| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2000 |
| Date | 2000-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Fixação dos subsídios dos Vereadores com assento à Câmara Municipal de Tacaimbó, para a legislatura 2001/2004, com base na Emenda Constitucional N. 25 e dá outras providências. |
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É PRE,FEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ cEP 55 140-000 TACAIMBÓ PERNAMBI]CO ,â! bl ..f1 ,to ó t ç LEI N" usz 1200íJ.. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais e organizacionais, tendo em vista o que dispõe o Artigo 37, "caput", da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA A SEGUINTE LEI: EMENTA: Dispõe sobre a Íixaçâo dos subsídios dos Vereadores com assento à Câmara Municipal de Tacaimbó, para a legislatura 200112004, com base na Emenda Constitucional n" e dá outras rovidências. Art l" - O subsídioçnensal dos Vereadores por este Municipio, para a Legislattra2001l2004, será de R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais). Parágrafo Único - O Vereador, ocupan(e da Presidência da Mesa Diretora do Poder Legislativo, perceberá o subsídio de R$ 2.700,00 (Dois Mil e Setecentos Reais), cuja diferença do subsídio dos demais Vereadores não estará sujeita ao teto constitucional imposto pela Emenda n" 0l/92, por tratar-se de indenização decorrente da função diretiva. AÍt 2 - A reunião extraordinária, deüdamente convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal durante o recesso parlamentar, terá remuneraçâo indenizatória no valor eqüivalente à reunião ordiniíri4 não podendo a convocação extraordiná,ria extrapolar o valor do subsídio mensal do Vereador, independentemente do número de reuniões efetuadas. Art. 3" - A ausência injustificada do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal acarretará o desconto de ünte por cento (20o/o) do subsídio mensal por cada reunião a que faltar. .( â t ,I r PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO cEP 55 140-000 TACAIMBÓ PERNAMBUCO Art. 5" - Para a execução desta Lei, receita municipal é o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofies do Município, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinada à constituição de fundos ou reseryas para o custeio de programas de preüdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita sobre alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União, ou do Estado, afraves de convênios, ou não, paÍa a Íealização de obras ou manutenção de serviços típicos das atiüdades daquelas esferas de Governo; V - transferências de parcelas feitas ao Município, creditadas t diretamente na conta do FUNDEF, oriundas do Fundo de Manutenção e ' Desenvolümento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no âmbito do Estado. Art 6" - Os subsídios de que trata esta Lei serão reüstos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice atribuído ao reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, na conformância do disposto no Artigo 37, Inciso X, e § 4", do Artigo 39, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 7" - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo, destinada a pessoal civil. 5 Parágrafo Único - O desconto a que se refere o "caput" desÍe AÍigo não incidirá sobre os subsídios do Vereador presente à reunião não realizadapor falta de materia a ser deliberada, assim como por falta de "quorum". AÍt. 4 - Os subsídios de que frata esta Lei não poderão ultrapassar: I - indiüdualmente, para cada Vereador, o valor correspondente a trinta por cento (30%) do subsídio percebido pelo Deputado Estadual por Pernambuco; II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento (5%) da receita municipal, excluido o pagamento indenizatório pelas reuniões extraordinárias, assim como a diferença do subsídio do Presidente da Câmara, estabelecida no Parágrafo Único, do Artigo l', desta Lei. -ilr- t t I t i t it \- ! ,N ":o' PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO cEP 55 140-000 TACAIMBO PERNAMBUCO Art. 8" - Esta Lei entrará em ügor na data de sua publicação, contando-se-lhe os efeitos financeiros a partir do dia I " de janeiro de 2001 . I /- ryftd .,/-//V./,.rã4/ZlZr,,-7-<-- ffihares * Prefeito * t' § Í Art. 9" - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tacaimbó, Estado de Pernambuco, em 28 de setembro de 2000. P (trilo G t t r i::',bnl uru Chaws