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norma nº 593/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2010
Date 2010-12-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, em consonância com a Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007.
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CNPJ: 10.09 1.060 1/0001-00 imbó
LEt No 593/20í0
EMENTA: DispÕe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - Conselho do FUNDEB, em
consonáncra com a Lei Federal no 11.494, de 20 de
junho de 2007.
O PREFEITO ,DO MUNICíPIO DE-'TI\CAIMBO,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuiçoes legais, de acordo com o
disposto no arl.24, §1o da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
CAPíTULO I
DAS DTSPOS|ÇÕrS pRelrUrrruAReS
Art. 1o Fica criado o Con§elho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - conselho do FUNDEB,
no âmbito do Município de Tacaimbó em consonância com a Lei Federal no 1'1.494
de 20 de junho de 2007.
CAPíTULO II
DA COMPOSTÇÃO
Art. ? O Conselho a que se refere o art. 1o é constituído de I
(nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes sendo:
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CEP:55.140-000
Tacaimbó - PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
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a
CNPJ: 10.09 1.0601/0001 -00
l- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
ll- 1 (um) representante dos professores de escolas públicas municipais,
lll- 1i(um) representante dos diretores das escolas municipais públicas;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos de escolas públicas municipais;
Vll- 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Vlll- 1 (um) representante do Conselho Tutelar
§1o Os membros que tratam os incisos lll, lV e V deste artigo serão indicados pelo
conjunto dos estabelecimentos, pelo Conselho Municipal de Educaçã0, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§2o O membro que se trata o inciso ll, seráo indicados pela entidade sindical da
respecttva categoria.
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CEP:55.140-000
Tacaimbó - PE
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ra PREFEITURA MUNICIPAL DB TACAIMBO
lV- 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
municipais públicas;
Vl- 2 (dois) representantes dos estudantes de escolas municipais públicas, um dos
quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
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CNPJ: I 0.09 1.060 I /0001 -00
§5o São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
il￾Cônjuge e parentes consaguíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cÔnjuges, parentes
consaguÍneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Estudantes que náo sejam emancipados; e
Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funçÕes públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAINTBO
§3o A indlcação referida no caput deste aúigo deverá ocorrer em até 2O(vinte) dias
antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
§4o Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo do §'Ío.
Art. 30 O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois)
anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por igual
período.
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a
CNPJ: I 0.09 1.060 l/0001 -00
Art. 40 O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuals deste, e assumirá
sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
t￾il￾It￾Desligamento por motivos particulares;
Rompimento do vínculo de que trata o s3o, do aÍl.20; e
Situaçáo de impedimento previsto no §5o, incorrida pelo titular no
i decorrer de seu mandato.
§1o Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 4o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
§2o Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situaçáo de afastamento definitivo descrito no art. 40, a instituição ou segmento
responsável pela indicaçáo deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
§3o O Presidente dos Conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reuniâo do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do fundo no âmbito da Uniáo, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§4o Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
CNPJ: I 0.09 1.060 l/000 1 -00 Ymbó
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Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB:
l- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
ll - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboraçáo da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeirosquealicerçamaoperacionalizaçâodoFUNDEB
lll - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos ou retidos à conta do fundo,
lV - emitir parecer sobre as prestaçÕes de contas dos recursos do Fundo, que
deveráo ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporle escolar -
PNATE e do. Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educaçáo de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestaçÕes de
contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educaçáo - FNDE.
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CAPíTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
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a PREFEITURA MUNICTPAL DE TACAIMI]O
CNPJ: 1 0.09 1.0601/0001 -00
Parágrafo Unico - O parecer de que trata o inciso lV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executjvo Municipal em até trinta dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas do Estado.
CAP|TULO IV
DAS DtSPOSIÇÔES FTNA|S
Art.6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único: Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
Art.7o - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento deÍlnitivo
prevrsta no art. 4o , a Presidência será ocupada pelo Vice Presidente.
Art.8o - No prazo máximo de 3O(trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento interno que viabilize
seu funcionamento.
Art.9o - As reuniôes ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Prestdente ou mediante solicitação
elo menos um terço dos membros efetivos
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por escrito de
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a o PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
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Parágrafo Unico - As deliberações seráo tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos
em que o.julgamento depender de desempate.
Art.í0o - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em
suas decisÕes, sem vinculação ou subordinação institucronal ao Poder Executivo
Municipal .
Art. íío - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB
l- não será remunerada,
li - é considerada atividade de relevante interesse social;
lll - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçÕes
recebidas ou prestadas em razâo do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes conflarem ou deles receberem rnformações;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condiçáo de conselheiro antes do
mandato para o qual tenha sido designado;
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lV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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CNPJ: 1 0.09 1.0601 /0001 -00
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuiçáo de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art.í2o - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o MunicÍpio garantir infra-estrutura e condiçÕes
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Mlgristério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composiçáo
dos respectivos conselhos.
Art.13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais; e
ll - por decisáo da maioria dos seus membros, convocar o Secretario Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
lll - requisitar ao Poder Executivo cÓpia de documentos reÍerentes a:
a). licitaçáo, empenho, liquidaçáo e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo,
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício da educação básica e indicar o
respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
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vinculad
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CNPJ: 10.09 1.060 I i0001 -00
c) documentos referentes aos convênios com as instituiçóes de educação
infantil e especial mantidos com o poder público municipal;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
a) o desenvolvimento regular de obras e serviÇos efetuados nas instituiçÕes
escolares com recursos do fundo,
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
rêcursos do Fundo.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no §2o do art. 20, os novos
membros deveráo se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15 - Ficando revogada a Lei Municipal no 539/2007 de 22 de
maio de 2007
Art. '16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Tacaimbó, 03 de dezembro de 2010
WASHINGTON LUIZ DA SILVA PEREIRA
- Prefeito -
Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro
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Tacaimbó - PE
,,1 PRXFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
lV - realizar visitas e inspetorias in loco para veriÍicar:

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