| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 1999 |
| Date | 1999-05-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado as Famílias Carentes. |
| native_id | 375 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N : TACAIMBO - PE. C.G.C. 10.091.601/0001-00 TELEFAI: 755-1156 - 755-1157 GABINETE DO PREFEITO TACAIM 8O LEI NQ 440/99. EMENTA= Institui o Programa de Garantia de Renda Minima destinado as Familias Carentes. O PREFEITO MUNICIPAL DE TACAIMBO, ESTADO DE PERNAMBUCO, faro saber que a Camara Municipal de Tacaimbo, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: Art. to - Fica Oriado o Programa de Garantia de Renda Minima, corn o Objetivo de elevar o bem-estar de familias caren tes corn filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultane amente, incentivar a escolarizacao de seus filhos a dependentes entre 7 e 14 anos. § to - O referido Programa se destina as familias que se enquadrern nos seguintes parametros: I - renda familiar per capita inferior a meio II - filhos ou dependentes menores de catorze salario anos; III - comprovacao, pelos responsesveis, da matricula e cia de todos os seus dependentes entre sete e catorze escola publica ou em programa de educacao especial. § 20 - O apoio financeiro do Programa por familia minimo; frequenanos, em sera calculado, na formula contida no artigo l0 §2o da Lei no 9.533/ 97, ou similar. § 30 - Para a realizacao de atividades intermediarias, funcionais ou administrativas na execucao do programa, nao po derao ser gastos mais de 4% (quatro por cento)dos recursos que compoem a participacao deste Municipio e do governo federal. Art. 20 - Observadas as condicoes definidas nos paragrafos 10 e 20 do art. 10, os recursos municipals serao destinados exclusivamente as familias que se enquadrarem nos sequin tes parametros, cumulativamente: I - renda familiar per capita inferior a 1/2 salario minimo; II - filhos ou dependentes menores de 14 anos; III - comprovacao, pelos responsaveis, de matricula e frequencia igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola publica ou em cc. PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMB6 - PE. C.U.C. 10.091.601/0001-00 TELEFAX; 755-1156 - 755.1157 GABINETE OQ PREFEITG TACAIM BO programas de educacao especial; IV - Comprovacao de residencia no municipio de no minimo doffs anos. § 1Q - Considera-se familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada.por outros individuos que corn ela possuam laws de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto mantendo sua economia pela contribuicao de seus membros. § 20 - Serao computados para calculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compoem a familia, in clusive os valores concedidos a pessoas que jã usufruam de programas federais instituidos de acordo corn preceitos constitucionais , tais como previdencia rural, seguro-desemprego e renda minima a idosos e deficientes, bem Como programas estaduais e municipais de complementacao pecuniaria. § 3Q - No ato da inscricao da familia, e, a qualquer tempo, a criterio da Secretaria Municipal de Educacao, sera feita a aferi cao da renda familiar.. § 40 - As informacoes declaradas na inscricao estao sujeitas a averiguacao pela Secretaria Municipal de Educacao. § 5Q - Inexistindo escola publica ou vaga na rede publica na localidade de residencia da crianca, o que sera atestado pela Secretaria Municipal de Educacao, a exigencia de que trata o inciso III do artigo 20 podera ser cumprida mediante a comprovacao de matricula em escola privada. Art. 3Q - As Ynscricoes para o Programa serao realizadas no local onde estiver matriculado um ou todos os dependentes da familia a ser inscrita, ou na sede da Prefeitura. Paragrafo Unico - No ato da inscricao, o requerente prenchera formulario proprio, devendo apresentar os seguintes documentos: Identidade; CIC e Comprovante de residencia. Art. 4Q - Sera excluido do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincindente, o beneficio que prestar declaradao falsa ou usar de qualquer meio ilicito para obtencao de vantagens. § to - Sem prejuizo da sancao penal, o beneficio que gozar i licitamente do beneficio sera obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importancia recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente corn base no indice de correcao S C C 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca A.V. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE. C.G.C. 10.091.601/0001-00 TELEFAX: 755-1156 - 755-1157 GABINETE 00 PREFEITG TACAIM HO aplicavel aos tributos federais. § 20 - Ao servidor publico ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilicito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaracao falsa ou documento que deva produzir e feito perante o Programa, aplica-se, alem das sancoes penais e administrativas cabiveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefi cios ilegalmente pagos, corrigidos corn base no indice de correcao dos tributos federais. Art. 5Q - 0 descumprimento da frequencia escolar minima por parte da crianca cuja familia seja benficiada pelo programa levara a imediata suspensao do beneficio correspondente. Art. 6Q - No ambito deste Municipio, cabera a Secretaria Muni cipal de Educacao a implantacao do Programa ora Instituido. Art. 7Q - Para o efeito do disposto no art. 22 da ConstituiAao Federal, nao serao consideradas despesas de manutencao e desen volvimento do ensino os recursos despendidos pelo Municipio nos gastos do programa instituidos nesta Lei. Art. 8Q - 0 apoio financeiro de que trata esta Lei sera custe ado corn dotacao orcamentaroa especifica, a ser consignada a partir do corrente exercicio. § to - Nos exercicios subsequentes, as dotacoes orcamentarias poderao ficar condicionadas a desativacso de programas ou politicas de cunho social compensatorio, no valor igual aos custos decor rentes desta Lei. § 20 - Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a Diretrizes orcamentarias deverao identificar os cancelamentos e as transferencias de despesas, bem como outras medidas necessarias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9Q - Fica autorizado o Poder Executivo a Criar Conselho Municipal, corn participacao da sociedade civil, para acompanhamen to e avaliagao da execucao do programa deste Municipio, composto por: I - Um membro da Secretaria Municipal de Educacao; II- Um membro dos Representantes dos Professores da rede Municipal III-Um membro dos Representantes dos Professores da rede Estadual IV - Um membro dos Representantes dos Pais V - Um membro da Comunidade C 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO Governo da Esperanca AV. SEBASTIAO CLEMENTE S/N - TaCAIMBO - PE. C.G.C. 10.091.601/0001.00 TELEFAX: 755-1156 : 755-1157 GABINETE DO PREFEITO TACAIM 80 VI - Um membro da Administracao Municipal. Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educacao incubida de apresentar em 10 dias, ao Comite Assessor Gestao de que trata o De creto Presidencial no 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as caracteristicas previstas na resolucao no 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educagao - FNDE. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educacao compete a elabora cao de normas que disciplinarao os mecanismos de inscricao e selegao das familias, been como de execugao do programa, corn fundamento, nos criterios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal no 9.533/97 e no Decreto no 2.609/98, corn as alteragoes introduzidas pelo Decreto no 2.728/98. Paragrafo Unico - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educagao farce o recadastramento das familiasalvo do programa corn o objetivo de atualizar as informagoes e proce der aos ajustes necessarios para o exercicio seguinte. Art. 12 - Na hipotese de haver empate no processo de selegao de familias, terao prioridades os nucleos familiares que tiverem: I - menor renda familiar per capita; II - maior numero de filhos/dependentes de zero a 14 anos; III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - criangas e adolescentes corn medidas de protegao ou cumprindo, medidas socioeducativas(arts. 101 e 112 do Estatuto da Crianga e do Adolescente). Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrao por dotagao propria consignada em Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicacao. Art. 15 - Revogam-se as disposigoes em contrario. Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 1999. Paulo Gores i'entura Chaves - Prefeito -