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norma nº 459/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 2001
Date 2001-03-22
EmentaAdequa a presente a Emenda Constitucional Estadual n.16 de 04 de Junho de 1999 a da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanga 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. 
CNPJ 10.091.601/0001-00 
TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 
GABINETE DO PREFEITO 
TACAIMBO 
LEI N! 459/2001. 
EMENTA: Adequa a presente a Emenda Constitucio￾nal Estadual n2 16 de 04 de Junho de 
1999 a da outras providencias. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TACAIM 
BO, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais, fundamen 
tado nos artigos 37, inciso IX da Constituicao Federal e 97, inciso VII , 
da Constituicao do Estado de Pernambuco corn a redacao da Emenda Cons￾titucional n9 16 de 04 de junho de 1999. 
Faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 - Para efeito de contratacao por tempo determinado, 
entende-se corno excepcional interesse publico a situacao temporaria, onde 
ha necessidade urgente da realizacao ou manutencao de servico publico es 
sencial, consoante disposicoes do art. 37, inciso IX da Constituicao da Re 
publica, do art. 97, inciso VII da Constituicao Estadual e desta Lei. 
Art. 29 - Contratacao temporaria por excepcional interesse 
publico e a forma de admissao de pessoal prevista nos dispositivos consti 
tucionais referenciados no art. 19 desta Lei, para a realizacao de ativida￾des temporarias e de excepcional interesse publico, que no possam ser 
realizadas satisfatoriamente pelos servidores ja integrantes do quadro de 
pessoal. 
Art. 39 - Para os fins de que dispoem os art. 37, inciso IX 
da Constituicao da Republica, do art. 97, inciso VII da Constituicao Esta 
dual, corn a redacao dada pela Emenda Constitucional n9 16, de 04 de Ju￾nho de 1999, ficam caracterizados como de excepcional interesse publico, 
no Municipio de Tacaimbo, as seguintes hipoteses: 
- Situacoes de emergencia ou de calamidade publica ocorri￾das, desde que devidamente decretadas pelo Poder Executivo; 
I I - Combate a surtos epidemicos; 
I I I - Substituicoes ocasionais nos servicos publicos de Educa￾cao, saude e limpeza urbana, imprescindiveis a no interrupcao da presta￾cao desses servicos oferecidos a populacao; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. TACAIMBO
CNPJ 10.091.601/0001-00 
TELEFAY: 755-1156 - 755-1157 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - VigHancia e inspecao Sanitaria, para atendimento de situacoes emer￾genciais ligadas ao Comercio de produtos de origem animal ou vegetal ou 
de iminentes riscos a saude animal, vegetal ou humana; 
V - Necessidade de substituicoes ocasionais ou acrescimos nos servicos pu 
blicos, em decorrencia de greve, comocao social ou epidemias, nos Municr￾pios vizinhos ou no proprio; 
VI - Outras situacoes em que comprovadamente fique demonstrada a afeta￾cao e risco iminente a populacao que possam ser comprovados pela continui 
dade do servico publico; 
VII - Iminencia de descontinuidade do servico publico que possa provocar 
reducao na receita propria do Municrpio; 
Art. 42 - Sao requisitos para contratacao por necessidade temporaria de 
excepcional interesse publico: 
- Solicitacao por escrito do Secretario Municipal da area especrfica ao Che d~ 
fe do Poder Executivo, em que fique demonstrado, fundamentalmente: 
a) a configuracao de uma das hipoteses elencadas nos incisos I a VII , do 
art. 32 desta Lei; 
b) a inexistencia de pessoal suficiente ou devidamente qualificado no qua￾dro de pessoal da administracao, de servidores, que, sem prejurzo das fun 
toes que exercem, para suprir a necessidade; 
c) a inexistencia de pessoal concursado que possa ser nomeado para supri￾mento da necessidade; 
d) que a despesa corn pessoal no Municrpio no seja superior a 600 (sessen 
to por cento) da receita corrente Irquida, nos termos da Lei complementar' 
a Constituicao Federal n9 96, de 31 de maio de 1999 e Lei Complementar n2 
101, de 04 de Maio de 2000. 
I I - Autorizacao do Chefe do Poder executivo expressa atraves de Portaria 
publicada na forma da Lei, contendo a necessaria fundamentacao e o nume￾ro de pessoas a serem contratadas. 
Art. 52 - Os contratos firmados corn base nesta Lei serao submetidos as 
seguintes regras: 
- O contratado sera segurado obrigatorio do Regime Gerai de Previdencia 
Social - RGPS e recolhera contribuicao para o INSS - Instituto Nacional de 
Previdencia Social; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. 
C NPJ 10.091.601/0001-00 
TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 
GABINETE DO PREFEITO 
TACAIMBO 
I I - Cessacao imediata dos seus efeitos, sem qualquer di￾reito a indenizacao, se durante a sua vigencia vier a ser negado o seu 
registro no Tribunal de Contas do estado de Pernambuco, a contar da￾ta da publicacao da decisao no Diario Oficial do Estado. 
I II - Rescisao unilateral pela administracao, uma vez reco￾nhecido por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade de interesse 
publico; 
IV - remuneracao nunca superior aquela atribuida a servi￾dores efetivos que desempenhem funcoes iguais ou assemelhadas: 
V - Submissao a polltica salarial adotada para os servido￾res Municipais, observada, quando for o caso, a proprcionalidade neces￾saria em relacao ao prazo contratual; 
VI - Horario de trabalho equivalente ao adotado para os ser 
vidores municipais; 
VII - Referenda expressa aos recursos orcamentarios para 
ocorrer as despesas. 
Art. 62 - O contrato temporario para atendimento de situacoes 
de excepcional interesse publico sera levado a termo em duas vias. 
Art. 79 - O instrumento de contrato estabelecido no art. 79 
desta lei devera obrigatoriamente, mencionar a Portaria de autorizacao. 
Art. 89 - Realizada a contratacao, deverao ser enviados ao 
Tribunal de Contas do estado de Pernambuco, em ate quinze dias, para e 
feito de registro, os seguintes documentos: 
- copia do instrumento de contrato; 
II - copia desta Lei; 
I I I - copia da Portaria que autorizou a contratacao; 
IV - copia do oflcio que justificou a situacao excepcional e 
solicitou a contratacao ao Chefe do Poder Executivo; 
V - quantidade das contratacoes, a remuneracao e o regime 
juridico a que se submeterao os contratados; 
VI - prova de publicidade do ato que autorizou a contratacao; 
VII - documentos que instruirem justificativas, se for o caso; 
Paragrafo Unico - A contratacao restara homologada apes pu￾blicacao pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Diario Ofici 
al do estado, da decisao de reconhecimento da legalidade do Contrato res￾pectivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. 
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GABINETE DO PREFEITO 
TACAIMBO 
Art. 92 - As despesas decorrentes da presente Lei correrao 
por conta de dotacao propria consignada no orcamento e/ou convenios. 
Art. 10 - Esta Lei entry em vigor na data de sua publicacao. 
Art. 11 - revogam-se as disposicoes em contrario. 
de 2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tacaimbo-PE, em 22 de Mar 
PAULO GOMES ' .' HAVES 
- Prefeito - 

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