| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ-PE. |
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PREFEITURA DE,
TAGAIMBO
JUNTOS. COI{STRUINOO ACIOAOE AUE OUEREXOS
LEI MUNICIPAL N" 856, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
lnstitui o Plano Municipal da Primeira
lnfância do Município de Tacaimbó-PE.
O Pnereno Do lluxrcípro oE TAcAIÍIBó, Estado de Pernambuco, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Fica instituído o Plano Municipal da Primeira lnfância do Município de
Tacaimbó-PE, na forma do Anexo Único desta Lei, instrumento multissetorial que
consolida as Políticas Públicas no âmbito municipal voltadas a crianças de 0 (zero) a
6 (seis) anos completos ou até 72 (setenta e dois) meses de vida, com vistas a
garantir o seu desenvolvimento integral e assegurar uma primeira infância plena,
estimulante e saudável, mediante a definição de metas e estratégias, em
cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei Federal n" 13.257, de 8 de março de
2016.
Art. 2o O primeiro Plano Municipal da Primeira lnfância do Município de Tacaimbó
terá vigência até 2033, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 30 Sâo diretrizes do Plano Municipal da Primeira lnfância de Tacaimbó:
| - duração decenal;
ll - abrangência de todos os direitos da criança na faixa etária de 0 (zero) a 6
(seis) anos de idade;
lll - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
Vl - inclusáo de todas as crianças, com prioídade absoluta às que se
encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V - elaboraçáo conjunta e paÉicipativa de todos os setores e órgãos
municipais que atuam em áreas que têm competêndas diretas ou
relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
Vl - paíicipação da sociedade, por meio de organizações representativas, das
famílias e crianças na sua elaboraÇão;
Vll - articulação e complementaridade com as açóes da União e do Estado na
área da primeira infância;
Vlll - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que
compoem a oferta dos serviços e avaliaçáo dos resultados.
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PREFEITURA DE
JUHTOS. COTISTRUINOO A CIOAD€ OUE OU€REMOS
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Art. 40 Constituem eixos estratégicos do Plano Municipal da Primeira lnfância de
Tacaimbó:
| - Educação lnfantil e Desenvolvimento lntegral, que observará as seguintes
estratégias:
a) QualiÍicação da inÍraestrutura, ampliação de vagas e descentralização da
oÍerta, garantindo o acesso e a permanência na educação infantil;
b) Fortalecimento da política de educação infantil e valorização dos
proÍissionais;
c) Promoção da qualidade de vida, da indusão e da relação instituiçãolfamília
na educação infantil.
ll - Território e sustentabilidade, que observará as seguintes estratégias:
a) Direito a infraestrutura básica, de modo a oferecer condições dignas de
vida a população, tanto na área urbana como na área rural,
b) Direito ao brincar.
lll- Direito e proteção infantil, que observará a seguinte estratégia:
a) Proteção social e a quem dela necessita.
Vl - Saúde e qualidade de vida, que observará as seguintes estratégias:
a) Elevar o percentual de acompanhamento das crianças cadastradas na
Unidade de Saúde;
b) Ampliar a cobertura vacinal de todas as vacinas nas crianças do município;
c) Aumentar a captação precoce de gestantes para rcalizaçâo de pré-natal
alé a 12a semana de gestação;
d) Reduzir os percentuais de mortalidade fetal e infantil;
e) Reduzir o percentual de gravidez na adolescência;
f) Fortalecer o aleitamento matemo e uma alimentação
saudável;
g) Atenção integral acriança com deÍiciência;
h) Atenção integral a saúde mental da criança.
V - Financiamento das ações desenvolvidas.
complementar
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PREFEITURA DÉ,
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JUNÍOS. CONSTRUINOO A CIOAOE OUE OUEREMOS
Art. 5o As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta Lei
deverão ser cumpridas no prazo de vigência do Plano, desde que náo haja prazo
inferior deÍlnido para metas e estratégias específicas.
Art. 60 A execução do Plano Municipal da Primeira lnfância de Tacaimbó e o
cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento e de avaliações
periódicas.
Art. 70 A PreÍeitura de Tacaimbó deverá elaborar relatórios anuais de monitoramento
e avaliação sobre os investimentos e gâstos com a Primeira lnfância, o progresso
das ações previstas para o período em avaliação e o avanço dos resultados das
ações previstas no Plano Municipal.
§ 1" As Secretarias mm ações direcionadas à Primeira lnfância conjuntamente com
a Secretaria de Educaçáo deverão submeter os relatórios anuais de monitoramento
e avaliação à Comissão de Monitoramento do Conselho Municipal de Defesa e
Promo@o dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tacaimbó (COMDCA), órgão
responsável e representativo pelo controle de políticas públicas para crianças e
adolescentes.
§ 2" A Comissão de Monitoramento do COMDCA, para monitoramento e avaliação
do Plano Municipal da Primeira lnfância, deverá ser criada em até 03 (trinta) dias
após sanção desta Lei.
§'3 O Plano Municipal da Primeira lnÍância e os relatóriqs de monitoramento e
avaliaçáo deverão ser divulgados anualmente nos sítios institucionais da PreÍeitura
de Tacaimbó, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 8o Para fins de execução das metas e implementação das estratégias
delineadas no Plano Municipal da Primeira lnfância, o Poder Executivo Municipal
poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou lndireta, com outras
esferas de govemo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de
fomento e colaboração, na Íorma da Lei.
Parágrafo único. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades
sem fins lucrativos para execuçáo do previsto no caput não substituirá o dever do
poder público de manter a rede de atenção direta.
Art. 9'Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do Plano Municipal
da Primeira lnfância, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
Tacaimbó, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei reíerente ao
Plano Decenal pela Primeira lnÍância a vigorar no perÍodo subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio ÂLVARO
ALCÂNTARA
MARQUE5 DÂ
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PREFEITURA DE,
TAGAIMBO
JUNIOS. CONSTAUI OO A CIOADE OUE OUEREMO§
Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput
deverá ser precedido de ampla participação de representantes do poder público,
setor privado, organizações não govemamêntais e sociedade civil, crianças e
fam Ílias, que deverá ser coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa e
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tacaimbó.
Art. í0. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual do Município, as ações constantes
do Plano Municipal da Primeira lnÍância de Tacaimbó, a Íim de viabilizar sua plena
execução.
Art. I't. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na
Primeira lnfância terá dotação orçamentária especíÍica para garantir o Íinanciamento
dos programas, serviços e ações previstos no Plano Municipal da Primeira lnfância
de Tacaimbó, ora instituído.
AÍt. 12, As despesas deconentes da execução do disposto nesta Lei conerão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.'13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
TacaimM, 19 de dezembro de2O23.
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