| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2007 |
| Date | 2007-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2008 e dá outras providências. |
| native_id | 273 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
Gce.imh_s.
--c>
LDO/2008 FOLHA NOOí
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2008 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNTCÍP|O DE TACAIMBÓ, Estado de pernambuco, no uso das
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS PARA 2OO8
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. lo. Sáo estabelecidas, em cumprimento as disposições do § 20 e inciso ll do caput
do art. í 65 da Constituiçáo Federal, do § 10 do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal no. 101, de 2000, as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2008, compreendendo: | - as prioridades e metas da Administraçáo Pública Municipal;
ll - orientação para elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2008, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social; lll - organizaçáo, execução e alterações dos orçamentos,
lV - disposiçôes sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive
sobre remuneração e admissão a qualquer título;
Vl - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários,
Vll - criterios para limitaçáo de empenho, na oconência de arrecadaçáo da receita
inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal
previstos para o exercício;
Vlll- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
lX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias do Estado ou da União;
X - disposições sobre alteração na legislaçáo tributária e incremento de receita;
Xl - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
Xll - disposições sobre controle e fiscalizaçáo;
Xlll - disposições gerais.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art.2'. A elaboraçáo e aprovaçáo do Projeto de Lei orçamentária de 2008 e a execuçáo
da respectiva Lei deveráo ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais.
§ 10. As prioridades e metas da Administraçáo Pública Municipal, constantes desta Let
e de seuS anexos, estabelecidas em consonância com a legislaçáo constitucional e
infraconstitucional específica, teráo precedência na alocação de recursos na Lei
orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programaçáo das
despesas. '
§ 20. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos p
sociaié conferiiá prioridades às áreas de menor indice de desenvolvimento humano.
rogr AS
) ..
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
I
)
)
I
)
)-
)
)
)
)
LEI No. 544, de í0 de outubro de 2007.
il
) ..
)
)
)
)
I
) 't-
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
(aca_i1pp-§.
LDO/2008 FOLHA N"O2
§ 1' Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2008, estão
identiÍicados por Íunção, órgáo e objetivos no Anexo í, que integra esta Lei, em sintonia com
o Plano Plurianual 2006/2009 revisado para execução no exercício de 2008.
§ 2'As ações dos programas prioritários integraráo a proposta orçamentária para 2008,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção lll
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 4' O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes
e conentes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2008 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do
cumprimento de metas referidas no § 2' do art. 4' da Lei Complementar n' 101/2000, por
meio dos demonstrativos abaixo:
I - DEMONSTRATIVO I. METAS ANUAIS
il - DEMONSTRATTVO il - AVALTAÇÃO DO CUMPRTMENTO DAS METAS DO EXERC|CIO
ANTERIOR;
III - DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
rv - DEMONSTRATTVO tV- EVOLUÇÁO DO PATRTMÔN|O LÍOUTOO;
V - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÁO DE ATIVOS;
VI - DEMONSTRATIVO VI - AVALNÇÁO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VALOR ZERO
EM RAZÃO DO MUNICÍPIO ESTÁ VINCULADO AO INSS;
VII- DEMONSTRATIVO VII . ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
VIII . DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
§ 1' O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do Anexo 2, onde os
demonstrativos descÍitos nos inciso I a Vlll do caput estão estruturados de acordo com os
critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2"
do art. 50 da Lei Complementar n' 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado
pela Portaria sTN n" 633, de 30 de agosto de 2006 e instruídos com metodologia e memórie
de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida Pública.
§ 2. Na elaboraçáo da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá
aumeátar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 2,
com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preseÍvar o equilÍbrio orçamentário.
Seção lV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Seção ll
Anexo de Prioridades
Art. 3' As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2008
constam do Anexo de Prioridades.
'lfaca*intb_ó
vt
É
â
É
É
rí
rart
I,
â
É
{
-a
I
f
r*--
a
a
a
e
!
a
a
e
I
a
a
I
t_t
I
l
I
)
t
)
I
I
I
Art.5' O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do Anexo 3, dispôe
sobre a avaliaçáo dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa
as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
§'l' Os recursos de reserva de contingência serâo destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, consoante inciso lll do art. 5' da Lei Complementar n' 101/2000.
§2' Os orçamentos para o exercício de 2008 destinarão recursos para reserva de
contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das receitas conentes líquidas previstas
para o referido exercício.
lvatiaçao ao clerlãporil"nto a" u"t s
Art. 6'. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em
audiências públicas para cumprimento do disposto no § 4'do art. 9' da Lei Complementar n'.
101/2000.
CAPITULO III
ESTRUTURA E ORGANTZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seçâo I
Das Definições e ClassiÍicaçóes Orçamentárias
Aí.7o Na elaboraçáo e execução dos orçamentos seráo respeitados os dispositivos,
conceitos e definiçóes da Lei Complementar No 101, de 2000, da Lei Federal no 4.320, de
17.03.U e dos respectivos regulamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
entidades noÍmativas e de controle.
80. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades
administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos
fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por funçáo, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a
Portaria No 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria
lnterministerial n' 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
§1o Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realizaçâo das ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realizaçáo.
§ 2". Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará os elementos de despesa de
cada grupo de natureza de desPesa.
§ 3.. As dotaçóes relacionadas com operaçóes especiais constarão dos orçamentos.
no enianto, nos termos da Portaria MOG n' 4211999, não contribuem para a manutenção,
expansáo ou aperfeiçoamento das açóes de governo, devendo aS despesas vinculadas a
esia classificaçáo orçâmentária serem identiÍicadas pelo digito zero e o pÍograma de kabalho
por quatro zerós, na Função 28 - Encargos Especiais e destinam-se as despesas de:
| - Amortizaçáo, juros e encargos de dívida;
ll - Precatórios e sentenças judiciais;
lll - lndenizaçóes;
lV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
LDO/2008 FOLHA NOO3
Taca-isbe
-t
§ 4'. A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais disposições da
Portaria lnterministerial no 163/2001 e atualizaçóes posteriores, consoante Manual de
Procedimentos aprovado pela Portaria STN n" 340, de 26 de abril de 2006, inclusive receitas
intra-orçamentárias, atualizado pela Portaria STN no. 245, de 27 de abril de 2007.
§5o. A classiÍicação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em
seus respectivos órgãos.
Art.go. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgáos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive Íundaçóes instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programaçáo, com suas
respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas
estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial n'. í63, de 2001 e suas
atualizações.
§1o. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso lll do art. 50 da Lei Complementar no
101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos grupos, no que se refere à
natureza de despesa.
§2o. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos
do § 20 do art. 195 da Constituição Federal.
§3'. Os fundos poderáo constar dos orçamentos como unidades supervisionadas.
Art. í 0. Na elaboração da proposta orçamentáía do Município, para o exercício de
2008, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação
de crédito com finalidade imprecisa ou com dotaçáo ilimitada e permitida a inclusão de
projetos genéricos, consoante disposiçôes da Lei Complementar no í 0í , de 2000.
Seção lll
Proieto de Lei Orçamentária
Art.11. O Projeto de Lei do orçamento Anual para o exercÍcio de 2008 será elaborado
de forma compatível com as disposições do inciso ll do caput e §2' do art. 165 da
constituição Federal, com o §1' do arl. 124 da constituição do Estado de Pernambuco, com
a redaçáo dada pela Emenda Constitucional n' 2212O03 e desta Lei, compreende o
orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de:
I
il
ilt
- Teío da lei;
- Anexos;
- Mensagem.
LDO/2008 FOLHA N'04
J--
a
a_
a
a
c
o
a
a
t
a
a
t
a
)
,
I
)
)-
I
)
)
)
)
)
)"
)
)
)
)
)
I
I
§ 6'. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades
incluídos no orçamento municipal e a relaçáo do Anexo de Prioridades, desta Lei, será
evidenciada por meio da indicaçáo do histórico descritor, objetivos e/ou da função de
governo respectiva.
Seção ll
Organização dos Orçamentos
(ac9.-i.g1b§
LDO/2008 FOLHA N'Os
)
I
)
)
I
,
,
)
)
)
,
)
)..-
t
)
)
)
)
i
)
t
i
t
)
t
l
t
)
t
D
I
c
c
I
a
c
I
a
c
c
c
a
§1'O texto da lei orçamentária conterá as informações exigidas no § 8' do art.165 da
Constituiçáo Federal, nas disposições da Lei Complementar n' 101 , de 2000 e na Lei
Federal n'4320, de 1964.
§2'A composiçáo dos anexos de que trata o inciso ll do caput deste artigo será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos deÍinidos pela Lei
4.320164 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação
abaixo:
| - Quadro de discriminaçáo da legislação da receita;
ll - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e hibutária;
lll - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2005
e 2006, bem como a estimativa pa,a 2007; lV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2005 e
2006 e fixada paÍa2007;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2008, bem como
o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante an.212 da Constituiçáo
Federal;
Vl - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituiçáo Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2008
destinadas às ações e serviços de saúde;
Vll - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
de programas e ações de asslstência à criança e ao adolescente;
Vlll - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo í da Lei4.320164:
lX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320164;
X - Receita consolidada por categorias econÔmicas, anexo 2lei 4.320164,
Xl - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei no 4.320164;
Xll - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320t64:
Xlll - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320164;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funçóes,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320164;
XV - Demonstrativo da despesa por funçôes, sub-funçóes e programas conforme o
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320164:
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funçóes, anexo I da Lei 4.320164:
XVll - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVlll - Demonstrativo para atendimento do §6o do art. 165 da constituição Federal.
§ 3' A mensagem, de que trata o inciso lll do caput deste artigo, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
ll - Resumo da polÍtica econômica e social do Govemo Municipal;
a) Justificaiiva da estimativa e da Íixaçáo de receitas e despesas;
b) lnformações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da fixação da desPesa
§ 4o Não poderão ser incluídos na Lei orça
proveniãntes da anulação de projetos em andamento'
mentária projetos novos com s
@ca!"1gr.b§
o
LDO/2008 FOLHA N'06
§5o Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério
e outras despesas de pessoal do ensino.
§60 No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços vigentes em abril de 2007 e classificadas de acordo com
o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN n'340, de 26
de abril de 2006 e atualizado pela Portaria STN no. 245, de 27 .O4.20O7 .
§7o Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as
perspectivas para a anecadação no exercício de 2008 e as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§8o As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciado 'déficit' ou 'superávit' corrente, no orçamento anual.
§9o O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a
í % (um por cento) da receita conente líguida.
§10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União,
incluídas as contrapartidas.
Art. í2. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2008 constará autorizaçáo
para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos
orçamentos e autorizaçáo para contratar operaçóes de crédito, respeitadas as disposições
da Resolução n' 4312001 modificada pela Resolução no. 67, de 7 de dezembro de 2005, do
Senado Federal e atualizaçóes posteriores, bem como da legislação aplicável.
Parágrafo único - Fica vedada a contrataçáo e Operação de Crédito por Antecipação
de Receita (ARO), no exercício de 2008, nos termos do art. 38, inciso lV, alÍnea "b', da Lei
Complementar no. 101 , de 2000.
Art. 1 3. Não se incluem no limite estabelecido no art. '12, as suplementaÇões de
dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e en€rgos sociais;
ll - pagamentos do sistema previdenciário;
lll - pagamento do serviço da dívida;
lV - paúamento das despesas conentes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo'
Art.14. será considerada a obtençáo de superávit primário na elaboração do projeto, na
,pronação
"
ãxecuçao da lei orçameni âria para.2018, bem como deverá ser evidenciada a
trã.tp"'rer.i" Ja géstáo, observândo-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade as informaçóes, onde se inclui a lnternet'
Seção lV
Das Alteraçóês ê do Processamento
sições do
Art.15. A proposta orçamentária poderá ser emendada' respeitadas as dispo
,ft 1áà:ôã;;;-ó;;iituiçáà Federat, devendo o orçamento ser devolvido a sanção
Executivõ devidamente consolidado, com todos os anexos'
doP er
il-aeajtttbó
q
§1' O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
§ 2' Poderáo constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteraçáo do plano plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Art.16. As alteraçóes decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 'Í7. No processamento do oÍçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá: | - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado; ll - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; lll - atender a Lei 4.320164, incluÍdas as disposiçÕes regulamentares e
atualizações posteriores;
lV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execuçáo Orçamentária (RREO) e de Gestáo Fiscal (RGF), nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1' Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operaçôes especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras,
na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações
posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei.
§ 2' O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para
outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde que não
seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a
referida unidade e respeitadas as disposições do ad.. 212 da Constituição Federal e do art.
77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n'2912000.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Rêceita MuniciPal
Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, observadas as disposiçóes
da Lei complementar no 101/2000, para eÍeito de previsáo de receita, deverão ser
considerados os seguintes fatores:
| - efeitos deconentes de alteraçôes na legislação;
ll - variações de índices de Preços;
lll - crescimento econômico;
lV - evolução da receita nos últimos três anos'
Art. í9. A estimativa da receita para 2008 consta de demonstrativos do Anexo 2 desta
t-"i, coniorme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais'
LDO/2008 FOLHA NOOT
7'âcelgrbP-
,
,
?
)
,
)
)
,
)
)
,
)
)
,
)
)
)
)
I
)
t
)
t
)
t
I
)
!
§ l' O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para
2008, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das
transferências dos recursos respectivos.
§ 20 A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do s í0, do art. j2daLei
Complementar no 101/2000, devidamente demonstrada.
Ar1. 20. Para cumprimento do disposto no § 3' do aÍL. 12 da Lei Complementar n'.
101120000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício
de 2008.
Art.21. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar n' 101/2000.
CAPITULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Despesas com Pessoal
Art.22. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n" 101, de 2000.
Parágrafo único - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso
lll, alínea 'b' da Lei Complementar no 101/2000, ficam vedadas realizações de despesas
com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação e os casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
Art. 23. Os Poderes Legislativo e Executivo, para Íins de atendimento ao disposto no
inciso ll do § 'lo do art. ',l69 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneraçáo, criaçáo de cargos, funçóes, alterações na estrutura
de caneira, bem como realizaçáo de concurso, admissões ou contratações de pessoal a
qualquer tÍtulo.
Art. 24. A revisão da remuneraçáo dos servidores e o subsídio de que trata o §" 4' do
art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2008, será autorizada por lei
específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal.
Art. 25. Poderá haver expansáo das açóes do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
Art. 26. Para atendimento das disposições do xl' 22 da
julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínim
ãa Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado
profissionais de magisterio e aos servidores municipais, que
concessão de reajuste autorizado por Lei'
Lei Federal no 11 .494, de 20 de
o definido no inciso lV do art. 70
a conceder abono salarial aos
LDO/2008 FOLHA NOOA
serão compensados quando a
I
,
,
I
,
,
I
I
I
,
,
,
)
,
)
,
I
,
JI
)
t
)
t
)
)
)
)
)
)
)
)-
)
)
I
I
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
Parágrafo único - Fica ainda autorizada a concessão de abono salarial para
atendimento ao valor estabelecido para 2008 do piso salarial nacional para os profissionais
de magistério público da educaçáo básica, a partir de janeiro de 2008, consoante Lei Federal
específica.
Art. 27. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal
do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB.
Art. 28. Havendo necessidadê de reduçáo das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar n' 101/2000, o Poder Executivo, consoante
disposiçôes da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
tililt -
tveliminação de vantagens concedidas a servidores;
eliminaçáo de despesas com horas-extras;
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
rescisáo de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 28 serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 29. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa
de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar no. 10í/2000, e da
forma estabelecida em Lei Municipal.
Seção ll
Despesas com Rêgime de Previdência Social
Art.30. Serão lncluídas dotações no orçamento de 2008 para realização de despesas
em favor da previdência social a que se vinculam os servidores municipais.
Art.3í. A assunção de dívida junto ao INSS será formallzada por meio de instrumento
específico, examinado e aprovado pela assessoria jurÍdica.
Art. 32. A instituiçáo de Regime Próprio de Previdência social dependerá de aprovação
da Câmara Municipal, por meio de Lei específica, nos termos do art. 149, § 10, da
Constituição Federal.
Art.33. Havendo instituiçáo de Regime Próprio de Previdência social, adotar-se-á o
conceito de Receita lntra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na
Modalidade de Aplicaçáo '91-Aplicação Direta Decorrente de operaçóes entre orgãos.
Fundos e Entidades lniegrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social", consoante
Portaria lnterministerial n; 688, de 14 de outubro de 2005 e atualizações posterioÍes.
Seção lll
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.34. A realizaçâo de despesas com manutençáo e desenvolvimento do ensino
obedecerá às disposiçóes da Lei Federal
^o.
11 .494, de 20 de junho de 2007 e aos artigos
LDO/2008 FOLHA NOO9
I
no. 70 e 71 da Lei no. 9.394/96
o
'(TaeAirnbó
I
)
)
)
)
I
I
I
)
)
)
)
)
)
)
I
)
)
I
I
Paégrato único - lntegrará a prestaçáo de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro
da Gestáo da Educação Básica e demais disposiçóes contidas no at1. 2l da Lei no.
11.49412007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 35. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às
despesas realizadas ficaráo permanentemente à disposição do Conselho de Controle Social
do FUNDEB, bem como aos órgãos de controle externo das esferas federal, estadual e
municipal, nos termos do art. 25 da Lei no. í 1.494, de 20 de junho de 2007 .
Seção lV
Despesas com Programas, Açôes e Sêrviços de Saúde
Art.36. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos
de Controle Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execuçáo Orçamentária,
para conheclmento da aplicaçáo de recursos em açóes e serviços públicos de saúde.
Art. 37. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programaçâo financeira do
Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e
dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do
recebimento.
Parágrafo único - A sistemática de execuçáo financeira do Fundo Municipal de Saúde
obedecerá às regras estabelecidas na legislaÉo aplicável e regulamentação do Ministério da
Saúde reÍerente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio
de blocos financeiros para as áreas de:
| - Atençáo Básica;
ll - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar;
lll - Vigilância em Saúde;
lV - Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS.
Art. 38. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluÍdas no período, bem como sobre oferta e produÉo de serviços na rede
assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos termos da Lei
Federal n' 8.689, de 27 de julho de 1993.
Seção V
Repasse de Recur§os ao Poder Legislativo
Art.3g. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o
dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da constituição Federal, por meio de
ruf.rr". de recursos de forma inter-orçamentária, consoante orientação contida no Manual
de Procedimentos aprovado pela Portaria sTN n" 340 de 26 de abril de 2006, modificado
pela Portaria STN n". 24512007 e atualizaçóes posteriores'
Art. 40. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das dispo sições do arL. 74 da Constituiçáo Federal, bem como
proprciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execuçáo Orçam
LDO/2008 FOLHA No010
FiscaI exigidos Pela Lei ComPlementar n' 101/2000
entária e de Ges
----J--L------
)
)
,
)
)
)
)
D
)
)
)
D
,
)
)
,
)
)
)'-
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
) :,-.
)
)
Art. 41. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro
do próximo exercício, ocorrerá até sexta-feira dia 18 de janeiro de 2OOB, podendo ser feito
com base na mesma proporçáo utilizada no mês de dezembro de 2007. devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2008, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou
para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior, que Íormam a base de cálculo estabelecida pelo
aft.29-A da Constituiçáo Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo.
Ssção Vl
TransfeÍências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art.43. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da
União para cooperação técnica e financeira, na Íorma da Lei, bem como incluir dotações
específlcas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2008,
para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias
de outros govemos.
Art.44. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes
federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico,
segurança pública, combate aos efeitos de alteraçôes climáticas, preservação do meio
ambiente e promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município.
Seção Vll
Repasses a lnstituições Privadas
Art.45. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2008, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituiçôes
privadas sem Íins lucrativos, náo pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
subvençóes sociais, nos termos da Lei, e sua concessáo dependerá:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educaÉo e estejam devidamente registradas nos termos da
legislaçáo vigente; ll -de que existe lei específica autorizando a subvenção;
lll -da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, Pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituiçá o Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 19/98 e das disposiçóes da Resoluçáo T.C. No 05/93 de 17.03
LDO/2008 FOLHA N.0ll
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizaçóes posteriores;
Art.42. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2008, com
dotaçóes vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágraio único - Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2008, destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o caput deste art.
42, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante
nesla LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta
orçamentária.
'/TacA-iErPÉ o
il-
)
,
,
,
,
D
,
,
,
I
a
a
,
)
a
)
),.-
)*'
D
t
t
)
i
t
)
)
)
i
)
)
)\.
)
)
)
)
)
)
)
)
I
)
)
)
,
)
)
lV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respeclivos documentos de constituição da entidade, até 30
de âgosto de2007;
Vl - da comprovação que a instituiçáo está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, § 30, da ConstituiÇáo Federal e perante a Fazenda Municipal,
nos termos do Código Tributário do Município;
Vll - de náo se encontrar em situaçáo de inadimplência no que se refere a Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Art. 46. lntegrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposiçôes do art. 116 e § 1o da Lei Federal no 8.666/93 e atualizações
posteriores, respeitados, ainda, disposições da lnstrução Normativa STN n' 01/97, no que
couber.
§ l' Sem prejuÍzo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de Íabalho,
de que trata o caput deste art. 46, conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas
com a utilização do$recursos e cronograma de desembolso.
§2o Não constará da proposla orçamentária para o exercício de 2008, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, lll, lV e V do art. 45 desta Lei.
§ 3o. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§ 40. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na
Escola para as unidades executoras.
§ 5o. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.47. As prestações de contas, sem prejuÍzo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstraráo as origens e aplicaçóes dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execuçáo das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de convênio.
Seção vlll
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotaçôes no orçamento do Município,
destinadas à participação referenciada no caput deste art. 48, inclusive por meio de auxílios,
contribuiçôes e subvenções, bem como para execuçáo de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convê
respeitada a leglslação aplicável a cada caso.
LDO/2008 FOLHA Nool2
nios e outros instrumentos formais cabí
Art.48. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalizaçáo de participação em consórcios com
outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
-------_-........-
iláce.-igtbP.
Í:)
LDO/2008 FOLHA Nooí3
Seção lX
Das Doações e dos ProgÍamas Assistenciais e Culturais
Art.49. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessáo subordinada as regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos especíÍicos, locais, para atendimento ao
disposto no art. 26 de Lei Complementar n' 101/2000.
Art. 50. Nos programas culturais de que trata o art.49 se incluem o patrocínio e
realizaçáo, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorizaçâo e difusáo cultural de que trata o art.
2í 5 da Constituição Federal.
Art. 51. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do ar1.217 da Constituiçáo Federal e regulamento local.
Seçâo X
Dos créditos Adicionais
Art.52. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serâo autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver
transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei
Federal n' 4.3201il e atualizações posteriores.
Art.55. Durante o exercí
abertura de créditos especiais
para compatibilizar a execuçã
orçamentária respectiva.
cio os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a
, incluirão as modiÍicações pertinentes no plano plurianual
o dos programas de governo envolvidos, com a exec
§'1o Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; ll - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
lll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
lV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
Vl - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realizaçáo de obras ou açóes específicas.
Art. 53. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações paÍa abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art.54. As propostas de modificaçôes ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento,
os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
)
a)- tEa ,(aca"i.1gtp§
Art. 56. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício de 2OO7 poderão ser reabertos em 2008, até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 20 do art. 167 da Constituição Federal.
Art.57. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação.
Art.58. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir
o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Art.60. Para realizaçáo das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos de n"|94 a 214 da Constituiçáo Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art.61. Havendo mudança na estrutura administratlva que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2008, ou em crédito especial, decorrente da extinçáo,
transferência, incorporaçáo ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alteraçóes de suas competências ou atribuiçóes.
Parágrafo único - Na transposiçáo, kansferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na
Portaria MOG n' 42, de 1999.
Segão Xl
Apoio aos Conselhos e TransÍeÍências de Recursos aos Fundos
Art.62. Os Conselhos e Fundos Municipais teráo ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislaçáo
aplicável.
§1' Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execuçáo dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
- §2' os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programaçáo
fi nanceira, por meio de transferência intra-orçamentária.
§3' É vedada à vinculação de percentuais de receita a fun
as disposiçóes do inciso lV do art. 167 da Constituiçáo Federal.
LDO/2008 FOLHA N.0í4
dos e despesas, ressa
Art.59. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo
de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas
às categorias de programa@o explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais,
fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
a'
c
0
I
a
a
a
a
a
a
0
I
I
0
,
0
a..-
a
a
a
a
a
a
o
a
a
t
t
rD
a
a"
|,
a
a
a
a
a
a
a
a
a
,
,
,
,
9
Art. 63. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle eíerno nos termos da legislação aplicável.
Seção x
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.64. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa nova, decorrente de Lei, que Íixe para o Município a obrigação legal de sua
execução por perÍodo superior a dois exercícios.
§ 1'O Demonstrativo da Estimativa do lmpacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar no
í01/2000, será publicado da forma definida na alínea 'b' do inciso "1" do art. 97 da
Constituiçáo do Estado de Pernambuco.
§ 2" A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa
nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão
solicitante os valores necessários à realizaçáo das ações que seráo executadas por meio do
programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 3" ldêntico prazo terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro
para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de
concessão de reajuste salarial.
Art.65. Para efeito do disposto no § 3' do art. '16 da Lei Complementar n' 101/2000, são
consideradas despesas inelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
incisos I e ll do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis no 8.883,
de 08.06.94, no 9.648 de 27.05.98 e no 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
Art.66. Caso se verifique no final de um bimestre que a realizaçáo da receita poderá
náo comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, determinaráo a limitação de empenho
e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme
justificativa constante do ato específico.
Art.67. A limitaçáo do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diÍerença
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art.68. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do MunicÍpio, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.69. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, destinados apenas à despesa de capital, nas hipóteses
legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÂO FINANCEIRA
'il-aç?.-itttbé
o
LDO/2008 FOLHÂ N'0í5
Parágrafo único - A omissão de prestaçáo de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial.
XD
-_a
Taca_imhe
a
f
fla
a
a
a
a
a
a
a
I
a
a
a
a
a
oo
o
o
o
I
I
,
I
t
)
)
)
) -..
)
)
)
)
)
)
)
)
I
)
Seção Única
Da Programaçâo Financeira
Art.70. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá à programaçáo financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais
de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art.71 . O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação
da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art.72. Oconendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior à previsáo, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos
66 a 67 desta Lei.
Art.73. Serão consideradas legais as despesas com muttas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO. DOS FUNDOS
Seção Unica
Do OÍçamento e da Gestão dos Fundos
Art.74. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderáo integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
Art.75. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respec{ivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria de
Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de
lei do orçamento de 2008 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na
proposta orçamentária.
Art.76. Os gestores de órgáos e entidades da administração indireta terão o mesmo
prazo do caput deste artigo para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento
respectivo à Secretaria de Finanças.
Art.77. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras,
bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas
parciais ou informaçóes suficientes até a data estabelecida no art.75 teráo seus orçamentos
elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art.78. Os planos de aplicação de que trata o art. 75 e o inciso I do § 2' do art. 2' da Lei
Federal n' 4.320164, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art.79. os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
art. 70 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução das
ações constantes no orçamento do Íundo.
LDOi2008 FOLHA i{.016
{
a
a
I
I
a
a
a
a
I
a
I
I
I
,
a
a
a-.
a
a
O
o
O
,
a
t
D
t
D
I
I
lw
D
I
D
I
I
)
)
I
,
,
I
,
I
)
)
Art.80. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2008, unidades
orçamentárias destinadas à manutençáo e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos
recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar
quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se
regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes.
Art.81. Seráo consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorizaçáo dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, compreendendo: | - despesas de pessoal de magistério da educação básica;
ll - despeses de pessoal da educação básica.
Art.82. A Prefeitura poderá manter contas específicas do FUNDEB, para movimentação
dos recursos destinados às despesas com pessoal de magistério, assim como outra conta
para as demais despesas com os níveis de ensino que integram a educação básica de
competência do Município, devendo os recursos ser repassados, após o crédito feito, na
forma da Lei.
Parágrafo único - Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os
recursos constantes das contas, de que trata o caput deste art. 82, de Íorma isolada e
consolidada.
Art.83. Os programas destinados a atender a@es finalísticas e aqueles financiados
com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser
administrados por gestor designado pelo PreÍeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja
vinculado.
Art.84. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal n' 8.68g,
de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art.85. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no s 4'do
art. 9'da Lei Complementar n' '101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a
demonstração do cumprimento de metas físicas e Íinanceiras em audiências públicas
quadrimestrais ne Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art.86. os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 87. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seçáo.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÓES LEGAIS
Seção Unica
Das Vodações
Art'88. É vedada a incrusão na rei orçamentária, bem como em suas arteraçóes, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive peras entidaães que
integram os orçamentos, Íiscal e da seguridade social, a servidor da administraçàà oii"t" o, indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados cóm r...rr.o,
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneàs, tiÁaao.
com órgãos ou entidades de direito púbrico ou privado, pero órgão oü entidadà a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
ilâcir-içrP§
LDOi 2008 FOLHÂ Nooí7
,iD
Tace-im.9e
o
a
,,
a
a
a
)
a
a
a
,
)
,
,
a
)
)
,
)
,
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
) \.,
Art.90. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigaçóes decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPITULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art.91. O orçamento para o exercício de 2008 consignará dotaçáo específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminaçáo constante nos §§ ío, 1'-A, 2o e 3'do art. 100 da Constituição Federal, art. 87
do ADCT da Carta Magna e disposiçóes da legislação específica.
Art. 92. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
10 de julho de 2007 , serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2008, conforme determina a Constituição Federal.
Art.93. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais de
Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art.94. Para fins de acompanhamento, o setor Jurídico do Município examinará todos
os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção ll
Da Celebração de Operações de Crédito
Art.95. A autorizaçáo, que contiver na Lei Orçamentári a de 2008, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e di eem
)
)
)
)
I
)
LDO/2008 FOLHA Noota
Resoluçóes do Senado Federal
sposições estabelecidos na legislação específica
Art.89. São vedados: | - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
ll - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
crêditos orçamentários; lll - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
lV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotaçóes orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento especíÍico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o
Município e a instituiçáo financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado,
das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento;
Vl - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não
seja específica;
Vll - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
Vlll - a assunçáo de obrigaçáo, sem dotaçáo orçamentária, com fomecedores para
pagamento a posteioi de bens ou serviços;
lX - realizaçáo de operaçáo de crédito por antecipação de receita (ARO) no último
ano de mandeto.
(aeViglb§
o
3
I
a
a
c
a
a
a
c
I
I
0
e
a
a
a
a
a\-
a
a
I
t
I
t
a
I
t
t
I
I
t;, I
I
I
l
I
)
I
t
I
I
)
t
,
)
)
I
Art. 96. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2008, autorização para celebração de
operações de crédito, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n'
101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado
Federal.
Art.97. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação iunto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados à execuçáo de Programas de Modernização Administrativa e
lncremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito
permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
Art.98. As operações de crédito obedecerão à Lei Complementar n'. 101/2000, às
Resoluçóes do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do
Brasil e a regulamentaçáo nacional específica.
Art. 99. A implantaçáo dos programas citados no art. 97, desta Lei, depende da
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
Art.Í00. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisarão ser
autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
Seção lll
Da AmoÍtização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.'10í. O Poder Executivo deverá manter regisko individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive deconente de assunção de débitos para com órgáos previdenciários,
no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.102. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às
disposições da Lei Complementar no 101/2000, da Resolução no 40, de 20 de dezembro de
2001 do Senado Federal e atualizaçóes posteriores e do respectivo instrumento de
confissâo, ajuste ou contrato de parcelamento.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção I
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2008
Art.1 04. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2008, será entregue ao Poder Executivo ate í5 de setembro de 2007, para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária
LDO/2008 FOLHA N.0í9
referenciada no art. 103, desta Lei.
4rt.103. A proposta orçamentária do Município para o exercÍcio de 2008 será entregue
ao Poder Legislativo até o dia í5 de outubro de 2007 e devolvida para sanção até trinta de
novembro, conforme dispõe o inciso lll, do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constítucional no 2212003, até a entrada em
vigor da Lei Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, § 90 e inciso I da
Constituição Federal.
il-aea-i"mDe
LDO/2008 FOLHA ]{oO20
Art.105. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderáo
ser aprovadas quando atenderem as disposiçóes do § 3' do art. 166 da ConstituiÇão Federal,
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO.
Art.'106. Os autógrafos da lei orçamentária seráo enviados ao Poder Executivo no prazo
estlpulado no inciso lll do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, lanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos
os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art.107. Caso a devolução do orçamento de 2008 para sançáo do Prefeito deixe de ser
feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2008 o
Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta
orçamentária, destinadas à manutençáo das atividades dos órgáos e unidades
administrativas, bem como necessárias à prestação dos serviços públicos, pagamento do
serviço da dívida e execução de convênios que têm prazo a ser cumprido.
Art.108. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de í5 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1'do art. 66 da
Constituiçáo Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Seção ll
Alterações na t egislação Tributária
Art. I 10. As leis relativas às alterações na legislaçáo tributária que dependam de
atendimento das disposiçóes da alínea "b'do inciso lll do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2008, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2007.
Art. 111. Poderá ser considerada, no orçamento para 2008, previsão de receita com
base na arrecadaçáo estimada decorrente de alteração na legislaçáo tributária.
AÍ1. 112. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderáo ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do
disposlo no § 2' do art. 14 da Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 1 13. Poderão ser incluídas no orçamento dotações destinadas à implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadaçáo, cobrança de tributos e da dívida
ativa tributária, inclusive com recursos de operaçóes de crédito.
Seção lll
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art.109. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
Íiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefÍcios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes.
.ô
Gca!.mbe
LDO/2008 FOLHA NÔO2í
Art.114. A comunidade poderá participar da elaboraçáo do orçamento do Município por
meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder Executivo, até o dia 1' de selembro de 2007, junto à Secretaria de
Finanças;
ll - ao Poder Legislativo, na comissáo técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais
e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Art. 1 15. Para fins de realizaçáo de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1o do art.
166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
ll - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os
últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução Orçamentária (RREO),
elaborados nos teÍmos das Portarias STN no 632 e 633, de 2006.
Seção lv
Da Transparência e da Disponibilização de Dados pela lnteÍnet e Disposiçóes Finais
Art.'l 16. Os relatórios de execuçáo orçamentária e de gestão fiscal, bem como o
orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestaçáo de contas
serão disponibilizados na internet para conhecimento público.
Art.117. A populaçáo também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar n' 101/2000, na Câmara de
Vereadores.
Art.118. lntegram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos
I - O Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 't;
ll - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
lll - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art. l 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, 10 de outu de 2Q07
WASHINGTON LUIZ
Prefêito
EIRA
I
I
I
I
Õ
(aca-ísnp-§.
al{Exo r
DA LDO 2OOA
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO DE PRIORIDADES
O Anexo de PÍioridades atende disposiçÕes do art. í65, § 20 da ConstituiÉo Federal e tem a
finalidade de evidenciar os programas cujas metas e açôes devem ter prioridade na execução
orçamentária durante o exercÍcio de 2008.
Na elaboraçáo e na execução do Orçamento Municipal, para o exercício de 2008, serão
consrderados como prioritários os projetos e atividades relacionados com as ações destinadas a
realizaçâo dos programas constantes do Plano Plurianual identificados neste Anexo 1, por funÉo de
governo e objetivos.
As prioridades objeto deste anexo, estabelecidas em consonância com a legislação
constitucional e infraconstitucional especÍfica, teráo precedência na alocaÉo de recursos e na
execução, náo se constituindo, todavia, em limite à programaÉo das despesas, devendo ser
observados os seguintes princÍpios e diretrizes:
1. lmplementar açôes vinculadas ao ensino, com recursos próprios e do FUNDEB, valorizar os
profissionais da educação básica e assegurar remuneração condigna aos professores,
consoante legislaçáo aplicável;
2. Ampliar a participaçâo do Governo Municipal em programas de interesse social, incluindo
parceria com outros governos e com instituiçóes privadas, com vistas a melhorar as condições
sócio-econômicas da populaÉo e induzir o desenvolvimento local;
3. ModernizaÉo da gestão e dos serviços públicos municipais;
4. Ampliar as açôes e serviços de saúde, com aplicaçáo dos recursos por meio dos seguintes
blocos financeiros: Atençâo Básica, Atençâo de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e GesÉo do SUS;
5. Atuar na melhoria da qualidade do ensino básico, aumentar o número de vagas e melhorar a
infra-estrutura fÍsica do sistema municipal de educaÉo;
6. Promover a inclusão social;
7. Ampliar açÕes relacionadas com programas assistenciais, especialmentê crianÇas,
adolescentes e idosos;
8. lncentivar e promover eventos turÍsticos, artÍsticos, folclóricos e manifestações culturais;
9. Apoiar as comunidades rurais;
10. Será da preÍerência a conclusão de obras em andamento.
I
Geai*nu
I
)
)
)
)
)
t
t
I
I
l
l
)
I
I
l*
t
I
I
I
I
)
I
t
t
I
I
)
I
)
I
ANEXO 3
LDO DE 2OO8
Rrscos FtscAts
Riscos Fiscais são possibilidades de oconências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas.
ANEXO DE RISCOS FISGAIS
O Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
para 2008, foi determinado pelo § 3' do art. 4' da Lei de Responsabilidade Fiscal, com
a finalidade de registrar a avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, para que as providências sejam tomadas, caso eles se
concretizem, consoante disposições legais aplicáveis.
e inÍormar as provÍdências a serem tomadas, caso eles se concretizem.
No exercício de 2008 poderáo vir a acontecer fatos que impliquem nos
seguintes riscos fiscais:
1. Náo atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo
redução do nível de arrecadaçáo;
b) Flutuaçóes na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que
tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do
serviço da dívida (uros e amortizaçóes);
c)ocorrênciadeíndicesinflacionáriosdiferentesdaquelesprevistos,que
venham a prejudicar as metas fiscais'
2.Ocorrênciadeepidemias,enchentes,se€s,abalossísmicoseoutras
situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não
previstas,podemprejudicaraSmetasfiscais,especialmenteoresultadoprimário.
3.lncrementodadívidaprevidenciária,decorrentedelevantamentosdecenais
feitos pela Íiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida
administrativa.
4.oconênciadedecisôesjudiciaisqueimpliquememdespesasnáoprevistasou
orçadas em valor menor do que o montante imputado'
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa' no exercício de 2008' em
decorrênciaderespostainsatisfatóriadosesforçosadministrativosedemandas
judiciais mais demoradas'
ANEXO DE RISCOS FISCAIS