| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-15 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Poder Legislativo Municipal de Tacaimbó, Estado de Pernambuco. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
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TACAIMBÓ PERNAMBUC O
DECRETO LEGISLATIVO N° 001, de 15 de janeiro de 2025.
Rogulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos
Administrativos, no Poder Legislativo
Municipal de Tacaimbó, Estado de
Pernambuco.
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TACAIMBÓ,
Estado de Pernambuco, no iiso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPoslçõES GERAIS
Art.1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbíto do Poder Legislatívo
Municipal de Tacaimbó/ PE.
Art. 2° 0 disposto neste decreto abrange o Poder Legjslatjvo Municipal de
Tacaimbó/PE.
Art. 3° Na apljcação deste Decreto serão observados os princípios da legalidade] da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, clo planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo. da segurança juridica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalídade, da celeridade, da economicidade e do desenvoMmento nacional e
local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de
setembro de 1942 (Lei de lntrodução às Normas do Direito Brasileiro).
Rua Pedro i]e Góes, n -Centro -Fone/l:al: (81) 3755-1158 -Cep.: 551Áoiom -C.N.PJ. 1Z.661.518/0001-55
CÃMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
C,aAa gíÂmzAÂo ZÊ 74:mzA Z3pmA
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CAPÍTULO 11
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4° Ao Agente de Contratação, ou, confome o caso, à Comi§são de Contratação,
incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento
e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
1 -CünduziF a sê§são púb[ica;
11 -Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
aQ edital e aos anexos, além de poder rÉ!gLiisitar subsídiQs fQrmajs aos respQnsáyejs
pela elaboração desses documentos;
111 -verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
lv -Coordenarasessão públicaeoenviode lances, quandoforo caso;
V -Verificar e julgar as condições de habilitação;
Vl -Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
Vll - Rea=ber, examinar e decidjr os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIll -lndicarovencedordo cer{ame;
lx -Conduzirostrabalhosda equipedeapoio; e
X -Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua adjudjcação e homologação.
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C,az/a f7;ÁmAzmc Z( ff:uZ4 Z3mAm
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§ 1° A Comissão de Contratação conduzirá o Diãlogo Competitivo, e as licitações que
a autoridade competente achar necessário, cabendo-lhe, no que couber, as
atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa
modalidade.
§ 2° Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se
refere a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta fundamentados no§ termos do artigo 74 e 75 da citada Lei.
§ 3° 0 Ageiite de Contratação, a§sim como os membros da Comissão de Contratação
serão designados pela autoridade competente, preferencialmente servidores
pertencentes aos quadros do Poder Legislativo Municipal, ou ocupantes de cargo em
comissão que tenham notória especialização em licitações e contratos
administrativos, para tomar decjsões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame, até a homologação.
§ 4° 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídioo e de
controle intemo para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5° Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor
com fundamento no art. 75,1 ou 11, e § 3° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,
salvo se houver celebração de contrato adminjstratjvo e este não for padronizado pelo
Órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou
responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha suscitado dúvida a
respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às
contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei n° 14.133, de 2021, desde que seus
valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos 1 e 11 do art. 75, da Lei n°
14.133, de 2021.
§ 6° 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio de
Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, preferencialmente
servidores efetivos, contratados ou ocupantes de cargo em comissão, pertencentes
aos quadros do Poder Legislativo Municipal.
§ 7° Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Rua fh!dro de Góes, 12 -Centro -Fone/Fax: (81) 3755-1158 -Cep.: 55140iooo -C.l..PJ. 12.661.518/0001-55
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C!,aAa f7Ã;jtmÀzeÀc Á/( fz:mzo Z3!ÁÁÀm
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Ail:. 5° Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a autoridade legislativa
observará o seguinte:
1 ± a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica
ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
11 -a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simLiltânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o
proce§sÕ de eofi{ratãçãõ; 111 - píeviameflte à designação, verificar-se-á o
comprometimento concomitante do agente com outros serviços, com vistas a uma
adequada fiscalização contratual; lv - Caso haja impedimento de qualquer ordem,
inclusive a que se refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor
manifestar-se quanto a esta situação.
CAPÍTULO 111
DO PLAN0 DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6° 0 Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racjonalizar as contratações dos órgãos e entjdades sob sua
competência] garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar
a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
CAP[TULO IV
DO ESTUD0 TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7° Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, pre§tação de
serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados, compras e locações.
Art. 8° Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
Rua Pedro de Góes, 12 -Ceritro -Fone/Fax: (81) 3755-1158 -Cep.: 55140000 -C.N.PJ. 12.66L5»/OOO1-55
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C,am f7À;ÁmÂ;ez28 Á/e /Ç:m;Á Zh»m
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1 - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos 1 e 11 do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021, independentemente da forma de contratação;
11 L contratação de rBmanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n°
14.133, de 1° de abril de 2021 ;
111 -quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a servíçõs contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGOELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9° 0 Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimento§ próprios da fa§e intema de lícitações, assim como
as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput, poderá ser adotado, nos termos do art.19,11, da Lei n° 14.133, de 1° de abrii
de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema lntegrado de Aclministração
de Serviços Gerais -SIASG, do Govemo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de cDnsumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo
Municipal deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo,
Rua Pedro de Gó€s, 12 -Cemtm -Fone„ax: (81) 3755-1158 -Cep.: 551Aoiooo -C.N.PJ. 12.661.518/0001-55
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C3ma í7Á;ÁmAZ4® Á/( 74:mzo Z3!~A
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1 -Painel de preços, disponível no endereço eletrônico gov.búpaineldeprecos,
desde que
as cotaçõe§ se refiram a aquisições ou contratações fimadas no período de até 1
(um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
H -aquisições e contratações similares de outros entes público§, firmadas no
períododeaté1(um)anoanterioràdatadedivulgaçãodoinstrumentoconvocatório;
m -dados de pesquisa publicada em mídia especialjzada, de sítios eletrõnicos
especializadosoudedomínioamplo,desdequeatualizadosnomomentodapesquisa
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso: ou
lv -pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
desdequeosorçamentosconsjderadosestejamcompreeridjdosnointervalodeaté6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
V- Pode-se utilizar unicamente como valor estimado, as pesquisas realizadas em
Bancos de Preços, desde que sejam usados apenas os valores das propostas
vencedoras.
§3° A pesquisa de preços realizadas por fomecedor, só será possível em casos
excepcionais, quando não for possível encontrar o objeto que atenda a necessidade
do órgão solicitante, através dos demais meios de pesquisa de preços listados no
parágrafo anterior.
§ 4° Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos temos do
inciso lv do § 2°, deverá ser observado:
1- A solicitação de cotações serão precedidas de divulgação de aviso em sítio
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do
objeto pretendido; 11 -obtenção de propostas fomais, contendo, no mínimo:
a) descrjção do objeto, valor unitário e total;
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C2ma íZÀ;Âam;ao Zc 74;má Z3mÀm
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I -composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondentedoSistemadeCustosReferenciaisdeObras(Sicro),paraserviçose
obrasdeinfraestruturadetransportes,oudoSistemaNacionaldePesqujsadeCustos
eÍndicesdeConstruçãoCiw(Sinapi),paraasdemaisobraseserviçosdeengenhana;
H -utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência fomalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sitios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a
hora de acesso, 111 - contratações similares feitas pelo Legislativo, em execução ou
concluídasnoperíodode1(um)anoanterioràdatadapesquisadepreços,observado
o Índice de atualização de preços correspondente.
CAPÍTULO Vll
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fomecimentos de grande vulto,
consoante dispo§to no inciso Xxll, da Lei 14.133, de 01 de abrw de 2021, o edital
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo
licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato,
adotando-se como parâmetro normatl'Vo para a elaboração do programa e sua
implementação,noquecouber,odispostonoCapítuloIVdoDecretoFederaln°8420,
de 18 de março de 2015.
Parágrafoúnico.Decorridooprazode06(seis)me§esindicadonocaputsemoÍnício
da implantação de programa de integridade, o contrato poderá ser rescindido pela
Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplementodeobn.gaçãocontratual,observadoocontraditórioeampladefesa.
CApiTULO VllI
DASPOLÍTICASPÚBLICASAPLICADASAOPROCESSODECONTRATAÇÃO
Rua Pedro de Góes,n-Cemo-Fone/Fax:(81) 3755-1158-Cep.:55140¢00-C.N.PJ. 12.6615"/0001-55
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Art.16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços tercejrizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) o
edítal poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cjnco por
cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja
constituído por mulheres vftimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, pemitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Ari. 17. Nas licitações do poder Legislativo, não se preverá a margem de preferência
referida no art. 26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CApiTULO IX DO LEILÃO
An. 18. Nas licitações reali2adas na modalidade Leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
1 -Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser
feita com base nos seus preços de mercado, a partir da ciual serão fixados os valores
mínimos para arrematação;
11 -Designação de um Agente de contrataçãõ para atuar como leiloeíro, o qual
contará com o auxílio de Equipe de ApoÍo conforme disposto no § 6° do art. 4° deste
decreto, ou, altemativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o
cehame;
111 -Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre
descrição dos bens, seus valores mínimos, Iocal e prazo para visitação, forma e prazo
para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e
lv - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1° 0 edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parie
dos licitantes.
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Parágrafo único. Em âmbito Legislativo, considera-se autoaplicável o disposto nos §§
3° e 4° do art. 88 da Lei n° 14.133, de 1 ° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação
detalhar a forma de cálculo da pontuação técníca.
CAPÍTULO Xll
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWAF{E DE USO DISSEMINADO
Art. 21. 0 processo de gestão estratégica das contratações de §oftware de uso
dlsseminado no Poder Legislativõ Municipãl deve ter em cõnta aspectos comõ
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a
relação custo-beneficio, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais
necessidades do Legislativo Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não
utilizados.
CAPíTULO Xlll
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60,111, da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de
ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,
políticas jntemas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para
diminuir a desigualdade e o preconceito entre homens e mulheres dentro das
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis
hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
RLia Pedro de Góes, 12 -Cemo -Fone/Fax: (81) 3755-1158 -C®p.: 55140LOOO -C.N.PJ. 12,G6L518/OOO1-55
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DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23, Na negociação de preços majs vantajosos para a admjnistração, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta,
observada a legis[ação em vigor.
CAPITULO XV DA HABILITAÇÃO
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde qLie Prevista em edítãl, a sua realização por processo eletrõnico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente
nos termos do § 5° do art.17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
infomatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado] presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão lcp-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contrataçãó de obras e Sewiços de engenharia, Üs atestados de capacidade técnicoprofissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo
de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação realize diligência para confirmar tais informações, em especial seja
confirmada ausência de problemas na execução dos contratos.
Art. 26, Não serão admitidos atestados de responsabjljdade técni.ca de profissjonais
que, comprovadamente, tenham dado causa à apljcação das sanções previstas nos
incisos 111 e lv do caput do art.156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021] em
Rua Pedro de Góes, 12 -Centro-Fone/Fax:(81)3755-1158-C®p.;55140-000-C.N.PJ. 1Z.661jl8/0001-55
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elaboTação da sua proposta, sem que isso represente ou as§egure ao fomecedor
dineito subjetivo à contratação.
Art.30.Aataderegistrodepreçosteráprazodevalidadedeaté1(um)ano,podendo
ser prorrogado por igual peri'odo desde que comprovada a vantajosídade dog preços
registrados.
Parágrafoúnjco.0contratodecorrentedaataderegjstrodepreços{erásuavigêncja
estabelecida em confomidade com as disposições nela contidas.
Art.31.Aataderegistrodepreçosnãoseráobjetodereajuste,repactuação,revisão,
ou supressão ou acnéscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência
desses jnstitutos ao§ contratos dela decorrentes, nos temos da Lei n° 14.133, de la
de abril de 2021.
Aii. 32. A exi§tência de preços registrados implicará compromisso de fomecimento
nas condições estabelecidas, mas não obrigará o legislativo Municipal a contratar,
facultada a realjzação de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que
devjdamente motjvada.
An. 33. 0 registro do fornecedor será cancelado quando:
1 -Descumprirascondiçõesdaatade registrodepreços;
11 - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecjdo pelo Poder Legjslativo Municipal, sem justjficatiya acejtáyel,.
111 -não aceitar reduzjr o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste
se tornar superior àqueles prati.cados no mercado; ou
lv -sofrer as sanções prevjstas nos jncjsos Hl ou lvdo ffiput do art.156 da Lej n°
14.133, de 1° de abril de 2021.
RiJa Pedro de Góes,12-Centm-l:ane#ax:(81)3755-1158-Cep.: 55140" -C.N.PJ. 12.661,518/0001-55
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CÂAa f3; AAÁáÁc Z( 74:eÁZÁ Z3&ÀÁm
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Parágrafo único. 0 cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 1,11
e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. 0 cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovado e ju§tificado.
1 -Por razão de interesse público; ou
11 -A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XvllI DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. 0 credenciamento poderá ser utilizado quando se pretender formar uma rede
de prestadones de serviços, pessoas fisicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
§1°0credenciamentoserádiviilgadopormeiodeeditaldechamamentopúblico,que
deverã conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2° 0 legislativo municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficián.o direto do serviço.
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CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no jnstrumento de contratação direta, ou altemativamente no
contratoouinstrumentoequivalente,oqualdeve,ainda,informaropercentualmáximo
permitido para subcontratação.
§i0Évedadaasubcontrataçãodepe§soafíslcaÓujurídica,§eaquelaouosdirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica. comercial, econômica, financeíra,
trabalhista ou ciw com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral,
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente
do edital de licitação.
§ 2® E vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetM) de
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
§ 3° No caso de fornecjmento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO Xxll
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
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C!ÂAa fz;ÁZA£Zmc Z( TÇ:aAZÓ ZjaAm
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Ar[. 39. 0 objeto do contrato será recebido:
1 -Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável porseu acompanhamento e fiscalização, em
até15(quinze)diasdacomunicaçãoescritadotéminodaexecução,pelocontratado;
b) definitivamente, por servjdor ou comjssão designada pela autoridade
competente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias] salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previ§tos no
edital ou no contrato.
11 -Em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo re§ponsável por seu
acompanhamento e fiscalização, com ven.ficação posterior da confomidade do
material com as exigéncias contratuais, em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado;
b) definiwamente, por servidor ou comissão designada pela autorídade
competente, para efeito de vermcação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1° 0 edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato
ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo
ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem
riscos consideráveis à Administração.
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadrávei§ nos incisos 1 e 11 do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021 .
CAPÍTULO Xxlll DAS SANÇÕES
Rüa Pedro de Góe§, 12 -CentTo -Fone/Fax; (81)3755-11S8 -Cep.: 55moooo -C.N.Pj. 12i661.518/OOO1-55
CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
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TACAIMBÓ pERNAnmuco
Art. 40. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no
art.156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário
municipal da pasta interessada, ou pela aLitoridade máxima do órgão ou entidadB.
CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Ah. 41. A Controladoria do Legislativo Municipal regulamentará, por ato próprio, o
djsp©sto no aF{.169 da Lei n° 14,133, de la de abFil de 2021, inelusive quant® à
responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de ri§cos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar
os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente Íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e
às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
CAPÍTULO XXV
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR
Ar[. 42. Fica determinado que o Poder Legislativo Municipal, quando contratar
diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei
14.133/2021, deverá observar as regras do art. 75] incisos 1,11 e 111, aplicando-se, neste
caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.
Ah. 43. 0 processo de Dispen§a de licitação deverá ser precedido de divulgação de
aw.so publicado no Portal da Câmara de Vereadores, pelo prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de
Rua Pedro de Góes, 12 -Centrt} -Fone/Fax; (81) 3755-1158 -Cep.; 55140-000 -C,N,PJ. 12.661.518/0001-55
CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBó
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TACAIMBÓ PERNAMBUCO
interesse do Poder Legislativo Munjcipal em obter propostas adicionais de eventLiais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Ari. 44. Compete ao agente de contratação a autuação do processo de dispensa de
lici.tação, bem análise das propostas e dos documentos de habili.tação.
Ari. 45. Competirá à Assessoria Jurídica ou órgão equivalente e à Controladoria,
através de seus Órgãos centrais, uniformizar o entendimento jurídico quanto à
aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos 1,11 e Hl
da Leí Federal n° 14.133/2021 e orientar sobre esta aplicação.
Parágrafo i]nico. Competirã à Assessoria Jurídica orientar sobre a aplicação das
mpóteses de dispensa de licjtação previstas no art. 75, incisos 1,11 e 111 da Lei Federal
no i4.133/2021.
CAPÍTU LO XXVI
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art,46.Osdocumentosdehabiljtaçãoexjgjdosnoedjtaldeverãoseremapresentados
concomitantemente com a proposta, até a data e o horário estabelecidos para
aberiura da sessão pública, quando, então, encerrar-st>á aiitomaticamente a etapa
de envjo dessa documentação.
CAPÍTULO JCXW DA DIVULGAÇÃO
Art. 47. Apenas será necessário a publicação do extrato do edital em jomal diário de
grande circulação, quando os valores do processo licitatório forem 20 (vinte) vezes o
previsto nos incisos 1 e 11 do caput do ar[igo 75 da Lej n° 14.1332021.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Tacaimbó/PE,15 de janeiro de 2025.
Ér#R*3D#S,#Rftff
Presidente
PedrodeGóes,12-Centm-Far`e/Fe";(81)3755-1158-Cep.:551AO" -C.N.PJ. 1Z.661.518/0001-55