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norma nº 570/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 570 / 2008
Date 2008-10-20
EmentaDispõe sobre a contribuição para custeio de iluminação pública e dá outras providências.
native_id263

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PREFEITI.]RA NITI:\iICIPAL DE TACAINIBO
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
LEt N" 570/2008
EMENTA: DispÕes sobre a contribuição para custeio
de lluminação pública e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TACAIMBO,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuiçôes legais, prevista na Lei
Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1a Fica instituída a Contribuição de lluminação
Pública - ClP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Unico: Entende-se como iluminaçâo
pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuiçáo de
energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2s A Contribuiçáo incidirá sobre a prestaçáo do
serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no ámbito do seu território
AÉ. 3q Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminaçáo
pública.
Art. 40 A Contribuição será definida com base nas tabelas
abaixo, observando a classe e faixa de consumo do contribuinte.
l- para os contribuintes classificados como residencial e com consumo
perante a concessionária entre;
Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro
CEP:55.140-000
Tacaimbó - PE
CNPJ: I 0.091.0601i0001-00
TacqJ"itnhe
FAIXA DE CONSUMO
(kwh)
De0a30
VALOR (R$)
De3ía50 0,84
De 51 a 100 1,87
De 101 a 150 3,72
De í51 a 300 11,32
De 301 a 500 20,20
De 501 a 1000 37,83
Acima de 1000 75,48
ll - para os contribuintes classificados como Comércio e lndustria com
consumo perante a concessionária entre:
Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro
CEP:55.140-000
Tacaimbó - PE
FAIXA DE CONSUMO
(kwh)
De0a30
vALOR (R$)
2,56
De31 a50 3,50
De 51 a 100 6,49
De 101 a 150 10,80
19 30
34,24
De 151 a 300
De 301 a 500
De 50í a 1000 64,08
PREFE II'UItA MT]N ICIPAL DE TACAIMBO
0,51
o
CNPJ: 10.091.0601/0001-00
Tace"imhe
128,00
Parágrafo Primeiro - O valor do rateio da Contribuiçáo,
apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e
logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza
industrial, comercial, residencial e serviços.
Art. 50 A cobrança da Contribuição para custeio de
lluminaçáo Pública (ClP) se dará na fatura de energia elétrica, emitida pela
Empresa concessionária ou permissionária.
AÉ. 60 - Os valores da CIP definidos no Art. 40 serão
atualizados no mesmo percentual em que for reajustada a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para iluminaçáo pública determinada pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, entrando em vigor durante o ciclo de faturamento
posterior a sua publicaçáo.,
Parágrafo Unico: O Poder Executivo fica autorizado a
celebrar contrato ou convênio com a Empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica local, para promover e regulamentar a arrecadação da
Contribuição para o Custeio de lluminação Pública - CIP
Art. 70 O chefe do Poder executivo Municipal poderá
mediante Decreto corrigir os valores da tabela que trata o Art. 40 deste Projeto de
Lei.
Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo,
revogando-se as disposiçÕes em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de outubro de 2008
WASHINGTON LU SILVA PEREIRA
- Prefei
Acima de 1000
Avenida Sebastião Clemente, s/n, Centro
CEP:55.140-000
Tacaimbó - PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
)

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