| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2005 |
| Date | 2005-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2006 e da outras providencias. |
| native_id | 296 |
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LEI N° 523, de 07 de outubro de 2005. Dispoe sobre as diretrizes orramentarias para 2006 e da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no use das atribuiroes legais. Faro saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou a eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DIRETRIZES ORcAMENTARIAS PARA 2006 Secao Unica Das Disposicoes Preliminares Art. 1° Sao estabelecidas, em cumprimento as disposiroes do inciso II do caput e do § 2° do art. 165 da Constituirao Federal, do § 1° do art. 124 da Constituirao do Estado de io_ de N 2000, as diretrizes orcamentarias para o exercicio de 2006, compreendendo: I - diretrizes, orientaroes a criterios para a elaboracao da proposta orramentaria para o exercicio de 2006, compreendendo a orcamento fiscal a da seguridade social; • II - as prioridades a metas da Administrarao Publica Municipal; 0 III - estrutura, organizacao a alteraroes dos orramentos; IV - diretrizes para execurao do Orramento do Municipio; • V - disposiroes relativas as despesas corn pessoal a encargos sociais; * VI - disposiroes sobre dividas, inclusive corn orgaos previdenciarios; VII - criterios para limitarao de empenho; Vttf — exigeneias para transferencias de recursos a entidades publicas e privadas, • subvencoes a auxilios; • IX - disposiroes sobre condicoes para o Municipio auxiliar o custeio de despesas • proprias do Estado ou da Unico; X - disposiroes sabre alteracao na legislarao tributaria e incremento de receita; • XI - criterios para o Poder Executivo estabelecer a programarao financeira; • XII - disposiroes sobre convenios a prestacoes de contas durante a execurao • orramentaria; XIII- disposiroes sobre equilibrio orcamentario; • XIV- criterios sobre controle de custos a avaliarao de resultados, inclusive em • audiencias publicas; • XV - disposiroes sabre admissao de pessoal a qualquer titulo e aumento de remuneracao; XVI - as disposiroes gerais. CAPITULO II £ DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS • Secao I Das Prioridades a Metas Fiscais I to N S 5__— _ _--_--Art:2' As prioridades a metas da Administracao Publica Municipal, constantes desta 5 Lei a de seus anexos, estabelecidas em consonancia corn a legislagao constitucional e 5 infraconstitucional especifica, terao precedencia na alocapao de recursos na Lei S Orgamentaria a na sua execugao, nao se constituindo, todavia, em limits a programagao das despesas, devendo ser observados as objetivos abaixo especificados: S w I Promover o desenvolvimento rural do Municipio, induzir o cultivo de plantar oleaginosas para fornecimento de materia-prima as industrias de biodiesel a reativar as culturas tradicionais; S II - incentivar, Promover a realizar eventos turisticos, artisticos, folclbricos e manifestagoes culturais para incrementar as atividades economicas, turfsticas a de ~( ) hotelarias no Municipio, incluindo a implantacao de um portal na entrada da cidade; • III - ampliar a participarao do Governo do Municipio em programas de interesse 5 social, incluindo parcerias corn outros governos a corn instituipoes privadas; IV - atuar na melhoria da qualidade do ensino, aumentar o numero de vegas na ° V - ampliar as agoes a programas de assistencia social geral a em favor de idosos, criangas e. adolescentes; VI - ampliar agoes a servicos de satde, especialmente nas areas de atengao basica, assistencia hospitalar a ambulatorial, vigilancia sanitaria a epidemiologica; VII - participar, por meio de .cooperaQao tecnica a financeira, da realizacao de servigos a awes de responsabilidade de outras esferas de governo, no ambito do Municipio; VIII- implantar programas de modernizacao administrativa nas secretarias a no setortributario do Municipio; IX - aperfeigoar o controle em todas as areas, incluindo sistema de custos e SubsecaoI Das Prioridades a Metas S S S S S S S us. III SIl S S S S S S S S S 5 - S I §1' No projeto de lei orgamentaria, a destinagao de recursos relativos aos programas socials conferira prioridades as areas de menor indite de desenvolvimento humano. §2' O Anexo de Prioridades, que Integra esta Lei por meio do ANEXO 1, contem as metas prioritarias para o exercicio de 2006, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. §3' Avaliar a execugao dos programas em audiencias publicas para cumprimento do disposto no § 4 do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 44 da Lei Federal n' 10.257, de 10 de julho de 2001. SubsegaoII Anexo de Prioridades Art. 3' Os programas prioritarios, para execucao durante o exercicio de 2006, estao identificados por funcao e objetivos no ANEXO 1, que Integra esta Lei, em sintonia corn o Plano Plurianual para o periodo 2006/2009. Paragrafo unico — As agoes dos programas prioritarios integrarao a proposta orcamentaria para 2006, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, Subsepao III S S S S S S S 0 S S Do Anexo de Metas Fiscais Art. 4° O Anexo de Metas Fiscais, que Integra esta Lei por meio do ANEXO 2, dispoe sabre as metas anuais, em valores constantes a correntes, de receitas a de despesas, as resultados nominal a primario, o montante da divida pGblica, para o exercicio de 2006 e parsa dais seguintes, bem coma a avaliagao do cumprimento de metas referidas no §'2° do art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, nos seguintes demonstrativos: - Tabela 1: Metas Anuais: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primario; d) Resultado. Nominal; e) Montante da Divida. r II - Tabela 2: Avaliagao do cumprimento das meths fiscais do exercicio anterior; • D III - Tabela 3: Metas anuais comparadas corn as fixadas nos tres exercicios • anteriores; • IV - Tabela 4: Evolugao do patrirnonio liquido; _ V _-_ Tabela 5: Ori -, g a•lica äo dos. recursos contaliena an d- - i Vf t ela bTeceitas a despesas previdehciarias do RPPS; • VIE - Tabela 7: Projegao atuarial do RPPS; VIII- Tabela 8: Estimativae compensagao da renuncia de receita; IX - Tabela 9: Margem de expansao das despesas de carater obrigatorio; X - Metodologia a rnemoria de calculo: • a) Metas anuais de receita (I); • b) Metas anuais de despesa (II); c) Metas anuais do resultado primario (ill); d) Metas anuais do resultado primario (IV); • e) Metas anuais do montante da divida publica (V). Si S S S S S S ID § 1° As tabelas 2 e 3 sao apresentadas sem valores, em razao do Municipio ter menos de 50.000 habitantes e a Lei Complementar n° 101/2000, haver permitido a estes municipios passar a elaborar o Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005, por este motivo nao constara nesta LDO as demonstrativos de avaliagao dos resultados do cumprimento de metas anteriores. §2° Na elaboragao da proposta orgamentaria para 2006, o Poder Executivo podera aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a identificadas no ANEXO 2, cam a finalidade de compatibUizar as despesas orgadas corn a receita estimada, de forma a preservar o equilibrio orgamentario. SubsegaoIV Do Anexo de Riscos Fiscais Art.S° O Anexo de Riscos Fiscais, que Integra esta Lei por meio do ANEXO 3, dispoe sabre a avaliagao dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e informa as providencias a serem tomadas, caso as riscos se concretizem. §1 ° Os recursos de reserva de contingencia serao destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos a eventos fiscais imprevistos, obtencao de resultado prirnario positivo se for o caso, e como fonte. de recursos para abertura de creditos adicionais, consoante inciso III do art. 5' da Lei Complementar n° 1.01/2000 w a S IliS 0 S 0 S S a a S a *. a Sn S rO S S r S a r a S r a a I. a §2° Os orgamentos para o exercicio de 2006 destinarao recursos para reserva de contingencia, nao inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes liquidas previstas para o referido exercicio. CAPITULO III ESTRUTURA E ORGANIZAcAO DOS ORttAMENTOS SeCao I Das Definicoes a Classificagoes Orgamentarias Art.6° Respeitadas as disposiooes, conceitos a definiooes da Lei Complementar N° 101, de 04.05.2000, da Lei Federal no 4.320, de 17.03.64 a respectivos regulamentos, para os efeitos desta Lei a do oroamento anual, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organizaoao da aoao governamental, visando a concretizaoao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no piano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programaoao pars alcanoar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaooes que se realizam de modo continuo e permanente, das quaffs resulta um produto necessario a manutenoao da aoao de governo; III - Projeto, um instrumento de programacao pars alcanoar o objetivo de um - •um produto que concorre para a expansao ou aperfeiooamento da aoso de governo; IV - Operaoao especial, as despesas que nao contribuem para a manutenoao, expansao ou aperfeiooamento das aooes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao gera contraprestaoao direta sobre a forma de bens a servioos; V - Funoad, o maior nivel de agregaoao das diversas areas da despesa que conipetem ao setor publico; VI - Sub-funoao, a partioao da funoao, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor publico. VII - Unidade oroamentaria, o menor nivel de classificaoao institucional, agrupada em 6rgaos oroamentarios, entendidos estes como os de major nivel de caassificagao irr titucional. §1° Os fundos poderao constar dos orgamentos como unidades oroamentarias supervisionadas. §2° A Lei Oroamentaria evidenciara as receitas a despesas de cads uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias a aos orgamentos fiscal a da seguridade social, desdobradas as despesas por funoao, subfunoao, programs, atividade ou operaooes especiais e, quanto a sua natureza, por categoria economica, grupo de natureza a modalidade de aplicaoao, tudo de conformidade corn a Portaria N° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministerlo do Oroamento e Gestao, corn a Portaria Interministerial n 163, de 4 de maio de 2001 a corn as Portarias STN n° 470 e 471, de 31 de agosto de 2004 a atualizaooes posteriores. §3° Cada programa identificara as"aooes necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operaooes especiais, especificados os valores e metas, bem como as unidades oroarnentarias responsaveis pela realizaoao. §4° A receita sera classificada na conformidade do Anexo I e demais disposiooes da Portaria Interministerial no 163/2001 a atualizaooes posteriores. t 1I114111111111 a a S *IULLtiLttIIttL%J §5° A despesa sera classificada quanto a sua natureza, nos termos da Portaria Interministerial no 163/2001, por: I - categorias economicas; II - grupos de despesa; .IIC - elemento de despesa. §6° A classificagao estabelecida no §4° deste artigo sera complementada pela informagao gerencial denominada "modalidade de aplicagao", da .forma estabelecida no Anexo II da Portaria Interministerial no 163/2001, destinada a indicar quern vai aplicar os recursos. §7° A classificagao institucional identificara as unidades orgamentarias agrupadas em seus respectivos orgaos. §8° As despesas classificadas como operagoes especiais serao identificadas pelo digito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Fungao 28 — Encargos Especiais a destinam-se as despesas de: I -Amortizapao, juros a encargos de divida; II - Precatorios a sentengas judiciais; atderaiza~se ... .. IV -Restituigoes, inclusive de saldo de convenios; V -Amortizapao de passivo atuarial de RPPS, na forma da Lei. §9° A vinculagao entre os programas constantes do PPA, as projetos.e atividades incluidos no orgamento municipal e a relagao do Anexo de Prioridades, desta Lei, sera evidenciada por meio da indicagao do historico descritor, objetivos a/ou da fungao de governo respectiva, para atendimento do inciso I do art. 5° da Lei Complementar n' 101/2000. §10. A natureza da despesa qua integrar projetos a atividades, constantes do or4arnenta-de-Municipio-para 2006 podera-ser indicada nos anaroc da I ei_Orcamentaria por. categoria'economica, grupo de despesa, modalidade de aplicagao a as elementos de despesa constarao de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, aprovado por Decreto, de acordo corn a Portaria Interministerial n 163/2001. Art.7° Para outras conceituagoes tecnicas serao seguidas as recomendagoes feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes da publicagao Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal a dos Manuals de Elaboragao dos Relatorios Resumidos de Execugao Orgamentaria a de Gestao Fiscal aprovados pelas Portarias STN n° 470 e 471, de 31 de agosto de 2004 a atualizagoes posteriores. Segao II Organizagao dos Orgamentos Art:8° Os orgamentos, fiscal'e da seguridade social compreenderao a programagao dos Poderes Legislativo a Executivo, seus fundos, orgaos a entidades da administragao direta a indireta, inclusive fundagoes instituidas a mantidas pelo Municipio a discriminarao a despesa por unidade orgamentaria, detalhada por categoria de programagao, corn suas respectivas dotagoes, a modalidade de aplicagao, fontes de recursos e grupos de despesas conforrne discriminagao abaixo: 1 - Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatorio dos gastos corn pessoal, incluindo as ativos, as inativos e pensionistas, relativos a mandator S - S S _ S eletivos, cargos, funcoes ou empregos a de membro de Poder, corn quaisquer especies remuneratOrias, tais coma: vencimentos a vantagens, fixas a variaveis; subsidios, proventos da aposentadoria, reformas a pensoes, inclusive adicionais, gratificacoes, horas-extras a vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e ® contribuicoes recolhidas as entidades de previdencia, em conformidade corn a Lei • Complementar n` 101/2000; II - Grupo 2 - Juros a encargos da divida: compreendendo as despesas corn juros sobre a divida par contrato, outros encargos sobre a divida pGblica par contrato e ® mobiliaria, encargos sobre operacoes de credito par antecipacao de receita; • III - Grupo 3 - Outras despesas correntes: compreendendo as demais • despesas correntes nao previstas nos incisos I e II deste artigo, inclusive obrigacoes patronais incidentes sobre contratos de prestacao de servicos, consoante legislacao do P Regime Gerai de Previdencia Social; IV - Grupo 4 — Investimentos: compreendendo as despesas cam obras e • instalacoes, equipamentos a material permanente, a outros investimentos em regime de i execucao especial; ) V - Grupo 5 - Inversoes financeiras: compreendendo as despesas com • aquisicao de irOveis ou bens de capital já em utilizacao, aquisicao de titulos a corn a 1 constituicao de empresas; VI - Grupo 6 - Amortizacao da divida: Despesas corn „o pagamento _dp r ~.__.._ i I 1 I i I p I 1 Art.10. O Projeto de Lei do Orcamento Anual pars o exercicio de 2006 sera 1 elaborado de forma compativel corn as disposicoes do inciso II do caput a §2' do art. 165 da Constituicao Federal, corn o §1 do art. 124 da Constituicao do Estado de Pernambuco, ! cam a redacao dada pela Emenda Constitucional n° 22/2003 a desta Lei, compreende o orcamento fiscal a da seguridade social a sera constituido de: §1° A Reserva de Contingencia, prevista no inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 101, de 2000, sera identificada pelo digito 9 (nave) a isolado dos grupos, no que se refere a natureza de despesa. §2° 0 orcamento da seguridade social sera elaborado de forma integrada, nos termos do § 2° do art. 195 da Constituicao Federal. Art.9° Na elaboracao da proposta orcamentaria do Municipio para o exercicio de 2006 sera assegurado o equilibrio entre receitas a despesas, consoante disposicoes da Si-tompiemntar-n°W1ydr04TO. U, vedada a consignacao de credito corn finalidade imprecisa ou corn dotacao ilimitada a permitida a inclusao de projetos genericos. I I - Texto da lei; I II -Anexos; I III - Mensagem i Secao III Projeto de Lei Orcamentaria §1 0 texto da lei orcamentaria contera as disposicoes permitidas polo §8° do art.165 da Constituicao Federal e disposicoes estabelecidas pela Lei Federal n" 4320/64. §2° A composicao dos anexos de quo trata o inciso II do caput deste amigo sari par meio de quadros orcamentarios consolidados, incluindo as anexos de ;nidcs 3e15 Le; t 4.32016&e outros estabelecidos para atender disposigoes legais, conforme discriminagao abaixo: I - Quadro de discriminagao da legislagao da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas a despesas decorrentes de: anistias, remissoes, subsidios a beneficios de natureza financeira a tributaria; III - Tabela explicativa da evolugao da receita arrecadada nos exercicios de 2003e2004, bem como a estimativa pars 2005; IV - Tabela explicativa da evolugao do despesa realizada nos exercicios. de 2003 a 2004 a fixada pars 2005; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos a da despesa consignada para manutengao a desenvolvimento do ensino no exercicio de 2006, bem como o percentual• orgado para aplicagao no referido exercicio, consoante art. 212 da Constituigao Federal; VI - Demonstrativo consolidado do percentual dos receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituigao Federal a dos despesas fixadas na proposta orgamentaria para 2006 destinadas as agoes a servigos de saude; VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas a agoes de assist@ncia a crianga a so adolescente; VIII - Demonstrativo da receita a despesa segundo as categorias econbmicas, anexo 1 da Lei 4.320/64; IX - Receitas Segundo as categorias economicas, anexo 2 da Lei 4.320164; econ. icas _ar1e(o, 2 Lei 4.320/64• XI - Natureza da despesa por categoria'dconomica, por unl•a.e orgame ana, anexo 2 da Lei n° 4.320/64; XII - Natureza da despesa consolidada por categoria economica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operagao especial, por unidade orgamentaria, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando fungoes, sub-fungoes, projetos a atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por fungoes, sub-fungoes a programas conforme o vinculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI—Demenstrativo-da-despesa_por_orgaos a fungoes, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da cbmpatibilidade da programagao dos orgamentos corn prioridades, objetivos a metas desta Lei; XVIII - Demonstrativo para atendimento do §6° do art. 165 da Constituigao Federal; §3° A mensagem contera: I - Analise da conjuntura economica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Municlpio; II - Resumo da politico economica a social do Governo Municipal; a) Justificativa da estimativa a da fixagao de receitas a despesas; b) Informagoes sobre a metodologia de calculo a justificativa da estimativa da receita a da fixagao da despesa. §4° Nao poderao ser incluidos no Lei orgamentaria projetos novos corn recursos provenientes da anulagao de projetos em andamento. §5° Serao consignadas atividades distintas para despesas corn pessoal de ' magisterio a outras despesas de pessoal do ensino fundamental. 1 ,.. ~à cainlac §6° No projeto de lei oroamentaria, as receitas a as despesas serao oroadas em moeda national, segundo as preoos vigentes em junho de 2005. §7° Na estimativa das receitas considerar-se-a a tendencia do presente exercicio, "as perspectival para a arrecadaoao no exercicio de 2006 a as disposigoes da Lei de Diretrizes Orgamentarias. / 1 1 1 1 1 §8° As despesas a as receitas serao demonstradas de forma sintetica a agregada e evidenciado "deficit" ou "superavit" corrente, no orgamento anual. §9° A dotaoao destinada a reserva de contingencia nao podera ser inferior a 1% (um par cento) da receita corrente liquida. §10. Constarao do orgamento dotagoes destinadas a execugao de projetos a serem executados cam recursos oriundos de transferencias voluntarias do Estado a da Uniao, incluidas as contrapartidas. §11. No texto da lei oroamentaria para o exercicio de 2006 constara autorizagao para abertura de creditos adicionais suplementares de ate quarenta or cento do total dos c - .a ...„....a. ......vca ......r.............asaa - cnaom.cuca da Resolugao n' 43/2001, do Senado Federal a da legislagao aplicavel. §12. Nao se incluem no limite de suplementagao previsto no §11 as dotagoes do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I - pessoal a encargos sociais; II - pagamentos do sistema previdenciario; III - pagamento do servigo da divida; IV - pagamento das despesas correntes relativas a operacionalizaoao do Sistema Unico de Sacide a do Sistema Municipal de Ensino; V - transferencias de fundos ao Poder Legislativo. Art.11. Sera considerada a obtengao de superavit primario na elaboragao do projeto, na aprovagao a execugao da lei oroamentaria para 2006, bem coma devera ser evidenciada a transparencia da gestao, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informaooes, onde se inciui a Internet. Seoao IV Das Aiteraooes a do Processamento Art.12. A proposta oroamentaria podera ser emendada, respeitadas as disposigoes do art. 166, §3° da Constituioao Federal, devendo a orgamento ser devolvido a sanoao do Poder Executivo devidamente consolidado, corn todos as anexos. §1' O Prefeito do Municipi podera enviar mensagem a Camara Municipal para propor modificaooes no projeto de lei do orgamento anual, enquarito nao iniciada a votagao na Comissao especifica. § 2' Poderao constar da proposta oroamentaria dotagoes para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteraoao do piano plurianual em tramitacao na Camara de Vereadores. Art.13. As alteracoes decorrentes da abertura e reabertura de crrditos adicionais integrarao os quadres de deta'hamer`o as despesa. i r I ---- p I --- 0 0 t p I p ,~. p I i -- S p S p S S S S S S •0 S i~ I~ t §1 No processamento do orpamento a da contabilidade sera utilizado software de contabilidade a orpamento publico que devera: I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orgamentario, financeiro, patrimoniale compensado; II - possuir centro de custos que identifique as gastos para propiciar avaliagao de resultados, nos termos do regulamento aprovado par Decreto; III - atender a Lei 4.320/64, incluldas as disposigoes regulamentares e atualizagoes posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram as Relatbrios Resumidos de Execugao Orgamentaria a de Gestao Fiscal, nos termos da regulamentagao estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. §2' Durante a execugao orgamentaria, o Poder Executivo, autorizado par Lei, podera incluir novas projetos, atividades ou operagoes especiais nos orgamentos das unidades administrativas a gestoras na forma de credito especial. Art.14. A execugao do orpamento da despesa obedecera, dentro de cada projeto, atividade ou operagoes especiais, a dotagao fixada para cada grupo de natureza da respectivos elementos de despesa de conformidade cam a Portaria 163/2001 a alteragoes posteriores. Paragrafo Qnico — A transposigao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orgamentaria; sera feita par meio de Decreto. CAPITULO IV DAS RECEITAS Segao Unica Da Receita-Municipal P Art.15. A previsao e a arrecadagao das receitas obedecerao aos artigos n"11 a 14, da Lei Complementar no 101/2000 a demais disposigoes legais pertinentes. §1°. Na elaboragao da proposta orgamentaria para 2006, observadas as disposigoes do art. 12 da Lei Complementar no 101/2000, para efeito de previsao de receita, deverao ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alteragoes na legislagao; II - variagoes de indices de pregos; III - crescimento econ8mico; IV - evolugao da receita nos ultimos tres anos. §2" A estimativa da receita Para 2006 consta de demonstrativos do ANEXO 2 fiesta Lei, conforme metodologia de calculo constante do Anexo de Metas Fiscais. §3° O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2006, podera ser modificado na proposta orcamentaria, para atender previsao de repasses, destinados a investimentos, ficando a execucao da despesa condicionada a viabilizagao das transferencias dos recursos respectivos. I I § 4° A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo so sera permitida se comprovado erro ou omissao de ordem tecnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da Lei Complementar no 101/2000, devidamente demonstrada. Art. 16. A concessao de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributaria da qual ocorra renUncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orcamentario-financeiro, consoante disposicoes da Lei Complementar n 101/2000. CAPITULO V DA DESPESA PUBLICA Segao I Despesas corn Pessoal Art.17. Os Poderes Legislativo a Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituicao Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquervantagens, aumentos de remuneracao, criacao de cargos, funcaes, alteracoes na estrutura de carreira, bern como realizacao de concurso, admissoes ou contrata oes 101 de 2000. ri5tr• i mp emen ar n Art 18. A revisao da remuneracao dos servidores e o subsidio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituicao Federal, corn a redacao dada pela Emenda Constitutional no 19/98, Para o exercicio de 2006, sera autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data a sera distincao de indices. Arti9. Os gastos corn pessoal obedecerao normas a limites estabelecidos nos artigos n'18 23 a demais disposicoes da Lei Complementar n° 101/2000. usao Jas acoes do Governo Municipal que Denham a implicar em aumento de despesa corn pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Art.21. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa a cinco por cento) da Receita Corrente Liquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alinea "b" da Lei Complemehtar n° 101/2000, fica vedada a realizacao de despesas corn hora extra; ressalvadas os casos de necessidade temporaria, de exceptional interesse publico, devidamente justificado pela autoridade competente a nas areas de saude e educacao. Art.22. Para atendimento das disposicoes do art. 7° da Lei Federal n° 9.424, de 24.12.96, bem como para pagar o valor do salario minimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituicao Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magisterio a aos servidores municipais, que serao compensados quando da concessao de reajuste autorizado por Lei. Paragrafo unico — Na hipotese de ser publicada Lei modificando o FUNDEF para FUNDEB, corn vigencia ainda no exercicio de 2006, as disposicoes do caput deste artigo serao adequadas nova norma, no que couber. t Art.23. Havendo necessidade de reemquadramento das despesas de pessoal para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo adotara medidas para incremento da receita corrente liquids a seguira a regra contida no §3° do art. 169 da Constituigao Federal, iniciando pelas seguintes medidas: I - eliminagao de despesas com horas-extras; II - redugao de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissao a fungoes de confiança; I. custeio de despesas com programa de demissao voluntaria de servidores. O Ad. 24. O Municfpio podera incluir na proposta orgamentaria dotagao destinada ao Segao II Despesas com Regime Proprio de Previdencia Social p fl ) Art.25. O Municfpio podera contratar servipos de consuitorias- a assessorias, S contabeis, financeiras, atuariais, previdenciarias a juridical para o Regime Proprio de Previdencia Social — RPPS. 5' • despesas com cobertura de deficit a passivo atuarial do RPPS, vindos'de exercicios • anteriores. S Art.27. O Regime Proprio de Previdencia Social sera estruturado de acordo com a legislagao vigente; especialmente no tocante a contabiiidade previdenciaria nos termos da Portaria MPS n° 916, de 15 de juiho de 2003 a atualizagoes posteriores. Art.28. Os relatorios a demonstrativos exigidos pela legislagao vigente serao • publicados peso gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei a regulamento. S tO previdencia podera_ iategrat a proposta S orgamentaria por meio de unidade gestora supervisionada. S S S S S Art.30. O Gestor do FUNDEF elaborara programacao financeira para execugao S mensal do orcamento, devendo o controle de aplicagao de recursos no ensino ser acompanhado por meio do Anexo X do Relatorio Resumido de Execucao Orcamentaria, S elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro National aprovado pela Portaria S STN n° 471, de 31 de agosto de 2004, que sera publicado pelo Fader Executivo e S encaminhado ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, para atendimento do art. 72 da Lei n° 9.394/96 a do § 3° do art. 165 da Constituigao Federal. S S S S S S Secao Ill Despesas com Manutencao a Desenvolvimento do Ensino Art.31. O Poder Executivo emitira balancetes financeiras sinteticos dos recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar, receitas, despesas a saldos. Art.32. Os balancetes tratados no art. 31 serao entregues pelo Gestor do Fundo ao Conseiho de Controle Social do FUNDEF, ate trinta dias uteis apos o mes do recebimento dos recursos. Segao IV Despesas corn Programas, Acoes a Servigos de Saude Art:33. A aplicagao de receitas em agoes a servigos de sat de sera demonstrada por meio da publicagao do Demonstrativo Anexo XVI do Relatorio Resumido de Execugao Orcamentaria, elaborado de conformidade corn o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN n° 471., de 30 de agosto de 2004, que sera disponibilizado polo Fader Executivo ao Conselho Municioal de Saude, bem como o demonstrativo semestral do STOPS - Sistema de Informapao de Orgamento Publico de Saude repassado ao Ministerio da Saude pela Internet a disponibilizado aos orgaos de contole. Art.34. O Gestor do Fundo Municipal de Saude elaborara a programagao financeira do Fundo, executara o or9amento, ernitira balancetes de receitas a despesas, mensalmente, a dara.conhecimento ao Conselho Municipal de Saude, ate o trigesimo dia util.apos o mes do recebimento. Segao V Repasse de Recursos ao Poder Legislativo •s cepasses recuisos ao egis a No serao ei os pe a 'Fe & ura e o dia vinte de cada mes, atraves de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da Constituigao Federal, devendo, a Camara, providenciar o envio, Prefeitura, dos balancetes orgamentarios, ate o decimo dia Gtil do mes subsequente, para efeito de processamento consolidado a cumprimento das disposigoes do art. 74 da Constituigao Federal, 'bern como propiciar a elaboragao dos Relatorios Resumidos de Execugao Orgamentaria a de Gestao Fiscal exigidos pela Lei Complementar n' 101/2000, que sao consolidados. Paragrafo unico - O repasse dos recursos Camara, relativos ao mes de janeiro de 2006, podera ser feito corn base na mesma proporgao utilizada no mes de dezembro de 2005, devendo ser ajustada, em. fevereiro de 2006, eventual diferenga que venha a ser conhecida quando todos os balangos estiverem publicados a calculados as valores exatos das fontes de receita do exercicio anterior, que formarn a base de calculo estabelecida polo art. 29-Ada Constituigao Federal. Segao VI Transferencias Voluntarias, Acoes a Serviyos de Outros Governos Art.36. Os projetos a atividades constantes da Lei Orgamentaria para 2006 corn dotagoes vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferencias voluntarias, serao executados a utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Paragrafo unico - Poderao ser estimadas receitas a fixadas despesas no orramento para 2006, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja .perspectiva de transferencias voluntarias para o Municipio superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orcamentaria. Art.37. O Municipio podera celebrar convenio corn orgaos a entidades do Estado ou da Uniso para cooperacao tecnica a financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotacoes especificas para custeio de despesas resultantes destes convenios no orcamento de 2006. Art.38. Os convenios, contratos, acordos ou ajustes firmados corn outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ao a desenvolver programas nas areas de educagao, cultura, saude a assistencia social, bem come infra-estrutura, saneamento basico, combate aos efeitos de alteragoes climaticas, preservagao do meio ambiente, promogao -de atividades geradoras de empregos no ambito do Municipio a de atividades ou servigos cujas despesas sao prdprias de outros governos. SeCao VII Repasses a Instituigoes Privadas I I I I Is I I I I I I I I S. I I I I I 1, Art.39. Podera ser incluida na proposta orgamentaria para 2006, bem como em suas alteragoes, dotagoes a titulo de transferencias de recursos orgamentarios a instituigoes privadas sera fins lucrativos, nao pertencentes ou nao vinculadas ao Municipio, a titulo de subvengoes sociais, nos termos da Lei, a sua concessao dependera: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao pt blico nas areas de assistencia social, saude ou educagao a estejam registradas no Conselho National de Assistencia Social — CNAS; II -de que exista lei especifica autorizando a subvengao; III -da prestagao de contas de recursos recebidos no exercicio anterior, que 1 .a•e-•e of cia ia,. ate -o..ultimo di& til do.mes_de.'aneiro do exercicio subsequente, ao setor financeiro`da Prefeitura, na conformidade do paragrafo unico do art. 70 da Constituigao Federal, corn a redagao dada pela Emenda Constitutional no 19/98 a das disposigoes da Resolugao T.C. N° 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a atualizagoes posteriores; IV - da comprovagao, por parte da instituigao, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentagao dos respectivos documentos de constituigao da entidade, ate 30 de agosto de 2005; VI - da comprovagao que a instituigao esta em situagao regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituigao Federal a perante a Fazenda Municipal, nos terrnos do fl6digo Trihiitarin do Municipio VII. - de nao se encontrar em situagao de inadimplencia no que se refere a Prestagao de Contas de subvengoes recebidas de brgaos publicos de qualquer esfera de governo. §1° Integrara o convenio, que formalizara a subvengao, piano de aplicagao, conforme disposigoes do art. 116 e § 1° da Lei Federal n° 8.666/93 a atualizagoes posteriores. §2° Sem prejuizo das demais disposigoes legais a regulamentares, o piano de trabalho de que trata o § 1 ° contera objetivos, justificativas, metas a serem atingidas corn a utilizagao dos recursos a cronograma de desembolso. §3° Neo constara da proposta orgamentaria para o exercicio de 2006, dotagao para as entidades que nao atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.. §4° Tambem serao permitidos repasses as instituigoes privadas, sem fins lucrativos, de natureza artistica, cultural a esportiva, consoante disposigoes dos artigos 215 a 217 da Constituigao Federal, atendidas as exigencias desta secao, no que couber. §5° O Municipio podera desenvolver PDDE local corn recursos proprios, ficando as exigencias limitadas aos requisi₹os minimas estipuladas no Programa Dinh&ro Direto na Escola para as unidades executoras. is I 0---- N 0 §6° As entidades privadas beneficiadas corn recursos publicos a qualquer titulo submeter-se-ao fiscalizagao corn a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. .. . - ---------- • §T As prestagoes de contas, sem prejuizo de outras exigencias legais e regulamentares, demonstrarao as origens a aplicagoes dos recursos, cumprimento dos objetivos a da execugao das metas fisicas constantes do piano de trabalho a do S instrurnento de convenio. S S Participagao em Consorcio de Municipios, Parcerias a Convenios. S 'I Art.40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convonios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicaveis para formalizagao de participagao em consorcios com outros municipios, bem como parcerias corn organizagoes da sociedade civil de 5 interesse publico a organizagoes sociais, conforme Lei Municipal a demais disposigoes • legais aplicaveis. • §V Estao incluidas na autorizagao do Caput deste artigo agoes a programas serem 5 executados em consorcios, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, • corn adequagao local, para atendimento de objetivos publicos. • §2° Poderao ser consignadas dotagoes no orgamento do Municipio, destinadas participagao referenciada no Caput, inclusive por meio de auxilios, contribuigoes e • subvengoes, bem como para execugao de programas, projetos a atividades vinculadas aos programas objeto dos convonios, termos de parcerias a outros instrumentos formais cabiveis, respeitada a legislagao aplicavel a cads caso. Segao VIII rn Segao IX Das Doagoes a dos Programas Assistenciais a Culturais Art.41. Constarao do orgamento dotagoes destinadas a doagoes a execugao de programas assistenciais, culturais a esportivos, ficando a concessao subordinada as regras a criterios estabelecidos em leis a regulamentos especificos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar n° 101/2000. §1° Nos programas culturais de que trata o art.41 se incluem o patrocinio e realizagao, pelo Municipio, de festividades civicas, folcloricas, festa do padroeiro a outras manifestagoes culturais, inclusive quanto valorizagao a difusao cultural de que trata o art. 215 da Constituigao Federal. § 2° O Municipio tambem apoiara a incentivara o desporto e o lazer, por meio da execugao de programas especificos, onde se inclui esporte solidario a educational, consoante disposigoes do art. 217 da Constituigao Federal a regulamento local. Segao X Dos Creditos Adicionais 1 S S S S S Si 5 S S S •, 5) S S Si S Si Si S S S S S S S Art.42. Os creditos especiais a suplementares serao autorizados por lei a abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposigao de uma categoria economica para outra, observadas as disposicoes da Lei Federal n 4.320/64 a atualizagoes posteriores. §1° Consideram-se recursos orcamentarios para efeito de abertura de creditos especiais a suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que nao • comprometidos, as seguintes: * I - super$vit financeiro apurado em balango patrimonial do exercicio anterior; • II - recursos provenientes de excesso de arrecadagao; III - recursos resultantes de anulacao parciai ou total de dotacoes orçamentarias ou • de creditos adicionais, autorizados em lei; • Q IV - produto de operagoes de credito autorizadas, em forma que juridicamente • possibilite ao Poder Executivo realiza-las, inclusive financiamentos corn recursos . ( provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM a outros; V - .recursos provenientes de transferencias a conta de fundos, para aplicagao em • despesas a cargo do proprio fundo; • VI - recursos provenientes de transferencias voluntarias resultantes de convenios, ajustes a outros instrumentos para realizagao de obras ou açoes especificas. §2° As solicitagoes ao Poder Legislativo, de autorizagoes para abertura de creditos adicionais conterao as informagoes a os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentaria. l~ F §3° As propostas de modificagoes ao projeto de lei orgamentaria, bem como as projetos de creditos adicionais, serao apresentadas corn a forma e o nivel de detalhamento, os demonstrativos a as informaQaes estabelecidas para o orgamento. §4° .Os Creditos Adicionais Especiais autorizados nos ultimos 4 (quatro) meses do exercicio poderao ser reabertos ate o limite de seus saldos a incorporados ao orçamento o exerc ao segum e, consoan e § 2" do art. 16Tda Const'itwgao I-ederal Art.43. Dentro do mesmo grupo de despesa a na mesma unidade, por meio de Decreto, poderao ser renmanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentuai de suplementacao. Art.44. Havendo necessidade de suplernentacao de dotagoes da Camara Municipal, esta solicitara por officio ao Poder Executivo, que tera o prazo maxima de dez dias para abrir o credito por meio de Decreto a comunicar a Camara de Vereadores. Paragrafo unico — Os creditos suplementares abertos em favor do orgamento do Poder Legislativo nao oneram o percentuai de suplementaQao autorizado na Lei orgamentaria. Art.45. O Poder Executivo, atraves da Secretaria competente, devera atender, no prazo de dez dias Gteis, contados da data do recebimento, as solicitacoes de informagoes relativas as categorias de programacao explicitadas no projeto de lei que solicitar creditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos a qualitativos que justifiquem as valores orcados e evidenciem a acao do governo a suas metas a serem atingidas. Art.46. Para realizacao das acoes e seriicos publicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n'194 a 214 da ConstituicGo Federal, podera haver compensacao entry as S S S S S Art.47. Para adequacao orcamentaria decorrente de mudanga na estrutura ~~-- - --administrativa determinada.por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotagoes orgamentarias S constantes no orgamento para o exercicio de 2006 a em seus creditos adicionais, em decorrencia da extingao, transferencia, incorporaceo ou desmembramento de orgaos e entdades, bem Como de alteragoes de suas competencias ou atribuicoes, mantida a 5 estrutura programatica, inclusive os titulos a descritores, metas a objetivos, fontes de recursos a modalidade de aplicacao. Paragrafo unico — Na transposicao, transferencia Cu remanejamento de que trata o caput podera haver reajuste na classificacao funcional. S S I S urn orcamentos fiscal a da seguridade social, por mein de creditos adicionais corn recursos de anulagao de dotagoes, respeitados os limites constitucionais. Secao XI Apoio aos Conseihos a Transferencias de Recursos aos Fundos fl at—^ n he F. d.pais,_torao..es. .custead._M..unicipio._,_ desde que encaminhem seus plenos de trabalho indicando os programas a a~'agoes que z~ deverao ser executadas, para que sejam incluidas nos projetos a atividades do orgamento municipal, da forma prevista nesta lei a na legislagao aplicavel. §1' Os repasses aos fundos terao destinagao especificas para execugao dos programas, projetos a atividades constantes do orgamento, cabendo ao gestor implantar contabilidade, ordenar a despesa a prestar contas aos orgaos de controle. §2' As transferencias de recursos aos fundos serao feitas de acordo corn programagao financeira. ttilllllilltti! §3' E vedada a vinculagao de percentuais de receita a fundos a despesas, ressalvadas as disposigoes do inciso IV do art. 167 da Constituigao Federal. Secao XII Da Geracao a do Contingenciamento de Despesa Art.49. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orcamentario a Financeiro relativo a geragao de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar no 101/2000, sera publicado da forma definida na alinea "b" do inciso "I" do art. 97 da Constituigao do Estado de Pernambuco. Paragrafo unico — A contabilidade tern o prazo de dez dias uteis para produzir os demonstrativos de impacto orgarnentario a financeiro, depois de solicitado o estudo de . projecao da despesa nova a de indicacao das fontes de recursos respectivas, devendo, o brgao solicitante informar os valores das acoes que serao executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de calculo do impacto. Art.50. Para efeito do disposto no § 3' do art. 16 da Lei Complementar n' 101/2000, sao consideradas despesas irrelevantes aquelas que nao excedam o limite estabelecido no inciso I do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis n° 8.883. de 08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98 e no 9.854, de 27 1099 a atuauzacoes posteriores. r M •- S y Art.51. Caso se verifique no final de um bimestre que a realizagao da receita podera • nao comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato proprio a nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, determinarao a limitagao de *-- -- - - ---- empenho a rnovimentagao financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, * conforme justificativa constante do ato especifico. Art.51 A limitagao do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da diferenga entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. • • Art.53. Nao sao objeto de limitagao as despesas que constituam obrigagoes • constitucionais a legais do Municipio, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servigo da divida, sentengas judiciais a de despesa corn pessoal. S ~( Art. 54. Havendo alienagao de bens, sera aberta conta especifica para recebimento e movimentagao dos recursos, destinados apenas para despesa de capital, nas hipdteses • legalmente permitidas. S • CAPITULO VI S * Segao Unica • Da Programagao Financeira * Art.55. Ate trinta dias apds a publicagao dos orgamentos o Poder Executivo S estabelecera a programagao financeira, o cronograma de desembolso a as metas » bimehsais de arrecadagao. • Art.56. O Decreto que aprovar a programagao financeira sera instruido corn a • indicagao da metodologia utilizada para elaboragao dos demonstrativos que integrarem a programagao. a • _> St Art.57. Ocorrendo frustragao das metas bimensais de arrecadagao, ou seja, receita arrecada ate o bimestre inferior a previsao, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 51 a 53 desta Lei. Paragrafo Unico - Serao consideradas legais as despesas corn multas a juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiencia de tesouraria. CAPITULO VII DO ORttAMENTO DOS FUNDOS Segao (m ica Do Oagamento a da Gestao dos Fundos Art.58. Os orgamentos dos fundos municipais poderao integrar a proposta orgamentaria por meio de unidades gestoras supervisionadas. §1° Os gestores dos fundos encaminharao os respectivos pianos de aplicagao, consoante estimativa da receita, a Secretaria de Financas do Municipio, ate 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orcarnento de ?006 ao Poder L egislativo, para efeito de inclusao e consolidagao na proposta orcamentaria. I S S 5! S' S! S` S S' S 4 S S • T .0 Si §7 Os fundos que nao tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serao gerenciados pelo Prefeito do Municipio, ate que exista ordenador de despesas formalmente designado. — —Art:59-Os fundos municipais terao suas receitas a despesas, especificadas no orgamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislagao pertinente a nos pianos de aplicagao, estes representados por planilhas de despesa corn identificadoo das classificagoes funcional, programatica, categoria economica, metas a fontes de financiamento. Paragrafo unico - Os pianos de aplicagao de que trata o art. 59 desta Lei e o inciso I do § 2' do art. 2' da Lei Federal n 4.320/64, serao compativeis corn o Piano Plurianual, corn a Lei de Diretrizes Orgamentarias. Art.60. Os repasses de recursos aos fundos constarao da programagao de que trata o art. 55 desta Lei, por meio de transferencia financeira, condicionada a execugao das agoes constantes no orgamento-do fundo. Art.61. O orgamento do Regime Proprio de Previdencia Social sera elaborado nos tepmos4estaàeebseiadauasr4ic ArL62. Poderao constar da proposta do orgamento anual para 2006, unidades orgamentarias destinadas manutengao a desenvolvimento do ensino fundamental e valorizagao do magisterio corn recursos do FUNDEF e do Tesouro Municipal, procedendose-da`mesma forma quarito ao Fundo Municipal de Saude, corn recursos do SUS e do Municipio. Art.63. Serao consignadas dotagoes orgamentarias especificas para o custeio de despesas corn pessoal a encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental a Valorizagao do Magisterio, compreendendo: I — despesas de pessoal de magisterio; U — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental. §1'. A Prefeitura podera manter contas especificas do FUNDEF, para movimentagao de 60% (sessenta por cento) dos .recursos destinada as despesas corn pessoal de magisterio, assim como outra conta para as demais despesas corn o ensino fundamental, devendo as recursos ser repassados a conta, apos o credito feito pelo FUNDEF. §2'. Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverao apontar os recursos constantes da conta FUNDEF, da conta FUNDEF 60%.e da conta FUNDEF 40%, em caso da adogao da sistematica autorizada no art. 61, §1' desta Lei. Art.64. Alem do que consta desta Lei, na execugao orgamentaria, aplicam-se ao Fundo Municipal de Saude as disposigoes do art. 77 do Ato das Disposigoes Transitorias da Constituigao da Republica e ao FUNDEF o que consta da Lei Federal n' 9.424/96 e atualizagoes posteriores, para efeito de programagao a execucao orcamentaria. Art.65. Os programas destinados a atender agoes finalisticas e aqueles financiados corn recursos voluntarios oriundos de convenios, preferencialmente, deverao ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do (undo a qual esteja vincuiado. S S S 5 - S S tea .. Art.66. Serao realizadas audiencias publicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na Camara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal n' 8.689, de 27 de julho de 1993, onde o Gestor do Fundo Municipal de Saude apresentara Telatorio-detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluidas no periodo, bem come sabre oferta a producao de servigos na rede.assistencial propria, contratada a conveniada. Art.67. Todos as gestores dos demais fundos deverao atender ao disposto no § 4° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000, por meio de Relatorio de Gestao, incluindo a demonstracao do cumprimento de metas fisicas a financeiras em audiencias publicas quadrimestrais na Camara de Vereadores. Art.68. Aplicam-se aos gestores de programas as disposicoes desta secao. CAPITULO VIII DAS VEDAc6ES LEGAIS Secao Clnica Art.69. E vedada a inclusao na lei orcamentaria, bem como em suas alteracoes, de recursos para pagamento a qualquer titulo, polo Municipio, inclusive pelas entidades quo integram as orcamentos, fiscal a da seguridade social, a servidor da administracao direta ou indireta por servicos de consultoria ou assistencia tecnica custeados corn recursos decorrentes de convenios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congeneres, firmados corn orgaos ou entidades de direito publico ou privado, polo orgao ou entidade a quo pertencer ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Art.70. Sao vedados: I - =o inicio de programas ou projetos nao incluidos na lei orcamentaria anual; II - a realizacao de despesas ou assuncao de obrigacoes diretas que excedam as creditos orcamentarios; III - a abertura de creditos suplementar ou especial sem autorizacao legislativa; IV - a inclusao de casos ou pessoas nas dotacoes orcamentarias a creditos adicionais destinados ao pagamento de precatorios; V - a movimentacao de recursos em conta unica sem a existencia de um regulamento especifico aprovado por lei a sem que o instrumento de contrato firmado entre o Municipio e a instituicao financeira disponha sobre a fiel obediencia, polo banco contratado, das normas de controle interno a da movimentacao estabelecida no respectivo regulamento; VI - a movimentacao de recursos oriundos de convenios em conta bancaria que nao seja especifica; VII - a transferencia de recursos de contas vinculadas a fundos, convenios ou despesas para conta unica; VIII - a assuncao de obrigacao, sem dotacao orcamentaria, corn fornecedores para pagamento a poster/on lde bens ou servicos. Art.71. Nao se inclui nas vedacoes a assuncao de obrigacoes decorrentes de parcelamentos de dividas corn orgaos previdenciarios, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionarias de agua e energia eletrica, obedecida a Iegislacao pertinente. S S S S S S S S ■i1 S S S S S S S rt S CAPITULO IX DO CONTROLE Secao Unica Do Controls Interno Art.72. O Municipio podera mplantar sistema de controle interno, estabelecido pr lei a discriminado em regulamento, para cumprirnento das disposicoes do art. 31 da Constituicao federal, devendo constar dotacoes, no orcamento para 2006, destinadas ao custeio da implantacao a funcionamento de Unidade de Controle Interno. Art.73. Enquanto nao adequar legislacao local normas especificas de controle interno, para o regular atendimento das exigencias legais pertinentes, a Administracao Municipal ficara sujeita as normas a disposicoes do Codigo de Administracao Financeira do Estado de Pernambuco, aprovado pela Lei N° 7.741, .de 23.10.78, respeitadas as disposicoes da legislacao federal em vigor, a regulamentacao nacional, leis locals especificas a normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. CAPITULO X Secaol Dos Precatorios Art.74. O orcamento pars o exercicio de 2006 consignars dotacao especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentengas judiciarias a de precatorios, conforme discriminacao constante nos §§ 1°, V-A, 2° e 3° do art. 100 da Constituicao Federal a art. 87 do ADCT da Carta Magna a disposicoes da legislacao especifica. §°1° Os precatorios encaminhados pelo Poder Judiciario Prefeitura Municipal, ate 1° ae juliiu dq 2005-ssräc-ineluidos-na proposta orcamentaria_para_o_exercicio de 2006, conforme determina a Constituicao Federal. §2° A contabilidade •da Prefeitura registrars a identificara os beneficiarios dos precatorios, seguindo a ordem cronologica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais para conferir os registros. §3° Para fins de acompanhamento, o Setor Juridico do Municipio examinara todos os precatorios a instruira os setores envolvidos. Secao II Da Celebracao de Operacoes de Credito Art.75. A autorizacao, que contiver na Lei Orcamentaria de •2006, para contratacao de operacoes de credito sera destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento a disposicoes estabelecidos na legislacao especifica e em Resolucoes do Senado Federal. Paragrafo Unico — Podera constar da Lei Orcamentaria para 2006, autorizacao para celebracao de operacao de credito por antecipacao de receita, que, se realizada, obedecere exigencias da Lei Complementar n° 101/2000, do Banco Central do Brasil 15IJliiIi!iin.ua da Secretaria do Tesouro Nacional a do Senado Federal, e, ainda, devera ser quitada, integralmente, dentro do exercicio. Art.76. Poderao ser consignadas dotacoes destinadas ao pagamento de juros, h iiizaroes a encargos legais relacionadas corn operacoes de credito contratadas ou em processo de contratacao junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Economica Federal, destinados execucao de Programas de Modernizacao Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM a similares, bem como outros das Iinhas de infra-estrutura, habitacao a sarieamento. §1° As operacoes de credito objeto do art. 75 obedecerao Lei Complementar n° 101/2000, Resolucoes n° 40 e 43/2001 do Senado Federal, disposicoes do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, a regulamentacao especifica a as atualizacoes posteriores. §2° A implantacao dos programas citados no art.76 depende da aprovacao pelo drgao financiador do projeto, enquadrado nas normas pr6prias. Art.77. A assuncao de obrigacoes que resultem em divida fundada deverao ser Secao III Da Amortizacao a do Servico da Divida Consolidada Art.78. O Poder Executivo devera manter registro individuahzado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assuncao de debitos para corn orgaos previdenciarios, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. ArL79: O resgate das parcelas da divida, bem como as encargos, obedecera th p tgerdrLei Cunipteruentar n° 101/2000, da-Resolucao_n° 40, de20 de dezembro de 2001 do`Senado Federal a atualizacoes posteriores, a do respectivo instrumento de confissao, ajuste ou contrato de parcelamento. CAPITULO XI DAS DISPOSICOES GERMS E TRANSITORIAS Secao I Prazos, Tramitacao, Sancao a Publicacao da Lei do Orcamento para 2006 Art.80. A proposta orcamenteria do Municipio para o exercicio de 2006 sera entregue ao Fader Legislativo ate o dia 15 de outubro de 2005 a devolvida para sancao ate trinta de novembro, conforme dispoe o inciso III, do § 1° do art. 124 da Constituicao do Estado de Pernambuco, corn a redacao dada pela Emenda Constitutional n° 22/2003, Art.81. A proposta orcamenteria partial do Fader Legislativo, para o exercicio de 2005, sera entregue ao Fader Executivo ate 15 de agosto de 2005, para efeito de compatibilizacao corn as despesas do Municipio que integrarao a proposta orcamenteria referenciada no art.80. Art.82. As emendas ao projeto de lei orcamenteria e seus anexos somente poderao ser aprovadas quando atenderem as disposicoes do § 3' do art. 166 da Constituicao Federal, sejarn compativeis corn o Plano Plurianual, corn a L DG e que 1 I - Indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulagao de despesas, excluldas as que incidam sobre: 1 a) dotagoes para pessoal a encargos; 1 6) servico da dlvida. 1 II- Estejam relacionados: 1 1 1 1 1 1 p 1 1 1 1 1 P ® Art 86 Iniriadn o exercicio de 2006 aemlei orcanleataua, flea o Poder Executivo autorizado a executar, mensalmehte, ate o limite de um doze avos da proposta / orgamentaria enViada originalmente a Camara para o referido exercicio, ate que seja J • publicada a lei orgamentaria para 2006. 1 1 1 1 1 1 / 1 1 / 1 1 a) corn a correcao de erros ou omissoes, ou; b) corn as dispositivos do projeto de lei. Art.83. Os autografos da lei orgamentaria serao enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III do § 1° do art. 124 da Constituicao do Estado de Perrambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei corno em todos os anexos, corn o teor das emendas devidamente aprovadas na Camara Municipal. Art.84. Caso a devolucao do orgamento para sancao do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autografos da lei orgamentaria sejam seucamlahaos cq~Gdacaodas-emedtdas reeliz~da no_teji_e nos.anexos. P_oder_~____-.' . Executivo adotara as recomendacoes contidas na Decisao T.C. n 0336/96 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inclusive quanta a promuigapao da proposta orcamentariacomo lei. Art.85. As emendas feitas ao projeto de lei orgamentaria a seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderao ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposigoes do §• 1° do art. 66 da Constituigao Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta a oito horas ao Presidente da Camara. Secao II Alteragoes na Legislagao Tributaria Art.87. O Poder Executivo, autorizado por Lei, podera conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributaria corn vistas a estimular o crescimento economico, a geragao de emprego a renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados nos calculos do orgamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orcamentario a financeiro no exercicio em que iniciar sua vigencia a nos dois subsequentes. §1° As leis relativas as alteragoes na legislacao tributaria que dependam de atendimento das disposicoes da alinea "b" do inciso lit do art. 150 da Constituigao Federal, para vigorar no exercicio de 2006, deverao ser aprovadas e publicadas dentro do exercicio de 2005. §2° Podera ser considerada, no orcarnento para 2006, previsao de receita corn base na arrecadacao estimada decorrente de alteracao na legislacao tributaria a 1 a 1 I Art.88. Os tributos lancados a nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranca sejam superiores ao credito tributario, poderao ser cancelados, mediante autorizacao em lei, nao se constituindo como renUncia de receita para os efeitos -do•disposto-no §•2° do art. 14 da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000. Paragrafo unico — Constara do orcamento dotacoes destinadas a implementacao de programa de modernizacao do sistema de arrecadacao, cobranca de tributos a da divida ativa tributaria. Segao III Da Participacao da Populacao a das Audiencias Publica Art.89. A comunidade podera participar da elaboraoao do orcamento do Municipio por meio de audiencias publicas a oferecer sugestoes: I - ao Poder Executivo, ate quinze de agosto de 2005, junto a Secretaria de Financas; II - ao Poder Legislativo, na comissao tecnica de orcamento a financas, durante o periodo de tramitacao da proposta orcamentaria, respeitados as prazos a disposicoes ~~~,tPnYaic=o--ronjygp~~ -r,.(-,j ,^te a^^ a:,at1?.-.,«d'Lan°,y~iac__~~ihli¢`ac....rrnmrnr~ac,_rpla._rafocida...,_. . comissao. Paragrafo unico - Para fins de realizacao de audiencia publica sera observado: I - Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a conducao da audiencia seja feita par meio da Comissao Tecnica da Camara que tern as atribuicoes, no ambito municipal, definidas pelo § 1° do. art. 166 da Constituicao Federal; b) Convocar a audiencia corn antecedencia minima de 15 (quinze) dias; I i I I I I I I I I I I I S D II - Quanta ao Poder Executivo: a) Receber comunicacao formal da data da audiencia; b) Disponibilizar, no prazo maxima de 2(dois) dias antes da audiencia, as ultimos Relat6rios de Gestao Fiscal (RGF) e. Relatorio Resumido de Execucao Orcamentaria (RREO) elaborados nos termos das Portarias STN n° 470 e 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro National. ArL90. Sera incentivada a participacao popular em audiencias publicas, nos termos desta Lei a da legislacao especifica, especialmente no tocante a elaboraoao a discussao dos pianos a orcamentos municipais. Art.91. Enquanto nao for publicada lei especifica, no tocante as audiencias publicas, serao observadas as disposicoes do art. 89 desta Lei. Segao IV Da Prestacao de Contas Art.92. A prestacao de contas anual do Municipio obedecera as disposicoes da legislacao especifica, incluira analise da situacao economics, financeira e social, sera m r p p 0-- 0 S S r1 S S S S S S S S r0 S S S S S S S a S i ~a a apresentada corn o detalhamento constante da lei orgamentaria anual a contera os dernonstrativos a balangos previstos na legislagao federal, nas resolugoes especificas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a na Lei Estadual n 12.600, de 14.06.2004 e. atualizagoes posteriores. Art.93. A prestagao de contas do exercicio anterior sera elaborada em pelo menos tres vias, sendo uma via entregue Pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, consoante art. 31 da Lei Estadual n' 12.600/2004, para efeito de emissao de Parecer Previo quo instruira o julgamento no Poder Legislativo a outra via entregue diretaniente a Camara de Vereadores, ate 30 de margo do exercicio subsequente, onde permanecera durante o ano para consulta a apreciagao, na forma estabelecida no art. 49 da Lei Complementar n' 101/2000. Art.94. Ate trinta de abril de 2006 o Poder Executivo encaminhara a Uniao Federal, par meio eletronico, os dados consolidados da prestagao de contas do exercicio anterior, consoante regulamento em vigor, corn cdpia para o Poder Executivo Estadual, para atendimento da Lei Complementar n' 101/2000. Art.95. Os gestores de fundos instruirao suas prestagoes de contas corn relatorios t4e_.c•.,t- oa,os_+ro+r-uas_co atmetas_.revistas_a os.Jesultados alcangados, devendo el'aborar a enviar a prestagao de contas ate 90 novena :ias apos o encerramento do exercicio, ou de sua gestao no fundo, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, consoante disposigoes do art. 33 da Lei Estadual n' 12.600/2004. Art.96. Os orgaos a entidades da Administragao Pubica Municipal, responsaveis por Contratos de Gestao a Termos de Parceria firmados corn OS e OSCIP, prepararao e entregarao ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ate 90 (noventa) dias apos o encerramento do exercicio as prestagoes de contas respectivas, consoante disposigoes do art. 34 da Lei Estadual n'12.600/2004 a atualizagoes posteriores. Paragrafo Unico — A ceiebragao de instrumentos de parceria a gestao corn organizagoes sociais obedecera a lei local a disposigoes aplicaveis da legislagao pertinente. Segao V Da Transparencia a da Disponibilizagao de Dados pela Internet Art.97. Os relatorios de execugao orgamentaria a de gestao fiscal, bern como o orgamento anual, a lei de diretrizes orgamentaria, o piano plurianual e a prestagao de contas serao disponibilizados na internet para conhecimento publico. Art.98. A populagao tambem podera ter acesso as prestagoes de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar n' 101/2000, na Camara de Vereadores. Segao Vi Disposigoes gerais Art.99. A execugao do orgamento e do planejamento governamental do Municipio, no exercicio de 2006, seguira as disposigoes desta Lei e de seus anexos, para o 1 acompanhamento da prograrnagao orgamentaria a financeira, corn vistas a obtenoao dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. 0 0 1p Art. 100. A Unidade de Material a Patrimbnio publicara inventarios de bens moveis e imoveis, pelo mnenos no finai do exercicio a executara a politics de controle a preservaçao dos bens patrimoniais do Municipio, na forma da legislaoao a do regulamento especifico. Art.101. Sao identificadas como areas finalisticas da atuagao do Municipio, aquelas que buscam atender a uma necessidade bu demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades a arcoes relacionadas corn a produoao de um bem ou servigo para a populagao. Art.102. Os programas que envolvarn atividades finalisticas poderao ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Municipio na forma.da Lei. Art.103. Integram esta Lei os anexos abaixo, corn respectivos demonstrativos: I O Anexo de Prioridades integra esta Lei por meio do ANEXO 1; =~~~61~~3 a PAet .s~aisi: demonstrativos; III - O Anexo de Riscos Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 3. Art.104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art.105. Revogam-se as disposipoes em contrario. Gabinete do Prefeito, '7 de bro de 2005. WASHINGTON 1 P -felto A PEREIRA