| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrepartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - recursos FGTS na modalidade produção de unidades hebitecionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução no 460/2004 de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e insbuções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. |
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mhó )2 a Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.601/0001-00 LEt No 552/2007 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrepartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - recursos FGTS na modalidade produção de unidades hebitecionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resoluçáo do Conselho Curador do FGTS, número 291198 com as alteraçóes da Resolução no 460/2004 de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e insbuções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICiPIO DE TACAMBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribui@es que lhes são conÍeridas por Lei, faço saber que a Câmara âprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: AÍt. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementedas por intermédio do Programa Carta de CÉdito - Recursos FGTS - Operaçõês Coletivas, regulamentado pela Resolução no 291/98 com as alteraÉes promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e lnstruçÕes Normativas do Ministerio das Cidades. Art. 2o - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. q Prefeitura Municipal de Tacaimbo Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091,601i0001-00 Parágrafo Unico: O Podêr Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este Artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. AÍt. 3o - O Poder Público Municipal Íica autorizado a disponibilizar áreas no terreno rural , situado no lugar denominado ""Fazenda Rancho Alegre" no Municipio de Tacaimbó, deste Estado de Pemambuco, medindo 8,02 há(oito hectares e dois deciares), desmenbrado da ârea que mede 46,00 há(quarenta e seis hectares) sem benfeitorias, confrontandGse da seguinte maneira; AO NORTE, com BR-232; AO SUL e OESTE, com tenas remanescentes da Fazenda Rancho Alegre e ao LESTE, com tenas de Washington Luiz da Silva Pereira, cadasfado no INCRA sob o n" 224.120.O50.164-5, com área total de 79 há; Mod. Fiscal: 20,0; de Mod. Fiscais 3,95; FMP: 2,0, discriminado de acordo com Escritura Pública de Compra e Venda Registrada no Livro no í07, fls.28 do Cartório Único de São Caetano - PE, para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e aliená-las previamente, a qualquer título da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 10 dêsta Lei, ou após a construçâo das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § 1o - As áreas a serem uülizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2" - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. § 30 - Os projetos de habitaçáo popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, alem de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. § 4o - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por Íinalidade a produção imediata de unidades habitacionais, 'r/ @âaps a Prefeitura Municipal de Tacaimbo regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupaçôes irregulares, propiciando o atêndimento às famílias mais carentes do Município. § 5o - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS z160/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. § 6o - Os beneficiários do Pmgrama, eleitos por critérios sócioec,onômico e sob responsabilidade do Poder Execuüvo e do Conselho de Programa Habitacional objeto da emenda Aditiva ficaráo isentos do pagamento do IPTU - lmposto Predial e Tenitorial Uôano, durante o período dos encârgos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 7o- Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, náo poderão ser proprietários de imóveis residenciais e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do País, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de mâio de 2005. Art. 4o - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5o - Ficâ o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de tenenos, obras e/ou serviços fomecidos pelo Município. § í" - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráÍica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pacfuada em aditamento ao Termo de // rx Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.60U0001-00 Prefeitura Municipal de Tacaimbó Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJ: No 10.091.60U0001-00 Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuános. § 20 - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recurso, se houver, será devolvido ao Município. AÉ. 6o - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, conerão por contia da dotação orçamentária no 16.482.'1601.1.029 - lmplantaÉo de lnfra-Estrutura de Projetos de Habitação - 4.4.90.51- Obras e lnstalações, constante da Lei no 533 de '10 de novembro de 2006, no valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais). AÍt. 8o - O CMPH tem como objetivo acompanhar e fiscalizar o Programa Carta de Crédito, objeto desta Lei, em todas as suas fases, de préestudo, estudo e implantação AÍt.go - O CMPH terá a seguinte composição: 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Tacaimbó Vereador Alvero Alcántara Marques da Silva Vereador Gilvan Alves da Silva 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, Josenildo José de Souza Diíma Marilac Souza Art. 70 - Fica criado o Conselho Municipal de Programa Habitacional, entidades sem fins econômicos de atuação no Município de Tacaimbó. úimbô Prefeitura Municipal de Tacaimbo Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE CNPJr No 10.091.601/0001-00 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaimbó Os representantes serão indicados pelo seu Representante por Oficio enviado ao Coordenador do CMPH; 02 (dois) representantes da lgreja Católica de Tacaimbó Pe. Osvaldo lvonete Silva AÍt. í0o - O Coordenador do CMPH será escolhido entre seus membros por meioriâ absoluta. AÍt. í1o - O CMPH deverá reunir-se mensalmente e elaborar relatórios circunstanciado o andamento do Programa. AÍt. í? -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as disposições em contrário. Tacaimbó, 12 de dezembro de 2007. WASHINGTON L PEREIRA l!â PREFEI