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norma nº 584/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período 2010-2013.
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LE 584, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2«r9.
Oispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período
201G.2013.
O PREFEITO DO
atribuições legais.
cípp or mcatnrtaó, Estedo de Pernambuco, no uso de suas
Faço saber que a ra Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
l-ei
caPíTUro r
DA ORGANIZAçÃO DO PTANO E DAS DEFINIçÕEs
SeÉo I
EíÍutura e da OÍganlzafo do Plano
Art. le. Esta tei i o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010-2013, em
cumprimento ao disposto no . 165 da Constituição Federal.
Art. 2e. lntegram o no Plurianual os seguintes anexos
| - Anexo l- P mas Finalísticos e de Apoio às Políticas Públicas e Áreas
Especiais;
ll - Anexo ll - Ó responsáveis por programas de governo.
§ 1e. O Plano Plu 2010-2013 organiza a atuação governamental em PÍogramas
orientados para o alcance ivos definidos.
§ 2e. Cada progrâ que integra o Anexo I está estruturado com as seguintes
informações:
I - número do
ll - noíne do
lll - tipo de
ma;
d;
lV - órgão pelo programa;
V - objetivos os parâ o programa;
Vl - justificativa;
Vll - classificação
Vlll - público-alvo;
mentária;
lX - período de du çâo;
X - ações a se realizedes, desdobradas em projetos, atividades e estimativâ
global de custo para o perí duração do programa;
xl - fonte de recu
DA ESTRUTU
a
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xll - indicâdor, q o pro8rama é finalístico
(ac{1pPó
\,,
§ 30. Os programas, âmbito da Administração Pública Municipal, para eÍeito do
disposto no art. 165, § le, da ição Federal, são os integrantes desta Lei
§ 4e. Não integram
operações especiais, que não
forma de bens ou serviços.
Itam em produtos e não geram contraprestação direta sob a
Art. 3e. Os progra e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nes leis as enueis e nas leis que as modifiquem.
Art. 4e. Os valores fi ceiÍos, metas físicas e períodos de execução estabelecidos
neste Plano pera as ações mentárias são estimados, não se constituindo em limites à
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
SeÉo ll
Das Deftnl@es e Conceltos
Art. 5e. Paía efeito lei, entende-se por:
I - Programa: inst de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações visando à retização dos obietivos estabelecidos, visando à solução de
um problema ou o atendim
classificado como:
determinada necessidade ou demanda da sociedade, sendo
e) ProgÍama Final : quando, pela sua implementaÉo são ofertados bens e
serviços diretamente à
indicadores;
e e são gerados resultados passíveis de aferição por
b) Programa de Apoio
oferta de seÍviços ao ente fed vo, peÍa gestão de políticas e para o apoio administrativo
ll - AÉo: instrume
um proSrema, podendo ser
de programação que contribui para atender ao objetivo de
mentária ou não-orçamentária, sendo a orçementária
classiÍicada, conforme a sua , em:
a) Projeto: instrume de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de ções, limitedes no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou a oamento da ação de governo;
b) Atividade: instru o de programação para alcançar o objetivo de um
pÍograma, envolvendo um con nto de opereções que se realizam de modo contínuo e
permenente, das quais resulta u uto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Opereção Especial que não contribuem para a menutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações rno Municipal, das quais não resulta um produto, e não
de bens ou serviços.
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gera contraprestação direta sob
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Plano Plurianual os pro8ramas destlnados exclusivamente a
programação das despesas nas
Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a
Taca!!ph.q
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clpÍrulo rr
DA 6EsTÃo oo PIANo E DAs ALTERAçÕES
seção I
Aspectos Gêrals
Art. 6e. A do Plano Plurianuel observará os princÍpios de eficiêncía e eÍetividade
e compreenderá a im entação, monitoramento, avaliação e reüsão de pÍogramas.
Art. 7e. O r Executivo estabelecerá normas complementares parâ a gestão do
Plano Plurianual 2010- 3, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável
SeÉo ll
Oas Revlsões e Alterações do Plano
Art. 8e. A usão ou alteração de programas desta Lei ou a inclusão de novo
programa serão pelo Poder Executivo à Cámara Municipal de Vereadores por meio de
projeto de lei de revi ual ou específico de alteÍação da Leido Plano Plurianual.
Art. 9e. Os
| - inclu
de lei de revisão do Plano Plurianual conterão
e programa, com o mesmo detalhamento que consta dos anexos
desta Lei;
ll - Altera de programa, com exposifo, nâ mensagem do projeto de lei,
motivarem as alterações, devendo o projeto ser acompanhado de
detalhamento dos anexos que constam desta Lei, contendo as
no proSÍama;
indicando as razões
modificações introduz
-E acompanhada de mensagem com as razões que motivarem a exclusão
do programa do Plano.
anexos com o mesm
t-
§ 2e. As altera
programas poderão
desde que mantenham
abrangência.
§ 1e. Conside altêração no Programa:
da denominâção do programa, do objetivo ou do público-alvo;
ll - inclusão u exclusão de ações orçámentárias.
no título de ação, produto ou unidade de medida que integram os
por intermédio da lei orçamentárie ou de seus créditos adicionais,
mesma codificação e não modiÍiquem a finalidade da ação ou a sua
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§ 3c. A inclusão de a orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por
inteÍmédio de lei de créditos
detalhamento constantes desta
§ 4e. O Poder Executivo era
| - alterar o ór8ão sável por progrgmas e ações;
ll - alterar os indi dos programas e seus índices;
lll - adequar a m
alterações no seu valor, prod
anuâis ê seus créditos adicionais
física de ação orçamentária paÍa compatibilizá-la com
ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias
por leis que afterem o Plano Plurianual.
DA PARTICIPAçÃO
Art. 10. O Poder
sociedade na elaboração, acom
meio de audiências públicas.
Da
CAPMJLO III
r, DA DTVUTGAçÃO E OTSPOSTçÔES FTNATS
S€ção I
Da Participação Soclal
e o Poder l-egisletivo promoverão a participação da
hemento e revisão anual do Plano de que trata esta [ei, poÍ
Seção ll
e das Dlsposlções Flnais
Art. 11. O Poder disponibilizará a tei do Plano Plurianual e seus anexos, por
meio de diwlgaSo na lnternet.
Art. 12. No le diâ do mês de jãneiro dos exercícios subseqüentes, o Poder
Executivo republicará o Plano Pl
de atualização do PPA.
ual consolidado, com as modificeções introduzidas por leis
Art. 15. Esta Lei entra
Gabinete do Prefeito, de dezembro de 2009.
4
WASHING PEREIRA
desde que apresente anexo específico com o mesmo
vigor em 1e dejaneiro de 2010.

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