| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2006. |
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I LEI N° 524, de 13 de dezembro de 2005. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio para o exercicio de 2006. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais. Faco saber que a Camara Municipal aprovou a eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Segao Unlca Da Abrangencia Art. 1° Esta Lei estima a Receita do Municipio para o exercicio financeiro de 2006 a fixa a Despesa em igual importancia, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5 da Constituigao Federal: I - o orgamento fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, Orgaos a entidades da Administragao PGblica Municipal direta a indireta; II - o orgamento da seguridade social, abrangendo as entidades a Orgaos da Administragao direta a indireta, responsaveis pela sat de a assistencia social. CAPITULO II DOS ORC~AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Segao I Da Estimativa da Receita Art. 2° A receita orgamentaria total a estimada em R$ 10.645.000,00 (Dez milhoes seiscentos a quarenta a cinco mil reais) a desdobrada em: I - Orpamento Fiscal: R$ 9.906.000,00 (Nave milhoes novecentos a seis mil reais); II - Orgamento da Seguridade Social no valor de R$ 739.000,00 (Setecentos a trinta a nave mil reais), bride: a) R$ 628.000,00 (Seiscentos a vinte a oito mil reais) compreende receitas de saude; b) R$ 111.000,00 (Cento e onze mii reais) compreende receitas de assistencia social. Art. 3° As receitas sao estimadas por Categor;a ECo '3mica ssegun d0 a origem Secao II 1k Fixacao da Despesa ^Art. 5°A Despesa Orcamentaria total, no mesmo vaior_da Receita, a fixada por' funcao, Poderes a brgaos, em R$10.645.000,00 (Dez milhoes. seiscentos e=quarenta e cinco mil reais) a desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Otgamentarias em: 1 - Orcamento Fiscal: R$ SA&9.000,00 (Otto milhoes quatrocentos e: oifenta e1,: nove mil reais); II - Orcamento da Segurithde Social, no valor de RS 2.156.000,00 (Dais k. milhoes cento a cingUenta a seis rtti reais), onde: a) R$ 1.643.000,00 (Urn mithao seiscentos a quarenta a tras mit reais) r compreende despesas corn saCW b) R$ 513.000,00 tfk1in~ientos a treze mil reais) sao despesas.:com assistencia social - - Paragrafo unico - R$ 1.447 fli 0,00 (Um mithao quatrocentos:a dezessete mil reais). das despesas fixadas nas, aineas"a" a "b", do inciso if deste artigo; seraa custeadas corn recursos do Orgaoaefmto Fiscal. Sepao Ill Da Dlstrit u to da.Despesa por Orgaos Art. 6° A Despesa Total, fixad i por Funcoes, Sub-funcies, Proietos, Atividades e Operacoes Especiais dos Po aosr-esta discriminada-nas Ariexas 06 a 49. que. integram esta Lei, estabelecidos pela Lei Federal n° 4.320164 a regulamentagoes especificas. Art. 7° As categorias economicas a despesas por-grupos estao:dernonstradas de:: s forma analitica, individualizada par org , no Anexo 02 e consolidadas no Resume da Natureza da Despesa. Sao IV Da Autorizagao.para Aberturade Credito Adicirinal'Suplementar -- - Ji r- - ~.. Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais suplementares ate o valor correspondente a quarenta por cento da despesa fixada nos orcamentos, fiscal a da seguridade social, corn a finalidade de incorporar valores que excedam as previsoes constantes desta Lei, mediante a utilizacao de recursos permitidos no § 1° do art. 43 da Lei no 4.320/64 a disposicoes da LDO para 2006. Art. 9 O limite autorizado no art. 8° nao sera onerado quando o credito se destinar a: I - atender insuficiencia de dotacoes do Poder Legisiativo, por meio de © anulacao de saldos de dotagoes pertencentes ao mesmo grupo de despesa a de Unidade Orgamentaria da Camara Municipal; II. - atender insuficiencia de dotagoes do grupo Pessoal a Encargos Sociais, mediante a utilizacao de recursos oriundos da anulacao de saldos de dotagoes o.siaaasles.ag~tesrnogruuo; __ z.___-.-_ - _. . . ._- III atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatorios.judiciais, amortizacoes a juros da divida, mediante utilizacao de recursos provenientes de anulacao de dotagoes; IV - atender obrigacoes do sistema previdenciario, corn recursos de anulacao de dotagoes do mesmo grupo; V - atender despesas vinculadas a convenios, observada a destinacao prevista no instrurnento respectivo a paragrafo unico do art. 8' da Lei Complementar n° 101/2000; VI - atender insufici@ncias de outras despesas de custeio a de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saude, de Ensino a de Assistencia Social, mediante o cancelamento de dotagoes das respectivas funcoes. Secao V - Da Autorizacao para Realizar Operacoes de Credito Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Realizar operacoes de credito por antecipacao de receita nos termos do art. 38 da Lei Complementar n' 101/2000, obedecidas as normas do Banco Central do Brasil a Resolucoes do Senado Federal, desde que as obrigacoes sejam pagas dentro do mesmo exercicio de 2006. II - Contratar e oferecer garantias a emprestimos voltados para a modernizacao administrative e tributara ben' come a execl ac ae rog' r'a3 de i i. S S r 0 0 i i i habitapao a saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar no 101/2000, de Resolucoes do Senado Federal a disposiçoes da legislagao pertinente. CAPITULO III Segao (mica Das Disposicoes Gerais Art 11. A utilizagao de dotaçoes corn origem de recursos em convenios ou operagoes de credito fica condicionada a celebragao dos instrumentos. Art.12. Na flxagao dos valores das dotagoes para pessoal foram consideradas projegoes para acrescimos de despesas destinadas a atender as disposigoes do §1° do art. 169 da Constituigao Federal. Art 13. O Chefe do Poder Executivo, no ambito deste Poder, podera adotar parametros para utilizacao das dotacoes, de forma a compatibilizar as despesas a 1 efetiva realizagao das receitas a para garantir as metas de re_s Itado estabelecidac-nat.- - - - - S.. ..n-IDc~s""a~ifi' C te! ae D~re irztrzes Orcamentarias, consoante legislagao especifica. Art. 14. .O Poder Executivo estabelecera Programaçao Financeira, onde fixara as medidas necessarias a manter os dispendios compativeis corn as receitas a fim de obter o equilibrio financeiro. Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicacao, contando-se seus efeitos a partir de 1° Janeiro de 2006. Art. 16. Revogam-se as dis;aosi oes em contrario. Gabinete-do-Pr- • iC •eze .ro •e 2005. ° Washington P