| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2007 |
| Date | 2007-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conseho do FUNDEB. |
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mbo a Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av.. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE b CNPJ: No 10.091.601/0001-00 t EMEilTA:Dispôe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutençáo e Desenvolvimento da Educaçáo Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conseho do FUNDEB. O PREFETTO CONSTTTI'CIO,NAL DO MUNTCíPIO DE TACAIMBO , no uso de suas afibuiçÕes legais, prevista na Lei Orgânica do Município e de acordo com o dispcsto no art. 24, § 10 de Medide Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006, a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciona a seguinte Lei. CapÍtulo I Das Disposições Preliminares AÍt. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutençáo e Desenvolvimento da Educaçáo Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Taceimbó - PE CapÍtulo ll Da composição l)um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; , ll) um representante dos prdessores des escolas públicas municipais; Lei n'539/2007 Art. 20 O Conselho a quê se referê o art. 10 é constituido por o8(oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.601/0001-00 lll) um representante dos diretores das escolas publicas municipais; lV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) um representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais; Vl) um representante dos estudantes dâ educaçáo básaca pública; Vll) um representante do Conselho Municipal de Educação; Vlll)um representante do Conselho Tutelar lX) Um representente do Sindlxto dos ProÊssores Municipais; §'1o - Os membros de que tratam os incisos ll, lll, lV, V e Vl deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2o - A indicaÉo referida no art. 2, câput, deverá oconêr em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 30 - Os conselheiros de que trete o câpú deste artQo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condiÉo constituir-se como pré-requisito à partbipação no processo eleüvo previsto no § t o. § 4o - Os representantes, titular e suplente, dc diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidâdes escolares. § 5o - Sâo impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até teÍceiro grau, do PreÍeito e do Vice-Prebito, e dos Secretários Municipais; ll - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestêm serviços relacionados à administraÉo ou controle intemo dos recursos do Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPI: No 10.091.601/0001-00 Fundo, bem como cônjuçs, parentes consangüínecs ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; lll)estudantes que não sejam emancípados; e lV)pais de alunos que a) exeçam cârgos ou funções Êrblicas de livre nomeaÉo e exoneraÉo no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados €p Poder Executivo Municipal. AÍt 3o - O suplente subsütuirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo deconente de: ll - rompimento do vínculo de que fata o § 30, do aÍt.2oi e lll- situação de impedirnento previsto no § 50, inconida pelo titular no deconer de sêu mandato. § I o - Na hipótese em que o suplente inconer na sifuação de afastamento definitivo descrita no art. 30, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente inconâm simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no ert. 3o, â instituição ou segmento responsável pela indicâçáo deveÉ indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. AÉ. 40 - O mandato dos Ínembros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. l- desligamento por moüvos particuhres; Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.601/0001-00 Capitulo lll Das Competências do Conselho do FUNDEB AÍt 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB : l- acDmpanhar e controlar a repartição, tnansfurência e aplicação dos recursos do Fundo; ll - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipâ|, com o objetivo de conconer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhaÍnento dos dados estatísticos e financeiros que aliceÍçam a operacaonaliza@ do FUNDEB; lll - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensâis ê âtualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; lV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuiçôes que legislação especifica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso lV deste artigo deverá ser apresentado eo Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de corúas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo lV Das Oisposições Finais AÍt. 6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que seÉo eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2o, I desta lei. AÍÍ. T - Na hipótese em que o membro que ocupa a funçâo de Presidente do Conselho do FUNDEB incrner na situaçâo de afastemento deÍinitivo prevista no art. 30, a Presidência será ocupada pelo VicePresidente. -\ Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.601/0001-00 AÉ Eo - No prazo máximo de 30 (tnntâ) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser âprovado o Regimento lntemo que viabilize seu Íuncionarnento. AÉ 9e - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariaínente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetúos. ParágÍafo único. As deliberaçÕes serão toÍnadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos Glsos em que o julgamento depender de desempate. AÍt. íí - A âtuaçâo dos membros do Conselho do FUNDEB l-não será remunerada; ll - é considerada atividade de relevante interesse social; lll - assegura isençáo da obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçÕes recebidas ou prestadas em raáo do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes @nfiarem ou deles rreberem informaçóes; e lV - veda, quando os c,onselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públbas, no curso do mandato: a) exoneração de oÍício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificeda ao serv(rc, em função das aüvidades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sído designado. AÍt í0 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomie em suas decisóes, sem vinculação ou subordinação institucional ao PodeÍ Executivo Municipal. mbó Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.601/0001-00 a &, AÉ í2 - O Conselho do FUNDEB nâo contará com estrutura administrativa pópria, c,evendo o Município garantir inÍra-estrutura e condições materiais adequadas à exeo4ão plena clas competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educeção os dados cadastrais relativos a sua criação ê composiçâo. PaÉgrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar coÍno Secretário Executivo do Conselho. AÍt. í3 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e eÍemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e AÍt í4 - Ourante o prEzo previsto no § 2o do art. 20, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encenando, para transferência de docurnentos e inÍormações de interesse do Conselho. AÍt. 15 - Esta Lei enfa em vigor na data de sua publicação AÍt.16 - Revogarn-se às disposições em contrário; Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 2007 WASHINGT SILVA PEREIRA ll - por decisão da maioía de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimêntos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Ftmdo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nâo superior a trinta dias.