| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2007 |
| Date | 2007-11-28 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2008. |
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) ) ) I I ) ) , I ) ) ) ) ) ) ,.._, ) ) ) ) ) )' ), )l I I ) ) ) )- t ) I ) ) ) ) ) I I ) I I t I I LEI N". 55], de 28 de novembro de 2007. Estimo o RECEITA e fixo o DESPESA do Município poro o exercício de 2008. O PREFEITO DO MUNICíP|O DE TACAmBó, Estodo de Pernombuco, no uso dos otribuições legois. Foço sober gue o Cômoro Municipol de Vereodores oprovou e eu sonciono o seguinle Lei: CAPÍTULO I Seção Única Da Abrangência Art. lo Esto Lei estimo o Receito do Município poro o exercício finonceiro de 2008 no montonte de R$ 14.448.000,00 (QuoÍoze milhões quotrocenios e quorento e oito mil reois) e fixo o Despeso em iguol volor, compreendendo, nos termos do ort. I ó5 § 5' do Constiluiçõo Federol e do Lei de Diretrizes Orçomentórios: I - o orçomento flscol, referente oos Poderes do Município, seus fundos, órgôos e entidodes do Administroçôo Público Municipol direto e indireto; ll - o orçomento do seguridode sociql, obrongendo às enlidodes e órgõos do Administroçôo direto e indireto, incluídos fundos, responsóveis pelo I soude e osstslencto soctol. CAPÍTULO II OOS ORçÂMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art.2'A receito orçomentório totol é estimodo em R$ 14.448.000,00 (Quotoze milhÕes quotrocentos e quorento e oiio mil reois) e desdobrodo nos: | - Orçomento Fiscol: R$ 12.808.000,00 (Doze milhões oitocenios e oito mil reois); ll - Orçomento do Seguridode Sociol no volor de R$ l.ó40.000,00 (Um milhôo seiscenlos e quorento mil reois), onde: o) R$ 1.219.000,00 (Um milhõo duzentos e dezenove mil reois) compreende receitos de soúde; b) R$ 421.000,00 (Quoirocentos e vinte e um mil reois) ?ãceinr.be compreende receitos de ossistêncio sociol. I M Tatsi*.Pn rt. 3o As receitos sôo esiimodos por Coiegorio Econômico, segundo o dos recursos, conforme o disposto no Anexo 0l . 4o As Receilos estimodos no orçomento serõo onecododos no formo isloçõo em vigor, de ocordo com o desdobromento constonte do Seção ll Da Fixação da Despese . 5o A Despeso lolol é fixodo nos Orçomenlos Fiscol e do Seguridode no mesmo volor do Receito, discriminodo por Funçoo, Poderes e em R$ 14.448.000,00 (Quotoze milhões quotrocentos e quorento e oiio ) e desdobrodo nos termos do Lei de Diretrizes Orçomentórios em: - Orçomento Fiscol: R$ I 1.095.000,00 (Onze milhões e novento e cinco ); - Orçomento do Seguridode Socíol, no volor de R$ 3.353.000,00 (Três trezentos e cinqüento e três mil reois), onde: o) R$ 2.óó1.000,00 [Dois milhões seiscentos e sessenio e um mil reois) ende despesos com soúde; b) R$ ó92.000,00 (Seiscentos e novento e dois mil reois) sõo despesos stêncio sociol rógrofo único - Do Montonte dos despesos fixodos nos olÍneos "o" e inciso ll desie ortigo, R$ 1.713.000,00 (Um milhõo setecentos e treze mil o cusleodos com recursos do Orçomenio Fiscol. Seção lll Da Distribuição da Despesa por Órgãos óo A Despeso Totol, fixodo por Funçoes, Subfunções, Projetos, s e Operoçôes Especiois dos Poderes e Órgôos, estó discriminodo nos 0ó o 09 desto Lei, consoonte disposiçôes do Lei Federol n' 4.320164 e ntoções específicos. 7o As cotegorios econômicos e despesos por grupos eslôo rodos de formo onolítico, individuolizodo por órgõo, no Anexo 02 e dos no Resumo do Noturezo do Despeso. Seção lV Da Autorizagão para Abertura de Crédito Adicional SuplementaÍ 2 , ü g I Gcalm(e.rÉ CÚ bóV<l Art. B" Fico o Poder Executivo outorizodo o obrir créditos odicionois suplementores oté o volor correspondente o l0% (dez por cento) do despeso fixodo nos orçomentos, fiscol e do seguridode sociol, com o finolidode de incorporor volores que excedom os previsões constontes desto Lei, medionte o utilizoçôo de recursos permitidos no § l" do ort.43 do Lei no 4.320/64 e disposições do LDO poro 2008. Art. 9' O limite outorizodo no ort. 8o nôo seró onerodo quondo o crédiio se destinor o: | - otender insuficiêncio de dotoções do Poder Legislotivo, por meio de onuloçôo de sqldos de dotoções pertencentes oo mesmo grupo de despeso e de Unidode Orçomentório do Cômoro Municipol; ll - otender insuficiêncio de dotoções do grupo Pessool e Encorgos Sociois, medionte o utilizoçõo de recursos oíundos do onuloçõo de soldos de doloçÕes consignodos oo mesmo grupo; lll - otender oo pogomento de despesos deconentes de precotórios judiciois, omortizoções e juros do dívido, medionte utilizoçõo de recursos provenientes de onuloçôo de dotoções; lV - otender obrigoçôes do sistemo previdenciório, com recursos de onuloçôo de dotoçôes do mesmo grupo; V - olender despesos vinculodos o convênios, observodo o destinoçõo previsto no instrumento respectivo e porógrofo único do ort. 8' do Lei Complementor n' l0l /20@; Vl - olender insuficiêncios de outros despesos de custeio e de copitol consignodos em Progromos de Trobolho dos Sistemos Municipois de Soúde, de Ensino e de Assistêncio Sociol, medionie o concelomenÍo de dotoções dos respecÍivos funções; Vll - reseryo de contingêncio, inclusive ô conto de recursos próprios e vinculodos, observodo o disposto no ort. 5o, inciso lll, do Lei Complemenlor no r 0r /2000. Seção V Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 10. Fico o Poder Executivo outorizodo o conlroior e oferecer gorontios o empréstimos vollodos poro o modernizoçõo odminislrotivo e Íributório, bilí2 b c I a a , , , I , , , ) ) ) ) ) ).= ) ) o a como o execuÇõo de progromos de hobitoçõo, soneomenlo e outros investimentos públicos, respeitodos os limites do Lei Complemenior no 101 /2000. de Resoluções do Senodo Federol, disposições do legisloçôo pertinente e compotibilidode com progromos federois. CAPITULO III Seção Única Das Disposições Gerais Art.l l. A utilizoçôo de dotoçôes com origem de recursos em convênios ou operoções de crédito fico condicionodo à celebroçõo dos inslrumentos. Ari. l 2. No fixoçõo dos volores dos dotoções poro pessool forom considerodos projeções poro ocréscimos de despesos destinodos o otender os disposições do § l' do ort. ló9 do Conslituiçõo Federol. Arl.l3. O Chefe do Poder Executivo, no ômbito deste Poder, podero odotor porômetros poro utilizoçoo dos dotoções, de formo o compotibilizor os despesos ô efelivo reolizoçôo dos receitos e poro gorontir os metos de resultodo estobelecidos no Lei de Diretrizes Orçomentórios, consoonte legisloçôo específico. Art. 14. O Poder Executivo estobeleceró Progromoçõo Finonceiro, onde fixoró os medidos necessórios o monter os dispêndios compotíveis com os receitos o fim de obter o equilíbrio finonceiro. Art. I 5. A presente Lei entro em vigor no doto de suo publicoçoo, contondo-se seus efeitos o portir de lo Joneiro de 2008. Gobinete do Prefeito, 28 de novembro de 2ú7. WASHINGTON TU PEREIRA PRET Gteinbe L