| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Piso Salarial para profissionais do magistério da educação básica de acordo com a interpretação da AGU - Advocacia Geral da União de 30 de dezembro de 2009 e da recomendação do MEC - Ministério de educação e Cultura e dá outras providencias. |
| native_id | 228 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO CNPJ: I 0.091.060 I /0001 -00 LEI No 587/2010 EMENTA: Dispõe sobre o Piso Salarial peÍa p*sionais do tagistério da Educaçao Básica de acordo com a irürpretação da AGU - Advocacia GeÍal da Uniáo de 30 de dezembro de ã!09 e da nccmenOeÉo do EC - E*rüô de garceçlo ê Cuaim e .lá o.rú.3 pÍovidônch. O PREFETIO DO N,tCFl() T'E TACAMO, ESTATX) D€ PERNAIBUCO, no uso de suas atribui@es legais, prevista na Lei Orgânica do Município nos termos da Lei Federal no '11738, de 16 de julho de 2ffi8, Íaço saber que a Câmara MunkÍpal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Arllo - Esta Lei fixa o Piso Sahrial Profissional do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do município de Tacaimbó, de acordo com a interpretaçao da AGU - Advocacia C*ral da União de 30 de dezembro de 2009 e da Recomendaçáo do MEC - MinistérÍc da Educaio e Cultura a partir da publicaçao desta Lei, no valor de R$1.024,67(hum mil, vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), para a formação em, nível málio, na Modalidade Normal, com carga hoÉria semanal de 40(guarenta) horas. ^rL ? - Para os profissionais do Magistério com carga hoÉria inferior a 4O(quarenta) horas semanab, o Pbo SahÍial Profissional do Magistérb seÉ pago proporcionalmente a caÍga horárÉ estabeleclia. AÍt 39 - O valor de que trata o aÍt. 1o da presente Lei passa a vigorar a partir de sua publicaçáo, e sua integmliza@o, como vencimento inicial das GrÍreiras dos profissionais da Educação Básica Pública do Município será Eito de forma progressiva e proporcional, observando o seguinte: | - a integraliza@ total do piso retroage ao dia 10 de janeiro de 2010. §1o A presente Lei obedeceÉ a esfutura da caneira do magistério de acordo com a Lei Magistério. 1 no 421N7 - Plano Munkipal de Cargos e Caneiras do PREFEITURA MUNI DE TACAIMBÓ CNPJ: 1 0.091.0601/0001 -00 AÉ 40 O Plano de Cargos e Caneiras do Magistério que será aprovado por Lei Municipal especíÍica, estabelecerá a remuneraçâo mínima a partir do piso salarial estabelecido nesta Lei, respeitada e carga hoÉria. Art 59 Os recursos financeirw para cobertura das despesas decoíÍeÍrbs desta Lei seráo do FUNDEB - Fundo de Mandençâo e Desenvphtünento da Educa@ B&ica e de Valoiza@ dc Prússixtais de Educaçáo. AÊ GP Esia Lei enfa ern v(pr na data de sua plt*zÉo, fcando rcvogada a lei Muniilal Íf 576f2009. Gabinete do PreÍeito Muni<Ípal, 11 de mab de 2010. LUIZ DA SILVA PEREIRA - Pre,hib - 2