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norma nº 588/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 588 / 2010
Date 2010-08-20
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a doar terrenos e estabelece critérios e requisitos gerais para doação de terrenos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
CNPJ: I 0.091.0601/0001-00 lacaimQg
LEt N.588/2010
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a doar brrenos e estabelece
critérioe e rcquisitos gerais para doação de
têrÍenos e dá outras providências.
O PREFEITO DO iIUNIC|PIO DE TACAITBO, ESTADO DE
PERNAIúBUCO, no uso de suas atribuiçÕes legais, prevista na Lei Orgânica do
Municipio, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
ArLÍo - Fica o CheÍe do Poder Executivo autoüado a criar núcleos
de habitaçáo popular, podendo desmembrar os terrenos pertencentes ao
Municipio e loteando os mesmos, deslinando-os à populaçáo que percebam
menos de O2(dois) salários mínimos para a construçâo de habitaçôes populares,
bem corno doar habitaçôes populares construídas pelo Município.
§'lo Os critérios e requisitos estabelecirJos por esta Lei, deveráo ser observados
para autorizações posteriores de doações de imóveis públicos.
Art P - Fica impedido de receber os tenenos ou habitaçÕes já
construídas o interessado que:
| - for proprietário ou possuidor de qua§uer outro imóvel rural ou urbano, neste
Município ou em qua§uer outro.
ArL 30 - Os imóveis doados serão destinados exclusivamente para
fins residenciais, observando-se compatibilidade com a renda familiar declarada
pela Secretaria Municipal de Açáo Social.
Art 40 É vedada a uta ou qualquer outra forma de
prazo de 1S(quinze) anos.
I
transaçáo envolvendo o imóvel
-a
(ácaimbc
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
CNPJ: I 0.091.0601/0001-00
Art 50 Será nula de pleno direito a doação efetivada com infração a
qualquer dos dispositivos desta Lei ou a donatário que não atenda aos requisitos
aqui estabelecidos, bem como a transação efetivada pelo donatário com
infringência do art. 40 desta Lei, cuja declaraçâo de nulidade, no primeiro caso,
poderá ser administrativa ou judicial e, no segundo, mediante açâo judicial.
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFTCIO
investigação, após a qual, em cotejo com os
trazidos pelo recorrente, proferirá decisão i vel
tar ra rvrrrr llwryqr vr, ,_r\,(rv \rvv,-,
encaminhará oÍicio indicando o donatário,
2
elementos eventualmente
o âmbito administrativo.
sua qualificação completa, ao
Art. 6p Os interessados em receber tenenos ou Glsas do Município e
que atendam os requisitos desta Lei, deverão protocolar requerimento à
Secretaria Municipal de Açáo Social, que terá a incumbência de avaliar se o
interessado atende a todos os requisitos desta Lei paÍa a concessão de
benefícios, ficando a Secretaria Municipal de Ação Social autorizada a proceder a
sindicância e a investigação econômica e social do requerente, juntamente com
os representantes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
devendo ainda o interessado firmar declaração de pobreza e de ciência de todas
as penas e responsabilidades legais ao pretendido beneficio, na presença de
duas testemunhas.
ArL 7o Sendo pelo indeferimento do pedido das conclusÕes da
comissão, caberá recurcos administratúos no prazo de 10(dez) dias para o
Prefeito Municipal, instruído com provas e argumentos que demonstrem a
improcedência das conclusóes da sindicância, quando o Prefeito designará, por
Portaria Comissão especial composta pelo Legislativo Municipal, através dos
membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para fazer nova
Art 80 Concluida tal fase, a
fâcatmb,9
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CNPJ: I 0.091.0601/0001 -00
Prefeito do Município que terá a incumbência de executar a efetivação da
doação.
AÉf A construção das casas será de inteira responsabilidade dos
respectivos donatários.
Art t0 Fica dispensada a licitação para a doaçáo do imóvel objeto
desta Lei, com fundamento na Lei Orgânica do MunicÍpio e demais disposiçoes
legais pertinentes.
Art í í Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo
WASHING SILVA PEREIRA
3
PREFf,ITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de agosto de 20í0.

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