| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2005 |
| Date | 2005-10-07 |
| Ementa | Assegura a meia-entrada e meia passagem nos transportes coletivos e casas de diversão, na jurisdição do Município de Tacaimbó, a da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei n.° 522 / 2005 EMENTA: Assegura a meia-entrada a meiapassagem nos transportes coletivos e casas de diversao, na jurisdicao do Municipio de TacaimbO, a da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no use de suas atribuigoes conferidas pela Lei Organica Municipal, combinado corn os artigos 196, 203, 215 e 217 da Constituipao Federal, fago saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas das redes p~blica e particular de ensino fundamental e medio do Municipio de Tacaimbo, o pagamento da meia-entrada e maia-passagem do valor efetivamente cobrado nos transportes coletivos, urbanos e rurais, e para ingresso em casas de diversao, teatro, cinemas, circos, estadios, ginasios e outros que, por natureza, propiciem servigos de lazer e entretenimento. § 1° - Serao beneficiados por esta Lei, exclusivamente, os estudantes regularmente matriculados em unidades de ensino publico e particular, devidamente autorizados a funcionar pelos orgaos competentes. § 2° - Para concessao do beneficio de que trata esta Lei, e obrigatoria a apresentarao da Carteira de Identidade Estudantil, tanto no ato da compra do ingresso, bem como na portaria dos centros de atividades de lazer, e entrada dos coletivos urbanos e rurais. § 3° - A emissao das Carteiras de Identidade Estudantil sera de responsabilidade dos orgaos estudantis competentes, tais como, UEST e UESPE, sob fiscalizagao e supervisao da Secretaria Municipal de Educapao e as entidades estudantis municipais. Art. 2°. — Compete a Secretaria Municipal de Educapao, as entidades estudantis municipais, assim como as UEST e UESPE verificar eventuais denuncias de inautenticidade das carteiras, ou seu use indevido, devendo, para tal, requisitar documentos comprobatorios junto aos educandarios, entre outras providencias. PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 3°. — O Governo Municipal, luz do Codigo de Defesa do Consumidor, atuara a fim de assegurar, tanto os direitos dos estudantes, como o dos empresarios responsaveis pelos estabelecimentos constantes do artigo 1O desta Lei. Art. 4°. — Ao Chefe do Poder Executivo Municipal compete, atraves do decreto regulamentador dos dispositivos deste supedaneo legal. Art. 5° -Esta lei entrara em vigor na data de sua publicapao. Gabinete do Prefeito de Tacaimbo, 07 de outubro de 2005. Washington L P a Pereira