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norma nº 552/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrepartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - recursos FGTS na modalidade produção de unidades hebitecionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução no 460/2004 de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e insbuções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
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)2 a Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091.601/0001-00
LEt No 552/2007
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de Contrepartida
municipal para implementar o Programa Carta
de Crédito - recursos FGTS na modalidade
produção de unidades hebitecionais,
Operações Coletivas, regulamentado pela
Resoluçáo do Conselho Curador do FGTS,
número 291198 com as alteraçóes da
Resolução no 460/2004 de 14 DEZ 04,
publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e
insbuções normativas do Ministério das
Cidades e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICiPIO DE TACAMBÓ, ESTADO DE
PERNAMBUCO no uso das atribui@es que lhes são conÍeridas por Lei, faço
saber que a Câmara âprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
AÍt. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas
as ações para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementedas por intermédio do
Programa Carta de CÉdito - Recursos FGTS - Operaçõês Coletivas,
regulamentado pela Resolução no 291/98 com as alteraÉes promovidas pela
Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e lnstruçÕes Normativas do
Ministerio das Cidades.
Art. 2o - Para a implementação do programa, fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz
parte integrante.
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Prefeitura Municipal de Tacaimbo
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091,601i0001-00
Parágrafo Unico: O Podêr Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este Artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
AÍt. 3o - O Poder Público Municipal Íica autorizado a disponibilizar
áreas no terreno rural , situado no lugar denominado ""Fazenda Rancho Alegre" no
Municipio de Tacaimbó, deste Estado de Pemambuco, medindo 8,02 há(oito
hectares e dois deciares), desmenbrado da ârea que mede 46,00 há(quarenta e
seis hectares) sem benfeitorias, confrontandGse da seguinte maneira; AO NORTE,
com BR-232; AO SUL e OESTE, com tenas remanescentes da Fazenda Rancho
Alegre e ao LESTE, com tenas de Washington Luiz da Silva Pereira, cadasfado no
INCRA sob o n" 224.120.O50.164-5, com área total de 79 há; Mod. Fiscal: 20,0; de
Mod. Fiscais 3,95; FMP: 2,0, discriminado de acordo com Escritura Pública de
Compra e Venda Registrada no Livro no í07, fls.28 do Cartório Único de São
Caetano - PE, para neles construir moradias para a população a ser beneficiada
no Programa e aliená-las previamente, a qualquer título da concessão dos
financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no
artigo 10 dêsta Lei, ou após a construçâo das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa.
§ 1o - As áreas a serem uülizadas no Programa deverão fazer
frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária,
de acordo com as posturas municipais.
§ 2" - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas
as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§ 30 - Os projetos de habitaçáo popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, alem de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
§ 4o - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por Íinalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
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a Prefeitura Municipal de Tacaimbo
regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupaçôes
irregulares, propiciando o atêndimento às famílias mais carentes do Município.
§ 5o - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às
parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS z160/04, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 6o - Os beneficiários do Pmgrama, eleitos por critérios sócio￾ec,onômico e sob responsabilidade do Poder Execuüvo e do Conselho de Programa
Habitacional objeto da emenda Aditiva ficaráo isentos do pagamento do IPTU -
lmposto Predial e Tenitorial Uôano, durante o período dos encârgos por estes
pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7o- Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, náo
poderão ser proprietários de imóveis residenciais e nem detentores de
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do País, bem como não terem sido
beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de mâio de 2005.
Art. 4o - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão
de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o
valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o
aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua
responsabilidade.
Art. 5o - Ficâ o Poder Público autorizado a conceder garantia do
pagamento das prestações aos financiamentos contratados pelos beneficiários do
programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários,
em pagamento de tenenos, obras e/ou serviços fomecidos pelo Município.
§ í" - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado
em conta gráÍica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base
na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pacfuada em aditamento ao Termo de
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Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJ: No 10.091.60U0001-00
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
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Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas
pelos mutuános.
§ 20 - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas
as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos
ao Banco credor pela administração dos recurso, se houver, será devolvido ao
Município.
AÉ. 6o - As despesas com a execução da presente Lei, de
responsabilidade do Município, conerão por contia da dotação orçamentária no
16.482.'1601.1.029 - lmplantaÉo de lnfra-Estrutura de Projetos de Habitação -
4.4.90.51- Obras e lnstalações, constante da Lei no 533 de '10 de novembro de
2006, no valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais).
AÍt. 8o - O CMPH tem como objetivo acompanhar e fiscalizar o
Programa Carta de Crédito, objeto desta Lei, em todas as suas fases, de pré￾estudo, estudo e implantação
AÍt.go - O CMPH terá a seguinte composição:
02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Tacaimbó
Vereador Alvero Alcántara Marques da Silva
Vereador Gilvan Alves da Silva
02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal,
Josenildo José de Souza
Diíma Marilac Souza
Art. 70 - Fica criado o Conselho Municipal de Programa Habitacional,
entidades sem fins econômicos de atuação no Município de Tacaimbó.
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Av. Sebastião Clemente, s/n Tacaimbó-PE
CNPJr No 10.091.601/0001-00
02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Tacaimbó
Os representantes serão indicados pelo seu Representante por
Oficio enviado ao Coordenador do CMPH;
02 (dois) representantes da lgreja Católica de Tacaimbó
Pe. Osvaldo
lvonete Silva
AÍt. í0o - O Coordenador do CMPH será escolhido entre seus
membros por meioriâ absoluta.
AÍt. í1o - O CMPH deverá reunir-se mensalmente e elaborar
relatórios circunstanciado o andamento do Programa.
AÍt. í? -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo,
revogadas as disposições em contrário.
Tacaimbó, 12 de dezembro de 2007.
WASHINGTON L PEREIRA
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PREFEI

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