| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2010 |
| Date | 2010-08-20 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar terrenos e estabelece critérios e requisitos gerais para doação de terrenos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO CNPJ: I 0.091.0601/0001-00 lacaimQg LEt N.588/2010 EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar brrenos e estabelece critérioe e rcquisitos gerais para doação de têrÍenos e dá outras providências. O PREFEITO DO iIUNIC|PIO DE TACAITBO, ESTADO DE PERNAIúBUCO, no uso de suas atribuiçÕes legais, prevista na Lei Orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I ArLÍo - Fica o CheÍe do Poder Executivo autoüado a criar núcleos de habitaçáo popular, podendo desmembrar os terrenos pertencentes ao Municipio e loteando os mesmos, deslinando-os à populaçáo que percebam menos de O2(dois) salários mínimos para a construçâo de habitaçôes populares, bem corno doar habitaçôes populares construídas pelo Município. §'lo Os critérios e requisitos estabelecirJos por esta Lei, deveráo ser observados para autorizações posteriores de doações de imóveis públicos. Art P - Fica impedido de receber os tenenos ou habitaçÕes já construídas o interessado que: | - for proprietário ou possuidor de qua§uer outro imóvel rural ou urbano, neste Município ou em qua§uer outro. ArL 30 - Os imóveis doados serão destinados exclusivamente para fins residenciais, observando-se compatibilidade com a renda familiar declarada pela Secretaria Municipal de Açáo Social. Art 40 É vedada a uta ou qualquer outra forma de prazo de 1S(quinze) anos. I transaçáo envolvendo o imóvel -a (ácaimbc PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO CNPJ: I 0.091.0601/0001-00 Art 50 Será nula de pleno direito a doação efetivada com infração a qualquer dos dispositivos desta Lei ou a donatário que não atenda aos requisitos aqui estabelecidos, bem como a transação efetivada pelo donatário com infringência do art. 40 desta Lei, cuja declaraçâo de nulidade, no primeiro caso, poderá ser administrativa ou judicial e, no segundo, mediante açâo judicial. CAPITULO II DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFTCIO investigação, após a qual, em cotejo com os trazidos pelo recorrente, proferirá decisão i vel tar ra rvrrrr llwryqr vr, ,_r\,(rv \rvv,-, encaminhará oÍicio indicando o donatário, 2 elementos eventualmente o âmbito administrativo. sua qualificação completa, ao Art. 6p Os interessados em receber tenenos ou Glsas do Município e que atendam os requisitos desta Lei, deverão protocolar requerimento à Secretaria Municipal de Açáo Social, que terá a incumbência de avaliar se o interessado atende a todos os requisitos desta Lei paÍa a concessão de benefícios, ficando a Secretaria Municipal de Ação Social autorizada a proceder a sindicância e a investigação econômica e social do requerente, juntamente com os representantes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, devendo ainda o interessado firmar declaração de pobreza e de ciência de todas as penas e responsabilidades legais ao pretendido beneficio, na presença de duas testemunhas. ArL 7o Sendo pelo indeferimento do pedido das conclusÕes da comissão, caberá recurcos administratúos no prazo de 10(dez) dias para o Prefeito Municipal, instruído com provas e argumentos que demonstrem a improcedência das conclusóes da sindicância, quando o Prefeito designará, por Portaria Comissão especial composta pelo Legislativo Municipal, através dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para fazer nova Art 80 Concluida tal fase, a fâcatmb,9 B=' CNPJ: I 0.091.0601/0001 -00 Prefeito do Município que terá a incumbência de executar a efetivação da doação. AÉf A construção das casas será de inteira responsabilidade dos respectivos donatários. Art t0 Fica dispensada a licitação para a doaçáo do imóvel objeto desta Lei, com fundamento na Lei Orgânica do MunicÍpio e demais disposiçoes legais pertinentes. Art í í Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo WASHING SILVA PEREIRA 3 PREFf,ITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de agosto de 20í0.