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norma nº 582/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 582 / 2009
Date 2009-11-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do idoso, do Fundo Municipal de Direitos do idoso e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
CNPJ: I 0.091.601/0001 -00
Rua Sebastião Clemente, SN, Centro
Lei no. 582/2009
EMENTA: Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Direitos
do ldoso, do Fundo Municipal de
Direitos do ldoso e dá outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBIJCO, NO
uso de suas atribuiçoes legais, prevista na Lei Orgânica do MunicÍpio, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei::
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do ldoso
Art. 1o. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do ldoso -
CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de Tacaimbó, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgáo gestor das políticas de assistência social do Município.
Art.20. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do ldoso
| - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
ldosos. zelando pela sua execução,
ll - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislaçáo pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
lll - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questôes que dizem respeito ao idoso;
descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades S
is e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o dis
m
artigo 52 da Lei no. 10.741103
w*
lV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal no 8.842, de 04107194, a Lei Federal
no. 10.741, de 1"./10/03 (Estatuto do ldoso) e leis pertinentes de caráter estadual e
municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
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-l CNPJ: 10.091.601/0001-00
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Vl - propor, incentivar e apoiar a rcalizaçâo de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
Vll - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso;
Vlll - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
lX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alteraçóes, zelando pela inclusão de açÕes
voltadas à política de atendimento do idoso;
X - lndicar priondades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do ldoso, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
Xl - zelar pela efetiva descentralização político-adminishativa e pela participaçáo de
organizaçÕes representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
Xll - elaborar o seu regimento interno;
Xlll - outras açÕes visando à proteção do Direito do ldoso
PaágÍaÍo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do ldoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentaçáo de sugestÕes e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 30. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
| - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educaç
Secretaria Municipal de Admin
Secretaria Municipal de Fina
ra;
l1 a
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ll - por cinco representantes de entidades não governamentais representantes
da sociedade civil atuantes no campo da promoçâo e defesa dos direitos ou
ao atendimento do idoso, legalmente constituida e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
a) 01 (um) representante Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
polÍticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§ 30. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funçoes ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4o. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituÍdo, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
§ 5o. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
§60. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composiçâo do Conselho Municipal, ou
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
Wazo de 20 (vinte) dia após a realizaçáo do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 40. O Presidente e
§ío. Cada membro do Conselho Municipal
ldoso terá um suplente.
de Direitos do
o Vice-Presrdente do Conselho
hidos, mediante votação, dentre os
ver, no que tange à Presidência e à
Municipal de Direitos
seus membros, por mai
Vice-Presidência, uma
governamentais.
do ldoso
oria absoluta,
alternância
serao e
do
entidades governamentais e não-
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§ 2o. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do ldoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicaçoes
previstas nesta Lei.
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§ 1o. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do ldoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
§ 2o. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do ldoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5o. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Art. 60. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do
ldoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 70. As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do ldoso perderão essa condição quando ocorrer
umâ das seguintes situaçÕes.
| - extinção de sua base territorial de atuaçáo no
Município;
ll - irregularidades no seu Íuncionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatÍvel a sua representação no Conselho;
lll - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8o. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
ll - faltar a três reuniôes consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
lll - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessáo
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
lV - apresentar procedimento incompatível a dig idade das funçoes;
V - for condenado em sentença irrecorrí me ou contravenção penal
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Art. 9(,. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso seráo substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Arl. 12. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso instituirá
seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. í 3. As sessÕes do Conselho Municipal de Direitos do ldoso
seráo públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos do ldoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do ldoso serão previstos nas peças orçamentárias
do Município, possuindo dataçÕes próprias.
Capítulo ll
Do Fundo Municipal de Direitos do ldoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do ldoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte Íinanceiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e açoes voltadas aos idosos no Município de Tacaimbó.
Art. 17. Constituirão receitas d o Munici pal de Direitos do ldoso
l- recursos provenientes de órgão
Política Nacional do ldoso;
o ou do Estados vinculados à
Art. 19.
Direitos do ldoso,
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Para a primei
o Prefeito M
o do Conselho Municipal de
ll - transferências do Município;
lll - as resultantes de doaçoes do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
lV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponÍveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
Vl - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741103; Vll -
outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos
do ldoso.
§10. Será aberta conta bancária especÍfica em instituição financeira oÍicial, sob
a denominação "Fundo Municipal de Direitos do ldoso", para movimentação dos
recursos Íinanceiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonsúativo da receita ê da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oÍicial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do ldoso.
§2o. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§3o. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do ldoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
ldoso, cabendo ao seu titular.
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do ldoso;
lll - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; lV
- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo lll
DAS DTSPOS|çÔES Ft NSITORIAS
convocará, por meio de edital, os
ll - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do ldoso demonstrativo
contábil da movimêntação financeira do Fundo;
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integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e deÍesa
dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocaçÕes seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de
trinta dias após a publicação desta Lei.
Art.2í. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo
máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalaçáo, o qual será aprovado
por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oÍcial, onde houver, e dada
ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do ldoso, das atribuiçÕes de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Tacaimbó, 23 de novembro de 2009
WASHINGTON L
- Prefeito
PEREIRA
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