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norma nº 890/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 890 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre a concessão das verbas indenizatórias aos Vereadores e aos Servidores da Câmara Municipal de Tacaimbó, e dá outras Providencias
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ - GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 890, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a concessão das verbas
indenizatórias aos Vereadores e aos Servidores
da Câmara Municipal de Tacaimbó, e dá outras
Providencias”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão de diárias a servidores e vereadores da
Câmara Municipal de Tacaimbó, obedecerá às disposições
desta lei.
Art. 2º. Ao vereador e/ou servidor da Câmara Municipal que
receba autorização para se deslocar do Município, em objeto de
serviço, em missão Oficial do Poder Legislativo ou para a
realização de cursos de capacitação, seminários, assemelhados
e/ou de aprimoramento relativo ao exercício das suas funções e
sempre revestido de interesse público, será concedida
indenização de diárias.
Art.3º. As diárias destinam-se à indenização de despesas com
alimentação, locomoção urbana e permanência na outra
localidade, dos vereadores e servidores nomeados da Câmara
Municipal, quando se deslocarem por qualquer parte do
território nacional, fora da sede funcional, por motivo de
trabalho ou em missão institucional, estando condicionados à
discussão de assuntos do Poder Legislativo, e mediante
autorização do Presidente da Câmara, para:
I - participarem de reuniões previamente agendadas com
autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - participação em encontros, seminários, cursos ou
congressos, com o objetivo de ampliar conhecimentos para
aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou,
aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
III - para representar a Câmara Municipal em eventos oficiais,
por delegação outorgada pelo Presidente da Câmara;
IV - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, a Câmaras Municipais de outros Municípios, à
Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco ou a outros
Órgãos e entidades públicas de quaisquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de obter
subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara
Municipal e para tratar de assuntos de interesse público e
pertinente ao Poder Legislativo;
V - para comparecer em reuniões, previamente agendadas, com
especialistas técnicos de empresas ou institutos de consultoria,
para tratar de assuntos afetos às áreas técnicas dos setores
administrativos ou matérias que sejam objeto de proposições
legislativas, em estudo ou já em tramitação na Câmara
Municipal;
VI - para representar o Legislativo Municipal no exterior, em
atos oficiais, mediante prévia designação do Presidente da
Câmara.
Art.4º. A diária de viagem, de caráter indenizatório, será paga
antecipadamente à data de saída e deslocamento do domicílio,
garantindo-se a inclusão da data da saída e da data da chegada,
se esta ocorrer após as 12:00 horas.
Art.5º. A concessão de diárias só se efetivará mediante
autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, após a
realização de requerimento por escrito, protocolado na
Secretaria da Câmara Municipal, atendendo aos seguintes
critérios:
14/04/2025, 09:57 Município de Tacaimbó
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5B63D5FD/bdafd02903473c6e651ac02ef103db6bbdafd02903473c6e651ac02ef103db6b 1/3
I – A solicitação deverá ser feita pelo servidor ou Vereador
interessado, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em
até 03 (três) dias antes da data da saída para a viagem, por meio
da utilização de formulário próprio constante do anexo II dessa
lei a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal e
preenchido pelo requerente;
II - Formalização do processo para concessão de diárias pelo
beneficiário devendo constar o nome do beneficiário, o destino
da viagem, o motivo legítimo do deslocamento/afastamento, o
período de permanência/duração, o número de diárias,
tratando-se de viagens para realização de cursos/seminários de
capacitação, necessária, ainda, a comprovação posterior da
frequência, através de certificado fornecido pelo realizador do
evento, bem como a existência de nexo entre as atribuições
regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
III - Indicação dos horários previstos para embarque e
desembarque;
IV – Deferimento ou indeferimento do pedido pelo Presidente
da Câmara, até 01 (um dia) antes da data da saída para o
deslocamento, confirmando ou retificando expressamente a
quantidade de diárias e o respectivo valor;
V - Nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da
despesa e recibo do interessado;
Parágrafo único: Na hipótese de não coincidência entre a
quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de
efetivo afastamento serão juntados ao processo correspondente
os dados e documentos relativos à redução do período
inicialmente considerado a devolução de diárias não utilizadas
ou, alternativamente, à ampliação do período e à
complementação do valor devido.
Art.6º. O vereador ou servidor que receber diária e não se
afastar da sede do município, por qualquer motivo ou não
prestar contas em 05 (cinco) dias, fica obrigado a restituí-la,
integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de descontos no subsídio subsequente.
Art.7º. O Presidente da Câmara, como ordenador das despesas
do Poder Legislativo, é a autoridade competente para conceder
diária de viagem aos Vereadores e servidores, devendo
observar o limite de dotação orçamentária, a procedência do
pedido, não podendo o limite de diárias ultrapassar no ano
vigente, por Vereador/servidor, a porcentagem de 50%
(cinquenta por cento) do valor global anual dos
subsídios/vencimentos.
Art.8º. Os valores das diárias estão fixados com base na moeda
nacional vigente, conforme Anexo I, que fica fazendo parte
integrante deste Projeto de Lei.
Parágrafo Único: Quem precisar se acomodar em pousadas ou
hotéis no período de que trata esta lei fará jus a 30% (trinta por
cento) de acréscimo em suas diárias para fins de pernoite,
devendo a comprovação ser feita com apresentação de nota
fiscal em nome do beneficiário.
Art.9º. Deverá ser apresentado pelos Vereadores ou Servidores
Municipais Declaração ou Certificados que atestem a
representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou
visitas a autoridades que venha comprovar o interesse público
da viagem.
Parágrafo Único: No caso específico de diárias decorrentes da
participação em cursos/seminários de capacitação,
imprescindível, ainda, que haja a previsão legal da
apresentação de certificado de frequência, a ser expedido pelo
realizador do evento.
Art.10. Os valores das diárias elencadas no Anexo I poderão
ser reajustados anualmente por ato da Mesa Diretora a fim de
proceder a recomposição dos valores com a aplicação de
índices de atualização ou podem ser reajustados quando
comprovada a insuficiência da verba para fazer face as
despesas a que se destinam.
Art.11. Para todas as diárias concedidas deverão ser
observados os princípios norteadores da administração Pública,
notadamente os princípios da eficiência, economicidade e
razoabilidade, e devem ser evitados deslocamentos excessivos,
redundantes ou desnecessários.
Art.12. O Presidente fará jus a verba de representação de 100%
(cem por cento) do seu subsídio a ser paga mensalmente em
14/04/2025, 09:57 Município de Tacaimbó
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5B63D5FD/bdafd02903473c6e651ac02ef103db6bbdafd02903473c6e651ac02ef103db6b 2/3
folha.
Art.13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Tacaimbó/PE, 28 de Março de 2025.
JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA
Prefeita do Município de Tacaimbó/PE
Publicado por:
Rafaela Simone Santos de Souza
Código Identificador:5B63D5FD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 31/03/2025. Edição 3812
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
14/04/2025, 09:57 Município de Tacaimbó
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5B63D5FD/bdafd02903473c6e651ac02ef103db6bbdafd02903473c6e651ac02ef103db6b 3/3

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