| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2008 |
| Date | 2008-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição para custeio de iluminação pública e dá outras providências. |
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PREFEITI.]RA NITI:\iICIPAL DE TACAINIBO CNPJ: 10.091.0601/0001-00 LEt N" 570/2008 EMENTA: DispÕes sobre a contribuição para custeio de lluminação pública e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuiçôes legais, prevista na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1a Fica instituída a Contribuição de lluminação Pública - ClP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Unico: Entende-se como iluminaçâo pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuiçáo de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2s A Contribuiçáo incidirá sobre a prestaçáo do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no ámbito do seu território AÉ. 3q Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminaçáo pública. Art. 40 A Contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e faixa de consumo do contribuinte. l- para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a concessionária entre; Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE CNPJ: I 0.091.0601i0001-00 TacqJ"itnhe FAIXA DE CONSUMO (kwh) De0a30 VALOR (R$) De3ía50 0,84 De 51 a 100 1,87 De 101 a 150 3,72 De í51 a 300 11,32 De 301 a 500 20,20 De 501 a 1000 37,83 Acima de 1000 75,48 ll - para os contribuintes classificados como Comércio e lndustria com consumo perante a concessionária entre: Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE FAIXA DE CONSUMO (kwh) De0a30 vALOR (R$) 2,56 De31 a50 3,50 De 51 a 100 6,49 De 101 a 150 10,80 19 30 34,24 De 151 a 300 De 301 a 500 De 50í a 1000 64,08 PREFE II'UItA MT]N ICIPAL DE TACAIMBO 0,51 o CNPJ: 10.091.0601/0001-00 Tace"imhe 128,00 Parágrafo Primeiro - O valor do rateio da Contribuiçáo, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços. Art. 50 A cobrança da Contribuição para custeio de lluminaçáo Pública (ClP) se dará na fatura de energia elétrica, emitida pela Empresa concessionária ou permissionária. AÉ. 60 - Os valores da CIP definidos no Art. 40 serão atualizados no mesmo percentual em que for reajustada a tarifa de fornecimento de energia elétrica para iluminaçáo pública determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, entrando em vigor durante o ciclo de faturamento posterior a sua publicaçáo., Parágrafo Unico: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a Empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover e regulamentar a arrecadação da Contribuição para o Custeio de lluminação Pública - CIP Art. 70 O chefe do Poder executivo Municipal poderá mediante Decreto corrigir os valores da tabela que trata o Art. 40 deste Projeto de Lei. Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revogando-se as disposiçÕes em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de outubro de 2008 WASHINGTON LU SILVA PEREIRA - Prefei Acima de 1000 Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro CEP:55.140-000 Tacaimbó - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO )