaçÕes posteriores.
Art. 115. Para cumprimento do disposto no art.90 da Lei Complementar no 101, de 2000, os
Poderes do Município, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às
necessidades, conforme justificativa constante do ato específico.
Art.116. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
4rt.117. Não são objeto de limitaçâo às despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças
judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
4rt.118. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realizaçâo de despesas de capital, nos
termos do art.44 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
CAPITULO VI
DA PROGRAMAÇÂO FINANCEIRA
25
fâcai bó-
\..^,
Seção Única
Da Programação Financeira
Art.l.lg. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2012, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 10. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de
despesa, de acordo com a classiÍicação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de
despesa de cada dotação.
Art. 120. Os recursos legalmente vinculados a finalidades especíÍicas serão aplicados apenas no
atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o
ingresso.
Art. 121. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até
o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 115 e 116 desta Lei.
Ar! 122. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
CAPITULO VII
DA FTSCAL|ZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Sêção I
Da Fl3callzação
Art. 123. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art.
31 e §§ 10 e 30 da Constituição Federal.
Art. 124 O Controle externo da Câmara Municipal será exercício com o auxilio do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de
Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente.
Seção II
Das Prêrtações de Contâs
Art. 125. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercicio de 2012, para atender
ao art. 50 da Lei Complementar no 101, de 2000 e disposições da Lei Estadual no 12.500, de 2004, será
apresentada, até o dia 30 de março de 2013, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis:
I - do Poder Executivo;
26
§ 2o. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruido com a indicação da
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
(ac{rybó
\.),
I
Poderes
- de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de ambos os
§ 10. A documentação exigida para o pÍocesso de prestação de contas obedecerá a Lei
Complementar no 101, de 2000, a Lei Federal no 4.320, de 1964, a Lei Estadual no 12.600, de 2004, Lei
Orgânica do Município e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 20. A documentação da prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao
Poder Legislativo, ficará a disposição de qualquer contribuinte, cidadão ou instituiçôes da sociedade
na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, § 30 da Constituição Federal e do art.49 da
LRF.
§ 3o. A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas destina-se à
emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, § 20 da Constituição da República.
Art. 126. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores entregará a prestação de contas do
exercício de 2012 até o dia 30 de março de 2013, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na
forma estabelecida no art. 32 da Lei Estadual no 12.600, de 2004, composta da documentação
estabelecida em Resolução do TCE-PE.
CAPÍTULO VIII
DO ORçAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E
ÓnoÃos DA ADMINISTRAçÃO INDIRETA
Seção Unlca
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Orgãos da Admlnlstração lndirêta
Art. 127. Os orçamentos dos órgãos da administraçáo indireta e Íundos municipais poderão
integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações e demais entidades da
administração indireta.
Art.128. Os gestoÍes dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas
parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 (trinta) dias antes da data
prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2012 ao Poder Legislativo, para efeito de
inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§ 1o. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do
caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de
Finanças.
27
§ 4o. Será disponibilizado à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocado na Internet à disposição
da sociedade a prestação de contas do exercicio de 2012, em versão eletrônica, na Íorma estabelecida
em lei e/ou regulamento.
lacVjmbo-
\',J
Art. 129. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiveÍem gestores
nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus
planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 128,
teíão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças.
Art.130. Os planos de aplicação de que trata o art. 128 desta Lei e o art. 20, §2o, inciso t da Lei
Federal n'4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art.131. Serão consignadas dotaçôes orçamentárias especificas para o custeio de despesas com
pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo:
despesas de pessoal de magistério da educação básica;
demais despesas de pessoal da educação básica.
Art.132. Os programas destinados a atender açôes finalisticas e aqueles financiados com
recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preÍerencialmente, deverão
ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 133. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das âções que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos
do convênio.
Art.134. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na
Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal n' 8.589, de 27 de julho de 1993,
pelo gestor de saúde.
Art.135. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para atender ao
disposto no art.90, §4o da Lei Complementar n'101, de 2000, por meio de Relatório de Gestão Fiscal,
incluindo a demonstração do cumprimento de metas Íisicas e financeiras em audiências públicas
quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art.136. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos,
deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 137. Aplicam-se aos gestores de programas as disposiçÕes desta seção
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
iI
28
§ 20. Quando da elaboração dos planos de aplicação para progrâmas e açôes em favor do
menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares.
Tactin[g
\.,/
ert. f:4. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos
para pâgamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art.139. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluidos na lei orçamentária anual;
ll - a realização de despesas ou assunção de obrigaçôes diretas que excedam os créditos
orçômentários;
m - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
ry - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais
destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja
específica;
U - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para
outra conta;
W - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento o postenbri de bens ou serviços.
Art. 140. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigaçôes decorrentes de parcelamentos de
dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de á9ua e energia elétrica, obedecida à legislação pertínente.
CAPíTULO X
DAS DÍVIDAS E OO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Prêcatórios
Art.l4L. O orçamento para o exercício de 2012 consignará dotação específica para o pagamento
de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante
nos §§ 10, 1'- A, 20 e 3" do art. 100 da Constituição Federal, artigos 87 e 97 do ADCT da Carta l\4agna e
disposiçôes da legislação especÍfica.
Art.142. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 10 de
iulho de 2011, seráo obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercicio de 2012,
conforme determina a constituição Federal, respeitadas atualizações decorrentes de Emendas
Constitucionais e/ou Lei Federal.
4rt.143. A contâbilidade da PreÍeitura registrará e identificará os beneÍiciários dos precatórios,
seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de
Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
29
làcajmbó
ta
Art.l.44. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no artigo 143,
orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos
precatórios.
Art. 145. Poderá constar da Lei Orçamentária para 20L2, autorização para celebração de
operaçôes de crédito, devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município cumprir todas as
exigências constantes da legislação.
§ 1o. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a amortização de débitos
obedecerão às disposições da Lei Complementar n'. 101, de 2000, do Tesouro Nacional, do Banco
Central do Brasil, as Resoluções do Senado Federal e a regulamentação nacional específica.
§ 2o. É vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária
(ARO) no exercício de 20L2, gor ser o último ano de mandato, consoante dispõe o art. 38, inciso [V,
alínea "b" da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art.147. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização
legislativa.
Seção lll
Da Amortlzação e do Sêrviço da Dívlda Consolldada
Art.148 O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor
de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
4rt.149. Seráo consignadas dotações destinadas ao pagamênto de juros, amortizaçóes e
encargos legais das dívidas.
§ Lo. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei
complementar no 101, de 2000, de Resoluções do senado Federal e do respectivo instrumento de
confissão. ajuste ou contrato de parcelamento.
§ 20. Poderão ser consignadas nas dotaçóes para o custeio do serviço da dívida relacionada com
operaçôes de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES,
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos
no Município.
30
Seção ll
Da CelebÍação de Operações dê Crédito
Art. 146. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 20L2, para contratação de
operações de crédito será destinada âo âtendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os
limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do
Senado Federal.
L Z
lâcVimbg
Art. 150. O Município considerará na proposta orçamentária para 2012 a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com
órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações pera suportar a despesa.
CAPíTULO XI
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sançâo e Publicação da Lei Orçamentárla
Art.151. A proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2012 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 05 de outubro de 2011 e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2011,
conforme dispõe o inciso III, do § 10 do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional no 31 de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei
Complementar de que trata o art. 165, § 9o e inciso I da Constituição Federal.
Art.152. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2012, será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2011, para efeito de inclusão das dotações do
Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 151, desta Lei.
Art.153. Caso a Lei Orçamentária pa.a 20L2 não seja publicada dentro do exercício corrente, a
partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2012, a programação constante da proposta enviada
pelo Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da
dotação, enquanto não se completar a sanção.
§ 10. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de
manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço
e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício.
§ 2e. Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo Íica autorizado a
executar no exercicio de 2012 as obras em andamento, remanescentes do exercicio de 2011,
constantes da proposta orçamentária.
Seção ll
Oas Disposições EspecíÍicas de Final de Mandato
Art. 154. Para cumprimento das disposiçÕes do art.42 da Lei Complementar no 101, de 2000,
fica proibida a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
do mandato do Prefeito, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
§ 10. Não se inclui na proibição a execução de parcelas de serviços contínuos, cuja contratação
tenha previsto a duração por mais de um exercício, com contratos anuais, onde a execução e o
pagamento ocorrem por períodos mensais.
3l
lacainbó
§ 20. Na situação de que trata o § 1o, eventuais parcelas de contrato a partir de janeiro de 2013,
não constituem afronta ao aÍt.42 da Lei Complementâr no 101, de 2000, devêndo, no novo mandato,
o Prefeito decidir pela continuidade ou não dos serviços.
§ 3". A decisão de continuar com o contrato, na hipótese constante do § 2o, enseja a assunção
de obrigação para o exercício de 2013 e o empenhamento da despesa no referido exercício.
§ 40. As parcelas mensais de contratos de prestação continuada realizados no exercício de 2012
serão pagas dentro do exercício, ressalvadas as despesas inscritas em restos a pagar que tenham
recursos financeiros disponíveis para suportá-las.
Art, 155. Para os efeitos das disposições do art. 154 desta Lei e do art 42 da Lei Complementar
no 101, de 2000, na determinação das disponibilidades de caixa serão considerados os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2012.
Art.157. A transparência da gestão municipal é assegurada por meio do cumprimento dos
artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar no101, de 2000, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal no 7.185, de 27 de maio de 2010,
devendo ser observado:
I - o incentivo à pârticipação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração do orçamento e dos planos;
II - a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações
sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art.158. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta
direta, nos termos do art. 31, § 30 da Constituição Federal e no art.49 da Lei Complementar n'101, de
2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Finanças da Prefeitura.
Art. 159. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a
Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o plano plurianual (ppA) e a
prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento
público.
Art. 160. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio
de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até o dia 1'de setembro de 201.1,junto à Secretaria de Finanças;
32
An. 156. Fica o Prefeito autorizado a distratar compromissos e anular empenhos, inclusive
inscritos em restos a pagar, para cumprimento do aft. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000,
respeitados os direitos assegurados aos credores pela legislação pertinente.
Seção lll
Da Transparência e das Audiências Públicas
l*)t
fácvjm8ó
ll - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período
de tramitação da pÍoposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da
Câmara e em audiências públicas promovidas pela reÍerida comissão.
Arl 161. Para fins de realização de audiência pública será observado
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissâo Técnica da Câmara que tem as
atribuiçÕes, no âmbito municipal, definidas pelo § 10 do art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar
Íormalmente ao Poder Executivo;
II - Quanto ao Poder Executivo:
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o
art.90, § 40 da Lei Complementar no 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de
Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente
unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo
prazo do Inciso I, alínea "b", deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos
Conselhos de Controle Social.
Seção lv
Dlsposiçôes Finais
Art. 162. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educaçáo, de assistência social e
de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2012, para apresentação aos órgãos
de controle.
Parágrafo único. os relatórios de que trata o caput integrarão a prestaçâo de contas anual e,
havendo substituição de ordenadores de despesas, serão disponibilizados aos sucessores.
Art. 163. Os investimentos realizados no exercício e os programas executados com recursos de
transferências voluntárias provenientes de convênios, contÍatos de repasse e outros in§trumentos
equivalentes, ensejam a elaboração das prestações de contas respectivas em 20L2.
§ 10. Deverão ser tomadas providências para que os gestores executem os convênios, contratos
e programas em prazos suficientes para que ao final do exercício estejam os objetos concluidos e
elaboradas as prestações de contas, sem pendências para o exercício seguinte.
33
[ - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de
Vereadores;
Tacajnbo
\lv,
§ 20. Na hipótese de não haver conclusão dos objetos dos convênios, contratos e outros
instrumentos, dentro do exercício de 2012, deverá haver prestação de contâs parcial, com relatório de
gestão e vistoria fisica.
Art. 164. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira dos convênios,
contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de elaboração da respectiva
prestação de contas.
Art. 165. O titular do órgão central de controle interno apresentârá relatório geral das atividades
do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo.
Art.166. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I - O Anexo de Prioridades, por meio do ANEXO 01;
II - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO 02;
III - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do ANEXO 03;
IV - O Anexo de Definiçôes, Conceitos e Convençôes, por meio do ANEXO 04.
Art.167. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 2011.
WASHING PE RE IRA
34
lâciln!'
,-a
ANEXO 01
A LEt DE DtRETRtzts onçaruenrÁRtAs pARA 2012
ANEXO DE PRIORIDADES
APRESENTAÇÃO:
O Anexo de Prioridodes, que inlegro o Lei de Direlrízes Orçomenlórios, otende
disposiçôes do ort. I ó5, § 2" do Constituiçôo Federol e lem o linolidode de idenlificor os
progromos cujos melos e oÇões devem ter prioridode no execuçÕo orçomenlório duronle o
exercÍcio de 2012.
No eloboroçõo e no execuçõo do Orçomenlo Municipol. poro o exercício de 2012,
serôo considerodos como prioritórios os projelos e olividodes vinculodos às oções deslinodos
o reolizoçõo dos Progromos de Trobolho, clossiÍicodos por funçÕo de governo e
relocionodos o seguir no ANEXO 01.
As prioridodes objelo deste onexo, esiobelecidos em consonôncio com o legisloçôo
conslitucionol e infroconslitucionol especíÍico, lerÕo precedêncio no olocoçôo de recursos
e no execuçôo, nÕo se conslituindo. lodovio, em limite à progromoçõo dos despesos.
No eloboroçôo do proposlo orçomenióÍio poro 2012, no olocoçõo de recursos e no
reolizoÇôo dos oções serôo observodos os obielivos e os direhizes oboixo:
I . Modernizoçõo e tronsporêncio do Adminhtroçõo Municipol;
2. Promover o desenvolvimenlo do Município e do regiõo, incluindo o Íomenio os
oções estruturodoros do desenvolvimenlo;
3. Amplior o porticipoÇÕo do Governo Municipol em progromos de interesse sociol,
desenvolvimen'lo proÍissionol, ciêncio e lecnologio, incluindo porcerio com outros
governos e com instiluiçÕes privodos, com vistos o melhoror os condiçÕes
socioeconÔmicos do populoçÕo;
4. Amplior e modernizor o inÍroeslruturo do Município, com desloque poro:
. Sislemo viório, drenogem pluviol, iluminoçÔo, konsporle e lrÔnsito;
. Soneomenlo, colelo selelivo, lrolomento de resíduos sólidos com
oproveitomenlo energélico, preservoçõo ombienlol e serviços urbonos;
r Urbonismo, conskuçõo e revilqlizoçõo de proços, porques, jordins e
insloloções poro o prólico de esportes e lozeÍ;
. obros eslrulurodoros relocionodos com otividodes induslriois, comerciois,
de presloçõo de serviços e do§ demois óreos de otuoçõo do Governo
Municipol, em consonôncio o Plono Direlor e com o PPA 2010/2013'
S.AprimororogestôodosprogromosfinolíslicosedeolendimentodiretooopÚblico,
comênfosenomelhorioconlinuodonoquolidodedoensinoedosoçõese
serviços pÚblicos de soÚde no Município;
ó.PriorizoroçÕe§relocionodoscomprogromosossistenCioisdirecionodosàscrionços.
oos odolescentes e oos idosos;
7'lncenlivorepromovereventoslurÍsticos,ortislicos,lolclóricosemoniÍesloções
cullurois que destocom e engÍondecem o Município' incluindo opoio os ortes
cênicos;
8. Consolidor o plonejomento governomentol e execuçÕo dos polÍticos pÚblicos' com
Íocoeslrotégico,orticuloçÕoinstilucionoleporlicipoçôopopu|or;
Tacainho
§,2
9. PÍomover o desenvolvlmento rurol e execulor progromos de opoio à produçÕo
ruÍol, o ogriculturo fomilior. melhorio do oboslecimenlo de produlos primórios e
inÍroeslruluro do zono rurol;
10. Amplioçõo e modernizoçõo do sislemo de tronsporle público de possogeiros no
Município;
I I . lnclusÕo digiiol e modernizoçÕo de sislemos de inlormoçõo;
12. Modernizoçõo do geslõo de pessoos no Município,.reolizoçõo de concurso público
e operfeiçoomenlo do codoslro de pessool.
13. lmplontor progromos vollodos poro o ciêncio e o tecnologio, incluindo construçõo
de centros de vocoçôo lecnológico e de Íormoçôo proÍissionol;
14. lmplonlor progromo de seguronço suplemenlor.
Tocoimbó, I2 de ogoslo de 201 l.
WASHING SILV RA
-o
láietPi§t
ANEXO 02
A LEr DE DTRETRTZES onçeurNrÁnrns (LDo) DE 201 2
ANEXO DE MEÍA§ FISCAIS
eenrsrNrnçÃo
O presente Anexo de Metos tiscois do Lei de Diretrizes OrÇomentórios do MunicÍpio, poro
o exercício de 2012, é um conjunlo de demonslrotivos estobelecidos pelo ort, 4", § l" do Lei
Complementor o ConslituiçÕo Federol no 101, de 2000.
Foi eloborodo de conformidode com o Monuol de Demonslrolivos Fiscois oplicodo à
UniÕo e oos Estodos. Dislrilo Federol e Municípios, opÍovodo pelo Portorio n' 407, de 20 de
junho de 201 l, dq Secretorio do Tesouro Nocionol, com o Íinolidode de estobelecer os metos
fiscois onuois, em volores conslontes e conentes, relolivos ôs receilos, despesos, resullodo
nominol, resultodo primório e o monlonte do dívido poro o exercício o que se refere (2012) e
poro os dois seguinles (2013 e 2014), bem como o ovolioçÕo do cumprimento dos melos
relotivos oo ono onterior (2010).
lnlegrom o presenle Anexo de Melos Fiscoi5 os demonslrolivos oboixo especificodos,
metodologio e memório de cólculos:
I.DEMONSTRATIVO I:
Melos Anuois de:
o) Receitos Primórios;
b) Despesos Primórios;
c) Resultodo Nominol;
d) Resultodo PÍimório;
e) Monlonte do Dívido.
2. DEMONSTRATIVO II:
AvolioÇÕo do Cumprimenlo dos Metos do Exercício AnleÍior;
3. DEMONSTRAIIVO III:
Melos Fiscois Aluois comporodos com os fixodos nos kê§ exercícios onleriores;
4. DEMONSTRATIVO IV:
EvoluçÕo do PolrlmÔnio Líquido;
7. DEMONSTRATIVO VII:
Eslimotivo e CompensoçÔo do RenÚncio de Receito;
8. DEMONSÍRATIVO VIII:
MoÍgem de ExPonsôo dç-D
Tocoimbó. I 2 de ogosto dB
/
wASHTNGTON LÚlZ DA§L.YA-PEREIRA
PREFEIIO- i
espesos Obrigolórios de CorÓter Continuodo
201I
5. DEMONSTRATIVO V:
Origem e AplicoçÕo dos Recuͧos oblidos com Alienoçôo de Ativos:
ó. DEMoNSTRATIVo Vl: A AvolioçÕo do situoçoo Finonceirq e Atuoriol, em rozÕo do
Município de Tocoimbó estó vinculodo unicomenle oo INSS, inlegÍo o LDO do UNIAO. Esle
demonslrolivo ocomponho esto LDO em bronco.
I
láceinbs
ANEXO 03
A DE LEt DE DIRETRTzES onçeurNtÁntes pRne o rxrncÍcto DE 20r 2
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAçÃO:
Riscos Fiscois sõo possibilidodes de oconêncios de eventos que venhom o impocloÍ
negolivomenle nos contos públicos.
O presenle Anexo de Riscos Fiscois do Lei de Direkizes OrÇomenlórios do Município
(LDO), poro 2012, Íoi deteÍminodo pelo § 3o do orl.4o do Lei ComplêmenloÍ no l0l, de 2000 -
LRF, com o Íinolidode de regislror e ovolior oi possivos conlingenles e ouhos riscos copozes
de ofelor os conlos públicos, bem como informor os providêncios o seí lomodos pelo
AdministÍoçÕo, coso os riscos se concrelizem.
A reservo de conlingêncio, coníorme estobelecido no olíneo "b" do inciso lll do ort.
5' do Lel de Responsobilidode Fiscol destino-se oo otendimenlo de possivos conlingentes e
oulros riscos e evenlos Íiscois imprevislo§, os quois incluem os olleÍoções e odequoçÕes
orçomenlórios em conÍormidode com o disposlo no inciso lll do § l' do oÍ1. 43 do Lei FedeÍol
n" 4.320, de l9ó4. Consloró do Lei OrÇomentório pelo menos 37o (lrês por cenlo) do receito
conenle líquido poro o reservo de conlingêncio.
Tombém é possível superor ocoÍêncios de evenlos de que líoro esle onexo, poÍ
meio de reolocoçÕo ou reduçÕo de despesos discricionórios.
No exercício de 2012 podeÍõo vÍ o oconlecêÍ Íoios que impliquem nos seguintes
Íiscos fiscois:
L Nõo otingimenlo dos melos de onecodoçõo de receilos em decoÍrêncio de:
o) Ritmo de crescimento do olividode econÔmico do Poís oboixo do que eíó
sendo Projetoclo, com reÍlexo no nível de orrecodoçôo dos tribulos
municipois e dos recursos Íesultonles de troníerêncios conslilucionoi§ e legois
feitos por oulros enles fedeÍolivos;
b) Flutuoções no toxo de cômbio e/ou oumenlo do loxo de iuros. que lrogom
Íellexos poro o economio, implicondo em oumenlo do custo do serviÇo do
dívido Üuros e omortizoçÕes);
c)ocorrênciodeíndicesinflocionÓriosdiÍerenlesdoquelesprevislos,que
venhom o preludicoÍ os melo§ Íiscois considerodos nos projeções deío LDo
2. Oconêncio de epidemios, enchenles, secos' qbolos sísmicos e outros siluoções de
colomidode pÚblico, ou emergenciol, que impliquem em despesos nÔo pÍevistos' podem
prejudicor os metos Íiscois, e§peciolmente o resultodo primório'
3. lncÍemento do dÍvido previdenciório em processo iunlo oo INSS e oo RPPS' que
impliquem no ossunÇõo Íormol de debitos em Íovor do RGPS e o enlidode de previdêncio
I
§
)/.a
Taielpbit
dos servidoÍes municipois, ossim como débilos de onos onteriores em fovor do PASEP.
decorrenle de levontomentos feilos pelo Receilo FedeÍql do Brosil;
4. Ocorrêncio de decisôes judiciois gue impliquem em despesos nÕo pÍevistos ou
orçodos em vqlor menor do que o monlonle impulodo.
5. Soixo relorno do onecodoçôo do dívido olivo, no exercício de 2012, em
decorrêncio de resposlo insolisÍolório dos esÍorços odministrolivos e demondos judiciois mois
demorodos.
Em ÍozÕo dos riscos serem hipoléticos, o quonliÍicoçÕo finonceiro é de difícil
mensuroÇôo, doí o plonilho onexo, sugerido pelo STN, seguir sem eslimolivo concrêto de
volores.
Tocoimbó, l2 de ogoslo de 201 I .
WASHINGTON L D P ER EIRA
PRE U
AÁILVA
I
2
Tai.iplit
ANEXO 04
pARTE [ - DEflNrçóEs. coNcEtlos E coNvENçÕEs.
Em consonôncio com o legisloÇoo oplicóvel e com os disposições dos Monuois
de Contobilidode Aplicodo oo selor Público, no exercício de 2012, oplicodos à Unioo,
Estodos. Dhtrito Federol e Municípios, oboixo indicodos, sÕo identiÍicodos olgumos,
conceitos, definiÇÕes e convenções oplicodos ôs disposições e procedimentos
estobelecidos neslo LDO do Município poro o exercício que se inicio em 0l de joneiÍo
de 2012:
o) Prooromo inslrumenlo de oÍgonizoçÕo do otuoçÕo governomentol que orliculo
um conjunto de oçÕes que concoíem poro o concretizoçõo de um objetivo comum
preestobelecido, mensurodo por indicodores instiluídos no Plono Plurionuql (PPA), visondo o
soluÇôo de um problemo ou o otendimenlo de determinodo necessidode ou demondo do
sociedode;
b) AcÕês: operoÇões dos quois resultom produlos, no formo de bens ou serviços, que
conlribuem poro otender oo objetivo de um progromo;
c) Proieto: inslrumenlo de progÍomoçÕo ulilizodo poro olconçor o objelivo de um
progromo. envolvendo um conjunlo de operoçÕes, limltodos no tempo, dos quois resullo um
produlo que concoíe poro o exponsõo ou o opeíeiçoomenlo do oçÕo de Governo:
d) Atividode: insÍrumenlo de progromoçÕo ulilizodo poÍo olconçor o objetivo de um
progromo, envolvendo um conjunto de operoções que se reolizom de modo contínuo e
permonenle, dos quois resullo um produlo necessório à monulençõo do oçõo de Governo;
e) OperocÕo e§Deciol: despesos que nÕo conlribuem poro o monulençÕo dos
oçÕes de governo, dos quois nÓo resulto um produlo, e nõo gero conlÍopíe§toÇÕo direio
sob o formo de bens ou serviços.
ll - óroõo orComentório: moior nivel do closlÍicOçÕo instilucionol, que 'tem por
íinolidode ogrupor unidodes orçomentórios;
lll - unidode orcomenlório: menor nível de clossiÍicoçÕo instilucionol ogrupodo em
órgôos orçomenlórios;
2
I - Monuol de Conlobilidode Aplicodo oo Selor Público - Porle l: Procedimenfos
Contóbeis OÍÇomenlórios, oprovodo pelo Portorio Conjunto STN/SOF n'01, de 20 de
junto de 201 I ;
ll - Monuol de Conlobilidode Aplicodo oo Selor Público - Porle ll: Procedimenlos
Conlóbeis Potrimonioís, oprovodo pelo Portorio STN no 40ó, de 20 de junho de 201 l:
lll - Monuol de Contobilidode Aplicodo oo Selor Público - Porle V: DemonstroçÕes
Conlóbeis Aplicodos oo SeloÍ Público, oprovodo pelo Porlorio STN n'40ó, de 20 de
iunho de 201 .
I . PoÍo os eÍeitos deslo LDO, entende-se como:
I - Coleoorio de orooromocôo: progromos e oçÕes, no formo de proielo, olividode
e operoçÕo especiol. com os seguinles definiçÕes:
o
l?ceinpP,
lV - PÍodulo: resullodo de codo oçÕo especííico, expresso sob o íormo de bem ou
serviço poslo ô disposiçÕo do sociedode;
V - TÍlulo: formo pelo quol o oçôo seró idenliÍicqdo pelo sociedode e constoró no
Plono Plurionuol (PPA), no Lei de Dkelrizes Orçomenlórios (tDO) e nq Lei OrÇomentório Anuol
(tOA), poro expressor em linguogem cloro, o objelo do oçoo;
Vl - Elemento de Desoeso, tem por Íinolidode idenliÍicoÍ os objelivos de gosto. tois
como: vencimenlos e vonlogens Íixos, juros, diórios, moteriol de consumo, serviços de
lerceiros preslodos sob quolquer Íormo, subvençÕes sociois. obros e insloloçôes,
equipomenlos e moteriol permonenle, ouxílios. omoÍlizoções e oulros que o odministroçÕo
público utilizo poro o consecuçÕo de seut Íins, coníorme códigos deíinidos no Monuol de
Despeso Nocionol, oprovodo pelo Portorio Coniunto no 03, de l4 dê oulubro de 2008, dos
Minisférios do Fozendo e de Plonejomenlo, OrÇomenlo e GestÕo e suos oluolizoçÕes.
Vll - Gruoo de NoluÍezo do Desoeso: ogÍegodoí de elemenlos de despesos com os
mesmos coÍocteÍíslicos quonlo oo objelo de gosto, conÍorme conslo de regulomento
nocionqlmenle uniÍicodo. idenlificodos o seguiÍ:
o) Grupo I : Pessool e Encorgos Sociois;
b) Grupo 2: Juíos e Encorgos do Dívido;
c) Grupo 3: Outros Dqspesos Corenles;
d) GÍupo 4: lnveslimentos;
e) GÍupo 5: lnveÍsÕes Finoncekos:
f) Grupo ó: Amorlizoçõo do Dívido;
g) Grupo 9: Reservo de Conlingêncio.
vlll - Reservo de Conlinoêncio: compreende ô volume de recursos deslinodos oo
olendimento de possivos conlingenles e oukos riscos, bem como evenlos impÍevistos,
podendo ser utilizodo como Íonle de recursos poro oberluro de créditos odicionois;
lX - Riscos Fiscois: sôo conceituodos como o possibílidode do ocorrêncio de evenlos
que venhom o impoclor negolivomenie os conf os públicos;
Xl - DeleoocÕo de execuçÕo: consisle no enlrego de recursos Íinonceiros o outro enle
do FederoçÕo ou o consórcio pÚblico poro execuçÕo de oçôes de responsobilidode ou
compelêncio do Município delegonle;
Xll - Seouridode sociol: compreende um coniunto de oÇÕes integrodos dos Podeles
Públicos e do sociedode, deslinodos o osseguroÍ os direitos Ô sqÚde. ô pÍevidêncio e o
ossistêncio sociol (Arl. 194 do CF).
Tacaimbó, 1 o de 2011
A SILVA PEREIRA
3
INGTO
EFEITO
X - Ifg!§lcÍençjo: o enlrego de recursos finonceiros o outro ente do FederoçÕo, o
consórcios públicos ou o enlidodes.privodos;

open original →