| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 1997 |
| Date | 1997-07-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Ação Social e dá outras Providências. |
| native_id | 393 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
AV SEBASTÁO CLEMENTE S/N - TACAIMEO
c.G c. 1 0.091.601/0001 {0 PE .
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GA RII\,] ETE DO PREFE ITO
Et{Et{TÀ: Cria o Conselho Municipal
de Àção Social e dá outras Providências.
O Prefeito do Municipio de Tacaimbó, Estado
d.e Pernambuco, faço saber que a Câmara Municipal de Tacaimbó, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CÀPÍTT'I,o I
DOS OBJETIVOS
Àrt. ls - Fica Criado o Conselho Municipal de
Ação Social-CMÀs, Órgão delj-berativo, de caráter permanente'
de âmbito Municipal.
Art. 29 - Respeitadas as comPêtências exclusivas do Legislativo Municj-pa1 , comPete ao Conselho Municipal
de Ação Social:
I - Definir as prioritlades da politica de Assistência Social;
II - Estabelecêr as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
rII - Aprovar a Politj-ca l"lunicipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de Assistência Social;
v - Aprovar critérios Para a programaÇão e para a execuÇão
fj-nanceira e orçamentária do Fundo Municipal de Ação Social e
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursosi
VI - Acompanhar a execução financeira e orÇamentária do Fundo
Municipal de Ação Social e fiscalizar a movimentação e aplica
Ção dos recursos;
VII - Definir crj-térios de qualj-dade para o funcionamento dos
serviços de assitência social públicos e privados no âmbito
Municipal;
VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços d.e assistência social públicos e privados no âmbito l"lunicipal;
.Ix - Aprovar critérios para celebração de contratos ou Convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
serviços de assistência social no âmbito MuniciPal;
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LEr Ne 416/97.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
Art.
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Paulo Chooes -o
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G/IBINETE DO PREFEIT'O
x - Apreciar previamentê os contratos e convênio referidos no
inciso anterior;
xI - Elaborar e aprovar seu Regimênto Internoi
xII - zelar pela efetj-vação do Sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XIII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extra
ordinariamente por maioria absoluta de seus mêmbros a Conferência Municipal de Àssistência Social , que terá a atribuição
de avaliar a situaÇão de Assistência Socj-al e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistemai
xIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o alesempênho dos programas e projêtos aprova
dos i
xv - Aprovar critérios de concessão de valor dos benefícios e
ventuais.
CÀPITUI,o II
DÀ ESTRUTURÀ E DO ET'NCIONÀII{ENTO
SEçÃO I - DA COUPOSTçÃO
3 a - O C!,!ÀS terá a seguinte compos i ção :
Do coverno Municipal .
a) Secretaria Municipal de Ação Social
b) Escretaria Municipal de Educação
c) Secretaria MuniciPal de Saúde
d) Secretaria Municipal de Finanças
II Representantes dos Plestadores de ServiÇos da
area:
a) RePresentante (s) de Creches;
III - Representantes dos Profissionais da Área:
a) RePresentante (s) dos Assistentes Sociaisi
Iv - Representantes dos usuários:
a) Representantês dos Sindicatos ou Associações
Comunitárias i
b) Represêntantes de Sindicatos e entidades de
Trabalhadores Rurais i
S 10 - Cada titular do CMAS, terá um suplente o
riundo da mesma categoria representativa.
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AV SEBASTÁO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE
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GABINETE DO PREFEITO
S 2a - Somente será admitida a participação no CMÀS de
entidades juridicamente constituídas e eni regular funcionamen
to.
§ 3a - A soma dos representantes que trata os incisos
II, III e IV do Presente artigo não será inferior a metade do
total de membros do CMAS.
Art. 4a - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicaqão'
S 1a - Os reprêsentantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
Àrt. 5a - A atividades dos membros do CMÀS, será regida pelas disposi-ções seguintes:
I - o exercicio da funÇão dê Conselheiro é considerado serviÇo púb1ico rel-evante e não será remunerado;
II - Os Conselheiros serão excluidos do CMÂS e substitu
idos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuni-ões consecutivas ou a 5 reuniões alternadas'
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos median
te sol-icitação da entidade ou autoridade responsável apresen
ta ao Prefeito MuniciPal;
rV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto
na sessão plenária;
v - As decisões do CMAS serão consubstanciada em reso1uções.
SEçÃO II - DO FT,NCIONÀI.{EIITO
Art. 6a - o CMAS terá seu funcionamento regido Por Regimento interno prôprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As seções plenárj-as serão realizadas ordinariamente
a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros'
Art. 7a - A Secretaria Municipal de Ação Social ou equivalente, prestará apoio administrativo necessário ao funcio
namento do CMAS.
Àrt. 8a - Para melhor desempenho de suas funÇões o CMÀS
poderá recorrer as Pessoas e entidades, medi-ante os seguintes'
critérios: I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
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PREEEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
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GABINETE DO PREFEITO
I - Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições
formadoras de recursos humanos Para a assistência social , as
entidades representatj-vas de profissionais e usuários dos'
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de
membro ;
rI - Poderão ser convidad.as Pessoas ou instituiçôes de no
tôria especialização para assessorar o CMAS em assuntos especÍficos.
Art. 99 - Todas as seções do CMÀS serão públicas ê prece
didas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluçõês do CI*IAS, bem como os temas tratados em plenário de diretorj-a e comissões, serão obje
to de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMÀS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 - A Secretaria Municipal que tem por competência
as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Ação Social.
Àrt. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pa
ra promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal
de Ação Social.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na d.ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito 03 de Julho de l-997.
PAULO G RA CHAVES
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AV SEBASNÃO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE.
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