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norma nº 522/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 522 / 2005
Date 2005-10-07
EmentaAssegura a meia-entrada e meia passagem nos transportes coletivos e casas de diversão, na jurisdição do Município de Tacaimbó, a da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
Lei n.° 522 / 2005 
EMENTA: Assegura a meia-entrada a meia￾passagem nos transportes coletivos e 
casas de diversao, na jurisdicao do 
Municipio de TacaimbO, a da outras 
providencias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no use de suas atribuigoes conferidas pela Lei Organica 
Municipal, combinado corn os artigos 196, 203, 215 e 217 da Constituipao 
Federal, fago saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes 
regularmente matriculados nas escolas das redes p~blica e particular de ensino 
fundamental e medio do Municipio de Tacaimbo, o pagamento da meia-entrada 
e maia-passagem do valor efetivamente cobrado nos transportes coletivos, 
urbanos e rurais, e para ingresso em casas de diversao, teatro, cinemas, 
circos, estadios, ginasios e outros que, por natureza, propiciem servigos de 
lazer e entretenimento. 
§ 1° - Serao beneficiados por esta Lei, exclusivamente, os 
estudantes regularmente matriculados em unidades de ensino publico e 
particular, devidamente autorizados a funcionar pelos orgaos competentes. 
§ 2° - Para concessao do beneficio de que trata esta Lei, e 
obrigatoria a apresentarao da Carteira de Identidade Estudantil, tanto no ato da 
compra do ingresso, bem como na portaria dos centros de atividades de lazer, 
e entrada dos coletivos urbanos e rurais. 
§ 3° - A emissao das Carteiras de Identidade Estudantil sera de 
responsabilidade dos orgaos estudantis competentes, tais como, UEST e 
UESPE, sob fiscalizagao e supervisao da Secretaria Municipal de Educapao e 
as entidades estudantis municipais. 
Art. 2°. — Compete a Secretaria Municipal de Educapao, as entidades 
estudantis municipais, assim como as UEST e UESPE verificar eventuais 
denuncias de inautenticidade das carteiras, ou seu use indevido, devendo, para 
tal, requisitar documentos comprobatorios junto aos educandarios, entre outras 
providencias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
Art. 3°. — O Governo Municipal, luz do Codigo de Defesa do 
Consumidor, atuara a fim de assegurar, tanto os direitos dos estudantes, como 
o dos empresarios responsaveis pelos estabelecimentos constantes do artigo 
1O desta Lei. 
Art. 4°. — Ao Chefe do Poder Executivo Municipal compete, atraves 
do decreto regulamentador dos dispositivos deste supedaneo legal. 
Art. 5° -Esta lei entrara em vigor na data de sua publicapao. 
Gabinete do Prefeito de Tacaimbo, 07 de outubro de 2005. 
Washington L 
P 
a Pereira 

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