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norma nº 523/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 523 / 2005
Date 2005-10-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2006 e da outras providencias.
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LEI N° 523, de 07 de outubro de 2005. 
Dispoe sobre as diretrizes orramentarias para 2006 e 
da outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no use das 
atribuiroes legais. 
Faro saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou a eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DIRETRIZES ORcAMENTARIAS PARA 2006 
Secao Unica 
Das Disposicoes Preliminares 
Art. 1° Sao estabelecidas, em cumprimento as disposiroes do inciso II do caput e do 
§ 2° do art. 165 da Constituirao Federal, do § 1° do art. 124 da Constituirao do Estado de 
io_ de 
N 2000, as diretrizes orcamentarias para o exercicio de 2006, compreendendo: 
I - diretrizes, orientaroes a criterios para a elaboracao da proposta orramentaria 
para o exercicio de 2006, compreendendo a orcamento fiscal a da seguridade social; 
• II - as prioridades a metas da Administrarao Publica Municipal; 
0 III - estrutura, organizacao a alteraroes dos orramentos; 
IV - diretrizes para execurao do Orramento do Municipio; 
• V - disposiroes relativas as despesas corn pessoal a encargos sociais; 
* VI - disposiroes sobre dividas, inclusive corn orgaos previdenciarios; 
VII - criterios para limitarao de empenho; 
Vttf — exigeneias para transferencias de recursos a entidades publicas e privadas, 
• subvencoes a auxilios; 
• IX - disposiroes sobre condicoes para o Municipio auxiliar o custeio de despesas 
• 
proprias do Estado ou da Unico; 
X - disposiroes sabre alteracao na legislarao tributaria e incremento de receita; 
• XI - criterios para o Poder Executivo estabelecer a programarao financeira; 
• XII - disposiroes sobre convenios a prestacoes de contas durante a execurao 
• 
orramentaria; 
XIII- disposiroes sobre equilibrio orcamentario; 
• XIV- criterios sobre controle de custos a avaliarao de resultados, inclusive em 
• audiencias publicas; 
• 
XV - disposiroes sabre admissao de pessoal a qualquer titulo e aumento de 
remuneracao; 
XVI - as disposiroes gerais. 
CAPITULO II 
£ DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS 
• 
Secao I 
Das Prioridades a Metas Fiscais 
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5__— _ _--_--Art:2' As prioridades a metas da Administracao Publica Municipal, constantes desta 
5 Lei a de seus anexos, estabelecidas em consonancia corn a legislagao constitucional e 
5 infraconstitucional especifica, terao precedencia na alocapao de recursos na Lei 
S 
Orgamentaria a na sua execugao, nao se constituindo, todavia, em limits a programagao 
das despesas, devendo ser observados as objetivos abaixo especificados: 
S 
w I Promover o desenvolvimento rural do Municipio, induzir o cultivo de plantar 
oleaginosas para fornecimento de materia-prima as industrias de biodiesel a reativar as 
culturas tradicionais; 
S II - incentivar, Promover a realizar eventos turisticos, artisticos, folclbricos e 
manifestagoes culturais para incrementar as atividades economicas, turfsticas a de 
~( ) hotelarias no Municipio, incluindo a implantacao de um portal na entrada da cidade; 
• III - ampliar a participarao do Governo do Municipio em programas de interesse 
5 social, incluindo parcerias corn outros governos a corn instituipoes privadas; 
IV - atuar na melhoria da qualidade do ensino, aumentar o numero de vegas na ° 
V - ampliar as agoes a programas de assistencia social geral a em favor de idosos, 
criangas e. adolescentes; 
VI - ampliar agoes a servicos de satde, especialmente nas areas de atengao 
basica, assistencia hospitalar a ambulatorial, vigilancia sanitaria a epidemiologica; 
VII - participar, por meio de .cooperaQao tecnica a financeira, da realizacao de 
servigos a awes de responsabilidade de outras esferas de governo, no ambito do 
Municipio; 
VIII- implantar programas de modernizacao administrativa nas secretarias a no 
setortributario do Municipio; 
IX - aperfeigoar o controle em todas as areas, incluindo sistema de custos e 
SubsecaoI 
Das Prioridades a Metas 
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§1' No projeto de lei orgamentaria, a destinagao de recursos relativos aos 
programas socials conferira prioridades as areas de menor indite de desenvolvimento 
humano. 
§2' O Anexo de Prioridades, que Integra esta Lei por meio do ANEXO 1, contem as 
metas prioritarias para o exercicio de 2006, identificadas por objetivos vinculados aos 
programas de governo de que trata o PPA. 
§3' Avaliar a execugao dos programas em audiencias publicas para cumprimento do 
disposto no § 4 do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 44 da Lei Federal n' 
10.257, de 10 de julho de 2001. 
SubsegaoII 
Anexo de Prioridades 
Art. 3' Os programas prioritarios, para execucao durante o exercicio de 2006, estao 
identificados por funcao e objetivos no ANEXO 1, que Integra esta Lei, em sintonia corn o 
Plano Plurianual para o periodo 2006/2009. 
Paragrafo unico — As agoes dos programas prioritarios integrarao a proposta 
orcamentaria para 2006, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, 
Subsepao III 
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Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 4° O Anexo de Metas Fiscais, que Integra esta Lei por meio do ANEXO 2, dispoe 
sabre as metas anuais, em valores constantes a correntes, de receitas a de despesas, as 
resultados nominal a primario, o montante da divida pGblica, para o exercicio de 2006 e 
parsa dais seguintes, bem coma a avaliagao do cumprimento de metas referidas no §'2° 
do art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, nos seguintes demonstrativos: 
- Tabela 1: Metas Anuais: 
a) Metas Anuais de Receita; 
b) Metas Anuais de Despesa; 
c) Resultado Primario; 
d) Resultado. Nominal; 
e) Montante da Divida. 
r II - Tabela 2: Avaliagao do cumprimento das meths fiscais do exercicio anterior; 
• D III - Tabela 3: Metas anuais comparadas corn as fixadas nos tres exercicios 
• anteriores; 
• IV - Tabela 4: Evolugao do patrirnonio liquido;
_ V _-_ Tabela 5: Ori -, g a•lica äo dos. recursos contaliena an d- - i 
Vf t ela bTeceitas a despesas previdehciarias do RPPS; 
• VIE - Tabela 7: Projegao atuarial do RPPS; 
VIII- Tabela 8: Estimativae compensagao da renuncia de receita; 
IX - Tabela 9: Margem de expansao das despesas de carater obrigatorio; 
X - Metodologia a rnemoria de calculo: 
• a) Metas anuais de receita (I); 
• b) Metas anuais de despesa (II); 
c) Metas anuais do resultado primario (ill); 
d) Metas anuais do resultado primario (IV); 
• e) Metas anuais do montante da divida publica (V). 
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§ 1° As tabelas 2 e 3 sao apresentadas sem valores, em razao do Municipio ter 
menos de 50.000 habitantes e a Lei Complementar n° 101/2000, haver permitido a estes 
municipios passar a elaborar o Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005, por este motivo 
nao constara nesta LDO as demonstrativos de avaliagao dos resultados do cumprimento 
de metas anteriores. 
§2° Na elaboragao da proposta orgamentaria para 2006, o Poder Executivo podera 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a identificadas no ANEXO 
2, cam a finalidade de compatibUizar as despesas orgadas corn a receita estimada, de 
forma a preservar o equilibrio orgamentario. 
SubsegaoIV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art.S° O Anexo de Riscos Fiscais, que Integra esta Lei por meio do ANEXO 3, dispoe 
sabre a avaliagao dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e 
informa as providencias a serem tomadas, caso as riscos se concretizem. 
§1 ° Os recursos de reserva de contingencia serao destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos a eventos fiscais imprevistos, obtencao de resultado 
prirnario positivo se for o caso, e como fonte. de recursos para abertura de creditos 
adicionais, consoante inciso III do art. 5' da Lei Complementar n° 1.01/2000 
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§2° Os orgamentos para o exercicio de 2006 destinarao recursos para reserva de 
contingencia, nao inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes liquidas previstas 
para o referido exercicio. 
CAPITULO III 
ESTRUTURA E ORGANIZAcAO DOS ORttAMENTOS 
SeCao I 
Das Definicoes a Classificagoes Orgamentarias 
Art.6° Respeitadas as disposiooes, conceitos a definiooes da Lei Complementar N° 
101, de 04.05.2000, da Lei Federal no 4.320, de 17.03.64 a respectivos regulamentos, 
para os efeitos desta Lei a do oroamento anual, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organizaoao da aoao governamental, 
visando a concretizaoao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no piano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programaoao pars alcanoar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operaooes que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quaffs resulta um produto necessario a manutenoao da aoao de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programacao pars alcanoar o objetivo de um 
-
•um produto que concorre para a expansao ou aperfeiooamento da aoso de governo; 
IV - Operaoao especial, as despesas que nao contribuem para a manutenoao, 
expansao ou aperfeiooamento das aooes de governo, das quais nao resulta um produto, e 
nao gera contraprestaoao direta sobre a forma de bens a servioos; 
V - Funoad, o maior nivel de agregaoao das diversas areas da despesa que 
conipetem ao setor publico; 
VI - Sub-funoao, a partioao da funoao, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor publico. 
VII - Unidade oroamentaria, o menor nivel de classificaoao institucional, 
agrupada em 6rgaos oroamentarios, entendidos estes como os de major nivel de 
caassificagao irr titucional. 
§1° Os fundos poderao constar dos orgamentos como unidades oroamentarias 
supervisionadas. 
§2° A Lei Oroamentaria evidenciara as receitas a despesas de cads uma das 
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias a aos 
orgamentos fiscal a da seguridade social, desdobradas as despesas por funoao, sub￾funoao, programs, atividade ou operaooes especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria economica, grupo de natureza a modalidade de aplicaoao, tudo de 
conformidade corn a Portaria N° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministerlo do Oroamento e 
Gestao, corn a Portaria Interministerial n 163, de 4 de maio de 2001 a corn as Portarias 
STN n° 470 e 471, de 31 de agosto de 2004 a atualizaooes posteriores. 
§3° Cada programa identificara as"aooes necessarias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos ou operaooes especiais, especificados os valores e 
metas, bem como as unidades oroarnentarias responsaveis pela realizaoao. 
§4° A receita sera classificada na conformidade do Anexo I e demais disposiooes da 
Portaria Interministerial no 163/2001 a atualizaooes posteriores. 
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§5° A despesa sera classificada quanto a sua natureza, nos termos da Portaria 
Interministerial no 163/2001, por: 
I - categorias economicas; 
II - grupos de despesa; 
.IIC - elemento de despesa. 
§6° A classificagao estabelecida no §4° deste artigo sera complementada pela 
informagao gerencial denominada "modalidade de aplicagao", da .forma estabelecida no 
Anexo II da Portaria Interministerial no 163/2001, destinada a indicar quern vai aplicar os 
recursos. 
§7° A classificagao institucional identificara as unidades orgamentarias agrupadas 
em seus respectivos orgaos. 
§8° As despesas classificadas como operagoes especiais serao identificadas pelo 
digito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Fungao 28 — Encargos 
Especiais a destinam-se as despesas de: 
I -Amortizapao, juros a encargos de divida; 
II - Precatorios a sentengas judiciais; 
atderaiza~se ... .. 
IV -Restituigoes, inclusive de saldo de convenios; 
V -Amortizapao de passivo atuarial de RPPS, na forma da Lei. 
§9° A vinculagao entre os programas constantes do PPA, as projetos.e atividades 
incluidos no orgamento municipal e a relagao do Anexo de Prioridades, desta Lei, sera 
evidenciada por meio da indicagao do historico descritor, objetivos a/ou da fungao de 
governo respectiva, para atendimento do inciso I do art. 5° da Lei Complementar n' 
101/2000. 
§10. A natureza da despesa qua integrar projetos a atividades, constantes do 
or4arnenta-de-Municipio-para 2006 podera-ser indicada nos anaroc da I ei_Orcamentaria 
por. categoria'economica, grupo de despesa, modalidade de aplicagao a as elementos de 
despesa constarao de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, aprovado por 
Decreto, de acordo corn a Portaria Interministerial n 163/2001. 
Art.7° Para outras conceituagoes tecnicas serao seguidas as recomendagoes feitas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes da publicagao Entendendo a Lei de 
Responsabilidade Fiscal a dos Manuals de Elaboragao dos Relatorios Resumidos de 
Execugao Orgamentaria a de Gestao Fiscal aprovados pelas Portarias STN n° 470 e 471, 
de 31 de agosto de 2004 a atualizagoes posteriores. 
Segao II 
Organizagao dos Orgamentos 
Art:8° Os orgamentos, fiscal'e da seguridade social compreenderao a programagao 
dos Poderes Legislativo a Executivo, seus fundos, orgaos a entidades da administragao 
direta a indireta, inclusive fundagoes instituidas a mantidas pelo Municipio a discriminarao 
a despesa por unidade orgamentaria, detalhada por categoria de programagao, corn suas 
respectivas dotagoes, a modalidade de aplicagao, fontes de recursos e grupos de 
despesas conforrne discriminagao abaixo: 
1 - Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatorio dos 
gastos corn pessoal, incluindo as ativos, as inativos e pensionistas, relativos a mandator 
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S eletivos, cargos, funcoes ou empregos a de membro de Poder, corn quaisquer especies 
remuneratOrias, tais coma: vencimentos a vantagens, fixas a variaveis; subsidios, 
proventos da aposentadoria, reformas a pensoes, inclusive adicionais, gratificacoes, 
horas-extras a vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
® contribuicoes recolhidas as entidades de previdencia, em conformidade corn a Lei 
• Complementar n` 101/2000; 
II - Grupo 2 - Juros a encargos da divida: compreendendo as despesas corn 
juros sobre a divida par contrato, outros encargos sobre a divida pGblica par contrato e 
® mobiliaria, encargos sobre operacoes de credito par antecipacao de receita; 
• III - Grupo 3 - Outras despesas correntes: compreendendo as demais 
• 
despesas correntes nao previstas nos incisos I e II deste artigo, inclusive obrigacoes 
patronais incidentes sobre contratos de prestacao de servicos, consoante legislacao do 
P Regime Gerai de Previdencia Social; 
IV - Grupo 4 — Investimentos: compreendendo as despesas cam obras e 
• 
instalacoes, equipamentos a material permanente, a outros investimentos em regime de 
i execucao especial; 
) V - Grupo 5 - Inversoes financeiras: compreendendo as despesas com 
• aquisicao de irOveis ou bens de capital já em utilizacao, aquisicao de titulos a corn a 
1 constituicao de empresas; 
VI - Grupo 6 - Amortizacao da divida: Despesas corn „o pagamento _dp r ~.__.._ 
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Art.10. O Projeto de Lei do Orcamento Anual pars o exercicio de 2006 sera 
1 elaborado de forma compativel corn as disposicoes do inciso II do caput a §2' do art. 165 
da Constituicao Federal, corn o §1 do art. 124 da Constituicao do Estado de Pernambuco, 
! cam a redacao dada pela Emenda Constitucional n° 22/2003 a desta Lei, compreende o 
orcamento fiscal a da seguridade social a sera constituido de: 
§1° A Reserva de Contingencia, prevista no inciso III do art. 5° da Lei 
Complementar n° 101, de 2000, sera identificada pelo digito 9 (nave) a isolado dos 
grupos, no que se refere a natureza de despesa. 
§2° 0 orcamento da seguridade social sera elaborado de forma integrada, nos 
termos do § 2° do art. 195 da Constituicao Federal. 
Art.9° Na elaboracao da proposta orcamentaria do Municipio para o exercicio de 
2006 sera assegurado o equilibrio entre receitas a despesas, consoante disposicoes da 
Si-tompiemntar-n°W1ydr04TO. U, vedada a consignacao de credito corn 
finalidade imprecisa ou corn dotacao ilimitada a permitida a inclusao de projetos 
genericos. 
I I - Texto da lei; 
I II -Anexos; 
I III - Mensagem 
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Secao III 
Projeto de Lei Orcamentaria 
§1 0 texto da lei orcamentaria contera as disposicoes permitidas polo §8° do art.165 
da Constituicao Federal e disposicoes estabelecidas pela Lei Federal n" 4320/64. 
§2° A composicao dos anexos de quo trata o inciso II do caput deste amigo sari par 
meio de quadros orcamentarios consolidados, incluindo as anexos de ;nidcs 3e15 Le; 
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4.32016&e outros estabelecidos para atender disposigoes legais, conforme discriminagao 
abaixo: 
I - Quadro de discriminagao da legislagao da receita; 
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas a despesas decorrentes de: 
anistias, remissoes, subsidios a beneficios de natureza financeira a tributaria; 
III - Tabela explicativa da evolugao da receita arrecadada nos exercicios de 
2003e2004, bem como a estimativa pars 2005; 
IV - Tabela explicativa da evolugao do despesa realizada nos exercicios. de 
2003 a 2004 a fixada pars 2005; 
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos a da despesa 
consignada para manutengao a desenvolvimento do ensino no exercicio de 2006, bem 
como o percentual• orgado para aplicagao no referido exercicio, consoante art. 212 da 
Constituigao Federal; 
VI - Demonstrativo consolidado do percentual dos receitas indicadas no art. 77 
do ADCT da Constituigao Federal a dos despesas fixadas na proposta orgamentaria para 
2006 destinadas as agoes a servigos de saude; 
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e 
desenvolvimento de programas a agoes de assist@ncia a crianga a so adolescente; 
VIII - Demonstrativo da receita a despesa segundo as categorias econbmicas, 
anexo 1 da Lei 4.320/64; 
IX - Receitas Segundo as categorias economicas, anexo 2 da Lei 4.320164;
econ. icas _ar1e(o, 2 Lei 4.320/64• 
XI - Natureza da despesa por categoria'dconomica, por unl•a.e orgame ana, 
anexo 2 da Lei n° 4.320/64; 
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria economica, anexo 2 da Lei 
4.320/64; 
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e 
operagao especial, por unidade orgamentaria, anexo 6 da Lei 4.320/64; 
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando fungoes, sub-fungoes, 
projetos a atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; 
XV - Demonstrativo da despesa por fungoes, sub-fungoes a programas 
conforme o vinculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; 
XVI—Demenstrativo-da-despesa_por_orgaos a fungoes, anexo 9 da Lei 4.320/64; 
XVII - Demonstrativo da cbmpatibilidade da programagao dos orgamentos corn 
prioridades, objetivos a metas desta Lei; 
XVIII - Demonstrativo para atendimento do §6° do art. 165 da Constituigao 
Federal; 
§3° A mensagem contera: 
I - Analise da conjuntura economica enfocando os aspectos que influenciem o 
desempenho da economia do Municlpio; 
II - Resumo da politico economica a social do Governo Municipal; 
a) Justificativa da estimativa a da fixagao de receitas a despesas; 
b) Informagoes sobre a metodologia de calculo a justificativa da estimativa da 
receita a da fixagao da despesa. 
§4° Nao poderao ser incluidos no Lei orgamentaria projetos novos corn recursos 
provenientes da anulagao de projetos em andamento. 
§5° Serao consignadas atividades distintas para despesas corn pessoal de ' 
magisterio a outras despesas de pessoal do ensino fundamental. 
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§6° No projeto de lei oroamentaria, as receitas a as despesas serao oroadas em 
moeda national, segundo as preoos vigentes em junho de 2005. 
§7° Na estimativa das receitas considerar-se-a a tendencia do presente exercicio, 
"as perspectival para a arrecadaoao no exercicio de 2006 a as disposigoes da Lei de 
Diretrizes Orgamentarias. 
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§8° As despesas a as receitas serao demonstradas de forma sintetica a agregada 
e evidenciado "deficit" ou "superavit" corrente, no orgamento anual. 
§9° A dotaoao destinada a reserva de contingencia nao podera ser inferior a 1% 
(um par cento) da receita corrente liquida. 
§10. Constarao do orgamento dotagoes destinadas a execugao de projetos a 
serem executados cam recursos oriundos de transferencias voluntarias do Estado a da 
Uniao, incluidas as contrapartidas. 
§11. No texto da lei oroamentaria para o exercicio de 2006 constara autorizagao 
para abertura de creditos adicionais suplementares de ate quarenta or cento do total dos 
c - .a ...„....a. ......vca ......r.............asaa - cnaom.cuca
da Resolugao n' 43/2001, do Senado Federal a da legislagao aplicavel. 
§12. Nao se incluem no limite de suplementagao previsto no §11 as dotagoes do 
mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal a encargos sociais; 
II - pagamentos do sistema previdenciario; 
III - pagamento do servigo da divida; 
IV - pagamento das despesas correntes relativas a operacionalizaoao do 
Sistema Unico de Sacide a do Sistema Municipal de Ensino; 
V - transferencias de fundos ao Poder Legislativo. 
Art.11. Sera considerada a obtengao de superavit primario na elaboragao do projeto, 
na aprovagao a execugao da lei oroamentaria para 2006, bem coma devera ser 
evidenciada a transparencia da gestao, observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informaooes, onde se inciui a Internet. 
Seoao IV 
Das Aiteraooes a do Processamento 
Art.12. A proposta oroamentaria podera ser emendada, respeitadas as disposigoes 
do art. 166, §3° da Constituioao Federal, devendo a orgamento ser devolvido a sanoao do 
Poder Executivo devidamente consolidado, corn todos as anexos. 
§1' O Prefeito do Municipi podera enviar mensagem a Camara Municipal para 
propor modificaooes no projeto de lei do orgamento anual, enquarito nao iniciada a 
votagao na Comissao especifica. 
§ 2' Poderao constar da proposta oroamentaria dotagoes para programas, projetos e 
atividades constantes de projeto de lei de alteraoao do piano plurianual em tramitacao na 
Camara de Vereadores. 
Art.13. As alteracoes decorrentes da abertura e reabertura de crrditos adicionais 
integrarao os quadres de deta'hamer`o as despesa. 
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§1 No processamento do orpamento a da contabilidade sera utilizado software de 
contabilidade a orpamento publico que devera: 
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas 
orgamentario, financeiro, patrimoniale compensado; 
II - possuir centro de custos que identifique as gastos para propiciar avaliagao 
de resultados, nos termos do regulamento aprovado par Decreto; 
III - atender a Lei 4.320/64, incluldas as disposigoes regulamentares e 
atualizagoes posteriores; 
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram as Relatbrios 
Resumidos de Execugao Orgamentaria a de Gestao Fiscal, nos termos da 
regulamentagao estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
§2' Durante a execugao orgamentaria, o Poder Executivo, autorizado par Lei, podera 
incluir novas projetos, atividades ou operagoes especiais nos orgamentos das unidades 
administrativas a gestoras na forma de credito especial. 
Art.14. A execugao do orpamento da despesa obedecera, dentro de cada projeto, 
atividade ou operagoes especiais, a dotagao fixada para cada grupo de natureza da 
respectivos elementos de despesa de conformidade cam a Portaria 163/2001 a alteragoes 
posteriores. 
Paragrafo Qnico — A transposigao, o remanejamento ou a transferencia de recursos 
de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orgamentaria; 
sera feita par meio de Decreto. 
CAPITULO IV 
DAS RECEITAS 
Segao Unica 
Da Receita-Municipal 
P 
Art.15. A previsao e a arrecadagao das receitas obedecerao aos artigos n"11 a 14, 
da Lei Complementar no 101/2000 a demais disposigoes legais pertinentes. 
§1°. Na elaboragao da proposta orgamentaria para 2006, observadas as disposigoes 
do art. 12 da Lei Complementar no 101/2000, para efeito de previsao de receita, deverao 
ser considerados os seguintes fatores: 
I - efeitos decorrentes de alteragoes na legislagao; 
II - variagoes de indices de pregos; 
III - crescimento econ8mico; 
IV - evolugao da receita nos ultimos tres anos. 
§2" A estimativa da receita Para 2006 consta de demonstrativos do ANEXO 2 fiesta 
Lei, conforme metodologia de calculo constante do Anexo de Metas Fiscais. 
§3° O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO 
para 2006, podera ser modificado na proposta orcamentaria, para atender previsao de 
repasses, destinados a investimentos, ficando a execucao da despesa condicionada a 
viabilizagao das transferencias dos recursos respectivos. 
I 
I 
§ 4° A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo so sera permitida se 
comprovado erro ou omissao de ordem tecnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da 
Lei Complementar no 101/2000, devidamente demonstrada. 
Art. 16. A concessao de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributaria da qual 
ocorra renUncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto 
orcamentario-financeiro, consoante disposicoes da Lei Complementar n 101/2000. 
CAPITULO V 
DA DESPESA PUBLICA 
Segao I 
Despesas corn Pessoal 
Art.17. Os Poderes Legislativo a Executivo, para fins de atendimento do disposto no 
inciso II do § 1° do art. 169 da Constituicao Federal, ficam autorizadas a conceder 
quaisquervantagens, aumentos de remuneracao, criacao de cargos, funcaes, alteracoes 
na estrutura de carreira, bern como realizacao de concurso, admissoes ou contrata oes 
101 de 2000. 
ri5tr• i mp emen ar n 
Art 18. A revisao da remuneracao dos servidores e o subsidio, de que trata o inciso 
X, do art. 37 da Constituicao Federal, corn a redacao dada pela Emenda Constitutional no 
19/98, Para o exercicio de 2006, sera autorizada por lei especifica, observada a iniciativa 
de cada Poder, sempre na mesma data a sera distincao de indices. 
Arti9. Os gastos corn pessoal obedecerao normas a limites estabelecidos nos 
artigos n'18 23 a demais disposicoes da Lei Complementar n° 101/2000. 
usao Jas acoes do Governo Municipal que Denham a 
implicar em aumento de despesa corn pessoal, desde que sejam respeitados os limites 
legais. 
Art.21. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% 
(noventa a cinco por cento) da Receita Corrente Liquida, estabelecido no art. 20, inciso III, 
alinea "b" da Lei Complemehtar n° 101/2000, fica vedada a realizacao de despesas corn 
hora extra; ressalvadas os casos de necessidade temporaria, de exceptional interesse 
publico, devidamente justificado pela autoridade competente a nas areas de saude e 
educacao. 
Art.22. Para atendimento das disposicoes do art. 7° da Lei Federal n° 9.424, de 
24.12.96, bem como para pagar o valor do salario minimo definido no inciso IV do art. 7° 
da Constituicao Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos 
profissionais de magisterio a aos servidores municipais, que serao compensados quando 
da concessao de reajuste autorizado por Lei. 
Paragrafo unico — Na hipotese de ser publicada Lei modificando o FUNDEF para 
FUNDEB, corn vigencia ainda no exercicio de 2006, as disposicoes do caput deste artigo 
serao adequadas nova norma, no que couber. 
t 
Art.23. Havendo necessidade de reemquadramento das despesas de pessoal para 
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000, o Poder 
Executivo adotara medidas para incremento da receita corrente liquids a seguira a regra 
contida no §3° do art. 169 da Constituigao Federal, iniciando pelas seguintes medidas: 
I - eliminagao de despesas com horas-extras; 
II - redugao de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em 
comissao a fungoes de confiança; 
I. 
custeio de despesas com programa de demissao voluntaria de servidores. 
O
Ad. 24. O Municfpio podera incluir na proposta orgamentaria dotagao destinada ao 
Segao II 
Despesas com Regime Proprio de Previdencia Social 
p fl ) Art.25. O Municfpio podera contratar servipos de consuitorias- a assessorias, 
S contabeis, financeiras, atuariais, previdenciarias a juridical para o Regime Proprio de 
Previdencia Social — RPPS. 
5' 
• despesas com cobertura de deficit a passivo atuarial do RPPS, vindos'de exercicios 
• anteriores. 
S 
Art.27. O Regime Proprio de Previdencia Social sera estruturado de acordo com a 
legislagao vigente; especialmente no tocante a contabiiidade previdenciaria nos termos da 
Portaria MPS n° 916, de 15 de juiho de 2003 a atualizagoes posteriores. 
Art.28. Os relatorios a demonstrativos exigidos pela legislagao vigente serao 
• publicados peso gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei a regulamento. 
S 
tO previdencia podera_ iategrat a proposta 
S orgamentaria por meio de unidade gestora supervisionada. 
S 
S 
S 
S 
S Art.30. O Gestor do FUNDEF elaborara programacao financeira para execugao 
S mensal do orcamento, devendo o controle de aplicagao de recursos no ensino ser 
acompanhado por meio do Anexo X do Relatorio Resumido de Execucao Orcamentaria, 
S elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro National aprovado pela Portaria 
S STN n° 471, de 31 de agosto de 2004, que sera publicado pelo Fader Executivo e 
S encaminhado ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, para atendimento do art. 72 
da Lei n° 9.394/96 a do § 3° do art. 165 da Constituigao Federal. 
S 
S 
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Secao Ill 
Despesas com Manutencao a Desenvolvimento do Ensino 
Art.31. O Poder Executivo emitira balancetes financeiras sinteticos dos recursos do 
FUNDEF, de modo a evidenciar, receitas, despesas a saldos. 
Art.32. Os balancetes tratados no art. 31 serao entregues pelo Gestor do Fundo ao 
Conseiho de Controle Social do FUNDEF, ate trinta dias uteis apos o mes do recebimento 
dos recursos. 
Segao IV 
Despesas corn Programas, Acoes a Servigos de Saude 
Art:33. A aplicagao de receitas em agoes a servigos de sat de sera demonstrada por 
meio da publicagao do Demonstrativo Anexo XVI do Relatorio Resumido de Execugao 
Orcamentaria, elaborado de conformidade corn o Manual do Tesouro Nacional aprovado 
pela Portaria STN n° 471., de 30 de agosto de 2004, que sera disponibilizado polo Fader 
Executivo ao Conselho Municioal de Saude, bem como o demonstrativo semestral do 
STOPS - Sistema de Informapao de Orgamento Publico de Saude repassado ao Ministerio 
da Saude pela Internet a disponibilizado aos orgaos de contole. 
Art.34. O Gestor do Fundo Municipal de Saude elaborara a programagao financeira 
do Fundo, executara o or9amento, ernitira balancetes de receitas a despesas, 
mensalmente, a dara.conhecimento ao Conselho Municipal de Saude, ate o trigesimo dia 
util.apos o mes do recebimento. 
Segao V 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
•s cepasses recuisos ao egis a No serao ei os pe a 'Fe & ura e 
o dia vinte de cada mes, atraves de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da 
Constituigao Federal, devendo, a Camara, providenciar o envio, Prefeitura, dos 
balancetes orgamentarios, ate o decimo dia Gtil do mes subsequente, para efeito de 
processamento consolidado a cumprimento das disposigoes do art. 74 da Constituigao 
Federal, 'bern como propiciar a elaboragao dos Relatorios Resumidos de Execugao 
Orgamentaria a de Gestao Fiscal exigidos pela Lei Complementar n' 101/2000, que sao 
consolidados. 
Paragrafo unico - O repasse dos recursos Camara, relativos ao mes de janeiro de 
2006, podera ser feito corn base na mesma proporgao utilizada no mes de dezembro de 
2005, devendo ser ajustada, em. fevereiro de 2006, eventual diferenga que venha a ser 
conhecida quando todos os balangos estiverem publicados a calculados as valores exatos 
das fontes de receita do exercicio anterior, que formarn a base de calculo estabelecida 
polo art. 29-Ada Constituigao Federal. 
Segao VI 
Transferencias Voluntarias, Acoes a Serviyos de Outros Governos 
Art.36. Os projetos a atividades constantes da Lei Orgamentaria para 2006 corn 
dotagoes vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferencias voluntarias, serao 
executados a utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. 
Paragrafo unico - Poderao ser estimadas receitas a fixadas despesas no orramento 
para 2006, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores 
superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja .perspectiva de 
transferencias voluntarias para o Municipio superiores a estimativa constante nesta LDO, 
devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orcamentaria. 
Art.37. O Municipio podera celebrar convenio corn orgaos a entidades do Estado ou 
da Uniso para cooperacao tecnica a financeira, na forma da Lei, bem como incluir 
dotacoes especificas para custeio de despesas resultantes destes convenios no 
orcamento de 2006. 
Art.38. Os convenios, contratos, acordos ou ajustes firmados corn outras esferas de 
governo, dentre outros, destinar-se-ao a desenvolver programas nas areas de educagao, 
cultura, saude a assistencia social, bem come infra-estrutura, saneamento basico, 
combate aos efeitos de alteragoes climaticas, preservagao do meio ambiente, promogao 
-de atividades geradoras de empregos no ambito do Municipio a de atividades ou servigos 
cujas despesas sao prdprias de outros governos. 
SeCao VII 
Repasses a Instituigoes Privadas 
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Art.39. Podera ser incluida na proposta orgamentaria para 2006, bem como em suas 
alteragoes, dotagoes a titulo de transferencias de recursos orgamentarios a instituigoes 
privadas sera fins lucrativos, nao pertencentes ou nao vinculadas ao Municipio, a titulo de 
subvengoes sociais, nos termos da Lei, a sua concessao dependera: 
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao pt blico nas areas de 
assistencia social, saude ou educagao a estejam registradas no Conselho National de 
Assistencia Social — CNAS; 
II -de que exista lei especifica autorizando a subvengao; 
III -da prestagao de contas de recursos recebidos no exercicio anterior, que 
1 .a•e-•e of cia ia,. ate -o..ultimo di& til do.mes_de.'aneiro 
do exercicio subsequente, ao setor financeiro`da Prefeitura, na conformidade do paragrafo 
unico do art. 70 da Constituigao Federal, corn a redagao dada pela Emenda Constitutional 
no 19/98 a das disposigoes da Resolugao T.C. N° 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco a atualizagoes posteriores; 
IV - da comprovagao, por parte da instituigao, do seu regular funcionamento, 
mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V - da apresentagao dos respectivos documentos de constituigao da entidade, ate 
30 de agosto de 2005; 
VI - da comprovagao que a instituigao esta em situagao regular perante o INSS e o 
FGTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituigao Federal a perante a Fazenda Municipal, 
nos terrnos do fl6digo Trihiitarin do Municipio
VII. - de nao se encontrar em situagao de inadimplencia no que se refere a 
Prestagao de Contas de subvengoes recebidas de brgaos publicos de qualquer esfera de 
governo. 
§1° Integrara o convenio, que formalizara a subvengao, piano de aplicagao, 
conforme disposigoes do art. 116 e § 1° da Lei Federal n° 8.666/93 a atualizagoes 
posteriores. 
§2° Sem prejuizo das demais disposigoes legais a regulamentares, o piano de 
trabalho de que trata o § 1 ° contera objetivos, justificativas, metas a serem atingidas corn 
a utilizagao dos recursos a cronograma de desembolso. 
§3° Neo constara da proposta orgamentaria para o exercicio de 2006, dotagao para 
as entidades que nao atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.. 
§4° Tambem serao permitidos repasses as instituigoes privadas, sem fins lucrativos, 
de natureza artistica, cultural a esportiva, consoante disposigoes dos artigos 215 a 217 da 
Constituigao Federal, atendidas as exigencias desta secao, no que couber. 
§5° O Municipio podera desenvolver PDDE local corn recursos proprios, ficando as 
exigencias limitadas aos requisi₹os minimas estipuladas no Programa Dinh&ro Direto na 
Escola para as unidades executoras. 
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§6° As entidades privadas beneficiadas corn recursos publicos a qualquer titulo 
submeter-se-ao fiscalizagao corn a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
.. . 
- ----------
• §T As prestagoes de contas, sem prejuizo de outras exigencias legais e 
regulamentares, demonstrarao as origens a aplicagoes dos recursos, cumprimento dos 
objetivos a da execugao das metas fisicas constantes do piano de trabalho a do 
S instrurnento de convenio. 
S 
S 
Participagao em Consorcio de Municipios, Parcerias a Convenios. 
S 
'I Art.40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convonios, termos de parceira e 
outros instrumentos legais aplicaveis para formalizagao de participagao em consorcios 
com outros municipios, bem como parcerias corn organizagoes da sociedade civil de 
5 interesse publico a organizagoes sociais, conforme Lei Municipal a demais disposigoes 
• legais aplicaveis. 
• §V Estao incluidas na autorizagao do Caput deste artigo agoes a programas serem 
5 executados em consorcios, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, 
• corn adequagao local, para atendimento de objetivos publicos. 
• §2° Poderao ser consignadas dotagoes no orgamento do Municipio, destinadas 
participagao referenciada no Caput, inclusive por meio de auxilios, contribuigoes e 
• subvengoes, bem como para execugao de programas, projetos a atividades vinculadas 
aos programas objeto dos convonios, termos de parcerias a outros instrumentos formais 
cabiveis, respeitada a legislagao aplicavel a cads caso. 
Segao VIII 
rn
Segao IX 
Das Doagoes a dos Programas Assistenciais a Culturais 
Art.41. Constarao do orgamento dotagoes destinadas a doagoes a execugao de 
programas assistenciais, culturais a esportivos, ficando a concessao subordinada as 
regras a criterios estabelecidos em leis a regulamentos especificos, locais, para 
atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar n° 101/2000. 
§1° Nos programas culturais de que trata o art.41 se incluem o patrocinio e 
realizagao, pelo Municipio, de festividades civicas, folcloricas, festa do padroeiro a outras 
manifestagoes culturais, inclusive quanto valorizagao a difusao cultural de que trata o 
art. 215 da Constituigao Federal. 
§ 2° O Municipio tambem apoiara a incentivara o desporto e o lazer, por meio da 
execugao de programas especificos, onde se inclui esporte solidario a educational, 
consoante disposigoes do art. 217 da Constituigao Federal a regulamento local. 
Segao X 
Dos Creditos Adicionais 
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Art.42. Os creditos especiais a suplementares serao autorizados por lei a abertos 
por Decreto Executivo, podendo haver transposigao de uma categoria economica para 
outra, observadas as disposicoes da Lei Federal n 4.320/64 a atualizagoes posteriores. 
§1° Consideram-se recursos orcamentarios para efeito de abertura de creditos 
especiais a suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que nao 
• 
comprometidos, as seguintes: 
* I - super$vit financeiro apurado em balango patrimonial do exercicio anterior; 
• II - recursos provenientes de excesso de arrecadagao; 
III - recursos resultantes de anulacao parciai ou total de dotacoes orçamentarias ou 
• de creditos adicionais, autorizados em lei; 
• Q IV - produto de operagoes de credito autorizadas, em forma que juridicamente 
• possibilite ao Poder Executivo realiza-las, inclusive financiamentos corn recursos 
. 
( provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM a outros; 
V - .recursos provenientes de transferencias a conta de fundos, para aplicagao em 
• despesas a cargo do proprio fundo; 
• VI - recursos provenientes de transferencias voluntarias resultantes de convenios, 
ajustes a outros instrumentos para realizagao de obras ou açoes especificas. 
§2° As solicitagoes ao Poder Legislativo, de autorizagoes para abertura de creditos 
adicionais conterao as informagoes a os demonstrativos exigidos para a mensagem que 
encaminhar o projeto de lei orgamentaria. 
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§3° As propostas de modificagoes ao projeto de lei orgamentaria, bem como as 
projetos de creditos adicionais, serao apresentadas corn a forma e o nivel de 
detalhamento, os demonstrativos a as informaQaes estabelecidas para o orgamento. 
§4° .Os Creditos Adicionais Especiais autorizados nos ultimos 4 (quatro) meses do 
exercicio poderao ser reabertos ate o limite de seus saldos a incorporados ao orçamento 
o exerc ao segum e, consoan e § 2" do art. 16Tda Const'itwgao I-ederal 
Art.43. Dentro do mesmo grupo de despesa a na mesma unidade, por meio de 
Decreto, poderao ser renmanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o 
percentuai de suplementacao. 
Art.44. Havendo necessidade de suplernentacao de dotagoes da Camara Municipal, 
esta solicitara por officio ao Poder Executivo, que tera o prazo maxima de dez dias para 
abrir o credito por meio de Decreto a comunicar a Camara de Vereadores. 
Paragrafo unico — Os creditos suplementares abertos em favor do orgamento do 
Poder Legislativo nao oneram o percentuai de suplementaQao autorizado na Lei 
orgamentaria. 
Art.45. O Poder Executivo, atraves da Secretaria competente, devera atender, no 
prazo de dez dias Gteis, contados da data do recebimento, as solicitacoes de informagoes 
relativas as categorias de programacao explicitadas no projeto de lei que solicitar creditos 
adicionais, fornecendo dados, quantitativos a qualitativos que justifiquem as valores 
orcados e evidenciem a acao do governo a suas metas a serem atingidas. 
Art.46. Para realizacao das acoes e seriicos publicos, inclusive aqueles decorrentes 
dos artigos de n'194 a 214 da ConstituicGo Federal, podera haver compensacao entry as 
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Art.47. Para adequacao orcamentaria decorrente de mudanga na estrutura 
~~-- - --administrativa determinada.por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotagoes orgamentarias 
S constantes no orgamento para o exercicio de 2006 a em seus creditos adicionais, em 
decorrencia da extingao, transferencia, incorporaceo ou desmembramento de orgaos e 
entdades, bem Como de alteragoes de suas competencias ou atribuicoes, mantida a 
5 estrutura programatica, inclusive os titulos a descritores, metas a objetivos, fontes de 
recursos a modalidade de aplicacao. 
Paragrafo unico — Na transposicao, transferencia Cu remanejamento de que trata o 
caput podera haver reajuste na classificacao funcional. 
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orcamentos fiscal a da seguridade social, por mein de creditos adicionais corn recursos de 
anulagao de dotagoes, respeitados os limites constitucionais. 
Secao XI 
Apoio aos Conseihos a Transferencias de Recursos aos Fundos 
fl at—^ n he F. d.pais,_torao..es. .custead._M..unicipio._,_ 
desde que encaminhem seus plenos de trabalho indicando os programas a a~'agoes que 
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deverao ser executadas, para que sejam incluidas nos projetos a atividades do orgamento 
municipal, da forma prevista nesta lei a na legislagao aplicavel. 
§1' Os repasses aos fundos terao destinagao especificas para execugao dos 
programas, projetos a atividades constantes do orgamento, cabendo ao gestor implantar 
contabilidade, ordenar a despesa a prestar contas aos orgaos de controle. 
§2' As transferencias de recursos aos fundos serao feitas de acordo corn 
programagao financeira. 
ttilllllilltti! 
§3' E vedada a vinculagao de percentuais de receita a fundos a despesas, 
ressalvadas as disposigoes do inciso IV do art. 167 da Constituigao Federal. 
Secao XII 
Da Geracao a do Contingenciamento de Despesa 
Art.49. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orcamentario a Financeiro 
relativo a geragao de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar no 101/2000, sera publicado da forma definida na alinea "b" do inciso "I" do 
art. 97 da Constituigao do Estado de Pernambuco. 
Paragrafo unico — A contabilidade tern o prazo de dez dias uteis para produzir os 
demonstrativos de impacto orgarnentario a financeiro, depois de solicitado o estudo de . 
projecao da despesa nova a de indicacao das fontes de recursos respectivas, devendo, o 
brgao solicitante informar os valores das acoes que serao executadas por meio do 
programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de calculo do impacto. 
Art.50. Para efeito do disposto no § 3' do art. 16 da Lei Complementar n' 101/2000, 
sao consideradas despesas irrelevantes aquelas que nao excedam o limite estabelecido 
no inciso I do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis n° 8.883. 
de 08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98 e no 9.854, de 27 1099 a atuauzacoes posteriores. 
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y Art.51. Caso se verifique no final de um bimestre que a realizagao da receita podera 
• 
nao comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato proprio a nos 
montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, determinarao a limitagao de 
*-- -- - - ---- empenho a rnovimentagao financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, 
* conforme justificativa constante do ato especifico. 
Art.51 A limitagao do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da 
diferenga entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. 
• 
• Art.53. Nao sao objeto de limitagao as despesas que constituam obrigagoes 
• 
constitucionais a legais do Municipio, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
servigo da divida, sentengas judiciais a de despesa corn pessoal. 
S 
~( Art. 54. Havendo alienagao de bens, sera aberta conta especifica para recebimento 
e movimentagao dos recursos, destinados apenas para despesa de capital, nas hipdteses 
• legalmente permitidas. 
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• CAPITULO VI 
S 
* Segao Unica 
• Da Programagao Financeira 
* Art.55. Ate trinta dias apds a publicagao dos orgamentos o Poder Executivo 
S estabelecera a programagao financeira, o cronograma de desembolso a as metas 
» bimehsais de arrecadagao. 
• Art.56. O Decreto que aprovar a programagao financeira sera instruido corn a 
• indicagao da metodologia utilizada para elaboragao dos demonstrativos que integrarem a 
programagao. 
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Art.57. Ocorrendo frustragao das metas bimensais de arrecadagao, ou seja, receita 
arrecada ate o bimestre inferior a previsao, aplicam-se as normas estabelecidas nos 
artigos 51 a 53 desta Lei. 
Paragrafo Unico - Serao consideradas legais as despesas corn multas a juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiencia de 
tesouraria. 
CAPITULO VII 
DO ORttAMENTO DOS FUNDOS 
Segao (m ica 
Do Oagamento a da Gestao dos Fundos 
Art.58. Os orgamentos dos fundos municipais poderao integrar a proposta 
orgamentaria por meio de unidades gestoras supervisionadas. 
§1° Os gestores dos fundos encaminharao os respectivos pianos de aplicagao, 
consoante estimativa da receita, a Secretaria de Financas do Municipio, ate 30 (trinta) 
dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orcarnento de ?006 ao Poder 
L egislativo, para efeito de inclusao e consolidagao na proposta orcamentaria. 
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§7 Os fundos que nao tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras 
serao gerenciados pelo Prefeito do Municipio, ate que exista ordenador de despesas 
formalmente designado. 
— —Art:59-Os fundos municipais terao suas receitas a despesas, especificadas no 
orgamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislagao pertinente a nos 
pianos de aplicagao, estes representados por planilhas de despesa corn identificadoo das 
classificagoes funcional, programatica, categoria economica, metas a fontes de 
financiamento. 
Paragrafo unico - Os pianos de aplicagao de que trata o art. 59 desta Lei e o inciso I 
do § 2' do art. 2' da Lei Federal n 4.320/64, serao compativeis corn o Piano Plurianual, 
corn a Lei de Diretrizes Orgamentarias. 
Art.60. Os repasses de recursos aos fundos constarao da programagao de que trata 
o art. 55 desta Lei, por meio de transferencia financeira, condicionada a execugao das 
agoes constantes no orgamento-do fundo. 
Art.61. O orgamento do Regime Proprio de Previdencia Social sera elaborado nos 
tepmos4estaàeebseiadauasr4ic 
ArL62. Poderao constar da proposta do orgamento anual para 2006, unidades 
orgamentarias destinadas manutengao a desenvolvimento do ensino fundamental e 
valorizagao do magisterio corn recursos do FUNDEF e do Tesouro Municipal, procedendo￾se-da`mesma forma quarito ao Fundo Municipal de Saude, corn recursos do SUS e do 
Municipio. 
Art.63. Serao consignadas dotagoes orgamentarias especificas para o custeio de 
despesas corn pessoal a encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutengao e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental a Valorizagao do Magisterio, compreendendo: 
I — despesas de pessoal de magisterio; 
U — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental. 
§1'. A Prefeitura podera manter contas especificas do FUNDEF, para 
movimentagao de 60% (sessenta por cento) dos .recursos destinada as despesas corn 
pessoal de magisterio, assim como outra conta para as demais despesas corn o ensino 
fundamental, devendo as recursos ser repassados a conta, apos o credito feito pelo 
FUNDEF. 
§2'. Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverao apontar os recursos 
constantes da conta FUNDEF, da conta FUNDEF 60%.e da conta FUNDEF 40%, em 
caso da adogao da sistematica autorizada no art. 61, §1' desta Lei. 
Art.64. Alem do que consta desta Lei, na execugao orgamentaria, aplicam-se ao 
Fundo Municipal de Saude as disposigoes do art. 77 do Ato das Disposigoes Transitorias 
da Constituigao da Republica e ao FUNDEF o que consta da Lei Federal n' 9.424/96 e 
atualizagoes posteriores, para efeito de programagao a execucao orcamentaria. 
Art.65. Os programas destinados a atender agoes finalisticas e aqueles financiados 
corn recursos voluntarios oriundos de convenios, preferencialmente, deverao ser 
administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do (undo a qual esteja 
vincuiado. 
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Art.66. Serao realizadas audiencias publicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e 
novembro, na Camara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal n' 
8.689, de 27 de julho de 1993, onde o Gestor do Fundo Municipal de Saude apresentara 
Telatorio-detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos 
aplicados, as auditorias concluidas no periodo, bem come sabre oferta a producao de 
servigos na rede.assistencial propria, contratada a conveniada. 
Art.67. Todos as gestores dos demais fundos deverao atender ao disposto no § 4° 
do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000, por meio de Relatorio de Gestao, incluindo a 
demonstracao do cumprimento de metas fisicas a financeiras em audiencias publicas 
quadrimestrais na Camara de Vereadores. 
Art.68. Aplicam-se aos gestores de programas as disposicoes desta secao. 
CAPITULO VIII 
DAS VEDAc6ES LEGAIS 
Secao Clnica 
Art.69. E vedada a inclusao na lei orcamentaria, bem como em suas alteracoes, de 
recursos para pagamento a qualquer titulo, polo Municipio, inclusive pelas entidades quo 
integram as orcamentos, fiscal a da seguridade social, a servidor da administracao direta 
ou indireta por servicos de consultoria ou assistencia tecnica custeados corn recursos 
decorrentes de convenios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congeneres, firmados 
corn orgaos ou entidades de direito publico ou privado, polo orgao ou entidade a quo 
pertencer ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 
Art.70. Sao vedados: 
I - =o inicio de programas ou projetos nao incluidos na lei orcamentaria anual; 
II - a realizacao de despesas ou assuncao de obrigacoes diretas que excedam 
as creditos orcamentarios; 
III - a abertura de creditos suplementar ou especial sem autorizacao legislativa; 
IV - a inclusao de casos ou pessoas nas dotacoes orcamentarias a creditos 
adicionais destinados ao pagamento de precatorios; 
V - a movimentacao de recursos em conta unica sem a existencia de um 
regulamento especifico aprovado por lei a sem que o instrumento de contrato firmado 
entre o Municipio e a instituicao financeira disponha sobre a fiel obediencia, polo banco 
contratado, das normas de controle interno a da movimentacao estabelecida no respectivo 
regulamento; 
VI - a movimentacao de recursos oriundos de convenios em conta bancaria que 
nao seja especifica; 
VII - a transferencia de recursos de contas vinculadas a fundos, convenios ou 
despesas para conta unica; 
VIII - a assuncao de obrigacao, sem dotacao orcamentaria, corn fornecedores para 
pagamento a poster/on lde bens ou servicos. 
Art.71. Nao se inclui nas vedacoes a assuncao de obrigacoes decorrentes de 
parcelamentos de dividas corn orgaos previdenciarios, FGTS e PASEP, bem como junto a 
concessionarias de agua e energia eletrica, obedecida a Iegislacao pertinente. 
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CAPITULO IX 
DO CONTROLE 
Secao Unica 
Do Controls Interno 
Art.72. O Municipio podera mplantar sistema de controle interno, estabelecido pr 
lei a discriminado em regulamento, para cumprirnento das disposicoes do art. 31 da 
Constituicao federal, devendo constar dotacoes, no orcamento para 2006, destinadas ao 
custeio da implantacao a funcionamento de Unidade de Controle Interno. 
Art.73. Enquanto nao adequar legislacao local normas especificas de controle 
interno, para o regular atendimento das exigencias legais pertinentes, a Administracao 
Municipal ficara sujeita as normas a disposicoes do Codigo de Administracao Financeira 
do Estado de Pernambuco, aprovado pela Lei N° 7.741, .de 23.10.78, respeitadas as 
disposicoes da legislacao federal em vigor, a regulamentacao nacional, leis locals 
especificas a normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 
CAPITULO X 
Secaol 
Dos Precatorios 
Art.74. O orcamento pars o exercicio de 2006 consignars dotacao especifica para o 
pagamento de despesas decorrentes de sentengas judiciarias a de precatorios, conforme 
discriminacao constante nos §§ 1°, V-A, 2° e 3° do art. 100 da Constituicao Federal a art. 
87 do ADCT da Carta Magna a disposicoes da legislacao especifica. 
§°1° Os precatorios encaminhados pelo Poder Judiciario Prefeitura Municipal, ate 
1° ae juliiu dq 2005-ssräc-ineluidos-na proposta orcamentaria_para_o_exercicio de 2006, 
conforme determina a Constituicao Federal. 
§2° A contabilidade •da Prefeitura registrars a identificara os beneficiarios dos 
precatorios, seguindo a ordem cronologica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais 
para conferir os registros. 
§3° Para fins de acompanhamento, o Setor Juridico do Municipio examinara todos 
os precatorios a instruira os setores envolvidos. 
Secao II 
Da Celebracao de Operacoes de Credito 
Art.75. A autorizacao, que contiver na Lei Orcamentaria de •2006, para contratacao 
de operacoes de credito sera destinada ao atendimento de despesas de capital, 
observando-se, ainda, os limites de endividamento a disposicoes estabelecidos na 
legislacao especifica e em Resolucoes do Senado Federal. 
Paragrafo Unico — Podera constar da Lei Orcamentaria para 2006, autorizacao para 
celebracao de operacao de credito por antecipacao de receita, que, se realizada, 
obedecere exigencias da Lei Complementar n° 101/2000, do Banco Central do Brasil 
15IJliiIi!iin.ua 
da Secretaria do Tesouro Nacional a do Senado Federal, e, ainda, devera ser quitada, 
integralmente, dentro do exercicio. 
Art.76. Poderao ser consignadas dotacoes destinadas ao pagamento de juros, 
h iiizaroes a encargos legais relacionadas corn operacoes de credito contratadas ou 
em processo de contratacao junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Economica 
Federal, destinados execucao de Programas de Modernizacao Administrativa e 
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM a similares, bem como outros das Iinhas 
de infra-estrutura, habitacao a sarieamento. 
§1° As operacoes de credito objeto do art. 75 obedecerao Lei Complementar n° 
101/2000, Resolucoes n° 40 e 43/2001 do Senado Federal, disposicoes do Tesouro 
Nacional, do Banco Central do Brasil, a regulamentacao especifica a as atualizacoes 
posteriores. 
§2° A implantacao dos programas citados no art.76 depende da aprovacao pelo 
drgao financiador do projeto, enquadrado nas normas pr6prias. 
Art.77. A assuncao de obrigacoes que resultem em divida fundada deverao ser 
Secao III 
Da Amortizacao a do Servico da Divida Consolidada 
Art.78. O Poder Executivo devera manter registro individuahzado da Divida Fundada 
Consolidada, inclusive decorrente de assuncao de debitos para corn orgaos 
previdenciarios, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
ArL79: O resgate das parcelas da divida, bem como as encargos, obedecera 
th p tgerdrLei Cunipteruentar n° 101/2000, da-Resolucao_n° 40, de20 de dezembro 
de 2001 do`Senado Federal a atualizacoes posteriores, a do respectivo instrumento de 
confissao, ajuste ou contrato de parcelamento. 
CAPITULO XI 
DAS DISPOSICOES GERMS E TRANSITORIAS 
Secao I 
Prazos, Tramitacao, Sancao a Publicacao da Lei do Orcamento para 2006 
Art.80. A proposta orcamenteria do Municipio para o exercicio de 2006 sera 
entregue ao Fader Legislativo ate o dia 15 de outubro de 2005 a devolvida para sancao 
ate trinta de novembro, conforme dispoe o inciso III, do § 1° do art. 124 da Constituicao do 
Estado de Pernambuco, corn a redacao dada pela Emenda Constitutional n° 22/2003, 
Art.81. A proposta orcamenteria partial do Fader Legislativo, para o exercicio de 
2005, sera entregue ao Fader Executivo ate 15 de agosto de 2005, para efeito de 
compatibilizacao corn as despesas do Municipio que integrarao a proposta orcamenteria 
referenciada no art.80. 
Art.82. As emendas ao projeto de lei orcamenteria e seus anexos somente poderao 
ser aprovadas quando atenderem as disposicoes do § 3' do art. 166 da Constituicao 
Federal, sejarn compativeis corn o Plano Plurianual, corn a L DG e que 
1 
I - Indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de 
anulagao de despesas, excluldas as que incidam sobre: 
1 a) dotagoes para pessoal a encargos; 
1 6) servico da dlvida. 
1 II- Estejam relacionados: 
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P ® Art 86 Iniriadn o exercicio de 2006 aemlei orcanleataua, flea o Poder Executivo 
autorizado a executar, mensalmehte, ate o limite de um doze avos da proposta 
/ orgamentaria enViada originalmente a Camara para o referido exercicio, ate que seja 
J • publicada a lei orgamentaria para 2006. 
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a) corn a correcao de erros ou omissoes, ou; 
b) corn as dispositivos do projeto de lei. 
Art.83. Os autografos da lei orgamentaria serao enviados ao Poder Executivo no 
prazo estipulado no inciso III do § 1° do art. 124 da Constituicao do Estado de 
Perrambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei 
corno em todos os anexos, corn o teor das emendas devidamente aprovadas na Camara 
Municipal. 
Art.84. Caso a devolucao do orgamento para sancao do Prefeito deixe de ser feita 
ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autografos da lei orgamentaria sejam 
seucamlahaos cq~Gdacaodas-emedtdas reeliz~da no_teji_e nos.anexos. P_oder_~____-.' . 
Executivo adotara as recomendacoes contidas na Decisao T.C. n 0336/96 do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco, inclusive quanta a promuigapao da proposta 
orcamentariacomo lei. 
Art.85. As emendas feitas ao projeto de lei orgamentaria a seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderao ser vetadas 
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposigoes 
do §• 1° do art. 66 da Constituigao Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de 
quarenta a oito horas ao Presidente da Camara. 
Secao II 
Alteragoes na Legislagao Tributaria 
Art.87. O Poder Executivo, autorizado por Lei, podera conceder ou ampliar beneficio 
fiscal de natureza tributaria corn vistas a estimular o crescimento economico, a geragao de 
emprego a renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses beneficios ser considerados nos calculos do orgamento da receita a serem 
objeto de estudos do seu impacto orcamentario a financeiro no exercicio em que iniciar 
sua vigencia a nos dois subsequentes. 
§1° As leis relativas as alteragoes na legislacao tributaria que dependam de 
atendimento das disposicoes da alinea "b" do inciso lit do art. 150 da Constituigao 
Federal, para vigorar no exercicio de 2006, deverao ser aprovadas e publicadas dentro do 
exercicio de 2005. 
§2° Podera ser considerada, no orcarnento para 2006, previsao de receita corn base 
na arrecadacao estimada decorrente de alteracao na legislacao tributaria 
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Art.88. Os tributos lancados a nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos 
custos para cobranca sejam superiores ao credito tributario, poderao ser cancelados, 
mediante autorizacao em lei, nao se constituindo como renUncia de receita para os efeitos 
-do•disposto-no §•2° do art. 14 da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000. 
Paragrafo unico — Constara do orcamento dotacoes destinadas a implementacao de 
programa de modernizacao do sistema de arrecadacao, cobranca de tributos a da divida 
ativa tributaria. 
Segao III 
Da Participacao da Populacao a das Audiencias Publica 
Art.89. A comunidade podera participar da elaboraoao do orcamento do Municipio 
por meio de audiencias publicas a oferecer sugestoes: 
I - ao Poder Executivo, ate quinze de agosto de 2005, junto a Secretaria de 
Financas; 
II - ao Poder Legislativo, na comissao tecnica de orcamento a financas, durante 
o periodo de tramitacao da proposta orcamentaria, respeitados as prazos a disposicoes 
~~~,tPnYaic=o--ronjygp~~ -r,.(-,j ,^te a^^ a:,at1?.-.,«d'Lan°,y~iac__~~ihli¢`ac....rrnmrnr~ac,_rpla._rafocida...,_. . 
comissao. 
Paragrafo unico - Para fins de realizacao de audiencia publica sera observado: 
I - Quanto ao Poder Legislativo: 
a) Determinar que a conducao da audiencia seja feita par meio da 
Comissao Tecnica da Camara que tern as atribuicoes, no ambito municipal, definidas pelo 
§ 1° do. art. 166 da Constituicao Federal; 
b) Convocar a audiencia corn antecedencia minima de 15 (quinze) dias; 
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II - Quanta ao Poder Executivo: 
a) Receber comunicacao formal da data da audiencia; 
b) Disponibilizar, no prazo maxima de 2(dois) dias antes da audiencia, as 
ultimos Relat6rios de Gestao Fiscal (RGF) e. Relatorio Resumido de Execucao 
Orcamentaria (RREO) elaborados nos termos das Portarias STN n° 470 e 471, de 31 de 
agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro National. 
ArL90. Sera incentivada a participacao popular em audiencias publicas, nos termos 
desta Lei a da legislacao especifica, especialmente no tocante a elaboraoao a discussao 
dos pianos a orcamentos municipais. 
Art.91. Enquanto nao for publicada lei especifica, no tocante as audiencias publicas, 
serao observadas as disposicoes do art. 89 desta Lei. 
Segao IV 
Da Prestacao de Contas 
Art.92. A prestacao de contas anual do Municipio obedecera as disposicoes da 
legislacao especifica, incluira analise da situacao economics, financeira e social, sera 
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apresentada corn o detalhamento constante da lei orgamentaria anual a contera os 
dernonstrativos a balangos previstos na legislagao federal, nas resolugoes especificas do 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a na Lei Estadual n 12.600, de 14.06.2004 
e. atualizagoes posteriores. 
Art.93. A prestagao de contas do exercicio anterior sera elaborada em pelo menos 
tres vias, sendo uma via entregue Pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado 
de Pernambuco, consoante art. 31 da Lei Estadual n' 12.600/2004, para efeito de emissao 
de Parecer Previo quo instruira o julgamento no Poder Legislativo a outra via entregue 
diretaniente a Camara de Vereadores, ate 30 de margo do exercicio subsequente, onde 
permanecera durante o ano para consulta a apreciagao, na forma estabelecida no art. 49 
da Lei Complementar n' 101/2000. 
Art.94. Ate trinta de abril de 2006 o Poder Executivo encaminhara a Uniao Federal, 
par meio eletronico, os dados consolidados da prestagao de contas do exercicio anterior, 
consoante regulamento em vigor, corn cdpia para o Poder Executivo Estadual, para 
atendimento da Lei Complementar n' 101/2000. 
Art.95. Os gestores de fundos instruirao suas prestagoes de contas corn relatorios 
t4e_.c•.,t- oa,os_+ro+r-uas_co atmetas_.revistas_a os.Jesultados 
alcangados, devendo el'aborar a enviar a prestagao de contas ate 90 novena :ias apos 
o encerramento do exercicio, ou de sua gestao no fundo, diretamente ao Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco, consoante disposigoes do art. 33 da Lei Estadual n' 
12.600/2004. 
Art.96. Os orgaos a entidades da Administragao Pubica Municipal, responsaveis por 
Contratos de Gestao a Termos de Parceria firmados corn OS e OSCIP, prepararao e 
entregarao ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ate 90 (noventa) dias apos 
o encerramento do exercicio as prestagoes de contas respectivas, consoante disposigoes 
do art. 34 da Lei Estadual n'12.600/2004 a atualizagoes posteriores. 
Paragrafo Unico — A ceiebragao de instrumentos de parceria a gestao corn 
organizagoes sociais obedecera a lei local a disposigoes aplicaveis da legislagao 
pertinente. 
Segao V 
Da Transparencia a da Disponibilizagao de Dados pela Internet 
Art.97. Os relatorios de execugao orgamentaria a de gestao fiscal, bern como o 
orgamento anual, a lei de diretrizes orgamentaria, o piano plurianual e a prestagao de 
contas serao disponibilizados na internet para conhecimento publico. 
Art.98. A populagao tambem podera ter acesso as prestagoes de contas por meio de 
consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar n' 101/2000, na Camara de 
Vereadores. 
Segao Vi 
Disposigoes gerais 
Art.99. A execugao do orgamento e do planejamento governamental do Municipio, 
no exercicio de 2006, seguira as disposigoes desta Lei e de seus anexos, para o 
1 acompanhamento da prograrnagao orgamentaria a financeira, corn vistas a obtenoao dos 
resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. 
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Art. 100. A Unidade de Material a Patrimbnio publicara inventarios de bens moveis e 
imoveis, pelo mnenos no finai do exercicio a executara a politics de controle a preservaçao 
dos bens patrimoniais do Municipio, na forma da legislaoao a do regulamento especifico. 
Art.101. Sao identificadas como areas finalisticas da atuagao do Municipio, aquelas 
que buscam atender a uma necessidade bu demanda da sociedade mediante um 
conjunto articulado de projetos, atividades a arcoes relacionadas corn a produoao de um 
bem ou servigo para a populagao. 
Art.102. Os programas que envolvarn atividades finalisticas poderao ser 
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do 
Municipio na forma.da Lei. 
Art.103. Integram esta Lei os anexos abaixo, corn respectivos demonstrativos: 
I O Anexo de Prioridades integra esta Lei por meio do ANEXO 1; 
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demonstrativos; 
III - O Anexo de Riscos Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 3. 
Art.104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Art.105. Revogam-se as disposipoes em contrario. 
Gabinete do Prefeito, '7 de bro de 2005. 
WASHINGTON 1 
P -felto 
A PEREIRA 

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