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norma nº 439/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 1999
Date 1999-05-27
EmentaDispõe, na forma do Art. 165, Inciso II, da Constituição da Republica a no Art. 55, incisos I, II a III D.T, da Constituição do Estado de Pernambuco, sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS para o exercício de 2000 a da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. 
C.G.C. 10.091.601/0001-00 
TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 
GABINETE DO PREFEITO 
Governo da Esperanga 
TAOAIM B b 
Lei N.° 439/99. 
Pernambuco, 
seguinte Lei: 
EMENTA: Dispc~e, na forma do Art. 165, Inciso II, da 
Constituicao da Republica a no Art. 55, incisos I, II a III D.T, da 
Constituicao do Estado de Pernambuco, sobre as DIRETRIZES 
OR~AMENTARIAS para o exercicio de 2000 a da outras 
provid@ncias. 
O PREFEITO DO MUNICfPIO DE TACAIMBO, Estado de 
Faso saber que a Camara Municipal aprovou a eu sanciono a 
DISPOSIcOES PRELIMINARES 
Art. 1° - Sao fixadas, para o exercicio de 2000, as DIRETRIZES 
ORcAMENTARIAS do Municipio de TacaimbG, consoante disposicoes contidas no 
inciso II, a no § 2° do artigo 165 da Constituicao Federal a inciso II, § 2° do artigo 123 
da Constituicao do Estado de Pernambuco, bem como ao que dispoe a Lei Organica 
Municipal, compreendendo: 
I — Prioridades a metas da administracao publica municipal; 
II — Diretrizes para elaboracao da proposta orcamentaria para o 
exercicio de 2000, abrangendo: 
a) o Poder Executivo, compreendendo os Orgaos da 
Administracao Direta a Indireta; 
b) o Poder Legislativo; 
c) as emendas ao Projeto de Lei do Orcamento Anual; 
d) a elaboracao da revisao do Plano Plurianual de 
Investimentos para o trienio 2000 a 2002; 
e) A abertura de cr6ditos adicionais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMB4 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. Governo da Esperanca 
C.G.C. 10.091.601/0001-00 TAOAIM B b 
TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 
GABINETE DO PREFEITO 
III — Disposic5es relativas as despesas do Municipio corn 
pessoal civil a encargos sociais; 
Municipio; 
orcamento; 
do exercicio de 1999. 
IV — Disposicaes sobre alterac8es na legislacAo tributaria do 
V — Disposigoes de caster supletivo sobre execução do 
VI— Outras disposicoes de caster orcamentario. 
VII - Orientaçâo pare elaborac o da prestac o das contas gerais 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAcAO MUNICIPAL 
Art. 2° -0 ANEXO CTNICO que Integra a acompanha esta Lei, 
constitui as prioridades a metas da administracao municipal pare o exercicio de 2000. 
Art. 3° - Alem da capacidade arrecadadora do Municfpio, 
considerar-se-a como fonte de recursos dos programas, consignados no anexo unico 
desta Lei, receitas provenientes de transferencias de convenios oriundas de outras 
esferas do governo. 
Art. 4° - No atendimento as prioridades a que se refere este 
artigo, o Poder Executivo darn preferencia aos investimentos, instalac5es a atividades 
publicas que tenham como foco: 
I areas ou setores de baixa renda; 
II— melhoria na qualidade de vida a cidadania; 
III — infra-estrutura urbana; 
IV — a promocäo do desenvolvimento de base local; 
V — o turismo; 
VI —.o fortalecimento da economia; 
VII — a educacao; 
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GARINETE DO PREFEITO 
VIII— a saude da populacAo. 
Art. 5° - O Municipio, na execuc5o das acSes vinculadas u 
educacao, atuara prioritariamente no ensino fundamental, devendo, no orcamento do 
Fundo de ManutencAo a Desenvolvimento do Ensino Fundamental a Valorizaco do 
Magisteno — FUNDEF, ser considerados: 
I — o numero de alunos matriculados no ensino fundamental 
regular apurado no censo escolar de 1999; 
II — o valor minimo por aluno estabelecido pela UniAo, para o 
FUNDEF. 
Art. 6° - Para efeito da estimativa da receita referente as 
transferencias do Ministerio da Sande, oriundas no Piso de AtencAo Basica — PAB, na 
elaboragAo do orcamento do Fundo Municipal de Saude — FMS, deverAo ser 
considerados: 
I — o valor per capita estabelecido pelo Ministerio da Saude para 
o Municipio; 
II— a populacAo do Municipio, divulgada pelo IBGE. 
Art. 7° - Na elaboraFao do Orcamento do Fundo Municipal de 
Assistencia Social, incluir-se-Ao os programas contemplados no Plano Municipal de 
Assistencia Social, pars o exercicio de 2000, assim como transferencias de convenios 
para a manutençAo a desenvolvimento de programas locals, bem Como de âmbito 
regional ou nacional onde o Municipio se inclua. 
CAPITULO II
DOS PRAZOS 
Art. $° - Ate a publicarao da Lei Complementar de que trata o § 
9°, do artigo 165 da ConstituicAo Federal, serao obedecidos os prazos definidos no 
artigo 55, do Ato das Disposici es Transitdrias da Constituicao do Estado de 
Pernambuco e no Art. 2° do Ato das Disposicoes TransitOnas da Lei Organica do 
Municipio de Tacaimbo para as proposic~es abaixo: 
I — A proposta parcial do orcamento do Poder Legislativo, para 
o exercicio de 2000, sera entregue ao Poder Executivo ate 15 de agosto de 1999; 
II — O projeto de lei do Orcamento Anual, para o exercicio de 
2000, sera entregue a Camara de Vereadores ate 30 de setembro de 1999; 
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Gorerno da Esperarrga 
TAOAIM B 0 
III — A revis5o do Plano Plurianual de Investimentos, para o 
periodo 2000 2001 sera entregue ao Poder Legislativo ate 30 de setembro de 1999, 
juntamente corn a proposta orcamentária citada no inciso anterior; 
IV - Os projetos de lei do Orcamento Anual a do Plano 
Plurianual de Investimentos, tramitarao na Camara no prazo estabelecido nos incisos I e 
III do artigo 55, D.T. da Constituicao Estadual, devendo ser devolvidos para sangao ate 
30 de novembro de 1999, sendo promulgados pelo Executivo, se nao forem apreciados e 
devolvidos neste prazo. 
V — Os brgaos da administracao indireta a as entidades 
supervisionadas do Municipio encaminharao Secretaria de Financas do Municipio, ate 
o dia 15 de agosto de 1999, suas propostas parciais do Orcamento Fiscal para 2000. 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAcAO DA PROPOSTA 
ORcAMENTARIA 
Art. 9" - Nao poderAo ser programados novos projetos custa 
de anulacao de dotacoes destinadas aos investimentos em andamento a sem previa 
comprovacao de sua viabilidade tecnica, economica a financeira. 
Art. 10 — Os projetos em fase de execucao terao prioridade 
sobre novos projetos. 
Art. 11 — O Poder Executivo podera firmar convemos corn 
outras esferas de governo para desenvolver programas nas areas de educacao, cultura, 
esportes, saude, assistencia social, infra-estrutura, saneamento basico, turismo, projetos 
especiais de incentivo a geracao de emprego a renda, nas areas de industria, combrcio e 
servicos, been Como erradicacao do trabalho infantil. 
Art. 12 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
financeira do Municipio dever'a: 
I — selecionar prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de 
Investimentos s serem incluldas na proposta orcamentaria; 
II — incluir programas nao elencados corn o objetivo de atender 
projetos a atividades resultantes dos programas autorizados em leis especificas. 
Art. 13 — No projeto de tel orcamentaria, as receitas e as 
despesas serao orcadas segundo os precos vigentes em agosto de 1999. 
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Governo da Esperanga 
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Art. 14— Os valores da receita a da despesa constantes da lei 
orcament'aria anual poder5o, por meio de Decreto do Poder Executivo, ser atualizados 
por indice oficial de variacAo de precos ou por outro indice que considere as variagoes 
da receita de origem tributaria, arrecadadas no decorrer do exercicio de 2000, adotando￾se dos dois, o menor. 
Art. 15 — O Orcamento Fiscal do Municipio abrangera os 
Poderes Executivo a Legislativo, seus fundos, orgaos a entidades da administracao 
direta a indireta. 
Art. 16 — A elaborac5o da proposta orcamentaria do Municipio 
para o exercicio de 1999, na ausencia da lei complementar prevista no § 9° do artigo 
165 da ConstituicAo Federal, obedecerá aos dispositivos, forma a detalhamento 
estabelecidos na Lei Federal N.° 4.320, de 17 de marco de 1964 a demais dispositivos 
legais sobre a materia, been como incluira: 
I — Projeto de Lei Orgamentaria Anual, constituido de texto e 
demonstrativos; 
II— Anexos, compreendendo o orcamento fiscal a das entidades 
supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: 
a) analitico da receita estimada, a navel de categona econ8mica, 
subcategoria, fontes a respectiva legislacio; 
b) recursos destinados a manutencAo a desenvolvimento do 
ensino, para evidenciar a previsAo de cumpnmento dos 
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da ConstituiçAo 
Federal; 
c) recursos destinados promocAo da crianca a do adolescente, 
de forma a garantir o cumprimento dos programas especificos 
aprovados pelo respectivo consetho; 
d) sumario geral da receita por fontes a da despesa por funcoes 
de governo; 
e) natureza da despesa pars cads org5o que integra a estrutura 
administrativa do Municipio; 
f) despesa por fontes de recursos para cads orgAo que integra a 
estrutura administrativa do Municipio; 
g) receita a despesa por categorias eeonomicas; 
h) evolucAo da receita a despesa orcamentaria nos dois 
exercicios anteriores a 1998; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - pE, Governo da Esperanca 
C.G.C. 10.091.601/000].-00 TAQAIMBO
TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 
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i) despesa prevista consolidada, a navel de categoria econ8mica, 
subcategoria, elemento a sub-elemento; 
j) programa de trabalho de cada unidade orgamentaria, a navel de 
funcao, programa, sub-programa, projetos a atividades; 
k) consolidacAo por funcces, programas a sub-programas; 
1) consolidac5o por funcces, programas a sub-programas, 
evidenciando os recursos vinculados; 
m) despesa por Grgaos a funcces; 
n) despesa por unidade orcamentaria a por categoria econ8mica; 
o) despesa por orgo a unidade responsavel, corn os percentuais 
de comprometimento em relaco ao Orcamento Global; 
p) recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE; 
q) recursos destinados ao Fundo de Manutenc5o e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental a Valorizag5o do 
Magist8rio — FUNDEF; 
r) recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTENCIA SOCIAL; 
s) outros Fundos Municipais instituidos por Lei_ 
Art. 17 — No projeto de lei orcamentária, as receitas a as 
despesas ser5o orcadas em moeda nacional, segundo os precos vigentes em agosto de 
1999. 
Art. 18 — O montante das despesas fixadas n5o deverA ser 
superior ao das receitas estimadas. 
Art. 19 — Na estimativa das receitas considerar-se-a tendAncia 
do presente exercicio, os efeitos das modificacoes na legislar o tribut'ria em todos os 
niveis, corn reflexos diretos a indiretos na receita municipal, bem como a inclusAo de 
dotacOes destinadas a execuc o de programas especificos e a realizac o de 
investimentos corn recursos provenientes de transferincias de outras esferas de governo, 
na conformidade das respectivas leis de diretrizes orcamentarias. 
Art. 20 — PoderAo ser incluidas, no orcamento do Municlpio 
para o exercicio de 2000, dotaci es destinadas a execuçäo de projetos a atividades corn 
recursos oriundos de convenios, na forma estabelecida no artigo 11 desta Lei. 
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Governo da Esperanca 
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Art. 21 — Na Lei Orgamentaria a discnminagao da despesa far￾se-a por categoria de programagao, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu 
menor nivel, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificacao: 
I— DESPESAS CORRENTES 
a) Despesas de Custeio 
b) Transferencias Correntes 
II— DESPESAS DE CAPITAL 
a) Investimentos 
b) Invers5es Financeiras 
c) Transferencias de Capital 
r 
§ 1° - A classificacao a que se refere este artigo corresponde aos 
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orcamentAria anual. 
§ 2° - As categorias de programacao de que trata a" caput " 
deste artigo serao identificadas. por projetos ou atividades, os quais serao integrados por 
titulo a descritor que caracterize as respectivas metas on acao politica esperada. 
Art. 22 — As propostas de modiricac ies ao projeto de lei 
orcamentana, bem como os projetos de creditos adicionais, serao apresentadas corn a 
forma, o nivel de detalhamento, os demonstrativos a as informacoes estabelecidas para o 
orcamento. 
Art. 23-0 Orramento Fiscal abrangera os Poderes Executivo e 
Legislativo, autarquias a FundacOes instituidas a/ou mantidas pelo Poder Publico 
Municipal, bem como as sociedades de economia mista em que o Municipio detenha, 
direta ou indiretamente a maioria do capital social corn direito a voto a que recebam 
deste quaisquer recursos que nao sejam provenientes de: 
I — participacao acionaria; 
II — pagamento de servicos prestados. 
Art. 24 — A mensagem que encaminhar a proposta orcamentaria 
Camara Municipal contera: 
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I — A situacAo observada no exercicio de 1999 em relacAo aos 
limites a que se referem o artigo 131 da ConstituicAo Estadual e o artigo 26 de Ato das 
Disposicoes Constitucionais TransitOrias, been como, se necessario, a adaptacao aos 
limites estabelecidos. 
atividade. 
II — Demonstrativo da despesa de pessoal por projeto e 
CAPITULO IV 
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI OR~AMENTO ANUAL 
Art. 25 — As emendas ao Projeto de Lei Orcamento Anual ou 
aos projetos que o modifiquem, somente pode ser aprovadas caso: 
I — indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os 
provenientes de anulacAo de despesas, excluidas as que incidam sobre: 
a) Dotacoes para pessoal a seus encargos; 
b) Servicos da divida; 
c) Encargos corn processarnento de dados; 
d) Encargos corn contratos de limpeza a manutencAo dos 
serviros essenciais considerados de utilidade publica; 
e) Transferencias tributarias para o municipio; 
f) Dotacoes pare manutenc o dos orgAos da administracAo 
indireta contidas nos orcamentos respectivos; 
II — sejam relacionados: 
a) Corn a correcAo de erros ou omissoes; 
b) Corn os dispositivos do texto dos projetos de tel do Plano 
Plurianual de Investimentos a do Orcamento Fiscal. 
Art. 26 — O orramento contera dotacAo orcamentaria especifica 
destinada as despesas corn sentencas judiciarias, na forma da legislacAo pertinente. 
Art. 27. — ConstarAo obrigatoriamente, das emendas ao projeto 
de lei orcamentaria a ao projeto de lei do Plano Plurianual de Investimentos: 
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emenda; 
I — exposicAo de motivos que justifiquem a proposicAo da 
II — indicacAo expressa dos orgAos, unidades orcamentarias, 
funcoes, programas, sub-programas, projetos a atividades, been Como o montante das 
despesas que serAo acrescidos em decorrencia da anulacAo de que trata o inciso III deste 
artigo; 
III — indicacAo expressa de brgAos, unidades orcamentarias, 
funroes, programas, projetos a atividades bem como o montante das despesas que serAo 
anuladas. 
Paragrafo Unico — A inobservancia a qualquer dos requisitos 
referidos neste artigo determinar'a o arquivamento da emenda. 
Art. 28 — As alteracoes decorrentes da abertura a reabertura de 
cre ditos adicionais integrarAo os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 29 — Ate 31 de janeiro de 2000 serAo indicados e 
totalizados corn os valores orcamenta rios para cada 6rgAo a suns unidades, a nivel de 
menor categoria de programac& possivel, os saldos de cre ditos especiais e 
extraordinarios autorizados nos nitimos quatro meses do exercicio financeiro de 1999, e 
reabertos na forma do disposto no § 2° do artigo 167 da ConstituicAo Federal. 
Art. 30 — As mensagens de projetos de lei que encaminharem a 
Camara de Vereadores pedidos de abertura de cre ditos adicionais conterAo, no que 
couber, as informacoes a os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar 
o projeto de lei orcamentaria. 
Paragrafo IJnico — Os creditos especiais a suplementares serAo 
autorizados por lei a abertos por decreto executivo. 
Art. 31 — O Poder Executivo, atraves da Secretaria competente, 
devera atender, no prazo de sete dias uteis, contados da data de recebimento, as 
solicitacoes a informacOes relativas a categoria de programacAo explicitadas no projeto 
de lei que solicitar creditos adicionais, fornecendo dados quantitativos a qualitativos que 
justifiquem os valores orcados a evidenciem a acAo do govemo e as suas metas a serem 
atingidas. 
Art. 32 - E vedada a inclusAo na lei orcamentaria, bem como 
em suas alteracoes, de recursos pare pagamento de qualquer tltulo, pelo Municlpio, 
inclusive pelas entidades que integram os orcamentos fiscal a da seguridade social, a 
servidor da administracAo direta ou indireta por servicos de consultoria ou assistencia 
tt cnica custeados corn recursos decorrentes de convenios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congeneres, firmados corn 6rgaos ou entidades de direito publico ou 
privado, nacionais ou internacionais pelo orgAo ou entidade a que pertencer o servidor 
ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 
Art. 33 — O orcamento contera dotaroes orcamentarias 
especificas, destinadas: 
C 
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AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. 
C.G.C. 10.09 t.601/0001.-00 
TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 
GABINETE DO PREFEITO 
Governo da Esperanca 
TA0AIMB0
legislagao especlfica; 
orgAos previdenciarios. 
I as despesas corn amortizacao da divida publica, na forma da 
II as despesas corn amortizacAo a encargos de dividas corn 
Art. 34 — As despesas a as receitas do orcamento anual serAo 
apresentadas de forma sintetica a agregada, evidenciando o "deficit" ou "superavit" 
corrente. 
Art. 35— No serAo fixadas despesas sem que estejam definidas 
as fontes de recursos. 
§ Unico — Os recursos oriundos de convenio entre o Municfpio 
e orgAos ou entidades das esferas de Governo Federal a Estadual, serAo estimados na 
Receita Orcamentaria de forma consolidada por categorias a fontes abaixo indicadas: 
1.7.0.0 — TRANSFERENCIASCORRENTES 
1.7.6.0 - TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS 
2.4.0.0 - TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
2.4.6.0 - TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS 
Art. 36 — Podera ser incluida na proposta orcamentaria, bem 
como em suas alteracoes, dotacSes a titulo de transferencias de recursos orcamentarios a 
instituicoes privadas sem fins lucrativos, nAo pertencentes ou nAo vinculadas ao 
Municfpio, a titulo de subvenc5es sociais, a sua concessAo depender': 
I — do registro da respectiva instituicAo no orgAo federal, 
estadual ou municipal competente; 
II — de lei especifica, autorizativa da subvencAo; 
III — da prestacAo de contas de recursos recebidos no exercicio 
anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, ate o ultimo dia util do 
mes de janeiro do exercicio subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na 
conformidade da ResoluFAo T.C. N.° 05/93 de 17.03.93, no Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco; 
IV — da comprovacAo, por parte da instituicAo, do seu regular 
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V — da apresentacAo dos respectivos documentos de constituicAo 
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TACAIMBO 
da entidade, ate 30 de agosto de 1999; 
VI — da comprovac5.o que a instituicao esta em situacao regular 
perante o INSS e o FOTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituic5o Federal; 
VII — Nao encontrar-se em situacao de inadimplencia no que se 
refere a Prestacao de Contas de subversOes recebidas de brgaos publicos de qualquer 
navel de governo. 
Paragrafo Unico — No constarAo na proposta orcamentaria pare 
o exercicio de 2000, dotagdes para as entidades que nAo atenderem ao disposto nos 
incisos I, III, IV e V do presente artigo. 
CAPfTULO V 
DAS DISPOSIcOES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL 
Art. 37 — As despesas corn pessoal ativo ou mativo da 
administracao direta ou indireta, dos dois Poderes do Municipio, pagas corn receitas 
correntes, obedecenAo aos limites a demais disposicoes da Lei Complementar Federal 
n.° 82, de 27 de marco de 1996. 
Art. 38 — Entende-se como receitas correntes, para efeito do 
limite do artigo anterior, o somatorio das receitas correntes prbprias da administracao 
direta a das receitas correntes prbprias da administracAo indireta, provenientes das 
empresas a fundacoes publicas excluidas as receitas oriundas de convenios. 
Art. 39— O limite estabelecido para despesas de pessoal de que 
trata o artigo 37 desta Lei, abrange os gastos da administracao direta a indireta corn 
salarios, gratificacOes, diferencas salarias, representacc es, obrigacSes patronais, 
proventos de aposentadoria, pensi es a remuneracao dos agentes politicos dos Poderes 
Executivo a Legislativo. 
Art. 40 — O pagamento dos salarios, proventos a pens8es a os 
servicos da divida terao pnoridade sobre as aches de obras piiblicas a de expansao dos 
servicos publicos a cargo do Municlpio. 
Art. 41— A concessao de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneracao, a cnacAo de cargos ou alteracao dos quadros de pessoal da administracAo 
direta a indireta, bem como a admissao, a qualquer titulo, somente podera ser feita se 
houver dotacao orcamentaria especifica suficiente para atender as despesas ate o final 
do exercicio, obedecendo ao limite constitucional de despesas corn pessoal a ao 
percentual de suplementacao autorizada pela lei orcament'aria anual. 
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C.G.C. 10.091.601/0001.-00 TADAIM B b 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 42 — A polltica de pessoal abrangera os servidores ativos e 
inativos da administracAo direta, autarquica a fundacional do Municfpio a sera objeto de 
negociacao corn os 6rgAos representativos da classe, formalizado atraves de atos de 
instrumentos normativos prdprios, submetidos a deliberagao da Camara Municipal, nos 
termos da Lei. 
Art. 43 — Serao obrigatoriamente incluldas no projeto de Iei 
orcamentaria as despesas necessarias a implantagao dos pianos de carreira instituldos na 
forma: 
I — do artigo 98 da ConstituicAo Estadual; 
II — das Leis Federais n.° s: 9. 394, de 20.12.96 a 9.424, de 
24.12.96. 
Art. 44 — O pagamento de salario, proventos a pens~es a os 
servicos da divida terao priondade sobre as awes de obras publicas a de expansao dos 
servicos publicos a cargo do municipi. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIcOES GERAIS E FINAIS 
Art. 45 — Na lei orgamentaria pars 2000, a programacAo dos 
investimentos, alem da estrita observancia das prioridades fixadas na presente lei, no 
incluira projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais 
aqueles cuja execurAo financeira, ate o exercicio de 1999, ultrapasse 30% (trinta por 
cento) do seu custo estimado. 
Art. 46 — O Poder Executivo enviara, se necessano, a Camara 
Municipal, antes do encerramento do atual exercicio financeiro, projeto de lei dispondo 
sobre as alterasoes da legislarao tributaria municipal. 
Art. 47 — No implemento da politica fiscal a de 
desenvolvimento do Municipi, o Poder Executivo podera propor projeto sobre: 
I — a criacao de incentivos fiscais; 
II— consolidacao de vantagens para implantacAo de unidades 
economicas, nas areas de indiistria, comercio a servicos, corn vista a geracao de 
emprego e o fortalecimento da economia; 
III — modificacAo ou revogacAo de beneficios fiscais, 
anteriormente concedidos. 
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AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBU - PE. Governo da Esperanca 
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§ 1° - A proposta devera ser encaminhada a Camara Municipal, 
atraves de Projeto de Lei, que devera se pronunciar sobre a mesma na forma dos artigos 
108 a 110 da Constituicao Estadual. 
§ 2° - Os efeitos da criaçao, modificacao ou revogagao dos 
beneficios fiscais sobre as receitas pablicas serAo analisadas, no inicio de cada 
legislatura, pela Camara Municipal. 
§ 3° - A Camara Municipal poder' rever a cnaçAo, modificacao 
ou revogacAo de beneficios fiscais, em face dos resultados concretos obtidos corn a 
implementagAo da polltica economico-financeira do Municipio. 
Art. 48 — O relatorio bimestral de que trata o § 3° do artigo 165 
da ConstituicAo Federal demonstrara por categoria de programacao de despesa de cada 
orgAo ou fundo, das entidades da administracAo direta a indireta, explicitando os gastos 
por funcAo, elemento a sub-elemento de despesa. 
Art. 49 — A prestacao de contas anual do Municipio incluira 
relatOrio de execucAo corn a forma a os detalhes apresentados na lei orcamentaria anual, 
alem dos demonstrativos a balancos previstos na legislacAo federal a ainda, nas 
Resoluc~es especificas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 
Art. 50 — As informac8es necessarias ao processo legislativo a 
que se submetem a proposta orcamentaria anual e a revisao do Plano Plurianual de 
Investimentos, serAo prestadas pelo Poder Executivo no prazo previsto no Regimento 
Intemo da Camara Municipal de Vereadores. 
Art. 51 — Os programas especiais de trabalho custeados por 
dotacoes globais previstos para as umdades administrativas serao especificados atraves 
de: 
I - thetas estabelecidas; 
II— estimativas das obras a executar; 
III — servicos a prestar. 
1 
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Paragrafo tJnico — AcompanharAo as especificacoes dos 
programas especiais, de que trata o caput deste artigo, justificaco econ8mica, 
financeira, social a administrativa de cada empreendimento. 
Art. 52 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacAo. 
Art. 53— Revogam-se as disposicoes em contrario. 
TacaimbG, 27 de maio de 1999. 
P u1 G zi s. Ven1ur Ch veS 
PAULO COMES VENTURA CHAVES 
- PR1 FEITO - 
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TAQAIMBO 
ANEXO UNICO DA LEI N.° _ / 99, DAS DIRETRIZES ORcAMENTARIAS 
PARA O EXERCICIO DE 2000. 
PRIORIDADES
PROGRAMAS / FUNcOES DE 
GOVERNO 
PRINCIPALS METAS E OBJETIVOS 
* AmpliacAo das instalacoes isicas da 
Camara Municipal, atraves da aquisico 
do imovel onde esta funciona ou pela 
A~AO LEGISLATIVA construgo de predio apropriado pare o 
fim especifico das atividades do Poder 
Legislativo e, em paralelo , dotar os 
servigos desse da necessaria infra-estrM 
tura de apoio funcional , mediante a 
aquisigao de equipamentos modernos. 
* Implantar sistemas descentralizados , 
visando o incremento das receitas trj￾butarias municipais e a melhoria do 
atendimento ao contribuinte. 
* Imprimir major eficientizacdo as func~es 
dos GrgAos que respondem pelas ativida￾des de apoio a execucfo de obras e a 
prestacao de servicos publicos, dotando￾D1NAMIZAcAO DAS os dos necessarios equipamentos e 
ATIVIDADES MEIO DO tecnicas que propiciem corn presteza as 
PODER EXECUTIVO expectativas de demanda da populacAo. 
* Aparelhar os brgitos de administraçAo 
municipal pot meio de implantacAo e 
manutencao de sistemas informatizados 
que, a vista de processos de correlacao 
sistemica, induza a melhoria e a capacita￾cAo dos recursos humanos. 
* Empreender um processo eficiente de 
modernizac5o do funcionamento das 
entidades da administracAo indireta , 
dando-lhes total autonomia na gerencia 
das atividades a elas inerentes. 
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Governo da Esperanga 
TACAIMBO
DINAMIZAcAO DAS 
ATIVIDADES MEIO DO 
PODER EXECUTIVO 
* Instituir Fundos a Conselhos Municipais , 
visando a completa descentralizaç.ao de 
atividades, ate ento, restritas ao Execu￾tivo Municipal. 
APOIO AOS CONSELHOS 
MUNICIPAIS INSTITU1DOS POR LEI 
PROMOcAO DA CIDADANIA DA 
POPULAcAO CARENTE. 
* Propiciar meios que possibilitem o 
funcionamento eficaz dos 6rgllos de 
deliberaçAo colegiada da administraco , 
( conselbos municipais ) atrav~s do apoio 
institucional , operacional , material e 
financeiro em todas as areas que estejam 
afetos a aqueles organismos , enquanto 
promotores de politicas voltadas para a 
cidadania e o bem-estar dos segmentos 
coerentes da populacAo. 
FEIRA, MERCADOS, PRODUcAO 
AGRICOLA E ABASTECIMENTO. 
* Promover o adequado ordenamento do 
comercio em feiras livres a mercados 
publicos. 
* Implantar awes destinadas a implantaçAo 
do Parque de Exposici es de Animais. 
AcAO SOCIAL, HABITAcAO E 
CIDADANIA. 
* ImplementacAo de novos conceitos de 
politica de desenvolvimento comunitArio, 
a partir de: a) criaco de mecanismos e 
da pratica associativa; b) viabilizacAo de 
investimentos no sentido de atender as 
comunidades carentes, pela realizacAo de 
eventos culturais, educativos a recreativos. 
* Viabilizar a implementaco de programas 
especiais de habilitarao para as popula￾coes de baixa rends, atrave s de mecanis 
mos que propiciem baixos custos de 
construc5o, apnmorando os mecanismos 
que propiciem baixos custos de construçAo 
aprimorando os mecanismos de auto-ges 
tAo do Fundo Municipal de Assistencia 
Social. 
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AMPLIAcAO E DINAMIZAcAO 
DA ATIVIDADE INDUSTRIAL E 
COMERCIAL DO MUNICfPIO. 
* Empreender obras de infra-estrutura nas 
areas reservadas para a implantagAo 
de industrias, complementando as já 
existentes a realizando aquelas que se 
fizerem necessarias nessas a em outras 
localidades. 
* Promover uma politica adequada de in￾centivo que estiver ao alcance do 
cipio, visando a atracAo de novas 
unidades produtivas, geradoras de 
empregos, nas areas de indt stria, come 
cio a servicos. 
* Implementar programas de capacitaco 
de mAo-de-obra voltados para as 
atividades economicas que se desenvol￾vem no Municipio, adotando, quando 
conveniente, parcerias corn organismos 
agregados aos setores economicos , 
como SESI, SENAC, SENAI, ACIC, 
SEBRAE , CAMARA DE DIRIGEN￾TES LOJISTAS, etc. 
* Adotar politicas pare o desenvolvimento 
turistico do Mumcipio atraves da amplia￾a dinamizacao das atividades tradicio 
nais mais arraigadas na populacao, como 
forma de preservar a cultura a as tradi￾coes populaces. 
* Sistematizar dados a informacoes sobre o 
INCENTIVO AO DESEN VOL VIMENTO fluxo de pessoas, quando da realizaçAo 
DO TURISMO NO MUNICIPIO. de festividades tradicionais na cidade e 
em localidades proximas, como forma de 
se dimensionar a oferta de servicos de 
infra-estrutura turf stica. 
* Manter intercarnbio permanente corn 
entidades governamentais, fedemis e 
estaduais, como forma de participar de 
programas de incentivo atividade turis￾tica. 
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Governo da Esperanca 
TADAIM B b 
INCENTIVO AO DESEN VOL VIMENTO 
DO TURISMO NO MUNICIPIO. 
* Relacionar-se corn entidades publicas e 
privadas pare efeito da formacAo de 
rAo-de-obra voltada pars o setor turis￾tico. 
IMPLANTAcAO, RESTAURAcAO, 
CONSERVAcAO E MELHORIA 
DAS ESTRADAS VICINAIS. 
* ConstrucAo de obras de infra-estrutura 
de transporter na zona rural do Munict 
pio , abrangendo estradas , pontes, 
passagens molhadas a obras d'arte na 
conformidade dos pianos a programas 
estabelecidos pelos drgAos competentes 
da Prefeitura. 
* AquisicAo de maquinas a equipamentos 
para movimentacAo de Terras a outros 
servicos necessarios construco e 
conservac o de estradas municipais. 
APROVEITAMENTO DE RECURSOS 
HIDRICOS 
* Construir barragens, pocos artesianos e 
acudes comunitarios em areas rurais 
carentes. 
* Elaborar estudos de viabilidade a exe￾cutar pianos de irrigacAo visando o 
aproveitamento satisfatorio de areas 
cultivaveis. 
* Participar, em conjunto corn outras esfe 
ras do governo, da construcAo de 
sistemas de aducAo, tratamento a distri￾buicAo d'agua do Municipio. 
ELETRIFICAcAO DE 
PROPRIEDADES 
E LOCALIDADES RURAIS. 
* Programar a desenvolver atividades na 
area de eletrificaçAo rural, em convenio 
corn a CELPE, Grgfos do Governo do 
Estado a Cooperativas 
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Governo da Esperanca 
TAOAIMBO 
MELHORIA DA QUALIDADE DA 
PRATICA ESCOLAR E SUSTENTAcAO 
DAS CONDIcOES DE 
FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS. 
* Elaborar um novo piano de cargos e 
carreira do magiste rio, adaptado as me￾todologias que norteiam o FUNDEF. 
* Propiciar a implantagAo de um sistema 
permanence de capacitaçAo a recicla￾gem de educadores. 
* Executar, em caster permanente , 
projetos relativos a normas pedagOgi_ 
cas para as escolas da rede municipal 
de ensino. 
* Expandir o ensino na area da alfabeti￾zacAo Para jovens a adultos, utilizando 
Inclusive, as aces desenvolvidas nas 
Areas da participacAo comunitaria. 
* Promover um programa intensivo de 
recuperacAo a dotacAo de equipamentos 
para as escolas municipais. 
* Incentivar atividades a professorado e 
do alunado, atrave s de programas de 
assistincia escolar, melhoria dos espa￾cos fisicos, merenda escolar, livro 
didatico, material pedagogico, dentre 
outros, notadamente vinculados ao 
ensino fundamental regular. 
* Participar da implantacAo de cursos 
universitarios, em parceria corn outras 
esferas de governo, atrave s da autarquia 
municipal cnada para a finalidade es￾pecifica. 
* Ampliar a cede fisica do ensino munici 
pal, em consonancia corn o aumento da 
demanda. 
* Incentivar o ensino na area das artes de 
forma geral. 
* Desenvolver programas de criacAo de 
bibliotecas nas unidades escolares do 
Municipio. 
C 
an 
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C 
IC 
MELHORIA DA QUALIDADE DA 
PRATICA ESCOLAR E SUSTENTA~AO 
DAS CONDIcOES DE 
FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS. 
* Desenvolver programas voltados para a 
criacao de espacos destinados as ativida 
des educativo-culturais a desporto 
amador. 
* Promover a apoiar atividades de desporto 
comunitario a escolar. 
APOIO AS ATIVIDADES 
DESPORTIVAS, CULTURAIS E * Preservar a desenvolver, atrave s dos 
DE LAZER. Orgaos competentes as manifestacoes no 
campo da musica , danca , literatura , 
artesanato, folclore a teatro. 
* Intensificar o PEAA — Programa de 
ErradicaçAo do Aedes Aegypti. 
* Propor adequacao da PPI — Programa 
Pactuada a Integrada das awes de saude, 
consoante NOB-SUS 01/96 a atualiza￾coes posteriores, de modo a assegurar o 
atendimento amplo, universal a igualitg 
rio as acres a servicos de saude pela 
populacao. 
ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE * Adequar a rede de servicos a cargo dos 
DA POPULAcAO CARENTE. postos a unidades de saude do municipio 
recuperando a equipando os ja existentes. 
* Aprimorar a ampliar o atendimento math 
co a odontolbgico pars a populacao. 
* Ampliar, em parceria corn outros nlveis 
de governo, a cobertura vacinal de todos 
os tipos melhorando as ac es preventivas 
a saude da populacAo. 
* Desenvolver esforcos no sentido de 
contribuir a participar do funcionamento 
do HOSPITAL REGIONAL DO 
AGRESTE. 
* Integrar as awes basicas de saude aos 
programas de suplementacAo escolar. 
C 
C 
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TAOMM B 6 
ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE 
DA POPULAcAO CARENTE. 
* Implantar a implementar os programas 
de atencao integral a saade da crianga, 
adolescente a da mulher, em todo o 
Municipio. 
* Ampliar as awes de vigilancia sanitaria , 
de servicos, produtos a meio ambiente , 
corn especial atencAo as acOes de contro￾le de alimentos , medicamentos , e 
servicos de saade. 
* Apoiar integralmente os Programas de 
Agentes Comunitarios de Saade a Saade 
da Familia. 
* Aprimorar os mecamsmos de autogestAo 
dos servicos de saade atrave s do FUNDO 
MUNICIPAL DA SAUDE. 
* Desenvolver esforcos, junto a outros 
niveis de governo a organismos naciona￾is a internacionais, no sentido de 
construir os canais urbanos de Tacaimbo 
e continuar a construcao dos já iniciados, 
assim como a implantacAo dos coletores 
troncos de esgotamento sanitdrio. 
SANEAMENTO BASICO. 
* Executar campanhas educativas sobre o 
lixo urbano. 
* Implantar usina de reciclagem a bene￾ficiamento do lixo, atravas de ac8es 
diretas ou corn a participacAo da iniciativa 
privada. 
* Ampliar a oferta de vagas nas creches 
municipais a incentivar a criaco de 
centros comunitarios. 
CRECHES E CENTROS 
COMUNITARIOS. * Construir creches municipais, ampliando 
a oferta de vagas, bem como incentivar a 
criacAo de centros comunitArios. 
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TACAIMB0 
CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DA 
CRIAN~A E DO ADOLESCENTE. 
* Divulgar o Estatuto da crianra a do 
adolescente. 
* Prestar todo o apoio, a cargo do munici￾pio, ao Conselho Municipal, assumindo 
os encargos pertencentes ao municipio 
por forga da Legislacao Federal, bem 
como aprimorar os mecanismos de auto￾gestao do Fundo Municipal da Crianca e 
do Adolescente. 
* Implantar programa de incentivo a er￾radicacao do trabalho infantil, na forma 
da legislacAo vigente. 
PLANEJAMENTO URBANISTICO E 
INFRA-ESTRUTURA DAS 
VIAS URBANAS. 
* Implantar programa para melhoria urba￾nistica do Municipio. 
CEMITERIOS PIJBLICOS. 
* Construir novos cemiterios publicos na 
cidade atou incentivar a iniciativa priva￾da no sentido de atender a populacAo 
dentro das exigencias da legislacao 
pertinente. 
* Construir cemiterios em povoados e 
vitas da zona rural. 
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 1999. 
Parrtu: (or~res,Y,enlrr~q~~haves -
PAULO DOMES VENTURA CRAVES 
PREP EFEITO - 

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