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norma nº 539/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 539 / 2007
Date 2007-05-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conseho do FUNDEB.
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a Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Av.. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
b CNPJ: No 10.091.601/0001-00
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EMEilTA:Dispôe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutençáo e
Desenvolvimento da Educaçáo Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
Conseho do FUNDEB.
O PREFETTO CONSTTTI'CIO,NAL DO MUNTCíPIO DE
TACAIMBO , no uso de suas afibuiçÕes legais, prevista na Lei Orgânica do
Município e de acordo com o dispcsto no art. 24, § 10 de Medide Provisória no 339,
de 28 de dezembro de 2006, a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciona a
seguinte Lei.
CapÍtulo I
Das Disposições Preliminares
AÍt. 10 Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutençáo e Desenvolvimento da
Educaçáo Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Taceimbó - PE
CapÍtulo ll
Da composição
l)um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
,
ll) um representante dos prdessores des escolas públicas municipais;
Lei n'539/2007
Art. 20 O Conselho a quê se referê o art. 10 é constituido
por o8(oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091.601/0001-00
lll) um representante dos diretores das escolas publicas municipais;
lV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) um representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
Vl) um representante dos estudantes dâ educaçáo básaca pública;
Vll) um representante do Conselho Municipal de Educação;
Vlll)um representante do Conselho Tutelar
lX) Um representente do Sindlxto dos ProÊssores Municipais;
§'1o - Os membros de que tratam os incisos ll, lll, lV, V e Vl deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2o - A indicaÉo referida no art. 2, câput, deverá oconêr em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
§ 30 - Os conselheiros de que trete o câpú deste artQo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condiÉo constituir-se
como pré-requisito à partbipação no processo eleüvo previsto no § t o.
§ 4o - Os representantes, titular e suplente, dc diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidâdes
escolares.
§ 5o - Sâo impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até teÍceiro grau, do PreÍeito e do
Vice-Prebito, e dos Secretários Municipais;
ll - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestêm serviços relacionados à administraÉo ou controle intemo dos recursos do
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Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPI: No 10.091.601/0001-00
Fundo, bem como cônjuçs, parentes consangüínecs ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
lll)estudantes que não sejam emancípados; e
lV)pais de alunos que
a) exeçam cârgos ou funções Êrblicas de livre nomeaÉo e exoneraÉo no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados €p Poder Executivo Municipal.
AÍt 3o - O suplente subsütuirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo deconente de:
ll - rompimento do vínculo de que fata o § 30, do aÍt.2oi e
lll- situação de impedirnento previsto no § 50, inconida pelo titular no deconer de
sêu mandato.
§ I o 
- Na hipótese em que o suplente inconer na sifuação de afastamento
definitivo descrita no art. 30, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente inconâm simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no ert. 3o, â instituição ou segmento
responsável pela indicâçáo deveÉ indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
AÉ. 40 - O mandato dos Ínembros do Conselho será
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
l- desligamento por moüvos particuhres;
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Capitulo lll
Das Competências do Conselho do FUNDEB
AÍt 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB :
l- acDmpanhar e controlar a repartição, tnansfurência e aplicação dos recursos do
Fundo;
ll - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipâ|, com o objetivo de conconer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhaÍnento dos dados estatísticos e
financeiros que aliceÍçam a operacaonaliza@ do FUNDEB;
lll - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensâis ê
âtualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
lV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuiçôes que legislação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso lV deste artigo deverá ser
apresentado eo Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de corúas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo lV
Das Oisposições Finais
AÍt. 6o - O Conselho do FUNDEB terá um
Presidente e um Vice-Presidente, que seÉo eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2o, I desta lei.
AÍÍ. T - Na hipótese em que o membro que ocupa
a funçâo de Presidente do Conselho do FUNDEB incrner na situaçâo de
afastemento deÍinitivo prevista no art. 30, a Presidência será ocupada pelo Vice￾Presidente.
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Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091.601/0001-00
AÉ Eo - No prazo máximo de 30 (tnntâ) dias após
a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser âprovado o Regimento lntemo
que viabilize seu Íuncionarnento.
AÉ 9e - As reuniões ordinárias do Conselho do
FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinariaínente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetúos.
ParágÍafo único. As deliberaçÕes serão toÍnadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos Glsos em que o
julgamento depender de desempate.
AÍt. íí - A âtuaçâo dos membros do Conselho do
FUNDEB
l-não será remunerada;
ll - é considerada atividade de relevante interesse social;
lll - assegura isençáo da obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçÕes
recebidas ou prestadas em raáo do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes @nfiarem ou deles rreberem informaçóes; e
lV - veda, quando os c,onselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públbas, no curso do mandato:
a) exoneração de oÍício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificeda ao serv(rc, em função das aüvidades do conselho;
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sído designado.
AÍt í0 - O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomie em suas decisóes, sem vinculação ou subordinação institucional ao PodeÍ
Executivo Municipal.
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Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091.601/0001-00
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AÉ í2 - O Conselho do FUNDEB nâo contará com
estrutura administrativa pópria, c,evendo o Município garantir inÍra-estrutura e
condições materiais adequadas à exeo4ão plena clas competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educeção os dados cadastrais relativos a sua criação ê
composiçâo.
PaÉgrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar coÍno Secretário Executivo do
Conselho.
AÍt. í3 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e eÍemo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
AÍt í4 - Ourante o prEzo previsto no § 2o do art. 20, os
novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encenando, para transferência de docurnentos e inÍormações de
interesse do Conselho.
AÍt. 15 - Esta Lei enfa em vigor na data de sua publicação
AÍt.16 - Revogarn-se às disposições em contrário;
Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 2007
WASHINGT SILVA PEREIRA
ll - por decisão da maioía de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimêntos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Ftmdo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo nâo superior a trinta dias.

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