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norma nº 569/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 569 / 2008
Date 2008-12-01
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício Financeiro de 2009.
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Gcatmha
PROJETO LOA 2O(,9
LEI Nc. 569, de 01 de dezembro de 2008.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município
para o exercício Íinanceiro de 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ. Estado de Pemambuco, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 10, inciso
III da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n" 31, de 27 de iunho de 2(X)8.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DtSPOStÇÕrS pnELtUrruenrs
Seção Única
Da Abrangência da Lei Orçamentária
Art. 14. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2009
no montante de R$ 15.300.000,00 (Qúnze milhões e trezentos mil reais) e fixa a Despesa
em igual valor, compreendendo, nos tennos do art. 165 § 5" da Constifuição Federal e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - o orçamento fiscal, reÍerente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Adminishação Pública Municipal direta e indireta;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Adminishação direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência
e assistência social,
ArL2c. A receita total estimada nos orçamentos Íiscal e da seguridade social é de
R$ 15.300.000,00 (Quinze milhões e trezentos mil reais), assim dishibuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 13.379.000,00 (Treze milhões, tÍezentos e setenta e
nove mil reais)i
II - Orçamento da Seguridade
novecentos e vinte e um mil reais), onde:
r de R$ 1.921.000,00 (Um milhão,
I
Social
CAPíTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
ilâcgpa1
PROJETO LOA 2OO9
a) R$ 1.264.000,00 (Um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil reais)
compreende receitas de saúde;
b) R$ 657.000,00 (Seiscentos e cinqüenta e sete mil reais) compreende
receitas de assistência social.
Art, 34. As receitas:
I - são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos,
conforrre o disposto no Anexo 01;
II - estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em
vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02.
Seção II
Da Fixação da Despesa
AÍt.4c. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
mesmo valor da Receit+ discrimina por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 15.300.00000
(Quinze milhões e trezentos mil reais) e desdobrada, nos tennos da LDO, em:
I - Orçamento Fiscal: Rl$ 11.523.000,00 (Onze milhões, quinhentos e vinte e três
mil reais);
II - Orçanento da Seguridade Social, no valor de R$ 3.777.00O00 (Três milhões,
setecentos e setenta e sete mil reais), onde:
a) R$ 2.8u.000,00 (Dois milhões, oitocentos e onze mil reais) compreende
despesas com saúde;
b) R$ 966.00000 (Novecentos e sessenta e seis mil reais) são despesas com
assistência social.
Art 5q. Do montante das despesas fixadas nas alíneas "a" e "b", do inciso II do
art.40, desta Lei, R$ 1.856.000,00 Om milhão, oitocentos e cinqüenta e seis mil reais)
serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art.6c A Despesa total, Íixada por funções, subfunções, proietos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Ó
consoante disposições da Lei Fede
vigentes.
2
320, de
discriminada nos Anexos 06 a 09,
1964 e regulamentações específicas
bc"e!$!.9.
PROJETO LOA 2OO9
Art. P As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de CÍédito Adicional Suplementar
Art. 8a Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nos orçamentos,
fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos perrritidos no § la do
art.43 da Lei no 4.320, de 1964 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentiirias para
2009.
Parágrafo único - Â reserva de contingência, estabelecida nos terÍros do art. 54,
inciso III, da Lei ComplementaÍ no. 101, de 200Q será utilizada como recursos
orçamentários para suplementação de dotações destinadas ao atendimento de passivos
contingentes, riscos e eventos fiscais, consoante disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sem onerar o limite autorizado no caput deste aÉigo.
consignadas em Programas de Trabalho
de Assistência Social mediante o cancel
3
dos
ções das respectivas funções;
Art 9Â. O limite autorizado, no art. 8o desta Lei, não será onerado quando o crédito
se destinar a:
I - atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de
anulação de saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade
Orçamentária da Câmara Municipal;
II - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações
consigradas ao mesmo grupo;
III - atender ao pagamento de despesas decorentes de precatórios iudiciais,
amoúizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
IV - atender obrigações do sistema previdenciário, com recuÍsos de anulação de
dotações do mesmo grupo;
V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
Municipais de Saúde, de Ensino e
r(aeaimb'
a,
PROJE'O LOA 2OO9
VI - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista
no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8" da Lei ComplementaÍ n" 101, de
2000.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÔES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Credito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contrataÍ e oÍerecer garantias a
empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributiíria, bem como a
execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos,
respeitados os limites da Lei Complementar nq 101, 2000, de Resoluções do Senado
Federal, disposições da legislação peúinente e compatibilidade com progÍamas Íederais.
Art. 11. Fica, aind+ o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito
por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), nos temros da legislação aplicável,
citada no caput do art. 10 desta Lei.
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art,12. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito Íica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art.13. Na fixação dos valores das dotações para pessoal Íoram consideradas
proieções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do §1" do art.
169 da Constituição Federal e da LDO para 2009.
fut14. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de Íonna a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas e para garantir as resultado estabelecidas na Lei de
fica.
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Diretrizes Orçamentiírias, consoante legi Pecr
CAPíTULO IV
DAS DTSPOSTÇÔES GERATS
o'{
l'aqr;*r,
PROJETO LOA 2OO9
Art 15. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compaúveis com as receitas a fim de obter
o equilíbrio financeiro.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
eÍeitos a partir de le Janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de 2008.
WASHINGTON LI.JIS DA
PREFEITO
EIRA
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