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norma nº 559/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2008
Date 2008-05-27
EmentaInstitui a meia entrada para Professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.
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o Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091.601/0001-00
LEr No 559/2008.
EMENTA: Institui a meia￾entrada para Professores em
estabelecimentos que
proporcionem cu ltu ra, lazer
e entretenimento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.lo - Fica assegurado o pagamento de
50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais
aos Professores que exerçam atividade de ensino em instituições
publicamente reconhecidas no âmbito do Município de Tacaimbó.
PARÁGRAFo ÚnfCO: A meia-entrada
corresponderá sempre a metade do valor do ingresso cobrado, ainda
que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2o - Serão considerados
estabelecimentos que proporcionem eventos culturais para os efeitos
desta lei, os que realizarem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, esportivos, cinematográficos, ativídades sociais
recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e
entreteni mento artístico.
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carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação de
forma gratuita, no prazo de 60 dias da vigência desta lei.
§ 1o - É obrigatória a disponibilidade de
ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os
postos de Vanda.
a
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a Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091.601/0001-00
§ 20 - Na falta de ingresso de meia-entrada, o
ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia￾entrada, para os Professores beneficiados pela presente Lei.
Art. 40 - Caberá aos Governos Municipal e
Estadual, através de seus respectivos órgãos de educação, cultura,
esporte, turismo e defesa do consumidor, bem como ao Ministério
Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 50 - O Governo Municipal, dentro de 60
dias, da vigência desta Lei, expedirá sua regulamentação, prevendo
inclusive, as sanções em que incorrerão os que a infringirem, que
poderá chegara suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 60 - Os Promotores de eventos ficam
obrigados a exporem de forma diferenciada os preços dos ingressos
para os Professores e público em geral, bem como deixarem os
nomes dos responsáveis pela realização do evento junto ao Ministério
Público.
Art.70 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua Publicação.
Art. 8o - Revogam-se às disposições em
contrá rio.
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2008.
WASHINGTON LU LVA PEREIRA
- Prefe

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