| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2001 |
| Date | 2001-03-22 |
| Ementa | Adequa a presente a Emenda Constitucional Estadual n.16 de 04 de Junho de 1999 a da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanga AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. CNPJ 10.091.601/0001-00 TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 GABINETE DO PREFEITO TACAIMBO LEI N! 459/2001. EMENTA: Adequa a presente a Emenda Constitucional Estadual n2 16 de 04 de Junho de 1999 a da outras providencias. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TACAIM BO, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais, fundamen tado nos artigos 37, inciso IX da Constituicao Federal e 97, inciso VII , da Constituicao do Estado de Pernambuco corn a redacao da Emenda Constitucional n9 16 de 04 de junho de 1999. Faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Para efeito de contratacao por tempo determinado, entende-se corno excepcional interesse publico a situacao temporaria, onde ha necessidade urgente da realizacao ou manutencao de servico publico es sencial, consoante disposicoes do art. 37, inciso IX da Constituicao da Re publica, do art. 97, inciso VII da Constituicao Estadual e desta Lei. Art. 29 - Contratacao temporaria por excepcional interesse publico e a forma de admissao de pessoal prevista nos dispositivos consti tucionais referenciados no art. 19 desta Lei, para a realizacao de atividades temporarias e de excepcional interesse publico, que no possam ser realizadas satisfatoriamente pelos servidores ja integrantes do quadro de pessoal. Art. 39 - Para os fins de que dispoem os art. 37, inciso IX da Constituicao da Republica, do art. 97, inciso VII da Constituicao Esta dual, corn a redacao dada pela Emenda Constitucional n9 16, de 04 de Junho de 1999, ficam caracterizados como de excepcional interesse publico, no Municipio de Tacaimbo, as seguintes hipoteses: - Situacoes de emergencia ou de calamidade publica ocorridas, desde que devidamente decretadas pelo Poder Executivo; I I - Combate a surtos epidemicos; I I I - Substituicoes ocasionais nos servicos publicos de Educacao, saude e limpeza urbana, imprescindiveis a no interrupcao da prestacao desses servicos oferecidos a populacao; PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. TACAIMBO CNPJ 10.091.601/0001-00 TELEFAY: 755-1156 - 755-1157 GABINETE DO PREFEITO IV - VigHancia e inspecao Sanitaria, para atendimento de situacoes emergenciais ligadas ao Comercio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminentes riscos a saude animal, vegetal ou humana; V - Necessidade de substituicoes ocasionais ou acrescimos nos servicos pu blicos, em decorrencia de greve, comocao social ou epidemias, nos Municrpios vizinhos ou no proprio; VI - Outras situacoes em que comprovadamente fique demonstrada a afetacao e risco iminente a populacao que possam ser comprovados pela continui dade do servico publico; VII - Iminencia de descontinuidade do servico publico que possa provocar reducao na receita propria do Municrpio; Art. 42 - Sao requisitos para contratacao por necessidade temporaria de excepcional interesse publico: - Solicitacao por escrito do Secretario Municipal da area especrfica ao Che d~ fe do Poder Executivo, em que fique demonstrado, fundamentalmente: a) a configuracao de uma das hipoteses elencadas nos incisos I a VII , do art. 32 desta Lei; b) a inexistencia de pessoal suficiente ou devidamente qualificado no quadro de pessoal da administracao, de servidores, que, sem prejurzo das fun toes que exercem, para suprir a necessidade; c) a inexistencia de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento da necessidade; d) que a despesa corn pessoal no Municrpio no seja superior a 600 (sessen to por cento) da receita corrente Irquida, nos termos da Lei complementar' a Constituicao Federal n9 96, de 31 de maio de 1999 e Lei Complementar n2 101, de 04 de Maio de 2000. I I - Autorizacao do Chefe do Poder executivo expressa atraves de Portaria publicada na forma da Lei, contendo a necessaria fundamentacao e o numero de pessoas a serem contratadas. Art. 52 - Os contratos firmados corn base nesta Lei serao submetidos as seguintes regras: - O contratado sera segurado obrigatorio do Regime Gerai de Previdencia Social - RGPS e recolhera contribuicao para o INSS - Instituto Nacional de Previdencia Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. C NPJ 10.091.601/0001-00 TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 GABINETE DO PREFEITO TACAIMBO I I - Cessacao imediata dos seus efeitos, sem qualquer direito a indenizacao, se durante a sua vigencia vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do estado de Pernambuco, a contar data da publicacao da decisao no Diario Oficial do Estado. I II - Rescisao unilateral pela administracao, uma vez reconhecido por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade de interesse publico; IV - remuneracao nunca superior aquela atribuida a servidores efetivos que desempenhem funcoes iguais ou assemelhadas: V - Submissao a polltica salarial adotada para os servidores Municipais, observada, quando for o caso, a proprcionalidade necessaria em relacao ao prazo contratual; VI - Horario de trabalho equivalente ao adotado para os ser vidores municipais; VII - Referenda expressa aos recursos orcamentarios para ocorrer as despesas. Art. 62 - O contrato temporario para atendimento de situacoes de excepcional interesse publico sera levado a termo em duas vias. Art. 79 - O instrumento de contrato estabelecido no art. 79 desta lei devera obrigatoriamente, mencionar a Portaria de autorizacao. Art. 89 - Realizada a contratacao, deverao ser enviados ao Tribunal de Contas do estado de Pernambuco, em ate quinze dias, para e feito de registro, os seguintes documentos: - copia do instrumento de contrato; II - copia desta Lei; I I I - copia da Portaria que autorizou a contratacao; IV - copia do oflcio que justificou a situacao excepcional e solicitou a contratacao ao Chefe do Poder Executivo; V - quantidade das contratacoes, a remuneracao e o regime juridico a que se submeterao os contratados; VI - prova de publicidade do ato que autorizou a contratacao; VII - documentos que instruirem justificativas, se for o caso; Paragrafo Unico - A contratacao restara homologada apes publicacao pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Diario Ofici al do estado, da decisao de reconhecimento da legalidade do Contrato respectivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. CNPJ 10.091.601/0001-00 TELEFAY: 755-1156 - 755-1157 GABINETE DO PREFEITO TACAIMBO Art. 92 - As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta de dotacao propria consignada no orcamento e/ou convenios. Art. 10 - Esta Lei entry em vigor na data de sua publicacao. Art. 11 - revogam-se as disposicoes em contrario. de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Tacaimbo-PE, em 22 de Mar PAULO GOMES ' .' HAVES - Prefeito -