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norma nº 853/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaINTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TACAIMBÓ/PE, COM IMPLEMENTAÇÃO INICIAL NA ESCOLA MUNICIPAL MAIA LUIZA DA SILVA PEREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DE,
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JUIITOS, CONSÍRUINOOÀ CIDÂDE QUE OUEREMOS
LEI MI]NICIPAL N" E53, DE I9 DE DEZEMBRO DE 2023
INsrtrut o PR0GRAMA MuNrcpal or
EoucaÇÀo EM TEMpo Ilrrronal NA REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÀo DE
Tecelvgó/PE, coM TMPLEMENTAÇÀo
TNICIAL NÂ Escole Murqtcrpal Manla
LurzA DA SrLvA PERETRA e oÁ ournes
pnovtoÊNctas.
O PREFETTo Do MuNrciPIo DE TAcerunó, Estado de Pemambuco, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. l'Fica instituido no ârnbito do Municipio de Tacaimbó o Programa Municipal de
Educação ern Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo
objetivo é a concepgào, planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras
em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade do ensino na
Rede Pública Municipal, bem como assegurando a formação plena da aprendizagem de
crianças e adolescentes por meio da ampliação de tempo, espaço e oportunidades
educativas nas unidades de ensino municipais.
Panígrafo único. O programa será iniciado na Escola Municipal de Educação Fundamental
Anos Finais Maria Luíza da Silva Pereira.
ART.2" São objetivos específicos do Programa Municipal de Educação lntegral
I - Contribuir para a melhoria da aprendizagem atraves da ampliaçâo do tempo, do
espaço e das oportunidades educativas;
II - Contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idadeiano,
mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento
e o aproveitamento escolar;
III - Promover a formação da sensibilidade, percepção e expressão de crianças e
adolescentes nas linguagens artísticas, literária-s e estéticas, aproximando o
ambiente educacional da divenidade cultural brasileira" estimulando a
sensorialidade, Ieitura e criatividade em tomo das atividades escolares;
lV - Estimular crianças e adolescentes manter uma inteÍação efetiva;
ALVARO 
^leEdodeíoíhà ATcANTARA lfâ,H;l*o￾MARQUES DA M^nouEroÂ
SILVAí2889634 slvf,s2Ef %3r.00
O.d6. r02] r2 t3 ,lOO l l tci2,or'oo,
f)crEEEl'rr rar ^ rrr rrrr/arra^r Àr?.^^r..^L
5,.cí,,roo
PREFEITURA DÉ,
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V - Promover a aproximaçào entre a escola, famílias e comunidades mediante
atividades que visem a responsabilizaçâo e a interação com o pÍocesso cducacional,
integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si c à vida escolar;
VI - Promover a cultura de paz e não violência no cotidiano escolaÍ e nos espaços
comunitários, reforçando a escola como um espaço de socialização, onde o
estudante possa experimentar uma vivência colettva e formular uma concepçào de
mundo, de sociedade e de cidadania;
VII - Proporcionar aos estudantes altemativas de ação e de exercícios no cÍullpo
pedagógico, social, cultural. esportivo e tecnológico dentro da escola e também em
ambientes coletivos diversificados, possibilitando a convivência entre â^s
diversidades levando à pratica da cidadania;
VIII - Oferecer a interdisciplinaridade e transdisciplinaridade, fazendo com que
ocoÍram a articulação necessária enúe o núcleo comum curricular e as demais
altcmativas de açôes cducacionaisi
IX - Proporcionar ao educando experiência educativa que possibilite
desenvolvimento integral, considerando os aspectos, cognitivo, motor, social,
emocional e cultural;
X - Incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional.
ART.3" Compete à Secretaria Municipal de Educaçào, planejar e executaÍ as ações do
referido Programa Municipal de Educação em Tempo Integral, em especial:
I - Ampliar o currículo escolar articulado por meio do Currículo de Pemambuco e
Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes c
parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas
educativas inovadoras, asseguÍírÍ o desenvolvimento dos estudantes, de modo a
oferecsr as condiçôes para a construção dos seus Projetos de Vida;
II - Prover a adequaçào na infiaestrutura Íisica necessária para o fimcionamento
das Escolas Municipais em Tempo Integral;
JU'\ITOS. CONSTRU|I{OO A CIOÂOE AUE OUEBEMOS
III - Prover as Escolas Municipais em Tempo Integral
mobiliário, materiais didáticos e recursos tecnológicos
proficiência pedagógica e eficácia da gesEo;
dos equipamcntos,
necessários para a
Ànn.do&ldtu AIVARO .,b l po. ALCÂMr^R ^!vÀm
MARqJÉSDA ^!(lralArÀü^rer,rE5 D9lv^í18696!{q'
ÍtvÀ028896fa,í00 Dàdoí 2013 12 13
r)DEEEI-rl ló^ ttl lÀll/all-'lrtt rrr r_4,-rrrrrrÁ
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PREFEITURA DE,
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JUNÍOS. COI{SÍRU|NOOÂ CTOAOE OUE OUEREMOS
IV - Garantir jomada de trabalho com dedicação integral de 40 (quarenta) horas
semanais paÍa os Professores em exeÍcicio da docência e Gestores Escolares;
V - Planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para as equipes
gestoras, professores e demais profissionais vinculados ao Programa Municipal de
Educação Integral;
VI - Prover as condições necessárias para a redução dos índices de evasão escolar e
de reprovação e acompanhar a sua evolução no âmbito dar Escolas Municipais em
Tempo Integral;
VII - Ampliar os índices nas avaliações extemas e intemas, de acordo com as metas
estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação.
Anr. 4" Para fins desta lei são considerados:
I - Escolas Municipais em Tempo Integral: as unidades da rede de Ensino
Fundamental em Tempo Integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos
didáticos, gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria
Municipal de Educaçào, com regulamentaçào preüsta em normas especificas, as
quais têm por Íinalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos
estudantes na Instiruiçào de Ensino, garantindo-lhes formação integral;
II - Carga Horária Integrada: conjunto de horas de natureza pedagógica dedicadas
ao cumprimento das horas atiüdades e horas de trabalho escolar efetivo exercidas
exclusivamente nas Escolas Municipais em Tcmpo Integral, de forma individual e
coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum
Cunicular e da Parte Diversificada especíÍica, conforme o currículo e Plano de
Ação estabelecidos;
III - Carga Horária dc Gestào Especializada: conjunto de horas em atividade de
gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de Açào estabelecido;
lV - Plano de Ação: instrumento de gestão escolar no âmbito estratégico, de
elaboração coletiva, a partir do Plano de Ação da equipe gestora da educação
integral da Secretaria Municipal de Educação, coordenado pelo gestor da Escola
Municipal em Tempo lntegral, contendo diagnóstico, definição de premissas,
objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas
e avaliação dos resultados, sendo reüsado anualmente a partir dos resultados
alcançados e pactuados junto a Secretaria de Educação;
ÂLV RO &iúôd.íúÉ.
ÂT,cANTARA ifl,frl**
M^RQUES DA lr^ ouso
sLvr.o:eex:rflÀlfflfffi
4m ttrc57 {rú
l..tEtEEEl?l lat^ irl tÀtl/rtf'trt nc'rrr.rttrrrÁ
PREFEITURA DE,'
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V - Programa de Ação: documento de gestão no âmbito operacional a ser elaborado
pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às rcspectivas
áreas dc atuação, conforme o Plano de Açâo estabelecido;
VI - Diretrizcs Operacionais: instrumento que visa orientar a operacionalização das
rotinas escolares e subsidiar a organização das atividades desenvolvidas pela equipe
escolar. É o documento elaborado pela equipe de implantação do programa no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Projeto de Vida: elaborado pelo estudante, durante todo o Ensino
Fundamental que expressa seus soúos e seu percurso formativo, com vistas à
realização das suas perspectivas em relação ao futuro;
VIII - Protagonismo: processo no qual o estudanle desenvolverá suas
potencialidades através de práticas e vivàrcias, apoiados pelos professores,
assumindo progressivamente a gestão de seus coúecimentos, da sua aprendizagem
e da elaboração do seu Projeto de Vida;
IX - Guia de Ensino e Aprendizagem: documentos elaborados bimestralmente,
pelos professores, sob a orientação do coordcnador pedagógico, destinado ao
planejamento das atividades de docência, de comunicagão e acompanhamento pelas
famílias e de autorregulação da aprcndizagem dos estudantes;
X - Clubes de Protagonismo: organizações criadas e gerenciadas pelos estudantes,
apoiados pela equipe escolar, destinados a pÍomover as práticas e vivências que
apoiarâo o processo de desenvolvimento de um conjunto de competências e
habilidades relativas à formação do estudante autônomo, solidário e competente,
sendo essa uma condição fundamental para a elaboraSo de um Projeto de Vida;
XI - Tutoria nos Anos Finais: processo pedagógico destinado a propiciar ao
estudante o acompanhamento e orientação pelos professores indicados, das suas
atividades, tanto no âmbito acadêmico quanto pessoal;
XII - Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões: social, emocional,
cognitiva, fisica, espirinral e cultural dos estudantes, bem como o cxcrcicio da
cidadania e apoio à construção dos seus projetos de vida durante a sua formação na
Educaçào Básica;
XIII - Projeto Pedagógico de Educação Integral: documento elaborado pela equipe
gestora do PrograÍna e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação;
JUNTOS. COTISTRUINDOA CIDADE OUE OUEREMOS
^wÁRo m';ff: Al(Al{T^ÂÁ ri<Ànrnene,qorrs I,]ÂÀQ|ESDA D^sIv o2rre634itoo
S[VÁ.028a963aa@ Od6 ,02, t) rr
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clt:lÊEÊrTr r.-r ^ rrr rrrr^rh
PREFEITURA DÉ.
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JUNTOS. CONSTRUINDO Â CIOADE C)IJE OUEREMOS
XIV - Projeto Político-Pedagógico: documento que define a identidade institucional
da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos s€grnentos da comunidade
escolar;
XV - Grupo Gestor de Educação Integral: equipe formada por integrantcs da
Secretaria Municipal de Educação responsáveis pelo desenvolvimento,
planejamento, elaboração e implementação das atividades do Programa de que trata
a prescnte Lei. composta pelos seguintcs componentes:
a) Coordenador do Programa;
b) Eqúpe de formação continuada e em serviço do Centro de Formação
Professor Geraldo Caitano de Lima;
§ l" As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a
disponibilidade da escola e sob a orientação pedagógica da mesma, ou fora dele, mediante
o uso de equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e
instituições locais, organizadas em agenda semanal, articuladas com os Referenciais
Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e o Projeto Politico Pedagógico da Escola.
§ 2' E assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência
matriculados nas Escolas Municipais em Tempo Integral, em clÍrsses regulares, devendo a
Secretaria de Educação disponibilizar profissional de apoio escolar para o seu
acompanhamento de acordo com o laudo médico.
§ 3" Os estudantes maúiculados nas escolas para o atendimento em tempo integral,
deverào cumprir a carga horária oferecida pela escola com desenvolvimento do currículo
brisico do ensino fundamental aÍiculado com ações curriculares denominadas
I - Iniciação à pesquisa;
II - Disciplinas eletivas;
III - Orientação dc estudo;
IV - Projeto de vida;
V - Práticas experimentais; e
W - Protagonismo juvenil, todos aliando teoria e priitica Al-vARO ^e.ó. 
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^lcÂNrARÂ ffi,ff.i'*
MÀROUES DA Mrnolrs oÀ
'LVAO2889ó3,í 
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DE)EEEI_rI lrt^ rrr rrrr^rh ^ -,^ ---a
Anr. 5' As Escolas Municipais em Tempo Integral funcionarão dc acordo com o Plano de
Trabalho estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
PREFEITURA DÊ,
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JUNTOS. CONSÍRUINDO À CIOÂOE At,E OUEREMOS
§ 4'Qualquer ausência do estudante deveni ser imediatamente comunicada aos pais ou
responsáveis.
Anr.6" Para o desenvolvimento do Programa, alem da equipe gestora da escola em tempo
íntegral, Íts escolas poderào contar com o auxílio de outros cducadoÍes da Secretaria de
Educaçào, de acordo com a necessidade e o planejamento pedagógico da rede municipal de
ensino￾Parágrafo único. Nas unidades escolares, o planejamento, a elaboraçào, implementação e a
supervisão de todo o trabalho, será de responsabilidade da equipe gestora.
ART. 7' As ações desenvolvidas além do período regular de aulas, como monitorias e
oficinas poderão ser desempeúadas, por estudantes universitários de formação específica
nas áreas de desenvolvimento das atividades ou poÍ outros profissionais com habilidades
especificas, articuladas com os Referenciais Curricularcs Nacionais do Ensino
Fundamental e o Projeto Politico Pedagógico da Escola, desenvolvidas no espaço escolar
ou em outros locais.
Panigrafo único. São atribuições dos agentes voluntários:
I - Planejar e ministrar atividades de acordo com a área de atuação escolhida.
II - Ser pontual, assíduo e colaborar com o bom andamento do Prograrna de
Educação Integral;
III - Trabalhar de forma integrada com o corpo docente, discente e funcionários da
instituição educacional;
IV - Receber e cumprir todas as orientações das atividades e projetos a serem
desenvolvidos conforme definição da Secretaria Municipal de Educação e da
equipe gestora da escola;
v - Participar de capacitações oferecidas pela escola onde presta serviço voluntiirio
e pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - Acompanhar os estudantes em passeios, visitas e festiüdades sociais;
vII - Avaliar o desenvolvimento dos estudantes e controrar a frequência nas
arividades sob sua responsabilidade;
WII - PermaneceÍ na instituição educacional à disposição da direção para
atividades administrativas conforme a necessidade do serviço e calendário escorar;
pPtrtrtrlTl lE ^ irt tÀt17\rr-r
AIVAflO Á5m.to d. ím. &CÀ{I R dtgiEt por ÀLvAio
MAIiOUIS D^ À(rxrrú üJurQUas
grvnrreseó3aao Sà'â*T,"l,.- 0 Íilr7{],o'
PREFEITURÂ DE
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D( - Realizar os registros referentes às atividades desenvolvidas, acompaúamento
da frequência e desenvolvimento do estudante.
Anr. 8" O corpo docente das unidades de ensino municipais em Tempo Integral deverá ser
composto por Professores Efetivos ou Confatados lemporariamente, da Rede Municipal dc
Ensino, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo unico. O Processo Seletivo para atuação nas unidades de ensino Municipais em
Tempo Integral seá realizado conforme regulamentação específica conjunta da Secretaria
Municipal de Administraçâo e da Secretaria Municipal de Educação, que deverá ter
vigência de 02 (dois) anos, podendo ser pronogado por igual período.
ART. 9 A estrutura organizacional das escolas municipais em tempo integral serà
composta pelo gestor escolar, coordenador pedagógico e supervisor escolar.
§ 1" São rcquisitos mínimos para investidura na função de gestor escolar:
I - ser profissional da Educação do quadro permanente em atividade que exerça à
docência junto a Rede Pública Municipal de Ensino de Tacaimbó;
II - ter habilitação em curso de graduação em pedagogia ou liccnciatura; curso de
gestão ou administração escolar;
III - não ocupar cargos eletivos ou comissionados em outros municipios;
IV - nào ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
V - ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária integral, distribuída em
todos os tumos de firncionamento da escola;
M - estar adimplente com as obrigaçôes de docente do município, tais quais
preenchimento de diririo eletrônico, planejamento e frequência;
VII - ter sido aprovado em processo seletivo.
§ 2" São atribuições do gestor escolar:
I - Articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do
Projeto Politico - Pedagógico;
II - Planejar, implantar, acompaúar as ações e seus respectivos resultados
conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
JUNTOS. COi{SÍRUTNOO Â C|OÂOE OUE OUEREMOS
r.lat i- - r- r'F r
Aw^m &itrdod.rm
ÂLCÂMIÂRÂ tâúruu*outs
MAfiQUESD^ (»Sl.Vt!23396:!r4OO
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PREFE!TURA DE,
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JUNTOS. COI{STRUINOO A CIDÂDE OUE OUEREMOS
III - Coordenar, anualmente, a elaboÍaçào do Plano de Ação da unidade de ensino,
alinhado ao Plano de Açào da Secretaria Municipal de Educaçào;
IV - Orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e
docentes, acompaúar a execução dos mesmos, bem como orientar a elaboração e o
cumprimento das rotinas dos demais servidores;
V - Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do
currículo escolar na integralidade, compreendido por Núcleo Comum (referência da
Base Nacional Comum Curricular) e Parte Diversificad4 bem como das atividades
inerentes ao c,mprimento dos curriculos dos anos iniciais e dos anos finais do
Ensino Fundamental;
VI - Estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao
descnvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no univcrso
dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias,
submetendo-as aos órgãos competentes;
VII - Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atiüdades do pessoal
docente, técnico e adminíshativo da respectiva unidade de ensino, acionando para
isso os recursos necessários e indicados;
VIII - Garantir o cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e
administrativo de que trata esta Le i;
D( - Organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de
ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus
impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;
X - Plancjar e promover ações em consonância com o Projeto Politico-pedagógico,
estimulando a participação da comunidade escolar;
XI - Acompaúar e avaliar a produçào didático-pedagógica dos professores, com
vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensinoi
xII - sistematizar e documentar as experiências e as pniticas educacionais c de
gestâo específicas, com vistas a apoiar a secretaria Municipal de Educação na
expansào do Programa Municipal de Educação Integral;
XIII - Atuar como agenre difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de
gestão, confonne os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
EIETET-FI?I
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PREFEITURA DE,
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JUNTOS. Co|iSÍRUITIDO Â CIOAOE OUE AUÉRÊMOS
XIV - Acompaúar a execução dos trabalhos do Coordenador Administrativo e
Financeiro;
XV - Atuar em atividades de tutoria aos estudantes.
§ 3" Para ocupar a f,rnção de coordenador pedagógico o profissional da educação dever ter,
no mínimo, licenciatura plena e experiência mínima de 0l (um) ano no exercício do
magistério.
§ 4' São atribuições do coordenador pedagógico:
I - Auxiliar o gestoÍ da unidade de ensino na execução do projeto político -
pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda bimestral, os
programas de ação e os guias de ensino e aprendizagem;
II - Orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico
coletivo e individual, assegurando a execuçào das suas respectivas agendas de
estudo;
III - Orientar os professores na elaboração dos guias de ensino e de apr«rdizagem
do ensino fundamental;
lV - Organizar as atividades de natureza interdisciplinar de acordo com o plano de
ação;
V - Participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;
VI - Avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - Apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e
multiplica@o do modelo pedagógico e de gestâo pedagógica, conforme os
parâmetros fixados pelos órgàos centrais da Secretaria Municipal de Educação:
\rlll - Assumir a gestào da unidade de ensino nos períodos em que o gestor estiver
aüando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico do programa
Municipal de Educação Integral, bem como quando afastado por previsões legais;
x - Responder pela gestào escolar em caráter excepcional e s,meflte em termos
operacionais, em ocasional ausência do gestor e nos períodos ern que este estiver
ausente;
X - Elaborar, anualmente, o seu pÍograma de ação com os objetivos, metas e
resultados de aprendizagem a serem atingidos;
ol)EEEI-rl rr:r^ rrr rrrr/.rô ^,,- .-a
lll ÀQiJÊSO ô^ !fvÀír!e}s.o
9r V^'-2.Asu,Oo hih!rol3 rlrt
PREFEITURA DE,
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JUNIOS. COTISÍRUINOOA CIOÂDE AUE AUEREMO§
XI - atuar em atividades de tutoria aos estudantes
§ 5' Para ocupar a função de supervisor escolar o profissional da educação deve ter o
ensino médio completo e experiência intermediária em informática.
§ 6' Sào atribuições do supervisor escolar:
I - Assessorar os gestores e coordenadores escolares;
II - Organizar os serviços da secretaria e do arquivo, supervisionando-os, e
mantendo-os sob sua responsabilidade;
III - Supervisionar os serviços de escrituraçâo e registro escolar, controle e análise
dos documentos expedidos e recebidos;
lV - Supervisionar a expedição e hamitação de qualquer documento, assinando,
conjuntamente com o Gestor, atcstados, históricos escolares, atas e outros
documentos oficiais;
V - Manter ahralizadas as pastas e Íegistros individuais dos alunos e de pessoal. e a
permanente compilação e sistematização de dados;
VI - Manter atualizada as cópias da legislação em vigor;
VII - Supervisionar a escrituração dos resultados das avaliações entregues pelos
professores, elaboração de atas, relatórios e processos oficiais;
VIII - Articular-se com os setores tócnico'pedagógicos para que, nos prazos
previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às
programações regulares e especiais;
IX - Evitar o manuseio, por pessoas estraúas ao scrviço, bem como a retirada do
âmbito do estabelecimento, de pastas, liwos, diifu:ios de classe e registro de qualquer
natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;
X - Participar da elaboração e implementação do projeto politico pedagógico e
demais eventos, responsabilizando-se pela lawatura de atas;
XI - Adotar medid^s
responsabilidade;
que vlsem a preservar toda a documentação sob sua
XII - Exccutar ouúas
competôncia;
tarefas delegadas pclo Gestor no âmbito de sua
ALVABO ^sDdod.rtu ô9il
ALCAMTARA pc Átv Âo ac^NrÁÂr
MÁ8ot,EsDÂ Ív^!28se6i{4{E
stLvrozaexr«oo ffj§li.j,§'"
DÍlEEErTr rrt ^ r.r rÀ rr^ra.,
PREFEITURA DÉ,
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JUNÍOS. CONSÍRUINDOÂ CIOÂDE OUE QUEREMOS
XIII - Lawar atas e anotaçôes de resultados finais, de recuperação, os exames
especiais e de outros processos de avaliação, cujo regisEo de resultado for
necessário;
XIV - Cuidar do recebimento de mahículas c transfer&rcias e respectiva
documentação;
XV - Atender e acompanhar, encarniúando, adequadamente, pessoa.s que se
dirigem a unidade de ensino;
XVI - Cuidar da comunicação extema entre a Unidade Escolar e a comunidade
escolar.
ART. 10. O regime de dedicação integral dos integrantes do guadro do magistério em
exercício nas escolas municipais em tempo integral, e caracterizado pela jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, com carga horária integrada
ou de gestão especializada realizada na unidade escolar para a qual foi lotado e/ou Centro
de Formação dos Profissionais da Educação.
Panigrafo único. O saliin-o do professor efetivo e do gestor escolar será proporcionalmente
ajustado a nova carga-horária.
ART. ll. Podeú ser concedida gratificaçào de até 100% (cem por cento) do valor do
vencimento base ao profissional em efetivo exercício na escola em tempo integral.
§ l" A gratificação que trata o caput terá natureza indenizatória e não se incorporará ou se
tomará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos
servidores, nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive
eventuais adicionais por tempo de serviço.
§ 2" Não terá direito à percepçào da gratif,rcação, o servidor que estiver afastado por um
período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamentos remunerados, como férias,
licença-prêmio, Iicença para tratamento de saúde, e outros, uma vez que o recebimento
dessa gratificação estii vincula a efetiva atuação na funçâo desipada.
§ 3" No afastamento do titular que sc refere o parágrafo anterior, a percepção da
gratificação poderá ser repassada ao servidor que o substituir.
Anr. 12. os Professores da Rede Pública Municipal dc Ensino vinculados ao programa de
Educação Integral, lotados exclusivamente nas Escola-s Municipais em Tempo Integral,
cumprirão jomada integral de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a 200 h/a mensais.
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PREFE!TURA DE.
TAGAIMBO
JUNTOS, CONSÍRUINIIO À CIOAOÊ OUE OUEREMOS
ART. 13. O(A) Secrexirio(a) de Educaçào deverá criar e regulamentaÍ o Núcleo Gestor de
Educação Integral da Secretaria Municipal dc Educação, que terá as seguintes atribuições:
I - Aprovar os Planos de Ação das Escolas Municipais em Tempo Integral,
acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;
II - Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar;
III - Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas Municipais
em Tempo Integral;
IV - Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e
indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas Municipais em Tempo
Integral;
V - Propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que participarâo do
Programa .las Escolas Municipais em Tempo Integral, de acordo com as metas e as
diretrizes politicas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
VI - Estabelecer metas de desempeúo das Escolas Municipais em Tempo Integral,
em consonância com o sistema de avaliação munícipal, estadual e nacional, e seus
respectivos Planos de Ação;
VII - Realizar, anualmente, a avaliação de desempenho dos docentes, bem como de
cada membro da equipe gestora da escola e recomendar ações a partir dos seus
resultados, produzindo relatório detalhado das avaliações que será publicado e
regulamentado em Portaria afavés da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Participar da formulação da politica de educação Integral no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
IX - Implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
X - Acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Açào das Escolas Municipais
em Tempo lntegral;
XI - Acompaúar e avaliar os Programas de Açâo da Gestão das Escolas
Municipais em Tanpo Integral;
XII - Promover o planejamento para a expansão das Escolas Municipais em Tempo
Integral e definir padrões básicos de funcionamento.
AIVARO Àr'do d.rúm. ALCANTARÂ drqh.t FoÍ 
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DDtrtrtrlTl to^ À tN r.ró^r r.\c rlr-nrrroÁ
PREFE!TURA DE,
TAGAIMBO
JUNIOS, COIISÍRUIN@ A CIOAOE QUE OUEREMOS
ART. 14, Os professores que atuarem especificamente nas escolas de tempo integral, além
das atribuições ordinárias da funçào, deverão:
I - Elaborar, anuâlmente, o seu progftrma de ação com os objetivos, metas e
resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - Organizar, planejar e executiar sua tarefa institucional de forma colaborativa e
cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;
III - Planejar, desenvolver e atuírÍ de forma interdisciplinar, no que se refere aos
componenÍes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e sua Parts
Diversificada composta de Disciplinas Eletivas, Pensamento CientíÍico, Prática
Experimentais, Estudo Orientado, Projeto de Vida e Protagonismo, bem como
apoio aos Clubes de hotagonismo;
lV - Incentivar e apoiar as atividades de Protagonismo;
V - Realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico
coletivo e individual no recinto da unidade de ensino;
VI - Atuar em atividades de tutoria aos estudantes dos Anos Finais:
VII - Panicipar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na
unidade de ensino e de cursos de formação continuada;
VIII - Auxiliar, a critério do Gestor, as atividades de orientação técnico￾pedagógicas desenvolvidas na unidade de ensino, atuando não só como professor
do componente curricular, mas também como Coordenador de Área, dispondo,
nesse caso, de maior tempo para planejamento que os demais professores;
IX - Elaborar guias de ensino e de aprendizagem e os guias de aprendizagem sob a
orientação do Coordenador Pedagógico;
X - hoduzir material didático-pedagógico em sua áÍea de atuação e na
conformidade do modelo pedagógico próprio da unidade de ensino.
ART. 15. A permanência de integrante do quadro do magistério em unidade de ensino
municipal ern tempo integral estií condicionada ao cumprimerto dos seguintes requisitos:
I - Aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios especificos
serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - O atendimento as disposições constantes nesta ki. Ârv^Ro frfr311í^B ALCAMT^RÂ r?lrireeeumours
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ART. 16. As metas a serem alcançadas pelas unidades de ensino municipais em Tempo
Integral serão estabelecidas através de portaria do(a) Secretrírio(a) Municipal de Educação,
o qual tambem estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os
resultados em conformidade ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educaçào.
ART. 17. As unidades de ensino existentes poderão ser renomeadas para identificaçâo
como Unidade de Ensino em Tempo Integral.
ART. 18. As especificidades do Programa de Unidades de Ensino Municipal em Tempo
Integral, bem como a sua organização, serão disciplinadas por regulamento do Poder
Execuüvo Municipal.
ART. 19, Ficam criados 0l (um) cargo de liwe nomeação e exoneração de Coordenador
Pedagógico e 0l (um) de Supervisor Escolar, com requisitos e atribuições definidos no art.
9o. parágrafos 3', 4", 5' e ó', respectivamente.
§ lo O Coordenador Pedagógico receberá remuneração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e respeitará carga-horária de 40 horas semanal.
§ 2' O SupervisoÍ Escolar receberá remuneração no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) e respeitará carga-horária de 40 horas semanal.
§ 3' Os cargos criados nesse artigo poderão ser ocupados por servidores efetivos, como
função gratificada.
ART.20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, seÍem suplementada§.
ART, 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua púlicaçào.
Tacaimbó/PE, l9 de dezembro de 2023.
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