| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2022 |
| Date | 2022-03-16 |
| Ementa | Institui Programa Municipal de Educação Ambiental. |
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PREFEITURA DE,
TAGAIMBO
JUNÍOS CONSTRUINOO A CIOÂOE QUE OUEREMOS
LEt MUN|C|PAL N"802, DE 16 DE MARçO 2022
lnstitui Programa Municipal de Educação
Ambiental
O PREFETTO DO MUNICÍP|o DE TACAMBÓ, Estado de Pemambuco,
no uso das atribuições constitucionalmente delinidas na Lei Orgânica Municipal
e na Constituição Federal, aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica instituído o Programa Municipal de Educaçáo Ambiental, com
o obietivo de promover açóes que visem à Íormação da consciência ecológica
dos estudantes da rede pública municipal.
Parágrafo único - Em consonância com o que estabelecem as Politicas Federal
e Estadual, para os eÍeitos desta Lei, entende-se por Educaçáo Ambiental, o
processo educacional transdisciplinar, nos termos dos Parâmetros Cuniculares
Nacionais e segundo as diretrizes deÍinidas pela Lei Federal no 9.795, de 27 de
abril de 1999, que estabeleceram a Politica Nacional de Educação Ambiental,
bem como a Lei Estadual no 16.688, de 06 de novembro de 2019 que instituiu a
Políüca de Educação Ambiental de Pemambuco - PEAPE.
Àtl. 20. PaÍa os Íins desta lei, entende-se por Educaçáo Ambiental os
processos por meio dos quais os indivíduos e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiênt6, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vidâ e sua sustentabilidade.
Art. 30. O Programa Municipal de Educação Ambienüal terá como diretriz
o desenvolvimento de temas especÍÍicos do municÍpio, vivenciados pela
população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, em
especial a biodiversidade, o combate à poluição, a preservação dos recursos
hídricos, o consumo sustentável, o uso racional da água, a importância do
saneamento básico, resíduos sólidos e arborização urbana.
AÉ.40. O Programa Municipal de Educaçao Ambiental tem os seguintes
objetivos:
l- estabelecer um processo de educação ambiental humanista, democÉtico e
participativo;
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Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ í0.091 .601/0001-00
TACAIMBÓ. PE
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ll - inserir a Educação Ambiental nas agendas dos órgãos públicos e privados do
município;
lll - integrar todas as pessoas e entidadês que atuam em EducaÉo Ambiental;
lV - qualificar a comunidade para a adoção de boas práticas ambientais, no dia
a dia, com vista à sustentabilidade dos ciclos, produtos e servíços;
V - ampliar a particípação social nas tomadas de decisão da gestáo do meio
ambiente.
Art. 5o. São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação
Ambiental:
l- em âmbito Íormal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem
como estabelecimentos de ensino profissionalizante e de ensino superior;
ll - em âmbito não formal: órgáos públicos, empresas do setor privado, entidades
do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques
públicos, Centros de Educaçáo Ambiental e bibliotecas.
Art. 60. São linhas de açâo do Programa Municipal de Educação
Ambiental:
| - aprendizagem com a natureza, através de visitas interativas em espagos
naturais, como parques, bosques, mata ciliar, rios e outros;
ll - campanha de diÍusão do programa de descarte seletivo, a flm de
conscientizar os produtores de resíduos, tanto no porta à porta, como nos
ecopontos e outros pontos de entrega voluntária;
lll - descarle adequado de óleo comestÍvel, pilhas, baterias e lâmpadas;
lV - campanha de incentivo à reciclagem de materiais;
V - programa de interaçâo sensorial com a Íauna e flora e educação ambiental;
Vl - Programa "Água para a vida toda", com o desenvolvimento de projetos de
melhorias, preservaçáo de mata ciliar de cónegos e do rio lpojuca que passa
pelo Município, com a intenção de promover a sustentabilidade social e
econômica;
Vll - Município sustentável com enfoque na difusão de técnicas de boas práticas
agroambientais;
JUTITOS. COIiSTFUT'I@
^
CIOAD€ QUÉ OUÊÂE$OS
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JUNTOS CONSTRUIN!'O A CII'ADE Ot,'E OI,,ÉREÍOS
Vlll - Biodiversidade com enÍoque na importância da biodiversidade;
lX - gestão das águas com enfoque na proteçáo de nascentes e Programa de
arrecÍrdaçáo de sementes e produção de mudas;
X - qualidade do ar com enÍoque na questiio da queimada urbana;
Xl - uso do solo com enfoque em fragilidades e potencialidades do solo;
Xll - arborizaçáo urbana com enfoque na orientação para plantio e gesüio
participativa na tomada de decisóes;
Xlll - esgoto tratado com enfoque em tomar pública a existência e importância
da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto);
XIV - resíduos sólidos com enfoque em açóes de sensibilização e mobilização
para coleta seletiva.
Art. 7o. As estratégias para execução do Programa Municipal de
educaçáo Ambiental são:
l- articulaçáo constante e permanente entre a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação para o
planejamento, estruturação, divulgaçáo e execuçáo das a@es de educação
ambiental; e
ll - apoio das demais Secretarias Municipais na execução das a@es.
AÉ. 8". O Programa Municipal de Educaçáo Ambiental, tem as seguintes
metas:
l- apoiar pro.jetos ambientais e trabalhar com conceitos e conhecimentos
voltados para a preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
ll - cumprir a legislação vigente no município no que se refere ao calendário de
datras comemorativas ambientais e educaçáo ambienlal transversal;
lll - desenvolver açóes e projetos educacionais dentro do âmbito escolar de
forma transversal - educação ambiental formal;
lV - estimular a educação ambiental junto à comunidade - educa@o ambiental
não formal;
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V - proporcionar educação ambiental em todos os níveis educacionais;
Vl - promover a@es educaüvas sobre o meio ambiente junto aos setores público,
privado e entidades do terceiro setor;
Vll - respeitar os preceitos da Política Municipal de Educaçáo ambiental e
legislação federal e estaduais aplicáveis.
Art. 9o. O Programa Municipal de Educação Ambiental tratado pela
presente Lei deverá ser revisado a cÀda 4 (quatro) anos.
AÍt. 10. As despesas decorrentes com a execuçáo da presente Lei
correrão por conta de dota@es orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
AÉ. íí. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Tacaimbó/PE, 16 de Maço de 2022.
JÚNÍOS, COi{SÍRUINOO A CIDÀDÉ QUE OUEREMOS
ALVARO ALCANTARA
MARQUES DA
SILVA:02889634400
Álveno AlcAxrARA MARauEs DA srlvA
PREFEno
turihôdo d€ íormi dlgltalpor
^LV
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MAROUES DA
5[Vftm889634 t00
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Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Educação em parceria com à Diretoria
de Meio Ambiente, e a Secrêtâria de Agricultura articular e fomentar a execução
de açóes de educação ambiental no município e acompanharo cumprimento das
metas acima estabelecidas.