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norma nº 440/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 1999
Date 1999-05-28
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado as Famílias Carentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N : TACAIMBO - PE. 
C.G.C. 10.091.601/0001-00 
TELEFAI: 755-1156 - 755-1157 
GABINETE DO PREFEITO 
TACAIM 8O 
LEI NQ 440/99. EMENTA= Institui o Programa de Garan￾tia de Renda Minima destinado 
as Familias Carentes. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAM￾BUCO, faro saber que a Camara Municipal de Tacaimbo, aprovou e 
Eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. to - Fica Oriado o Programa de Garantia de Renda 
Minima, corn o Objetivo de elevar o bem-estar de familias caren 
tes corn filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultane 
amente, incentivar a escolarizacao de seus filhos a dependen￾tes entre 7 e 14 anos. 
§ to - O referido Programa se destina as familias que 
se enquadrern nos seguintes parametros: 
I - renda familiar per capita inferior a meio 
II - filhos ou dependentes menores de catorze 
salario 
anos; 
III - comprovacao, pelos responsesveis, da matricula e 
cia de todos os seus dependentes entre sete e catorze 
escola publica ou em programa de educacao especial. 
§ 20 - O apoio financeiro do Programa por familia 
minimo; 
frequen￾anos, em 
sera 
calculado, na formula contida no artigo l0 §2o da Lei no 9.533/ 
97, ou similar. 
§ 30 - Para a realizacao de atividades intermediarias, 
funcionais ou administrativas na execucao do programa, nao po 
derao ser gastos mais de 4% (quatro por cento)dos recursos que 
compoem a participacao deste Municipio e do governo federal. 
Art. 20 - Observadas as condicoes definidas nos para￾grafos 10 e 20 do art. 10, os recursos municipals serao desti￾nados exclusivamente as familias que se enquadrarem nos sequin 
tes parametros, cumulativamente: 
I - renda familiar per capita inferior a 1/2 salario minimo; 
II - filhos ou dependentes menores de 14 anos; 
III - comprovacao, pelos responsaveis, de matricula e frequen￾cia igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os fi￾lhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola publica ou em 
cc. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMB6 - PE. 
C.U.C. 10.091.601/0001-00 
TELEFAX; 755-1156 - 755.1157 
GABINETE OQ PREFEITG 
TACAIM BO 
programas de educacao especial; 
IV - Comprovacao de residencia no municipio de no minimo doffs anos. 
§ 1Q - Considera-se familia a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada.por outros individuos que corn ela possuam laws de paren￾tesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto man￾tendo sua economia pela contribuicao de seus membros. 
§ 20 - Serao computados para calculo da renda familiar os 
rendimentos de todos os membros adultos que compoem a familia, in 
clusive os valores concedidos a pessoas que jã usufruam de progra￾mas federais instituidos de acordo corn preceitos constitucionais , 
tais como previdencia rural, seguro-desemprego e renda minima a i￾dosos e deficientes, bem Como programas estaduais e municipais de 
complementacao pecuniaria. 
§ 3Q - No ato da inscricao da familia, e, a qualquer tempo, 
a criterio da Secretaria Municipal de Educacao, sera feita a aferi 
cao da renda familiar.. 
§ 40 - As informacoes declaradas na inscricao estao sujeitas 
a averiguacao pela Secretaria Municipal de Educacao. 
§ 5Q - Inexistindo escola publica ou vaga na rede publica na 
localidade de residencia da crianca, o que sera atestado pela Se￾cretaria Municipal de Educacao, a exigencia de que trata o inciso 
III do artigo 20 podera ser cumprida mediante a comprovacao de ma￾tricula em escola privada. 
Art. 3Q - As Ynscricoes para o Programa serao realizadas no 
local onde estiver matriculado um ou todos os dependentes da fami￾lia a ser inscrita, ou na sede da Prefeitura. 
Paragrafo Unico - No ato da inscricao, o requerente prenchera for￾mulario proprio, devendo apresentar os seguintes documentos: 
Identidade; CIC e Comprovante de residencia. 
Art. 4Q - Sera excluido do beneficio, pelo prazo de cinco a￾nos ou definitivamente, se reincindente, o beneficio que prestar 
declaradao falsa ou usar de qualquer meio ilicito para obtencao de 
vantagens. 
§ to - Sem prejuizo da sancao penal, o beneficio que gozar i 
licitamente do beneficio sera obrigado a efetuar o ressarcimento 
integral da importancia recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder 
Executivo, corrigida monetariamente corn base no indice de correcao 
S 
C 
C 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca 
A.V. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. 
C.G.C. 10.091.601/0001-00 
TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 
GABINETE 00 PREFEITG 
TACAIM HO 
aplicavel aos tributos federais. 
§ 20 - Ao servidor publico ou agente de entidade conveniada 
que concorra para o ilicito previsto neste artigo, inserindo ou 
fazendo inserir declaracao falsa ou documento que deva produzir e 
feito perante o Programa, aplica-se, alem das sancoes penais e a￾dministrativas cabiveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefi 
cios ilegalmente pagos, corrigidos corn base no indice de correcao 
dos tributos federais. 
Art. 5Q - 0 descumprimento da frequencia escolar minima por 
parte da crianca cuja familia seja benficiada pelo programa leva￾ra a imediata suspensao do beneficio correspondente. 
Art. 6Q - No ambito deste Municipio, cabera a Secretaria Muni 
cipal de Educacao a implantacao do Programa ora Instituido. 
Art. 7Q - Para o efeito do disposto no art. 22 da Constitui￾Aao Federal, nao serao consideradas despesas de manutencao e desen 
volvimento do ensino os recursos despendidos pelo Municipio nos 
gastos do programa instituidos nesta Lei. 
Art. 8Q - 0 apoio financeiro de que trata esta Lei sera custe 
ado corn dotacao orcamentaroa especifica, a ser consignada a partir 
do corrente exercicio. 
§ to - Nos exercicios subsequentes, as dotacoes orcamentarias 
poderao ficar condicionadas a desativacso de programas ou politi￾cas de cunho social compensatorio, no valor igual aos custos decor 
rentes desta Lei. 
§ 20 - Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a 
Diretrizes orcamentarias deverao identificar os cancelamentos e 
as transferencias de despesas, bem como outras medidas necessarias 
ao financiamento do disposto nesta Lei. 
Art. 9Q - Fica autorizado o Poder Executivo a Criar Conselho 
Municipal, corn participacao da sociedade civil, para acompanhamen 
to e avaliagao da execucao do programa deste Municipio, composto 
por: 
I - Um membro da Secretaria Municipal de Educacao; 
II- Um membro dos Representantes dos Professores da rede Municipal 
III-Um membro dos Representantes dos Professores da rede Estadual 
IV - Um membro dos Representantes dos Pais 
V - Um membro da Comunidade 
C 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca 
AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TaCAIMBO - PE. 
C.G.C. 10.091.601/0001.00 
TELEFAX: 755-1156 : 755-1157 
GABINETE DO PREFEITO 
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VI - Um membro da Administracao Municipal. 
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educacao incubida de 
apresentar em 10 dias, ao Comite Assessor Gestao de que trata o De 
creto Presidencial no 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas 
as caracteristicas previstas na resolucao no 16/98 do Fundo Nacio￾nal de Desenvolvimento da Educagao - FNDE. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educacao compete a elabora 
cao de normas que disciplinarao os mecanismos de inscricao e sele￾gao das familias, been como de execugao do programa, corn fundamento, 
nos criterios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal no 9.533/97 e 
no Decreto no 2.609/98, corn as alteragoes introduzidas pelo Decreto 
no 2.728/98. 
Paragrafo Unico - Anualmente, em data previamente divulgada, a Se￾cretaria Municipal de Educagao farce o recadastramento das familias￾alvo do programa corn o objetivo de atualizar as informagoes e proce 
der aos ajustes necessarios para o exercicio seguinte. 
Art. 12 - Na hipotese de haver empate no processo de selegao de 
familias, terao prioridades os nucleos familiares que tiverem: 
I - menor renda familiar per capita; 
II - maior numero de filhos/dependentes de zero a 14 anos; 
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; 
IV - criangas e adolescentes corn medidas de protegao ou cumprindo, 
medidas socioeducativas(arts. 101 e 112 do Estatuto da Crianga e 
do Adolescente). 
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrao por 
dotagao propria consignada em Lei. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicacao. 
Art. 15 - Revogam-se as disposigoes em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 1999. 
Paulo Gores i'entura Chaves 
- Prefeito - 

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