| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 2010 |
| Date | 2010-11-25 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2011. |
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Prefeitura Municipal de Tacaimb
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-pE
CNPI: No 10.091.60U0001-00
LEI N'592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 20IO.
Esiimo o RECEIIA e fixo o DESPESA do Município poro o
exercício finonceiro de 201 I .
O PREFEITO DO MUNICíPIo DE TACATMBó. Estodo de pernombuco, no uso de
suos otribuições legois.
Foço sober que o Cômoro Municipol de Vereodores oprovou e eu sonciono
o seguinte Lei:
., CAP|TULO I
DAS DTSPOSTÇÕES PRELTMTNARES
, Art. lo. Esto Lei estimo o Receilo do Município poro o exercício finonceiro de
201 I no montonte de R$ 19.389.000,00 (Dezenove milhôes trezentos e oitento e nove
mil reois) e fixo o Despeso em iguol volor, compreendendo, nos iermos do ort. 1ó5 §
5'do Constituiçõo Federol e do Lei de Diretrizes Orçomenlórios poro 201 l:
| - o Orçomento Fiscol, referente oos Poderes do Município, seus fundos,
órgôos e entidodes do AdminisÍroçôo Público Municipol direto e indireto;
ll - o Orçomento do Seguridode Sociol, obrongendo às enfidodes e
órgôos do Administroçôo direto e indíreio, incluídos fundos, responsóveis pelo soúde
e ossistêncio sociol.
CAPITUTO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seçôo I
Do Estimotivo do ReceiÍo
Art. 2o. A receito totol estimodo nos orçomentos fiscol e do seguridode sociol é
de R$ 19.389.000,00 (Dezenove milhões trezentos e oíiento e nove mil reois), ossim
distribuÍdo:
I - Orçomento Fiscol dos Poderes do Município: R$ I ó.79 i .000,00
(Dezesseis milhôes setecenios e novento e um mil reois);
ll - Orçomento do Seguridode Sociol no volor de R$ 2'598.000,00 {Dois
milhões quinhentos e novenlo e oilo mil reois), onde:
o) R$ 2.173.000,@ (Dois milhões cenÍo e setenÍo e três mil reois)
compreende receitos de soúde;
b) R$ 425.000,00 {Quotrocentos e vinÍe e cinco mil reois) compreende
receiios de ossistêncio sociol.
Art. 3o. A receito orçodo seró reolizodo medionte o onecodoçôo dos tribulos e
demois receitos conenÍes e de copiiol, no formo do legisloçôo em vigor,
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o Prefeitura Municipal de Tacaimb
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ : No 10.091.601/0001-00
Art. 4". As receiÍos estimodos no orçomento e discriminodos de formo
consolidodo no orl. 3o estôo detolhodos no Anexo 02, pelo nolurezo, conforme
estobelece o Lei Federol no 4.320, de 1964.
Seçôo ll
Do Fixoçôo do Despeso
Art. 5o. A Despeso totol é fixodo nos orçomentos Fiscol e do Seguridode Sociol,
no mesmo volor do Receito,. discrimino por Funçõo, Poderes e Orgôos, em R$
l9.389.OOO,OO (Dezenove milhôes trezentos e oitenio e nove mil reois) e desdobrodo,
nos termos do LDO, em:
I - Orçomento Fiscol: R$ 14.015,000,00 {Quoioze milhôes e quinze mil reois);
ll - Orçomenio do Seguridode Sociol, no volor de R$ 5.374'000,00 (Cinco
milhões Írezentos e seiento e quotro mil reois):
o) R$ 4.157.000,00 (Quotro milhões cenÍo e cinqÜenÍo e sete mil reois)
compreende desPesos com soÚde;
b) R$ l.2l7.OOO,OO (Um milhôo duzentos e dezessete mil reois) sôo
despesos com ossistêncio sociol.
porógrofo único. Do montonte dos despesos fixodos nos olíneos "o" e "b" do
inciso ll do ort. 5" R$ 2.776.000,ú (Dois milhões setecenlos e setento e seis mil reois)
)
RECEIIAS vAroR (R§)
o) Receilo Tribulório ó90.000.00
b) Receito de Contribuições
400.000.00
d) Receilo de Serviços ró3.0000,00
ró.827.000,00
f) Qutros Receitos Correnies 893.000,00
II. RECEITAS DE CAPITAL 2.4s0.000,00
o) Operoçôes de Credito r80.000.00
b) Alienoçõo de Bens r20.000.00
c) Tronsferêncios de Copitol 2.150.000,00
III - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS
o) Receitos de Contribuições lntro-Orçomenlórios
b) Receitos Correnles lnho-Orçom enlórios
IV - DEDUÇÔES DE RECEITAS (-) 2.034.000.00
V _ TOTAL DAS RECEITAS 19.389.000.00
discriminodo no Anexo 01, que integro e ocomponho esto Lei, diskibuÍdo por
cotegorio econômico e origem, sendo:
I - RECEITAS CORRENTES 18.973.000,00
c) Receito Polrimoniol
e) Tronsferêncios Conentes
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serõo cusieodos com recursos do Orçomento Fiscol, consoonle ort
Constituiçôo Federol.
1ó5, § 2" do
Seçôo lll
Do DisÍribuiçõo do Despeso por Funçôo, órgõos e Cotegorios Econômicos
Art. ó0. A Despeso Íolol, fixodo por funções, subfunções, projetos, otividodes e
operoções especiois dos Poderes e orgôos, esÍó discriminodo nos Anexos 0ó o 09,
nos lermos do Lei Federol no 4.320, de 19ó4 e seró reolizodo otrovés dos órgõos
Orçomentórios, medionte o Progromo de Trobolho, ossim discriminodo por Funçõo e
A- Orgõo opresentgndo o seguinte desdobromento:
r- DESPESA POR FUNÇÃO
Prefeitura Municipal de Tacaimb
NO TUNÇÃO DE GOVERNO VALOR (R§)
Legislotivo 997.000,00
04 Administroçôo 2. rBr .000.00
0ó
08 Assislêncio Sociol 1.217.000.00
09 Previdêncio
lo lsoúde 4. r 57.000.00
I I Trobolho
12 EducoçÕo 6.56I .000.00
r3 Culluro 480.000.00
14 Direitos do Cidodonio
t5 Urbonismo 1.972.000.00
tó HobiloçÕo 45.000.00
17
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i9
Soneomento r44.000,00
Gestôo Ambienlol ó5.000.00
Ciêncio e Tecnologio
20 Agriculluro 277.0OO.00
22 lndústrio 15.000.00
23 Comércio e Serviços 5.000.00
24 Comunicoçôes
25 Energio r05.000,00
t6 Tronsporle 28.000.00
27 Desporto e Lozer 142.000,00
28 Encorgos Especiois 448.000,00
99 Reservo de Coniingêncio 550.000.00
IOIAL DA DESPESA POR FUNÇÕES 't9.389.000.00
II_ DESPESAS POR ÓRGÃOS
N0 NOME DOS ilncTos oRÇAMENTÁRros vAroR (Rs)
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Seguronço Público
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Arl. 7o As cotegorios econômicos e despesos por grupos estõo demonstrodos
de formo onolítico, individuolizodo por órgÔo, no Anexo 02 e consolidodos no
Resumo do Noturezo do Despeso:
I . DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Arl. 80. Fico o Poder Executivo outorizodo o obrir créditos odicionois
suplementores oté o volor correspondente o 40% {quorenio por cento) do despeso
ftxodo nos orçomenios, fiscol e do seguridode sociol, com o finolidode de
incorporor volores que excedom os previsões constontes desto Lei, medionie o
utilizoçoo de recursos permitidos no § l" do ort.43 do Lei no 4.320' de 1964 e
disposiçôes do Lei de Diretrizes Orçomentórios poro 2010'
Porógrofo único. A reseryo de coniingêncio, estobelecido nos termos do ort.
50, inciso lll, do Lei complementor no. 101, de 2000, seró utilizodo como recunos
orçomentórios poro suplementoçõo de dotoçôes deslinodos oo otendimento de
possivos conlingenles, riscos e evenlos fiscois, consoonte disposições do LDO de
201 l, sem onêror o limite outorizodo no coput deste ortigo.
Art. 9". O limite outorizodo, no ort. 8o desto Lei, nõo seró onerodo quondo o
crédito se destinor o:
| . otender insuficiêncio de dotoções do Poder Legislotivo, por meio de
onuloçõo de soldos de dotoçôes pertencenÍes oo mesmo grupo de despeso e de
Unidode Orçomenlório do Cômoro Municipol;
4
0l CÂMARA MUNTcTPAL r.000.000,00
GABINEIE DO PREFEITO
03 SECREIARIA DE ADMINISTRAÇÃO I .I 49.000.00
04 SECRETARIA DE FINANÇAS r .ó0 r .000,00
05 SECREIARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 7.038.000,00
0ó SECREIARIA DE OBRAS E VAÇÃO 2.700.000,00
07 SECREIARIA DE AGRICULTURA 196.000.00
08 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 4.202.000,00
09 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 388.000.00
FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 57.000,00
ll SECREIARIA DE AÇÃO SOCIAL ó78.000.00
17 TOTAL DA DESPESA POR ORGÃO 19.389.000.00
CATEGORIA ECON ICA DA DESPESA vALOR (R§)
o) DESPESAS CORRENTES r4.5ó5.ó50,00
b) DESPESAS DE CAPITAL 4.273.350,00
c) RESERVA DE CONTINGÊNcr,q 5s0.000.00
TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIA ECO NÔMICA 19.389.000,00
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02 380.000,00
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ll - oiender insuficiêncio de doioções do grupo Pessool e Encorgos Sociois,
medionte o utilizoçõo de recursos oriundos do onuloçôo de soldos de doioções
consignodos oo mesmo grupo de despeso;
lll - otender oo pogomento de despesos decorrenles de precolórios judiciois,
omortizoções e juros do dívido, medionte utilizoçôo de recursos provenientes de
onuloçõo de dotoçôes;
lV - olender obrigoções do sistemo previdenciório;
V - otender insuficiêncios de ouhos despesos de custeio e de copiÍol
consignodos em Progromos de Trobolho dos Sisiemos Municipois de Soúde, de
Ensino e de Assistêncio Sociol, medionte o concelomento de dotoçôes dos
respectivc funçôes;
Vl - otender despesos vinculodos o convênios, observodo à destinoçôo
previsto no instrumento respeciivo e respeilodos os disposições do porógrofo Único
do ort. 8' do Lei Complemenior n' 101, de 2000'
§ lo. As olteroçôes ou inclusôes de modolidode de oplicoçôo, bem como os
permutos de fonies de recursos, nos grupos de despesos nôo constituem créditos
odicionois oo Orçomenlo.
§ 2o. Poro efeito de execuçõo orçomenlório, o remone.jomento e o
tronsferêncio de recursos de um elemenlo de despeso poro outro, dentro do
mesmo unidode, seró feito por Decreto, desde que nõo oltere o volor fixodo nos
onexos desto Lei poro o referido unidode orçomentório.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDIO
Seçôo Único
Do Autorizoçõo poro Reolizor Operoçôes de Credilo
Art. 10. Fico o Poder Executivo ouiorizodo o controtor e oferecer gorontios o
empréstimos voltodos poro o modernizoçôo odministroiivo e tributório. bem como o
execuçôo de progromos de hobiloçõo, soneomenio e outros invesiimentos
públicos, respeitodos os limiies do Lei complemenior no l0l, de 2000, de Resoluçôes
do senodo Federol, disposições do legisloçõo pertinenÍe e compoÍibilidode com
progromos federois.
Art. 1 l. Fico, qindo, o Poder Executivo outorizodo o controtor operoções de
CréditoporAntecipoçÔodeReceitoorçomentório(ARo),nostermosdolegisloçôo
oplicovel.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seçôo Unico
Dos Disposições Gerois
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Ari.l2. A ufilizoçôo de dotoções com origem de recursos em convênios ou
operoÇôes de crédiio fico condicionodo à celebroçdo dos instrumenlos
respectivos.
Art.l3. No fixoçôo dos volores dos dotoções poro pessool esiôo considerodos
projeçôes poro ocréscimos de despesos desiinodos o oiender os disposições do § 1 "
do ort, ló9 do Constituiçôo Federol e do Lei de Diretrizes Orçomentórios poro 201 1,
inclusive o exponsôo dos despesos com o oumenÍo do solório mínimo em 201 l.
Art. i 4. O Poder Executivo, no inleresse do AdministroçÕo, poderó designor
comg unidodes gestoros de créditos orçomenlórios, unidodes odministrotivos
subordinodos oo mesmo órgôo, com os olribuições de movimenior dotoções
consignodos às unidodes orçomentórios, olendendo às dísposiçôes do porógrofo
único do ort. I 4 e ôs do orÍ. óó do Lei Federol no 4.320. de I 7 de morço de I 9ó4.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no ômbito deste Poder, poderó odotor
porômetros poro uÍilizoçõo dos doioções, de formo o compolibilizor os despesos à
efetivo reolizoçôo dos receilos e poro gorontir os meios de resultodo esiobelecidos
no Lei de Diretrizes Orçomeniórios, consoonte legisloçôo específico.
Art. ló. o Poder Executivo estobeleceró Progromoçôo Finonceiro, onde fixoró
os medidos necessários o monter os dispêndios compolíveis com os receitos o fim
de obter o equilíbrio finonceiro.
Porógrofo único. o Decreto que estobeleceró o progromoçôo finonceiro por
fontes de recursos seró publicodo em oté 30 (kinto) dios do doto do publicoçôo
deslo Lei.
Art. 17. A presente Lei entro em vigor no doio de suo publicoçõo, contondo-se
sêus efeitos q portir de lo Joneiro de 201 1.
Gobinete do Pre 25 de novembro de 2010.
N LUIZ DA SILVA PEREIRA
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Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPI: No 10.091.601/0001-00
PREFEITO