| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | Cria o Plano de Carreira e Remuneração do magistério do município de Tacaimbó, do Estado de Pernambuco e dá Outras Providências. |
| native_id | 401 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAÇAIMBÔ
GABINETE DO PREFEITO
Governo da Esperar,
TACAIU BÓ
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LEr Na 424/97 - EüENTÀ: Cria o Plano de Carreira e Remuneração do Ittagistêrio do üunicipio de Tacai-mbó do Estado
de Pernambuco e dá Outras ProvidênciasO Prefeito do Municipio de Tacaimbó, faÇo saber,
gue a câmara Municipal de Tacaimbó aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1e - Fica
para o Magistêrio,
o PLano de
regerão
Carreira e
pela presente
criado
Remunera ç ão que se
Lei.
Art. 2a - Ficarão fazendo parte integrante,
desta Lei os profissionais que exerÇam atividades de docência
e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades
incl-uidas as de direção ou admínistração êscoIar, planejamento, inspeção, supervisão e orientaqão educacional.
Àrt. 3a - Para exercer ouaisquer funções de
magistério, a pessoa terá que ter ingressado atravês de concurso púb1íco de provas e titulos, e, para exercer funções de
magistério que não a de docência, será exigida experiência'
de dois (02) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de
en s j-no púbtico ou privado.
Art. 4a - A qualificação mínima para os docen
tes serao 3
a) Docentes da EducaÇão Infantil- e nas primei
ras séries do Ensino Fundamental: ENSINO NORMAL COMPLETO,
b) Docentes das sêries finais do ensino funda
mental e do Ensino Médio: ENSINO SUPERIOR, EM CURSO DE LICENCIATURA DE GRÀDUÀçÃO;
c) Docentes em áreas específicas d.as sêries'
finais do ensino fundamentaL e do ensino médio:FORMÀçÃO SUPERIOR EM ÁREA CORR
GISLAçÃO VIGENTE.
ES NTE E COMPLEMENTÀÇÃO NOS TERMOS DÀ LE
AY. SEBASTIÃO CLEMENTE S/N TACAIMBÔ - PE.
c.G.c. 10.091.601/0001-00
TELEFAX: 755-1156 - 755-7767
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PREFEITURA MUNTCIPAL DE TACAIMBÔ
AV. SEBASTIÃO CLEMENTE S/N TACAIMBÔ . PE.
c.G.c. 10.091.601/oool-oo
TELEFAX: 755-1156 - 7ffi-175t'
GÂBINETE DO PREFEITO
Governo da Esperança
TAOÀIM BÔ
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Àrt. 50 -
docentes em
O Programa
exercÍcio,
de desenvolvimento profissiona1 dos obedecerão aos seguintes critérios:
a) Prazo: cinco anos para observãncia das exigências minimas para os docentes já em exercicio na carreira do
magistério;
b) Implementação de áreas curriculares carentes d.e
professores;
c) Forma: programas de desenvolvimento profissiona1 dos docentes em exercÍcio, inctuida a formaÇão em nivel
superior, em instituições credenciadas bem como em programas
de aperfeiçoamênto em serviÇo.
d) Prioridade aos professores que terão mais tempo
em exercício a ser cumprido no sistema;
e) Utitização de metodotogias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da Educação a distância.
Art. 60 - As diretrizes do presente Plano ale carre
ira e RemuneraÇão élo Magistêrio obedecerá o seguinte:
a) Não inclusão de benefícios que afastem o docente da Escola, tais como faltas abonadas, justificativas ou
l-icenÇas não previstas na constituição Federali
b) A cessão para outras funções fora do sistema de
ensino só será permitida sem ônus para o sistema tle origem'
do integrantê da Carreira do Magistério;
c) Aos docentes em exercício de regência de classe
nas unidades escolares deverão sêr assegurados 45 ( quarenta
e cinco ) dias de fêrias anuais, distribuidos nos periodos
d.e recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os
ilemais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano;
d) A jornada de trabalho dos docentes poderâ ser
de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas aulas e outra de aulas atividades. Estas últimas d.evem corresponder a um percentual entre 20t (vinte por cento) a 25 t
(vinte e cinco por cento) do total da jornada. São considera
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das como horas de atividades as destinadas á preparaçao
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PREFEITURA MUNTCIPAL E)E TACAIÀ/IBÔ
ÀV. SEBASTIÃO CLEMENTE S/N . TACAIMBÔ . PE.
c.G.c. 10.091.601/mo1-oo
TELEFAX: 755-1156 - 756-1157
GÁBINETE DO PREFEITO
GoYerno da Esperança
TACAIM BÓ
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e avaliaÇão do trabalho didático, à colaboração com a adminis
tração da escola, às reuniões pedagógicas, ã articulaÇão com
a comunidade e ao aperfeiÇoamento profissional, de acord.o com
a proposta de cada escola;
e) A remuneração dos docentes contemplará níveis
de titulação, e não ultrapassará os 50t (cinquenta por cento)
a diferenÇa entre os formados em níve1 mêdio e os Portadores
de licenciatura P1ena.
f) São incentivos ile progressão por qualificação'
de trabalho docente:
I - A dedicação exclusiva ao cargo no sistema de
ensino i
II - O desempenho no trabalho, mediante a avaliaÇão segundo parâmetros de qualidade do exercÍcio profissional
a serrem definidas em cada sj,stema;
III - Qualificação em instituições credenciadasi
IV - O tempo de serviÇo na funÇão docentei
V - Exames periôdicos de aferiÇão tle conhecimento da área curricular na qual o professor êxerça a docência
de conhecimentos pedagógicos.
g) Não d.eve ser permititlas incorPoraÇôes aos vencimentos e provêntos de aposêntadoria de quaisquer gratificaçôes por funções dentro ou fora do sistema de ensino;
h - A passagem do d.ocentê de um cargo de atuação'
para outro só deverá ser permitida metliante concursoi
i - Será admitido o exercÍcio sêm concurso aPenas
quando indispensável para o atendimento a necessidade de serviÇo.
Art. 7o - A remunêração dos docentes do Ensinor
Fundamental será tle acordo com a seguinte tabela:
cÀRGo PRorEssoR r,ÉDro 20 cRÀu
1ê a 4a Piso Referências Teto Media
NíveI I v VI
A 200,00 210,00 220,50 23L,52 243,10 255,25 22'l ,62 o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÔ
AV. SEB.{STIÃO CLEMENT!] S/N . TACAIMBÓ - PE.
c.G.c. 10.091.60r/0001-oo
TELEFAX: 755-1156 - 756-7157
GÁEINETE DO PREFEITO
Governo da Esperança
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CÀRGO PROFESSOR SUPERVISOR LICENCIATURA PLENÀ
1a a 4a Piso Referências Teto Mêdia
NiveI Í II III IV VI
A 250,00 262,50 275,68 289 ,40 303, 87 3L9 ,07 284,53
CÀRGO PROFESSOR SUPERTOR L. PLEIIÀ + I{ESTRADO
5a a 8a Piso Referências Teto Mêdia
NiveI I II III IV v VI
B 315,00 330,75 347,28 364,65 382,88 402,02 358,51
Parágrafo Único - Fica criado o cargo
Ensino Médio e Superior como tambêm o cargo de
co1ar, de livre nomeação e exoneração.
CARGOS ÀDMINISTRÀTIVOS
Piso Re ferência
de Supervisor
Administrador
de
EsTeto Mêdia
I II III IV v
Diretor 500,00 525,00 55r,25 578,81 607 ,65 638,14 569 ,07
Superv.M.250,00 262,50 265,62 289,40 303,87 3I9 ,07 284,53
Superv.S. 350,00 367,50 385,87 405,16 425,42 446,69 398,34
Adm.Esc. 600,00 630,00 661,50 694,57 729,30 765,76 652 ,88
Àrt. 80 - os professores do Ensino de Educação Infanti1 serão enquadrados na mesma tabela de professor médio.
Art. 9a - Os funcionários que dão apoio ao Ensino Fundamental, ou seja, merendeira, zeladoras e auxiliar administrativo terão as mesmas vantagens da tabela de progressão salarial
sendo que o piso ê de um salário minimo.
Àrt. 10 - O professor afastado da regência por motivo'
de doenÇa, gestante ou licença prêmio (concedida pelo prefeito)
será substituído por estagiário contratado a curto prazo com
remuneraÇão de 80t clo sa1ário minimo.
Art. 11 - Àos professores estudantes universitários se
rá assegurado 508 dos custos a título de bolsa de estud.o com re
curso do Fundo de ValorizaÇão do Magistério.
Àrt. 12 - A gratificação de difícil acesso será de 203
do salário do professor, correspond.ente a 1t por xm tle distância.
Àrt. 13 - Para a mudança de faixa saIarial, só após 02
(dois) anos a critêrio do Executivo, Por antiguidade por merecimento ou qualificação de cursos em instituição credenciaila no mí
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PREFEITURA MUNlCIPAL DE TACAIMBÔ
AV. SEBASTIÃO CLEMENTE S/N . TACAIMBÓ . PE
c.G.c. 10.091.601^m01-00
TELEFAX: 755-71ffi - 755-1157
GABIIIETE DO PRETEITO
Governo da Esperanga
TAOAIX BÔ
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nimo com L20 horas de duraÇão.
Art. 14 - Será concedido quinquênio após 05 (cinco)
anos de exercicio initerrupto no percentual de 58 do Sa1ário
base.
Art. 15 - Qualquer profissional do ensino fundamental que for fazêr mêstrado ou Doutorado só será liberado após
02 (dois) anos de trabalho.
Art. L6 - Às despesas decorrentes da presênte Lei
correrão por dotação constantês da Lei Orçamentária, ou por
Dotação extra-orçamentária.
Art. 17 - esta Lei entrará em vigor na data da implantação do Fundo de ManutenÇão e Desenvolvimento do Ensino'
Fundamental e ValorizaÇão do Magistêrio.
Art. 18 - Rêvogam-se as disposições em contrário.
cabinete do Prefeito, Em 16 de Dezembro de 1997.
PÀULO
Prefeito -
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