| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2008 |
| Date | 2008-05-27 |
| Ementa | Institui a meia entrada para Professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento. |
| native_id | 253 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
GrMb§ o Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.601/0001-00 LEr No 559/2008. EMENTA: Institui a meiaentrada para Professores em estabelecimentos que proporcionem cu ltu ra, lazer e entretenimento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art.lo - Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais aos Professores que exerçam atividade de ensino em instituições publicamente reconhecidas no âmbito do Município de Tacaimbó. PARÁGRAFo ÚnfCO: A meia-entrada corresponderá sempre a metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais. Art. 2o - Serão considerados estabelecimentos que proporcionem eventos culturais para os efeitos desta lei, os que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, esportivos, cinematográficos, ativídades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entreteni mento artístico. arriso 10, ,uru ."."'ffin;'.;iiJ:;:,":'r:ãTi: H:it :: carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação de forma gratuita, no prazo de 60 dias da vigência desta lei. § 1o - É obrigatória a disponibilidade de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de Vanda. a G'tMh§ a Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.601/0001-00 § 20 - Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meiaentrada, para os Professores beneficiados pela presente Lei. Art. 40 - Caberá aos Governos Municipal e Estadual, através de seus respectivos órgãos de educação, cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 50 - O Governo Municipal, dentro de 60 dias, da vigência desta Lei, expedirá sua regulamentação, prevendo inclusive, as sanções em que incorrerão os que a infringirem, que poderá chegara suspensão do alvará de funcionamento. Art. 60 - Os Promotores de eventos ficam obrigados a exporem de forma diferenciada os preços dos ingressos para os Professores e público em geral, bem como deixarem os nomes dos responsáveis pela realização do evento junto ao Ministério Público. Art.70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 8o - Revogam-se às disposições em contrá rio. Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2008. WASHINGTON LU LVA PEREIRA - Prefe