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norma nº 524/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 524 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2006.
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I 
LEI N° 524, de 13 de dezembro de 2005. 
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio 
para o exercicio de 2006. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no use 
de suas atribuicoes legais. 
Faco saber que a Camara Municipal aprovou a eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Segao Unlca 
Da Abrangencia 
Art. 1° Esta Lei estima a Receita do Municipio para o exercicio financeiro de 
2006 a fixa a Despesa em igual importancia, compreendendo, nos termos do art. 165 § 
5 da Constituigao Federal: 
I - o orgamento fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, 
Orgaos a entidades da Administragao PGblica Municipal direta a indireta; 
II - o orgamento da seguridade social, abrangendo as entidades a Orgaos 
da Administragao direta a indireta, responsaveis pela sat de a assistencia social. 
CAPITULO II 
DOS ORC~AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Segao I 
Da Estimativa da Receita 
Art. 2° A receita orgamentaria total a estimada em R$ 10.645.000,00 (Dez 
milhoes seiscentos a quarenta a cinco mil reais) a desdobrada em: 
I - Orpamento Fiscal: R$ 9.906.000,00 (Nave milhoes novecentos a seis 
mil reais); 
II - Orgamento da Seguridade Social no valor de R$ 739.000,00 
(Setecentos a trinta a nave mil reais), bride: 
a) R$ 628.000,00 (Seiscentos a vinte a oito mil reais) compreende 
receitas de saude; 
b) R$ 111.000,00 (Cento e onze mii reais) compreende receitas de 
assistencia social. 
Art. 3° As receitas sao estimadas por Categor;a ECo '3mica ssegun d0 a origem 
Secao II 
1k Fixacao da Despesa 
^Art. 5°A Despesa Orcamentaria total, no mesmo vaior_da Receita, a fixada por' 
funcao, Poderes a brgaos, em R$10.645.000,00 (Dez milhoes. seiscentos e=quarenta 
e cinco mil reais) a desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Otgamentarias em: 
1 - Orcamento Fiscal: R$ SA&9.000,00 (Otto milhoes quatrocentos e: oifenta e1,: 
nove mil reais); 
II - Orcamento da Segurithde Social, no valor de RS 2.156.000,00 (Dais k. 
milhoes cento a cingUenta a seis rtti reais), onde: 
a) R$ 1.643.000,00 (Urn mithao seiscentos a quarenta a tras mit reais) r 
compreende despesas corn saCW 
b) R$ 513.000,00 tfk1in~ientos a treze mil reais) sao despesas.:com 
assistencia social - - 
Paragrafo unico - R$ 1.447 fli 0,00 (Um mithao quatrocentos:a dezessete mil 
reais). das despesas fixadas nas, aineas"a" a "b", do inciso if deste artigo; seraa 
custeadas corn recursos do Orgaoaefmto Fiscal. 
Sepao Ill 
Da Dlstrit u to da.Despesa por Orgaos 
Art. 6° A Despesa Total, fixad i por Funcoes, Sub-funcies, Proietos, Atividades e 
Operacoes Especiais dos Po aosr-esta discriminada-nas Ariexas 06 a 49. 
que. integram esta Lei, estabelecidos pela Lei Federal n° 4.320164 a regulamentagoes 
especificas. 
Art. 7° As categorias economicas a despesas por-grupos estao:dernonstradas de:: s 
forma analitica, individualizada par org , no Anexo 02 e consolidadas no Resume da 
Natureza da Despesa. 
Sao IV 
Da Autorizagao.para Aberturade Credito Adicirinal'Suplementar 
-- - Ji r-
- ~.. 
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais 
suplementares ate o valor correspondente a quarenta por cento da despesa fixada nos 
orcamentos, fiscal a da seguridade social, corn a finalidade de incorporar valores que 
excedam as previsoes constantes desta Lei, mediante a utilizacao de recursos 
permitidos no § 1° do art. 43 da Lei no 4.320/64 a disposicoes da LDO para 2006. 
Art. 9 O limite autorizado no art. 8° nao sera onerado quando o credito se 
destinar a: 
I - atender insuficiencia de dotacoes do Poder Legisiativo, por meio de 
© anulacao de saldos de dotagoes pertencentes ao mesmo grupo de despesa a de 
Unidade Orgamentaria da Camara Municipal; 
II. - atender insuficiencia de dotagoes do grupo Pessoal a Encargos Sociais, 
mediante a utilizacao de recursos oriundos da anulacao de saldos de dotagoes 
o.siaaasles.ag~tesrnogruuo; __ z.___-.-_ - _. . . ._-
III atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatorios.judiciais, 
amortizacoes a juros da divida, mediante utilizacao de recursos provenientes de 
anulacao de dotagoes; 
IV - atender obrigacoes do sistema previdenciario, corn recursos de anulacao 
de dotagoes do mesmo grupo; 
V - atender despesas vinculadas a convenios, observada a destinacao 
prevista no instrurnento respectivo a paragrafo unico do art. 8' da Lei Complementar n° 
101/2000; 
VI - atender insufici@ncias de outras despesas de custeio a de capital 
consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saude, de 
Ensino a de Assistencia Social, mediante o cancelamento de dotagoes das respectivas 
funcoes. 
Secao V 
- Da Autorizacao para Realizar Operacoes de Credito 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - Realizar operacoes de credito por antecipacao de receita nos termos do 
art. 38 da Lei Complementar n' 101/2000, obedecidas as normas do Banco Central do 
Brasil a Resolucoes do Senado Federal, desde que as obrigacoes sejam pagas dentro 
do mesmo exercicio de 2006. 
II - Contratar e oferecer garantias a emprestimos voltados para a 
modernizacao administrative e tributara ben' come a execl ac ae rog' r'a3 de 
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habitapao a saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar no 101/2000, de 
Resolucoes do Senado Federal a disposiçoes da legislagao pertinente. 
CAPITULO III 
Segao (mica 
Das Disposicoes Gerais 
Art 11. A utilizagao de dotaçoes corn origem de recursos em convenios ou 
operagoes de credito fica condicionada a celebragao dos instrumentos. 
Art.12. Na flxagao dos valores das dotagoes para pessoal foram consideradas 
projegoes para acrescimos de despesas destinadas a atender as disposigoes do §1° 
do art. 169 da Constituigao Federal. 
Art 13. O Chefe do Poder Executivo, no ambito deste Poder, podera adotar 
parametros para utilizacao das dotacoes, de forma a compatibilizar as despesas a 
1 
efetiva realizagao das receitas a para garantir as metas de re_s Itado estabelecidac-nat.- - - - - 
S.. ..n-IDc~s""a~ifi' 
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te! ae D~re irztrzes Orcamentarias, consoante legislagao especifica. 
Art. 14. .O Poder Executivo estabelecera Programaçao Financeira, onde fixara as 
medidas necessarias a manter os dispendios compativeis corn as receitas a fim de 
obter o equilibrio financeiro. 
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicacao, contando-se 
seus efeitos a partir de 1° Janeiro de 2006. 
Art. 16. Revogam-se as dis;aosi oes em contrario. 
Gabinete-do-Pr- • iC •eze .ro •e 2005. 
° Washington 
P 

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