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norma nº 420/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 1997
Date 1997-09-02
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Egypty' do BrasiI-PEa, do governo Federal, nos termos do Inciso L)( do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICI PAL DE TACAIMBO
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GABINETE DO PREFEITO
r.EI Na 420/97. BI{ENTÀ: Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender
as necessidades do P1ano Dire￾tor de Erradicação do "Àedes E
Sypty' do BrasiI-PEa-, d.o co￾verno Federal, nos termos do
Inciso L)( do Àrtigo 37 da Cons
tituição Federal e dá outras
Providências.
O Prefeito do MunicÍpio d.e Tacaimbó, Estado de
Pernambuco, faço saber que a Câmara Municipal de Tacaimbó apro
vou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1a - Para atender as necessidades do Pla
no Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa-,
elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saú￾de (ou órgão púbIico municipal equivalente) fica autorj-zada, a
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas con￾diçôes e prazo desta Lei.
Art. 20 - Às contratações serão feitas obser￾vando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorroga￾das, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultra
passe 03 (três) anos.
Àrt. 3a - O recrutamento d.e pessoal a ser con
tratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação
pública, prescindindo de concurso público.
(pode-se acrescentar neste artj-go, d.epend.endo
da característica do Municipio, o Processo seletivo simplj-fica
do) .
Art. 4a - E remuneração será fixada, e o paga
mento do pessoal contratado nos termos alêsta Lei será realiza￾do, com base em transferência de Recursos da União, na condor￾midade de termo de Convênio especifico para execução do PEÀa-,
com dotaÇão consignada em projeto ou atividade do Orçamento Mu
nicipal.
Art. 5s - Fica proibido a contratação, nos
termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou
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AV SEBASTÁO CLEMENTE S/N - TACAIMBÓ - PE.
c c.c 10 091.601/0001{0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBO
AV SEBASNÃO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE
c G c. 1 0 091 .601/0001 {0 (,
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</ Paulo Chaoes 'o
GABINETE DO PREFEITO
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni
cípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiá￾rias e côntroladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do con￾trato, a rnfração do disposto neste artigo importará na respon
sabilidade admi-nistrativa da autoridade contratante e do Con￾tratado, inclusive solidariedade quanto à devoluqão dos valo￾res pagos na conformidade do artigo 40 desta Lei.
Art. 6a -.Fica ved.ad.o ao pessoal contratado nos ter￾mos da Lei:
I - Receber atribuições, funÇões ou cargos não pre￾vistos no respectivo contrato;
rr - Ser nomeado, designado, ainda que o tÍtu1o precá
rio ou em substituição, para o exercÍcio de cargo ou Função de
confianÇa.
Parágrafo Único - A inobservância no disposto neste'
artigo importará na rescisão do Contrato sem prejuÍzo da res￾ponsabilidade administrativa das autoridades que the tleram cau
sa.
Art. 7a - As infrações disciplinares atribuidas ao
Pessoal contratado nos têrmos dessa Lei serão apuradas metlian￾te sindicância, concluida no prazo de 30 dias, assegurada am￾p1a de fe sa.
Art. 89 - O Contrato firmado nos termos desta Lei ex
tinguir-se-á, sem direito a idenizaçôes, nos seguintes casos:
I - PeIo término do prazo contratuali
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela execução total antecipada das atividades '
do PEAa.
Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do
inciso Ir deste artigo será comunicada com a antecedência mí
nima de 30 (trinta) dias.
Art. 9a - O tempo d.e serviço prestado nos termos,
desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. L0 - Àplica-se ao Pessoal contratado nos ter￾mos desta Lei o disposto no/a Decreto, Lei, Portaria (Legisla
Ção pertinente Municipal, Estadual ou Fedêral/ Previdenciária,
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PREFEITURA MUNI CIPAL DE TACAIMBO
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GABINETE DO PREFEITO
tributária, etc...).
Àrt. 11 - Esta Lei entrará em viqor na data de sua pu
blicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de Setembro d,e 1997.
hç--
PAULO RÀ CHAVES
- Prefeito -
E-o.J
AV SEBASTIÃO CLEMENTE S/N - TACAIMBO - PE.
cGc't0.091601/0001{0
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