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norma nº 887/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia como condição de saúde no município de Tacaimbó, assegurando direitos a pessoas portadoras da doença, incluindo o acesso prioritário nos serviços públicos e no comércio local, a emissão de carteira de identificação e outros direitos relacionados.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ - GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 887, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia
como condição de saúde no município de
Tacaimbó, assegurando direitos a pessoas
portadoras da doença, incluindo o acesso
prioritário nos serviços públicos e no comércio
local, a emissão de carteira de identificação e
outros direitos relacionados.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo assegurar os direitos das
pessoas portadoras de fibromialgia no município de Tacaimbó,
reconhecendo suas especificidades e garantindo o acesso
prioritário nos serviços públicos e no comércio local, a emissão
de carteira de identificação e outros direitos necessários à
promoção de sua qualidade de vida.
Art. 2º Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com
fibromialgia o direito ao acesso prioritário nos serviços
públicos municipais, incluindo, mas não se limitando a
atendimentos médicos, consultas, exames e internações.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais localizados no
município de Tacaimbó deverão garantir o atendimento
prioritário a pessoas portadoras de fibromialgia em suas filas,
incluindo supermercados, farmácias, bancos, casas lotéricas e
outros estabelecimentos de grande circulação. Essa prioridade
deverá ser garantida sempre que houver fila para atendimento,
sendo vedado o atendimento em condições discriminatórias.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, deverá implementar um programa de
emissão de carteiras de identificação para pessoas portadoras
de fibromialgia.
Parágrafo único. Essas carteiras garantirão o direito à
prioridade nos serviços públicos e no comércio local, conforme
estabelecido no Art. 2º e Art. 3º desta lei.
Art. 5º O atendimento prioritário nas filas, tanto em serviços
públicos quanto no comércio local, deverá ser feito de forma
rápida e com respeito à dignidade da pessoa portadora de
fibromialgia, sem expô-la a longos períodos de espera ou
desconfortos adicionais.
Art. 6º Fica autorizada a criação de campanhas educativas e de
conscientização sobre a fibromialgia, com o intuito de informar
a população em geral, profissionais de saúde e comerciantes
sobre os sintomas, diagnóstico, tratamentos e necessidades dos
portadores de fibromialgia.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios
com entidades públicas e privadas para viabilizar a
implementação desta lei e o desenvolvimento de novas formas
de tratamento e acompanhamento dos pacientes com
fibromialgia.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação,
incluindo diretrizes para a emissão da carteira de identificação
e a definição das formas de fiscalização do cumprimento das
normas estabelecidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tacaimbó/PE, 25 de Fevereiro de 2025.
JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA
Prefeita do Município de Tacaimbó/PE
14/04/2025, 09:55 Município de Tacaimbó
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E65E9194/82891615de1d016ef8ee8c9a6fda0dc582891615de1d016ef8ee8c9a6fda0dc5 1/2
Publicado por:
Rafaela Simone Santos de Souza
Código Identificador:E65E9194
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 31/03/2025. Edição 3812
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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14/04/2025, 09:55 Município de Tacaimbó
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