| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2010 |
| Date | 2010-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, em consonância com a Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007. |
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a CNPJ: 10.09 1.060 1/0001-00 imbó LEt No 593/20í0 EMENTA: DispÕe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, em consonáncra com a Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007. O PREFEITO ,DO MUNICíPIO DE-'TI\CAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuiçoes legais, de acordo com o disposto no arl.24, §1o da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei. CAPíTULO I DAS DTSPOS|ÇÕrS pRelrUrrruAReS Art. 1o Fica criado o Con§elho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Tacaimbó em consonância com a Lei Federal no 1'1.494 de 20 de junho de 2007. CAPíTULO II DA COMPOSTÇÃO Art. ? O Conselho a que se refere o art. 1o é constituído de I (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes sendo: Avenida Sebastião Clemente, s/n, Cenho CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Wpa a CNPJ: 10.09 1.0601/0001 -00 l- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente indicado pelo Poder Executivo Municipal; ll- 1 (um) representante dos professores de escolas públicas municipais, lll- 1i(um) representante dos diretores das escolas municipais públicas; V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos de escolas públicas municipais; Vll- 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; Vlll- 1 (um) representante do Conselho Tutelar §1o Os membros que tratam os incisos lll, lV e V deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, pelo Conselho Municipal de Educaçã0, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. §2o O membro que se trata o inciso ll, seráo indicados pela entidade sindical da respecttva categoria. Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE à ra PREFEITURA MUNICIPAL DB TACAIMBO lV- 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas municipais públicas; Vl- 2 (dois) representantes dos estudantes de escolas municipais públicas, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; ütnbó ,i a CNPJ: I 0.09 1.060 I /0001 -00 §5o São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: ilCônjuge e parentes consaguíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cÔnjuges, parentes consaguÍneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; Estudantes que náo sejam emancipados; e Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funçÕes públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. ilt- .) Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAINTBO §3o A indlcação referida no caput deste aúigo deverá ocorrer em até 2O(vinte) dias antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. §4o Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do §'Ío. Art. 30 O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por igual período. Gog,tmbó a CNPJ: I 0.09 1.060 l/0001 -00 Art. 40 O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuals deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: tilItDesligamento por motivos particulares; Rompimento do vínculo de que trata o s3o, do aÍl.20; e Situaçáo de impedimento previsto no §5o, incorrida pelo titular no i decorrer de seu mandato. §1o Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 4o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. §2o Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situaçáo de afastamento definitivo descrito no art. 40, a instituição ou segmento responsável pela indicaçáo deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. §3o O Presidente dos Conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reuniâo do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do fundo no âmbito da Uniáo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4o Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE ') -l PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO CNPJ: I 0.09 1.060 l/000 1 -00 Ymbó Fundg Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB: l- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do ll - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboraçáo da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeirosquealicerçamaoperacionalizaçâodoFUNDEB lll - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos ou retidos à conta do fundo, lV - emitir parecer sobre as prestaçÕes de contas dos recursos do Fundo, que deveráo ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - aos conselhos incumbe, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporle escolar - PNATE e do. Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educaçáo de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestaçÕes de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçáo - FNDE. Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE -l t CAPíTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB @ilph§l 1" a PREFEITURA MUNICTPAL DE TACAIMI]O CNPJ: 1 0.09 1.0601/0001 -00 Parágrafo Unico - O parecer de que trata o inciso lV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executjvo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAP|TULO IV DAS DtSPOSIÇÔES FTNA|S Art.6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único: Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro representante do governo gestor dos recursos do Fundo. Art.7o - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento deÍlnitivo prevrsta no art. 4o , a Presidência será ocupada pelo Vice Presidente. Art.8o - No prazo máximo de 3O(trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento interno que viabilize seu funcionamento. Art.9o - As reuniôes ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Prestdente ou mediante solicitação elo menos um terço dos membros efetivos 1 por escrito de Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE ,/ a o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO CNPJ: 10.091.0601/0001 -00 Parágrafo Unico - As deliberações seráo tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o.julgamento depender de desempate. Art.í0o - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisÕes, sem vinculação ou subordinação institucronal ao Poder Executivo Municipal . Art. íío - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB l- não será remunerada, li - é considerada atividade de relevante interesse social; lll - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçÕes recebidas ou prestadas em razâo do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes conflarem ou deles receberem rnformações; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condiçáo de conselheiro antes do mandato para o qual tenha sido designado; Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE wbá tér lV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; ea:imhó a CNPJ: 1 0.09 1.0601 /0001 -00 V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuiçáo de falta injustificada nas atividades escolares. Art.í2o - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o MunicÍpio garantir infra-estrutura e condiçÕes materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Mlgristério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composiçáo dos respectivos conselhos. Art.13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais; e ll - por decisáo da maioria dos seus membros, convocar o Secretario Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. lll - requisitar ao Poder Executivo cÓpia de documentos reÍerentes a: a). licitaçáo, empenho, liquidaçáo e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo, b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício da educação básica e indicar o respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE vinculad PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO ffihá o a CNPJ: 10.09 1.060 I i0001 -00 c) documentos referentes aos convênios com as instituiçóes de educação infantil e especial mantidos com o poder público municipal; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; a) o desenvolvimento regular de obras e serviÇos efetuados nas instituiçÕes escolares com recursos do fundo, b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com rêcursos do Fundo. Art. 14 - Durante o prazo previsto no §2o do art. 20, os novos membros deveráo se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Ficando revogada a Lei Municipal no 539/2007 de 22 de maio de 2007 Art. '16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Tacaimbó, 03 de dezembro de 2010 WASHINGTON LUIZ DA SILVA PEREIRA - Prefeito - Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE ,,1 PRXFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO lV - realizar visitas e inspetorias in loco para veriÍicar: