| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2001 |
| Date | 2001-05-15 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002, dispõe sobre a elaboração da lei orçamentária e da outras providencias. |
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PREFEITUR,4 MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE.
C NPJ 10.91.601 /0001-00
TELEEAX: 755-1156 - 755-1157
GABINETE DO PREFEITO
TACAIMBO
LEI N ` 461 /2001.
EMENTA: Estabelece as diretrizes orpamentarias para o exercicio de 2.002, dispoe
sobre a elaborapao da lei orpamentaria e da outras providencias.
0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE TACAIMBO, Estado de
Pernambuco, no use das atribuipoes legais,
Fapo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei;
Art.
termos do art. 165
Pernambuco e da
compreendendo:
2.002;
III - estrutura e organizapao dos orpamentos;
IV - diretrizes para execupao do Orpamento do Municipio para 2002;
V - disposipoes relativas as despesas corn pessoal e encargos sociais;
VI - disposipoes sobre dividas, inclusive corn Orgaos previdenciarios;
VII - criterios para contingenciarnento de dotapoes;
VIII - disposipoes sobre condipoes para o Municipio auxiliar o custeio de despesas
proprias do Estado ou da Uniao;
IX - disposipoes sobre transferencias, concessao de subvenpoes e auxilios;
X - disposipoes sobre alterapao na iegislapao tributaria;
XI - criterios para o Poder Executivo estabelecer a programapao financeira mensal,
nele incluida a Camara Municipal;
XII - disposipoes sobre prestapoes de contas
XIII - as disposipoes gerais.
CAPITULO I
DISPOSIcOES PRELIMINARES
I
1° - Sao estabelecidas as diretrizes orpamentarias para o exercicio de 2.002, nos
da Constituipao Federal, do § 1° e caput do art. 124 da Constituipao do Estado de
Lei Complementar Constituipao Federal N° 101, de 04 de maio de 2.000,
I - as metas e prioridades da Administrapao Publica Municipal;
II - orientapao para a elaborapao da proposta orpamentaria para o exercicio de
DOS ANEXOS E METAS
II
Art. 2° - 0 Municipio utilizando-se das prerrogativas do art. 63 da Lei Complementar n°
101, de 04.05.2000, fica dispensado de apresentar junto a Lei de Diretrizes Orpamentarias o Anexo de
Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. para o exercicio de 2002.
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Paragrafo unico - As phoridades da Administragao Municipal para o exercicio de 2002
constam do Anexo de Prioridades que integra esta Lei, corn vistas a alcangar as metas especificas de
calla programa e as seguintes:
I - aumento de oferta de vagas na rede municipal de ensino;
II - oferecer educagao infantil em creches e estabelecimentos de ensino pre-escolar
para todas as criangas carentes;
III - red uzir os indices de desnuthgao e de mortalidade infantil;
IV - intensificar as agoes basicas de saude atraves dos programas priorizados no
Anexo;
V - promover o desenvolvimento socio-economico, em articulagao corn os Governos
Estadual e Federal, por meio das agoes resultantes da implementagao dos programas indicados no
Anexo.
CAPITULO II
DAS DEFINICOES E CLASSIFICAcOES ORcAMENTARIAS
Unica
Art. 3° - Alem das definiCoes, termos e os conceitos estabelecidos na Lei Complementar
N° 101, de 04.05.2000, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64 e atualizagoes posteriores, para os efeitos
fiesta lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organizagao da agao governamental, visando
concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no piano
plurianual;
II - atividade, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operagoes que se realizam de modo continuo e permanente, das
quail resulta um produto necessario manutengao da agao de governo;
III - projeto, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operagoes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansao ou aperfeigoamento da agao de governo;
IV - operagao especial, as despesas que nao contribuem para a manutengao da
agoes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestagao direta sobre a forma
de bens e servigos;
V - fungao, o maior nivel de agregagao das diversas areas da despesa que
competem ao setor publico;
VI - subfungao, a partigao da fungao, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor publico.
§ 1° - Na elaboragao da proposta orgamentaria considerar-se-a a classificagao funcional
programatica estabelecida pela Portaria N° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do
Orgamento e Gestao.
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§ 2° - Cada programa identificara as acoes necessanas para atingir as seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operacoes especiais; especificando os respectivos valores e
metal, bem Como as unidades orcamentarias responsaveis pela reaiizacao da acao.
§ 3° - As atividades, projetos e operacoes especiais identificarao a funcao e a subfuncao
as quais se vinculam e terao historico descritor para identificar a finalidade e a meta fisica.
§ 4° - A receita sera classificada na conformidade do Anexo I e demais disposicoes da
Portaria interministerial n° 163, de 04.05.2001, publicada no Diario Oficial da Uniao, edicao de
07.05.2001.
§ 5° - A despesa sera classificada quanto a sua natureza, nos termos da Portaria
Interministerial n° 163/2001, por:
I - categorias economicas;
II - grupos de despesa;
III - elemento de despesa.
§ 6° - A ciassificacao estabelecida no § 5° deste artigo sera complementada pela
informacao gerencial denominada "modaiidade de apiicacao", da forma estabelecida no Anexo II da
Portaria Interministeriai n° 163/2001.
§7° - A classificacao institucional identificara as unidades orcamentarias agrupadas em
seus respectivos orgaos, entendidos estes como sendo o major nivel da classificacao.
§ 8° - Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Compiementar n° 101, de 04.05.2000, sao
consideradas despesas irrelevances aquelas que nao excedam as limites estabeiecidos nos inciso I e II
do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93; atualizada pelas leis n° 8.883, de 08.06.94, n° 9.648 de
27.05.98 e n° 9.854, de 27.10.99.
CAPITULO III
DO ORC~AMENTO MUNICIPAL
Secao I
Do Equihbrio
Art. 4° - Na eiaboracao da proposta orcamentaria do Municipio para o exercicio de
2002 sera assegurado o equiiibrio entre receitas e despesas; consoante disposicoes da Lei
Compiementar n° 101, de 04.05.2000, vedada a consignacao de credito corn finalidade imprecise ou
corn dotacao ilimitada.
Secao II
Projeto de Lei Orcamentaria
Art. 5° - O Projeto de Lei do Orcamento Anual para a exercicio de 2.002 sera elaborado
de forma compativel corn a Lei Compiementar n° 101, de 04.05.2000, corn as disposicoes do § 1°, inciso
III do art, 124 da Constituicao do Estado de Pernambuco, corn o piano piurianual e corn as disposicoes
desta Lei e:
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I - sera acompanhado de demonstrativo do efeito sabre as receitas e tlespesas,
decorrentes de isencOes, anistias, remissoes, subsidios e beneficios de natureza financeira e tributaria;
II - compreendera:
a) o orcamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, fundos, Orgaos e
entidades da administragao direta e indireta, inclusive fundapOes instituidas
e mantillas pelo Municipio;
b) orcamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Orgaos a
ela vinculados.
III - Conters, ainda:
a) demonstrativo dos recursos destinados promocao da crianpa e do
adolescente nos termos do art. 227 da Constituicao do Estado de
Pernambuco:
b) demonstrativo de aplicagao da receita de impostos, incluidas as
transferencias, na manutengao e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituigao Federal;
C) demonstrativo da aplicagao da receita de impostos aludidos no inciso III, do
§ 2° do art. 198 da Constituicao Federal corn a redapao dada pela Emenda
Constitucional n° 29/2000, em acOes e servicos publicos de saude;
d) demonstrativo da evolugao da receita nos ultimos tres anos;
e) quadro da legislacao da receita;
f) tabela explicativa da evolucao da despesa nos ultimos tres anos.
§ 1° - Nao poderao ser incluidos na Lei orpamentaria projetos novos corn recursos
provenientes da anulagao de projetos em andamento.
§ 2° - Serao consignadas atividades distintas para tlespesas corn pessoal de
magisteno e outras tlespesas de pessoal do ensino fundamental.
§ 3° - 0 software de contabilidade que processara e registrars a execugao orpamentaria
devera:
I - processar a contabilidade da Prefeitura em partidas dobradas nos sistemas
orgamentario, financeiro, patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliacao de
resultados;
posteriores;
estabelecidas:
III - atender a Lei 4.320/64, incluidas as disposicOes regulamentares e atualizagOes
IV - processar a contabilidade e a execugao orpamentaria segundo as classificapOes
a) na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001;
b) na Portaria n° 42, de 14 de maio de 1999, do Ministro de Estado do Orgamento
e Gestao.
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Art. 6° - A proposta orgamentaria para o exercicio de 2.002, a ser encaminhada ao Fader Legislativo, sera composta das seguintes pepas:
! - Texto do projeto da Lei Orgamentaria Anual;
II - Anexos:
a) quadros e demonstrativos orgamentarios consolidados;
b) anexos dos orgamentos fiscal e da seguridade social, nos termos da Lei
4.320/64, contendo funcoes, subfunpoes, projetos, atividades e operapoes
especiais;
III Mensagem contendo:
a) analise da conjuntura economica enfocando as aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Municipio;
b) resumo da politica economica e social do Governo Municipal;
c) justificativa da estimativa e da fixagao de receitas e despesas;
§ 1° - O orpamento para 2002 contera reserva de contingencia nao inferior a 1% (um
par cento) da receita corrente liquida;
§ 2° - A elaboragao do projeto e a execupao da lei orgamentaria de 2002 deverao ser
realizadas de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o principio da
publicidade constante no art. 37 da Constituicao Federal, mediante publicacao nos termos da alinea "b"
do inciso "I" do art. 97 da Constituipao do Estado de Pernambuco:
I - Febo Fader Executivo:
a) das estimativas das receitas de que trata o art. 12 da Lei Complementar a
Constituicao Federal n° 101/2000;
b) da proposta orgamentaria e seus anexos;
c) da Lei orgamentaria Anual,
II - Pela Camara Municipal. do Parecer da Comissao corn seus anexos.
§ 3° - No projeto de lei orgamentaria, as receitas e as despesas serao orcadas em
moeda nacional, segundo as pregos vigentes em junho de 2.001.
§ 4° - Na estimativa das receitas considerar-se-a a tendencia do presence exercicio,
as perspectivas para a arrecadacao no exercicio de 2002 e as disposipoes da Lei de Diretrizes
Orcamentarias.
§ 5° - As despesas e as receitas do orcamento anual serao apresentadas de forma
sintetica e agregada, evidenciando o "deficit ou "superavit" corrente.
§ 6° - Para atender as disposipoes contidas no § 1° do Art. 18 da Lei Complementar n°
101/2000, devera ser criado nas unidades especificas, programas denominados "Outras Despesas de
Pessoal - Terceirizapao de Mao-de-obra."
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§ 7° - Serao incluidas dotagoes destinadas a contrapartida de projetos a serem
executados corn recursos oriundos de transferencias voluntarias do Estado e da Unico.
Art. 7° - No texto da lei orpamentaria para o exercicio de 2.002 constara autorizagao
para abertura de creditos adicionais suplementares ate o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
receita prevista.
Art. 8° - A proposta orpamentaria podera ser emendada, respeitadas as disposicees
do art. 166, § 3° da Constituicao Federal, devendo o orcamento ser devolvido a sangao do Poder
Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
DAS ALTERAcOES
Secao III
Art. 9° - O Prefeito do Municipio podera enviar mensagem Camara Municipal para
propor modificapoes no projeto de lei do orcamento anual ou do piano plurianual, enquanto nao iniciada
a votagao, na Comissao especifica.
Art. 10 - As alteracoes decorrentes da abertura e reabertura de creditos adicionais
integrarao os quad ros de detalhamento da despesa.
CAPITULO IV
DAS RECEITAS
Secao Unica
Da Receita Municipal
Art. 11 - A execugao da receita obedecera as disposicoes das Segoes I e II do Capitulo
III, arts. 11 a 14 e demais disposicees da Lei Complementar n° 101/2000.
§1° - Na elaboragao da proposta orpamentaria para 2.002, observadas as disposicoes
do art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000, para efeito de previsao de receita, deverao ser
considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alteracoes na legislacao;
II - variacoes de indices de prepos;
III - crescimento economico;
IV - evolugao da receita nos ultimos tres anos.
§2° - A reestimativa de receita par parte do Poder Legislativo so sera permitida se
comprovado erro ou omissao de ordem tecnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 12 - A concessao de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributaria da qual
ocorra renuncia de receita devera estar acompanhada de estimative do impacto orpamentario-financeiro.
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CAPITULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Secao Unica
Art. 13 - Os gastos corn pessoal obedecerao as normas e limites estabelecidos nos art.
18 a 23 e demais disposicoes da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 14 - O Poder Executivo publicara, ate 30 (trinta) Bias apos o encerramento de calla
mes; demonstrativo da execugao orcamentaria do mes; explicitando, de forma individualizada, os valores
de calla item considerado para efeito do calculo das receitas correntes liquidas e das despesas totais de
pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas corn pessoal, consoante
regulamentagao pertinente.
§ 1° - Para efeito do calculo de que trata este artigo, entende-se coma despesas de
pessoal: o somatorio dos gastos do Municipio corn ativos, inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos; funpoes ou empregos, corn quaisquer especies remuneratorias, tais Como
vencimentos e vantagens, fixas e variaveis, subsidios, proventos de aposentadoria, pensoes, inclusive
adicionais, gratificacoes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, been como encargos
sociais e contribuiroes recolhidas a entidades de previdencia.
§ 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposicoes legais citadas, serao
apuradas somando-se a realizada mes a mes em referenda corn as dos onze meses imediatarnente
anteriores, adotando-se o regime de competencia,
§ 3°- Cabe ao servico de contabilidade fazer a apuracao dos gastos referenciados nos
§§ 1° e 2° deste artigo, been como processar os demonstrativos estabelecidos nas portarias ministeriais
e nas resolugoes regulamentadoras ernitidas pelos Tribunais de Contas.
Art. 15 - Para atendimento das disposicoes do art. 7° da Lei Federal n° 9.424. de
24.12.96, o Poder Executivo podera conceder abono salarial aos profissionais de magisterio.
Art. 16 - A revisao da remuneracao dos servidores e o subsidio, de que trata o inciso X,
do art. 37 da Constituicao Federal; corn a redacao dada pela Emenda Constitucional n° 19/98; para o
exercicio de 2.002, sera autorizada par lei especifica, observada a iniciativa de calla Poder, sempre na
mesma data e sera distincao de indices.
§ 1° - Podera haver expansao das agoes do Govemo Municipal que implique em
aumento de despesas corn pessoal, respeitados as limites legais.
§ 2° - O Municipio podera incluir na proposta orcamentaria dotagao destinada ao custeio
de despesas corn programa de demissao voluntaria de servidores.
§ 3° - Para fins de atendimento do disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da
Constituigao Federal, ficam autorizadas as concessoes de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneragao, criacao de cargos, funcoes, alterapoes na estrutura de carreira, bem como admissoes ou
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contratagoes de pessoal a qualquer titulo, observadas as disposigoes contidas na Lei Complementar n°
101 de 2000.
Art. 17 - Devera ser consignada dotagao orgamentaria distinta destinada ao custeio das
despesas corn pessoal de magisteho corn recursos do FUNDEF, devendo ser aberta conta especifica,
para movimentacao dos 60% (sessenta por cento) das transferencias feitas conta do Fundo de
Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizagao do Magisterio.
Paragrafo unico - O Poder Executivo emitira balancetes financeiros mensais dos
recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar receitas, despesas e saldos.
CAPITULO VI
DAS TRANSFERENCIAS, DOAcOES, SUBVENcOES E PROGRAMAS CULTURAIS
Secao I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 18 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serao feitos pela Prefeitura ate o
dia vinte de calla mes, atraves de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da Constituigao Federal,
devendo o controle intemo da Camara Municipal encaminhar os balancetes orcamentarios ao Poder
Executivo, ate o quinto dia util do mes subsegiiente, para efeito de processamento consolidado e
cumprimento das disposigoes do art. 74 da Constituigao Federal,
Secao II
Gerarao de Despesas corn Acoes a Servicos de Outros Governos
Art. 19 - O Municipio podera celebrar convenio corn orgaos e entidades do Estado ou da
Uniao para cooperacao tecnica e financeira, na forma da Lei, been Como incluir dotacoes especificas
para custeio de despesas resultantes destes convenios no orcamento de 2002.
Secao III
Repasses a Instituicoes Privadas
Art. 20 - Podera ser incluida na proposta orgamentaria para 2.002, bem como em suas
alteragoes, dotapoes a titulo de transferencias de recursos orgamentarios a instituicoes privadas sera
fins lucrativos, nao pertencentes ou nao vinculadas ao Municipio, a titulo de subvengoes sociais e sua
concessao dependera :
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao publico nas areas de assistencia
social, saude ou educacao e estejam registradas no Conselho nacional de Assistencia Social — CNAS;
II - de lei especifica, autorizativa da subvencao;
III - da prestagao de contas de recursos recebidos no exercicio anterior, que devera ser
encaminhada, pela entidade beneficiaria, ate o ultimo dia util do mes de janeiro do exercicio
subsegUente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do paragrafo (in/co do art, 70 da
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Constituigao Federal, corn a redagao dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposigoes da
Resolugao T.C. N° 05193 de 17.03,93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovagao, por parte da instituigao, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentagao dos respectivos documentos de constituigao da entidade, ate 31 de
julho de 2.001;
VI - da comprovagao que a instituigao esta em situagao regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituigao Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Codigo Tributario do Municipio;
VII - de nao encontrar-se em situagao de inadimplencia no que se refere a Prestagao de
Contas de subvengoes recebidas de orgaos publicos de qualquer esfera de governo.
§ 1° - Integrara o convenio, que formalizara a subvengao, piano de aplicagao, consoante
disposigoes do art. 116 e § 1° da Lei Federal n° 8.666/93 e atualizagoes posteriores.
§ 2° - Nao constarao na proposta orgamentaria para o exercicio de 2002, dotagoes para
as entidades que nao atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
§ 3° - As entidades phvadas beneficiadas corn recursos publicos a qualquer titulo
submeter-se-ao fiscalizagao corn a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quaffs receberam os recursos.
Art. 21 - Constara do orgamento dotagoes destinadas a doagoes, implantagao e
manutengao de programas assistenciais, ficando a concessao subordinada as regras e criterios
estabelecidos em lei especifica.
Secao IV
Dos Programas Culturais
Art. 22 - Constara do orgamento para 2002 dotagoes destinadas ao patrocinio e a
realizagao de festividades civicas, folcloricas. festa do padroeiro e outras manifestagoes culturais.
CAPITULO VII
DOS CREDITOS ADICIONAIS
Secao Unica
Disposicoes Gerais
Art. 23 - Os creditos especiais e suplementares serao autorizados por lei e abertos por
decreto executivo, permitida a transposigao de recursos de uma categoric de programagao para outra ou
de um orgao para outro.
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§ 1° - Consideram-se recursos orgamentarios pars efeito de abertura de creditos
especiais e supiementares, autorizados na forma do caput desde artigo, desde que nao comprometidos,
as seguintes:
I - superavit financeiro apurado em balango patrimonial do exercicio anterior;
II - provenientes de excesso de arrecadagao;
III - resultantes de anulapao partial Cu total de dotagoes orcamentarias ou de
creditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operagoes de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realiza-las;
V - proveniente de transferencias costa de fundos, para aplicagao em despesas a
cargo do proprio fundo;
VI - transferencias voluntarias para realizagao de obras ou agoes especificas,
resultantes de convenios, ajustes e outros instrumentos.
§ 2° - As solicitagoes ao Poder Legislativo de autorizagoes para abertura de creditos
adicionais conterao, no que couber, as informagoes e as demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orgamentana.
§ 3° - As propostas de modificagoes ao projeto de lei orgamentaria, been Como as
projetos de creditos adicionais, serao apresentados corn a forma, as niveis de detalhamento, as
demonstrativos e as informagoes estabelecidas para o orgamento.
§ 4° - Os Creditos Adicionais Especiais autorizados nos ultimos 4 (quatro) meses do
exercicio, poderao ser reabertos ate o limite de sews saldos e incorporados ao orgamento do exercicio
seguinte, consoante § 2° do art. 167 da Constituigao Federal.
§ 5° - Na hipotese de haver silo autorizado credito especial na forma do § 4° deste
artigo, ate 31 de janeiro de 2002 serao indicados e totalizados corn os valores orgamentarios para cada
orgao e suas unidades, a nivel de menor categoric de programagao possivel, os saldos de creditos
especiais e extraordinarios autorizados nos ultimos quatro meses do exercicio de 2,001.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar
as dotagoes orgamentarias constantes no orgamento para o exercicio de 2,002, em favor de orgaos
extintos por lei especifica no decorrer do exercicio.
Art. 25 - O Poder Executivo; atraves da Secretaria competente, devera atender, no
prazo de sete dias titeis, contados da data do recebimento, solicitagoes de informagoes relativas
categorias de programagao explicitadas no projeto de lei que solicitar creditos adicionais, fornecendo
dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem as valores orgados e evidenciem a agao do governo e
suas metas a serem atingidas.
CAPITULO VIII
DA EXECUCAO ORCAMENTARIA, DO CONTINGENCIAMENTO
DE DESPESAS E DA FISCALIZAcAO
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GABINETE DO PREFEITO
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 26 - O Poder Executivo demonstrara, semestralmente, nos termos do art. 63 da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000:
I - a aplicacao da receita corrente liquida corn despesas de pessoal;
II - a apuracao da divida consolidada do Municipio;
III - o Relatorio de Gestao Fiscal:
IV - o Relatorio Resumido de execucao orcamentaria, objeto do art. 53 da Lei
Complementar n° 101/2000.
meses de:
Paragrafo unico - O cumphmento das disposicoes do caput deste artigo ocorrera nos
I —janeiro de 2002, relativo ao segundo semestre de 2001;
II —juiho de 2002, referente ao primeiro semestre de 2002;
III - janeiro de 2003. correspondente ao segundo semestre de 2002.
Secao II
Do Contingenciamento de Despesas
Art. 27 - Se verificado no final de um bimestre, que a realizacao da receita podera nao
comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato proprio e nos montantes
necessarios, nos trinta Bias subsequentes, determinarao a limitapao de empenho e movimentacao
financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa constante do ato
especifico.
§ 1° - A limitapao do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da diferenca
entre a receita arrecadada e a prevista no bimestre.
§ 2° - As despesas corn pessoal e encargos, bem corno para o pagamento do principal e
encargos da divida publica nao sao objetos de limitacao.
Art. 28 - Ate trinta Bias apos a publicacao dos orcamentos o Poder Executivo
estabelecera a programacao financeira e o cronograma de execugao mensal de desembolso e as metas
bimensais de arrecadagao.
Paragrafo unico - Ocorrendo frustracao das metas bimensais de arrecadagao, ou seja,
receita arrecada ate o bimestre inferior a previsao. aplica-se a norma do art. 27 fiesta Lei.
Secao III
Do Controle Interno
Art. 29 - Ate a publicacao de codigo de administracao financeira proprio; o Municipio
adotara as normas e regulamentos do Codigo de Administracao Financeira do Estado de Pernambuco,
Lei N° 7.741, de 23.10.78, respeitadas as disposicao da legislacao federal em vigor e de leis municipais
especificas,
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TELEFAX: 755-1156 - 755-1157
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Art. 30 - O controle interno sera exercido corn o auxilio dos servigos de contabilidade
dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme arts. 70 a 75 da Constituigao Federal e demais
disposigoes da Lei Complementar n° 101/2000 e da Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64.
Paragrafo Unico - Podera haver contratagao de assessorias e consultorias tecnicas para
ohentagao e aperfeigoamento do sistema de controle interno e de outras areas da administragao
municipal.
CAPITULO IX
DAS VEDAcOES
Unica
Disposicoes Gerais
Art. 31 - E vedada a inclusao na lei orpamentaria, bem como em suas alteragoes, de
recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Municipio, inclusive pelas entidades que integram as
orgamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administragao direta ou indireta por servigos de
consultoha ou assistencia tecnica custeados corn recursos decorrentes de convenios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congeneres, firmados corn orgaos ou entidades de direito publico ou privado,
pelo orgao ou entidade a que pertencer ou par aquele que estiver eventualmente lotado.
Art. 32 - Sao vedados:
I - o inicio de programas ou projetos nao incluidos na lei orpamentaria anual;
II - a realizagao de despesas ou assungao de obrigagoes diretas que excedam as
creditos orgamentarios;
III - a abertura de creditos suplementar ou especial sem previa autarizagao
legislativa e sem indicagao dos recursos correspondences;
IV - a inclusao de casos ou pessoas nas dotagoes orgamentarias e creditos
adicionais destinados ao pagamento de precatorios.
V - a movimentagao de recursos em conta unica sem a existencia de regulamento
especifico aprovado par lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Municipio e instituigao
finnceira disponha sabre a fiel obediencia, pelo banco contratado, das normas de controle intemo e
movimentagao estabelecidas no respectivo regulamento;
VI - a movimentagao de recursos oriundos de convenios em conta que nao seja
especifica;
VII - a transferencia de recursos de contas vinculadas a fundos, convenios ou
despesas para conta Unica;
VIII - a aplicagao de recursos proveniente de receita de capital derivada da alienagao
de bens para pagamento de despesas correntes.
IX - a assungao de obrigagao, sem dotagao orpamentaria, corn fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou servigos.
§ 1° - Quando da geragao de despesa nova a estimative do impacto orgamentariofinanceiro para atendimento das disposigoes dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000 sera
publicada na forma da alinea "a", do inciso "I", do art. 97 da Constituigao do Estado de Pemambuco.
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§ 2° - Excetua-se da exigencia do § 1° deste artigo as despesas consideradas
irrelevantes, na forma do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e do § 8° do art. 3° fiesta Lei.
§ 3° - Nao se inclui nas vedacoes a assunpao de obrigacoes decorrentes de
parcelamentos de dividas corn o INSS, FGTS e PASEP, bem coma junta a concessionarias de agua e
energia eletrica, obedecida a legislapao pertinente.
CAPITULO X
DAS DIVIDAS
Secao I
DA DIVIDA FUNDADA INTERNA
Subsecao I
Dos Precatorios
Art. 33 - Sera consignada, no orCamento para o exercicio de 2.002, dotapao especifica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentengas judiciarias e de precatorios, na forma da
legislapao pertinente, observadas as disposicoes dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° - Os precatorios encaminhados pelo Poder Judiciario a Prefeitura Municipal; ate 1°
de julho de 2.001, serao incluidos na proposta orcamentaria para o exercicio de 2.002; conforme
determina o art. 100, §§ 1° ao 5°, da Constituicao Federal, corn a redagao dada pela Emenda
Constitucional n° 30, de 13.09.2000, inclusive quanta as dotagoes serem consignadas ao Poder
Judiciario.
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrara e identificara as
beneficiarios dos precatorios, seguindo a ordem cronologica de suas exigencias, atraves do servipos de
contabilidade.
Subsecao II
Da Amortizacao a do Serviro da Divida Fundada Interna
Art. 34 - O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida Fundada
Intema, inclusive decorrente de assuncao de debitos para corn orgaos previdenciarios, no Setor de
Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 35 - O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecera as
disposigoes da Lei Complementar n° 101/2000 e do respectivo instrumento de confissao, ajuste ou
contrato de parcelamento.
Art. 36 - A assuncao de obrigapoes que resultem em divida fundada deverao ser
autorizadas pelo Poder Legislativo.
CAPITULO XI
DO PLANO PLURIANUAL
Secao Unica
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Disposicoes Gerais
Art. 37 - O projeto de lei do Plano Plurianual, para vigorar de 2002 a 2005, sera
encaminhado ao Poder Legislativo ate o dia 1° de agosto de 2001, observadas as disposicoes do § 1°
do art. 165 da Constituigao Federal e do inciso "1" do § 1° do art. 124 da Constituigao do Estado de
Pernambuco, corn a redagao dada pela Emenda Constitucional n° 16/99.
Art. 38 - O piano plurianual contera as diretrizes, objetivos e metas da administragao
publica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duragao continuada.
Art. 39 - A inclusao de novos projetos no piano plurianual dependera de lei especifica.
Paragrafo unico - Podera constar do projeto de lei orgamentaria a programagao
constante de proposta de alteragoes no Plano Plurianual que tenha silo objeto de projeto de lei
especifico.
Art. 40 - Nao poderao ser incluidos novos projetos no piano plurianual corn recursos
decorrentes da anulagao de projetos em andamento.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIcOES GERAIS E TRANSITORIAS
Serao !
Dos Prazos
Art. 41 - A proposta orgamentaria do Municipio para o exercicio de 2002 sera entregue
ao Poder Legislativo ate o dia trinta de setembro de 2.001 e devolvida para sangao ate trinta de
novembro, conforme dispoe o inciso III, do § 1° do art. 124 da Constituigao do Estado de Pemambuco,
corn a redagao dada pela Emenda Constitucional n° 16/99.
Art. 42 - A proposta orgamentaria parcial do Poder Legislativo, para o exercicio de
2.002, sera entregue ao Poder Executivo ate 31 (trinta e um) de julho de 2.001 para efeito de
compatibilizagao corn as despesas do Municipio que integrarao a proposta orgamentaria referida no art.
41 desta Lei.
Art. 43 - O projeto de lei do piano plurianual para vigorar ate o primeiro exercicio
financeiro do mandato subsequente, sera encaminhada ao Poder Legislativo ate 1° de agosto de 2.001 e
devolvido para sangao ate o dia quinze de setembro , consoante disposigoes do inciso "I" do § 1° do art.
124 da Constituigao do Estado de Pernambuco, atuahzada pela Emenda Constitucional n° 16/99.
Paragrafo unico - Caso os autografos da lei orgamentaria deixem de ser enviados ao
Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ili do § 1° do art. 124 da Constituigao do Estado de
Pernambuco, cabe promulgagao.
Secao II
Alteracoes na Legislacao Tributaria
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Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alteragoes na legislagao tributaria, para vigorar no
exercicio de 2.002, deverao ser encaminhados ao Poder Legislativo ate outubro de 2.001.
Secao III
Das Disposicoes Gerais
Art. 45 - O Poder Executivo podera firmar convenios corn outras esferas de governo
para desenvolver programas nas areas de educagao, cultura, saGde e assistencia social, bem como
infra-estrutura, saneamento basico, combate aos efeitos de alteragoes climaticas, promogao de
atividades geradoras de empregos, bem como cooperagao tecnica e financeira para propiciar realizagao,
no ambito do Municipio, de atividades e servigos cujas despesas sao proprias de outros governos.
Art. 46 - A comunidade podera participar da elaboragao do orgamento do Municipio,
oferecendo sugestoes:
I - ao Poder executivo, ate 30 (trinta) de junho de 2001, junto a Secretaria de
Finangas;
II - ao Poder Legislativo, na comissao tecnica, durance o periodo de tramitagao da
proposta orgamentaria, respeitados os prazos e disposigoes legais e regimentais.
§ 1° - As emendas aos orgamento indicarao, obrigatoriamente, a fonte de recursos e
atenderao as demais exigencias legais.
Art. 47 - A prestagao de contas anual do Municipio incluira relatorio de execugao corn a
forma e os detaihes apresentados na lei orgamentaria anual, alem dos demonstrativos e balangos
previstos na legislagao federal e ainda nas Resolugoes especificas do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 48 - A prestagao de contas do exercicio anterior sera elaborada e entregue ao
Poder Legislativo ate trinta e um de margo do exercicio de 2002, para que seja envida ate trinta de abril
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para efeito de parecer previo.
Art. 49 - Ate trinta de abril de 2002 o Poder Executivo encaminhara a Uniao Federal, por
meio eletronico, as pegas da prestagao de contas do exercicio anterior, consoante regulamento em
vigor.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 51 - Revogam-se as disposigoes em contrario.
Gabinete do Prefeito, 15 de rnaio de 2001.
PAULO G6M VENTURA CHAVES
Prefeito
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ANEXOS DE METAS E PRIORIDADES PARA 2001
1 — Aceleracao de aprendizagem
Objetivo: assegurar a equidade nas condigoes de acesso, permanencia a exito escolar do
aluno no ensino fundamental.
2 — Agricultura familiar
Objetivo: fortalecer atraves de woes conjuntas corn INCRA e PRONAF, agricultura
familiar, promovendo sua insergao competitiva nos mercados de produtos a fatores.
3 — Aguas a Saude
Objetivo: contribuir para a melhona da qualidade a da quantidade de agua.
4— Alimentacao Saudavel
Objetivo: reduzir a controlar a desnutrigao, as carencias por micronutrientes nos servigos
de saude a promover a alimentagao saudavel nos diferentes ciclos da vida.
5— Atencao as pessoas portadoras de deficiencias
Objetivo: assegurar os direitos e combater a discriminacao de pessoas portadoras de
deficiencias.
6 — Atendimento ambulatorial, emergencial a hospitalar
Objetivo: promover o acesso equitativo a universal da populacao aos servigos
ambulatonais, emergencias a hospitalares no municipio.
7 — Capacitacao de recursos humanos para pesquisas
Objetivo: ampliar a capacidade de resposta da administragao municipal as demandas de
conhecimento e de servigos tecnico-cientificos da sociedade, mediante a formacao e
qualificapao de servidores.
8 — Centro Municipal de Juventude
Objetivo: atender a jovens menores de 24 anos em risco pessoal a social em comunidade
de baixa renda.
9 — Comunidade Ativa
Objetivo: promover desenvolvimento social por meio da indupao ao desenvolvimento local
integrado a sustentavel, articulando woes de governo a celebrando parcerias corn a
sociedade civil.
10 — Educacao ambiental
Objetivo: promover a conscientizagao e a capacidade na prevengao a solugao dos
problemas ambientais.
11 — Educacao de jovens a adultos
Objetivo: contribuir para a educagao de jovens a adultos que nao tiveram acesso ao
ensino fundamental ou nao o concluiram na idade apropriada.
12— energia para pequenas comunidades rurais
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Objetivo: super de energia eletrica, de maneira sustentavel as populagoes rurais.
13 — Erradicacao do trabalho infantil
Objetivo: eliminar a pratica do trabalho por menores de 16 anos, na condigao de
aprendiz.
14— Escola de qualidade para todos
Objetivo: contribuir para a universalizagao do ensino fundamental de qualidade.
15— Esporte solidario
Objetivo: diminuir a situagao de exclusao a risco de jovens a adolescentes carentes na
faixa etaria de 10 a 24 anos pela intensificagao na pratica esportiva.
16 — Geragao de emprego a renda
Objetivo: ampliar as oportunidades de trabalho a renda em seguimentos economicos
caracterizados coma meios a pequenos empreendimentos corn dificuldade de acesso ao
credito e a capacitagao gerencial.
17 — Manutengao de Rodovias Municipais
Objetivo: recuperar e manter em born estado, trechos de rodovias municipais.
18 — Monumenta: Preservagao do patrimonio historico
Objetivo: revitalizar o patrimonio cultural na sede, nas distribuigoes, a sitios arqueologicos
de interesse historico, criando condigoes para sua sustentabilidade.
19 — Morar meihor
Objetivo: universalizar os servigos de saneamento basico a meihorar as condigoes de
habilidade a infra-estrutura urbana para a populagao em estado de exclusao social.
20— Nossa Comunidade
Objetivo: melhorar a condigao de vida das familias corn rends de ate 3 salarios minimos
que vivem em assentamentos subnormais nas aglomeragoes urbanas, por meio de agoes
integradas de habilitagao, saneamento a infra-estrutura urbana.
21 — Qualidade a eficiencia do Sistema de Saude Publica do Municipio
Objetivo: elevar o padrao de qualidade a eficiencia do atendimento prestado a populagao
por meio da modernizagao gerencial. fisica a tecnologica do Sistema de Saude Publica
do Municipio.
22 — Saneamento Basico
Objetivo: promover saneamento basico na sede a nos distritos, pars eliminar as
condigoes ambientais responsaveis pela ocorrencia de agravos ou que oferegam riscos
eminentes ao seu aparecimento.
23 — Saude da crianca a aleitamento materno
Objetivo: reduzir a mortalidade de criangas de 0 a 5 anos de idade.
24 — Saude em familia
Objetivo: ampliar o acesso da populagao aos servigos basicos de saude tendo as equipes
de Saude da Familia coma eixo estruturante.
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25— Valorizacao a Saude do Idoso
Objetivo: promover a valorizapao da pessoa idosa no que conceme sua saude. independencia funcional a assistencia social.