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norma nº 551/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 551 / 2007
Date 2007-11-28
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2008.
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LEI N". 55], de 28 de novembro de 2007.
Estimo o RECEITA e fixo o DESPESA do Município
poro o exercício de 2008.
O PREFEITO DO MUNICíP|O DE TACAmBó, Estodo de Pernombuco, no uso
dos otribuições legois.
Foço sober gue o Cômoro Municipol de Vereodores oprovou e eu
sonciono o seguinle Lei:
CAPÍTULO I
Seção Única
Da Abrangência
Art. lo Esto Lei estimo o Receito do Município poro o exercício finonceiro
de 2008 no montonte de R$ 14.448.000,00 (QuoÍoze milhões quotrocenios e
quorento e oito mil reois) e fixo o Despeso em iguol volor, compreendendo,
nos termos do ort. I ó5 § 5' do Constiluiçõo Federol e do Lei de Diretrizes
Orçomentórios:
I - o orçomento flscol, referente oos Poderes do Município, seus
fundos, órgôos e entidodes do Administroçôo Público Municipol direto e
indireto;
ll - o orçomento do seguridode sociql, obrongendo às enlidodes e
órgõos do Administroçôo direto e indireto, incluídos fundos, responsóveis pelo
I
soude e osstslencto soctol.
CAPÍTULO II
OOS ORçÂMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art.2'A receito orçomentório totol é estimodo em R$ 14.448.000,00
(Quotoze milhÕes quotrocentos e quorento e oiio mil reois) e desdobrodo nos:
| - Orçomento Fiscol: R$ 12.808.000,00 (Doze milhões oitocenios e
oito mil reois);
ll - Orçomento do Seguridode Sociol no volor de R$ l.ó40.000,00 (Um
milhôo seiscenlos e quorento mil reois), onde:
o) R$ 1.219.000,00 (Um milhõo duzentos e dezenove mil reois)
compreende receitos de soúde;
b) R$ 421.000,00 (Quoirocentos e vinte e um mil reois)
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compreende receitos de ossistêncio sociol.
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Tatsi*.Pn
rt. 3o As receitos sôo esiimodos por Coiegorio Econômico, segundo o
dos recursos, conforme o disposto no Anexo 0l
. 4o As Receilos estimodos no orçomento serõo onecododos no formo
isloçõo em vigor, de ocordo com o desdobromento constonte do
Seção ll
Da Fixação da Despese
. 5o A Despeso lolol é fixodo nos Orçomenlos Fiscol e do Seguridode
no mesmo volor do Receito, discriminodo por Funçoo, Poderes e
em R$ 14.448.000,00 (Quotoze milhões quotrocentos e quorento e oiio
) e desdobrodo nos termos do Lei de Diretrizes Orçomentórios em:
- Orçomento Fiscol: R$ I 1.095.000,00 (Onze milhões e novento e cinco
);
- Orçomento do Seguridode Socíol, no volor de R$ 3.353.000,00 (Três
trezentos e cinqüento e três mil reois), onde:
o) R$ 2.óó1.000,00 [Dois milhões seiscentos e sessenio e um mil reois)
ende despesos com soúde;
b) R$ ó92.000,00 (Seiscentos e novento e dois mil reois) sõo despesos
stêncio sociol
rógrofo único - Do Montonte dos despesos fixodos nos olÍneos "o" e
inciso ll desie ortigo, R$ 1.713.000,00 (Um milhõo setecentos e treze mil
o cusleodos com recursos do Orçomenio Fiscol.
Seção lll
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
óo A Despeso Totol, fixodo por Funçoes, Subfunções, Projetos,
s e Operoçôes Especiois dos Poderes e Órgôos, estó discriminodo nos
0ó o 09 desto Lei, consoonte disposiçôes do Lei Federol n' 4.320164 e
ntoções específicos.
7o As cotegorios econômicos e despesos por grupos eslôo
rodos de formo onolítico, individuolizodo por órgõo, no Anexo 02 e
dos no Resumo do Noturezo do Despeso.
Seção lV
Da Autorizagão para Abertura de Crédito Adicional SuplementaÍ
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Art. B" Fico o Poder Executivo outorizodo o obrir créditos odicionois
suplementores oté o volor correspondente o l0% (dez por cento) do despeso
fixodo nos orçomentos, fiscol e do seguridode sociol, com o finolidode de
incorporor volores que excedom os previsões constontes desto Lei, medionte o
utilizoçôo de recursos permitidos no § l" do ort.43 do Lei no 4.320/64 e
disposições do LDO poro 2008.
Art. 9' O limite outorizodo no ort. 8o nôo seró onerodo quondo o crédiio se
destinor o:
| - otender insuficiêncio de dotoções do Poder Legislotivo, por meio
de onuloçôo de sqldos de dotoções pertencentes oo mesmo grupo de
despeso e de Unidode Orçomentório do Cômoro Municipol;
ll - otender insuficiêncio de dotoções do grupo Pessool e Encorgos
Sociois, medionte o utilizoçõo de recursos oíundos do onuloçõo de soldos de
doloçÕes consignodos oo mesmo grupo;
lll - otender oo pogomento de despesos deconentes de precotórios
judiciois, omortizoções e juros do dívido, medionte utilizoçõo de recursos
provenientes de onuloçôo de dotoções;
lV - otender obrigoçôes do sistemo previdenciório, com recursos de
onuloçôo de dotoçôes do mesmo grupo;
V - olender despesos vinculodos o convênios, observodo o
destinoçõo previsto no instrumento respectivo e porógrofo único do ort. 8' do
Lei Complementor n' l0l /20@;
Vl - olender insuficiêncios de outros despesos de custeio e de copitol
consignodos em Progromos de Trobolho dos Sistemos Municipois de Soúde, de
Ensino e de Assistêncio Sociol, medionie o concelomenÍo de dotoções dos
respecÍivos funções;
Vll - reseryo de contingêncio, inclusive ô conto de recursos próprios e
vinculodos, observodo o disposto no ort. 5o, inciso lll, do Lei Complemenlor no
r 0r /2000.
Seção V
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fico o Poder Executivo outorizodo o conlroior e oferecer gorontios
o empréstimos vollodos poro o modernizoçõo odminislrotivo e Íributório, bilí2
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como o execuÇõo de progromos de hobitoçõo, soneomenlo e outros
investimentos públicos, respeitodos os limites do Lei Complemenior no 101 /2000.
de Resoluções do Senodo Federol, disposições do legisloçôo pertinente e
compotibilidode com progromos federois.
CAPITULO III
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.l l. A utilizoçôo de dotoçôes com origem de recursos em convênios
ou operoções de crédito fico condicionodo à celebroçõo dos inslrumentos.
Ari. l 2. No fixoçõo dos volores dos dotoções poro pessool forom
considerodos projeções poro ocréscimos de despesos destinodos o otender os
disposições do § l' do ort. ló9 do Conslituiçõo Federol.
Arl.l3. O Chefe do Poder Executivo, no ômbito deste Poder, podero
odotor porômetros poro utilizoçoo dos dotoções, de formo o compotibilizor os
despesos ô efelivo reolizoçôo dos receitos e poro gorontir os metos de
resultodo estobelecidos no Lei de Diretrizes Orçomentórios, consoonte
legisloçôo específico.
Art. 14. O Poder Executivo estobeleceró Progromoçõo Finonceiro, onde
fixoró os medidos necessórios o monter os dispêndios compotíveis com os
receitos o fim de obter o equilíbrio finonceiro.
Art. I 5. A presente Lei entro em vigor no doto de suo publicoçoo,
contondo-se seus efeitos o portir de lo Joneiro de 2008.
Gobinete do Prefeito, 28 de novembro de 2ú7.
WASHINGTON TU PEREIRA
PRET
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