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norma nº 452/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 452 / 2000
Date 2000-09-28
EmentaDispõe sobre a Fixação dos subsídios dos Vereadores com assento à Câmara Municipal de Tacaimbó, para a legislatura 2001/2004, com base na Emenda Constitucional N. 25 e dá outras providências.
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PRE,FEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
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LEI N" usz 1200íJ..
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO
DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas prerrogativas
constitucionais, legais e organizacionais, tendo em vista o que dispõe o Artigo 37,
"caput", da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele SANCIONA A SEGUINTE LEI:
EMENTA: Dispõe sobre a Íixaçâo dos
subsídios dos Vereadores com assento à
Câmara Municipal de Tacaimbó, para a
legislatura 200112004, com base na Emenda
Constitucional n" e dá outras rovidências.
Art l" - O subsídioçnensal dos Vereadores por este Municipio,
para a Legislattra2001l2004, será de R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais).
Parágrafo Único - O Vereador, ocupan(e da Presidência da
Mesa Diretora do Poder Legislativo, perceberá o subsídio de R$ 2.700,00 (Dois
Mil e Setecentos Reais), cuja diferença do subsídio dos demais Vereadores não
estará sujeita ao teto constitucional imposto pela Emenda n" 0l/92, por tratar-se de
indenização decorrente da função diretiva.
AÍt 2 - A reunião extraordinária, deüdamente convocada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal durante o recesso parlamentar, terá
remuneraçâo indenizatória no valor eqüivalente à reunião ordiniíri4 não podendo a
convocação extraordiná,ria extrapolar o valor do subsídio mensal do Vereador,
independentemente do número de reuniões efetuadas.
Art. 3" - A ausência injustificada do Vereador às reuniões
ordinárias da Câmara Municipal acarretará o desconto de ünte por cento (20o/o) do
subsídio mensal por cada reunião a que faltar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
cEP 55 140-000 TACAIMBÓ PERNAMBUCO
Art. 5" - Para a execução desta Lei, receita municipal é o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofies do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinada à
constituição de fundos ou reseryas para o custeio de programas de preüdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita sobre alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União, ou do Estado, afraves de
convênios, ou não, paÍa a Íealização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atiüdades daquelas esferas de Governo;
V - transferências de parcelas feitas ao Município, creditadas
t diretamente na conta do FUNDEF, oriundas do Fundo de Manutenção e
' Desenvolümento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no âmbito
do Estado.
Art 6" - Os subsídios de que trata esta Lei serão reüstos
anualmente, na mesma data e com o mesmo índice atribuído ao reajuste dos
vencimentos dos servidores municipais, na conformância do disposto no Artigo 37,
Inciso X, e § 4", do Artigo 39, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7" - As despesas decorrentes da execução desta Lei
ocorrerão à conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo, destinada a
pessoal civil.
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Parágrafo Único - O desconto a que se refere o "caput" desÍe
AÍigo não incidirá sobre os subsídios do Vereador presente à reunião não
realizadapor falta de materia a ser deliberada, assim como por falta de "quorum".
AÍt. 4 - Os subsídios de que frata esta Lei não poderão
ultrapassar:
I - indiüdualmente, para cada Vereador, o valor correspondente
a trinta por cento (30%) do subsídio percebido pelo Deputado Estadual por
Pernambuco;
II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento (5%) da
receita municipal, excluido o pagamento indenizatório pelas reuniões
extraordinárias, assim como a diferença do subsídio do Presidente da Câmara,
estabelecida no Parágrafo Único, do Artigo l', desta Lei.
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Art. 8" - Esta Lei entrará em ügor na data de sua publicação,
contando-se-lhe os efeitos financeiros a partir do dia I " de janeiro de 2001 .
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Art. 9" - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tacaimbó,
Estado de Pernambuco, em 28 de setembro de 2000.
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