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norma nº 587/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2010
Date 2010-05-11
EmentaDispõe sobre o Piso Salarial para profissionais do magistério da educação básica de acordo com a interpretação da AGU - Advocacia Geral da União de 30 de dezembro de 2009 e da recomendação do MEC - Ministério de educação e Cultura e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
CNPJ: I 0.091.060 I /0001 -00
LEI No 587/2010
EMENTA: Dispõe sobre o Piso Salarial peÍa p*sionais do tagistério da
Educaçao Básica de acordo com a
irürpretação da AGU - Advocacia GeÍal da
Uniáo de 30 de dezembro de ã!09 e da
nccmenOeÉo do EC - E*rüô de garceçlo ê Cuaim e .lá o.rú.3 pÍovidônch.
O PREFETIO DO N,tCFl() T'E TACAMO, ESTATX) D€
PERNAIBUCO, no uso de suas atribui@es legais, prevista na Lei Orgânica do
Município nos termos da Lei Federal no '11738, de 16 de julho de 2ffi8, Íaço saber
que a Câmara MunkÍpal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Arllo - Esta Lei fixa o Piso Sahrial Profissional do Magistério
Público da Educação Básica, no âmbito do município de Tacaimbó, de acordo
com a interpretaçao da AGU - Advocacia C*ral da União de 30 de dezembro de
2009 e da Recomendaçáo do MEC - MinistérÍc da Educaio e Cultura a partir da
publicaçao desta Lei, no valor de R$1.024,67(hum mil, vinte e quatro reais e
sessenta e sete centavos), para a formação em, nível málio, na Modalidade
Normal, com carga hoÉria semanal de 40(guarenta) horas.
^rL 
? - Para os profissionais do Magistério com carga hoÉria
inferior a 4O(quarenta) horas semanab, o Pbo SahÍial Profissional do Magistérb
seÉ pago proporcionalmente a caÍga horárÉ estabeleclia.
AÍt 39 - O valor de que trata o aÍt. 1o da presente Lei passa a vigorar
a partir de sua publicaçáo, e sua integmliza@o, como vencimento inicial das
GrÍreiras dos profissionais da Educação Básica Pública do Município será Eito de
forma progressiva e proporcional, observando o seguinte:
| - a integraliza@ total do piso retroage ao dia 10 de janeiro de 2010.
§1o A presente Lei obedeceÉ a esfutura da caneira do magistério de
acordo com a Lei
Magistério.
1
no 421N7 - Plano Munkipal de Cargos e Caneiras do
PREFEITURA MUNI DE TACAIMBÓ
CNPJ: 1 0.091.0601/0001 -00
AÉ 40 O Plano de Cargos e Caneiras do Magistério que será
aprovado por Lei Municipal especíÍica, estabelecerá a remuneraçâo mínima a
partir do piso salarial estabelecido nesta Lei, respeitada e carga hoÉria.
Art 59 Os recursos financeirw para cobertura das despesas
decoíÍeÍrbs desta Lei seráo do FUNDEB - Fundo de Mandençâo e
Desenvphtünento da Educa@ B&ica e de Valoiza@ dc Prússixtais de
Educaçáo.
AÊ GP Esia Lei enfa ern v(pr na data de sua plt*zÉo, fcando
rcvogada a lei Muniilal Íf 576f2009.
Gabinete do PreÍeito Muni<Ípal, 11 de mab de 2010.
LUIZ DA SILVA PEREIRA
- Pre,hib -
2

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