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norma nº 602/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 2011
Date 2011-10-21
EmentaDispõe sobre processo seletivo público e a criação do cargo público de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, e dá outras providências.
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Á caimbo PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
Rua Sebastião Clemente, s/n - Centro - Tacaimbó - pE
CNPJ: I 0.091.0601/0001 -00
Lei n' 602/20'11
EMENTA: Dispõe sobre processo se/eÍiyo
público e a criaçâo do cargo púbtico de
Agente de Combate às Endemias, no âmbito
do S,sÍema Unico de Saúde Municipal, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TACAIMBO,
ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuiçôes legais, prevista na Lei
Orgânica do MunicÍpio, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei .
Art. 1o. Fica criado o cargo público de Agente de Combate
às Endemias, atividades de natureza pública a serem executadas no âmbito do
Sistema Unico de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal
efetivo da Administração Pública direta do Municipio, integrando a estrutura de
cargos da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1" O cargo público mencionado no caput reger-se-á
conforme a Legislaçáo Federal no que couber, principalmente a Lei n'1'l .350. de
5 de Outubro de 2006, bem como pela legislaçâo municipal pertinente,
especialmente no que trata essa Lei e suas alteraçôes posteriores.
§ 2'. O cargo público criados no caput se submete ao regime
estatutário, conforme dispoe a legislação estadual em vigor.
§ 3'. O provimento para o cargo público ora criado deve ser
precedido de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuiçÕes e atendidos os requisitos específicos para o
exercicio da respectiva atividade, em observância ao disposto no § 4' do art. 198
da constituiçâo Federal, ressalvado o que fora o que fora estabelecido nos art. 1'1
e 13 desta Lei, devendo o ato de seleçâo conespondente atender aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
§4".4 raçáo Pública Municipal deverá averiguar e
rocesso de seleção pública, para eÍeito da certificar a existência nor p
táwq,hit PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
dispensa referida no parágrafo único do arl.2 da Emenda Constitucional 51, de
'14 de fevereiro de 2006, considerando como tal aquele que tenha sido realizado
com observância dos princípios referidos no § 30 deste artigo.
Parágrafo único. São consideradas atividades do
Agente de Combate às endemias na sua área de atuação, além de outras
estabelecidas por ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde:
| - visitar bimestralmente os imóveis do município para identificaçáo através de
levantamento do indice e eliminação por meio do tratamento focal ou mecânico
dos focos do Aegypti;
ll - visitar as áreas consideradas críticas e realizar açÕes educativas e
técnicas com a aplicação de raticidas para conter a proliferaçáo e diminuir os
riscos à saúde da população;
lll - realizar investigação através de inquérito sorológico em cães e borrifação
residual no imóvel par impedir a disseminação desta patologia pelo vetor
Flebómoto nos imóveis onde houver positividade;
lV - realizar buscas passiva e ativa de Triatomineos (Barbeiro), principais
transmissores do agente etiológico Trypanossoma Cruzi, seguido de borrifação
residual nos imóveis onde foram encontrados os vetores;
V - capturar animais errantes de pequeno porte em vias públicas, no intuito de
reduzir os riscos á populaçáo, tanto em relaçáo a acidentes e agressoes, quanto à
prevençâo de doenças como raiva;
Vl - reduzir a população alada deste vetor transmissor de doenças como
Filariose e as Encefalites, através de açôes diversas, que vão desde a limpeza de
rios e córregos facilitando o fluxo normal das águas, além da aplicaçáo de
inseticidas químicos e biológicos em áreas sem saneamento básico;
Vll - identificar, classificar e examinar vetores diversos auxiliando com as açôes
executadas nas vigilâncias epidemiológicas e entomológicas; e
Vlll - realizar atividades educativas em escolas, órgãos governamentais ê náo￾governamentais além de capacitaçáo dos agentes.
Art. ente de Combate às Endemias deverá
preencher os seg urntes re a o exercício da atividade
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CNPJ: I 0.091.0601/0001-00
Arl. 2'. O cargo público de Agente de Combate às
Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância. prevenção
e controle de doenças e promoçáo da saúde, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
lâct;iuhe PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
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| - haver concluído, com aproveitamento, o curso introdutório de formaçáo
inicial e continuada: e
ll - haver concluido o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se
refere o inciso ll aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art.4". Além das hipóteses previstas no § 1" do art 4'l e
no § 4" do art. 169 da Constituiçáo Federal, o servidor que exerÇa funções
equivalentes às de Agente de Combate ás Endemias poderá perder o cargo em
caso de descumprimento dos requisitos especificos, fixados nesta Lei, para o seu
exercÍcio, sem o prejuízo de aplicação das demais penalidades disciplinares
contidas na norma estatutária em vigor, na forma da legislação municipal.
Parágrafo único. O descumprimento pelo servidor dos
requisitos específicos dispostos no caput constitui Íalta grave, cuja aplicação da
penalidade de demissão depende de apuraçâo através de procedimentos
administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 60. Os processos seletivos realizados pela Administraçáo
Pública Municipal antes da data de ediçâo da Emenda Constitucional 51/2006
serâo convalidados, após o ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado
pela Administraçâo Pública Municipal, através de ato próprio do CheÍe do Poder
Executivo Municipal, devendo os Agentes de Combate às Endemias, em efetivo
exercicio na função até a data de edição da Lei Federal n'11,350/2006, serem
lotados nos quadros de pessoal efetivo da Administração Pública Direta do
Municipio, como servidor público, observados os requisitos de seleção dispostos
nos art. 3" desta Lei.
§ 1". Os Agentes de Combate às Endemias aprovados no
processo seletivo mencionado no caput e que, até a data de publicação da
presente Lei, ainda não tiverem sido vocados terão seu direito garantido até o
término da data de validade do SO letivo, conforme previsto no edital
Art. 5". Ficam criados 06 (seis) cargos públicos de Agentes
de Combate às Endemias, no âmbito da Administração Pública Direta do
Municipio, com carga horária e vencimento base constantes no Anexo I desta lei.
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§ 2'. Fica facultada a Administração Pública Municipal, antes de
efetivo enquadramento de que trata este artigo. submeter os processos seletivos
mencionados no caput à convalidação de órgãos estaduais e federais
competentes, a fim de agir em consonância com as instruçôes destes, no sentido
de conferir maior transparência, publicidade e legitimidade a tais atos.
Art.7('. Os processos seletivos realizados por pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, convênio ou
termo de parceria com a Administração Pública Municlpal serão analisados pelos
órgâos competentes a fim de veriÍicar a sua formalidade, como data de
Íealizaçeo, publicaçáo de edital, publicação dos resultados. contratos de trabalho,
dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária
autorização e supervisão da Administração Pública Municipal.
Art. 8o. Somente após a verificaçáo e comprovação de
que todos os requisitos essenciais previstos nos arts. 3" e 10 desta Lei foram
cumpridos, o órgão competente da Administração Pública Municipal certificará o
fato, tornando-o público, e fará publicar listagem dos referidos agentes em efetivo
exercÍcio na data da publicaçáo da Lei Federal n" 11.350/2006, com contrato de
kabalho em vigor, firmado com pessoa juridica de Direito Privado sem fins
lucrativos, os quais serão lotados nos quadros de pessoal efetivo da
Administraçào Pública Municipal.
Parágrafo único. Fica facultada a Administraçâo Pública
Municipal, antes do efetivo enquadramento de que trata este artigo, submeter os
processos §eletivos mencionados no caput à convalidaçâo de Órgão estaduais e
federais competentes, a fim de agir em consonância com as instruçÔes destes, no
sentido de conÍerir maior transparência, publicidade e legitimidade a tais atos.
AÉ. 9o. As despesas deconentes da criação dos cargos
públicos a que se refere o art. 1'correrâo à conta das dotaçôes destinadas à
Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento do Município.
Art. 't0. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, caso
necessário, autorizado a abrir crédito adicional especial ou executar
suplementação para Íazer face ao cumprimento do objeto de concessão
mencionado no art. 1 " desta Lei
Gcaiahlt
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Art. 11. Fica autorizado o CheÍe do Poder Executivo
Municipal resolver, esclarecer e regulamentar, por meio de Decreto, os casos
omissos pertinentes às normas contidas nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2011
WASHINGT LU DA SI PEREIRA
.P cional￾PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
Art. 13. Revogam-se as disposiçôes em contrato.

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