| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão das verbas indenizatórias aos Vereadores e aos Servidores da Câmara Municipal de Tacaimbó, e dá outras Providencias |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ - GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 890, DE 28 DE MARÇO DE 2025. “Dispõe sobre a concessão das verbas indenizatórias aos Vereadores e aos Servidores da Câmara Municipal de Tacaimbó, e dá outras Providencias”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A concessão de diárias a servidores e vereadores da Câmara Municipal de Tacaimbó, obedecerá às disposições desta lei. Art. 2º. Ao vereador e/ou servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, em objeto de serviço, em missão Oficial do Poder Legislativo ou para a realização de cursos de capacitação, seminários, assemelhados e/ou de aprimoramento relativo ao exercício das suas funções e sempre revestido de interesse público, será concedida indenização de diárias. Art.3º. As diárias destinam-se à indenização de despesas com alimentação, locomoção urbana e permanência na outra localidade, dos vereadores e servidores nomeados da Câmara Municipal, quando se deslocarem por qualquer parte do território nacional, fora da sede funcional, por motivo de trabalho ou em missão institucional, estando condicionados à discussão de assuntos do Poder Legislativo, e mediante autorização do Presidente da Câmara, para: I - participarem de reuniões previamente agendadas com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimentos para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou, aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções; III - para representar a Câmara Municipal em eventos oficiais, por delegação outorgada pelo Presidente da Câmara; IV - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Câmaras Municipais de outros Municípios, à Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco ou a outros Órgãos e entidades públicas de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal e para tratar de assuntos de interesse público e pertinente ao Poder Legislativo; V - para comparecer em reuniões, previamente agendadas, com especialistas técnicos de empresas ou institutos de consultoria, para tratar de assuntos afetos às áreas técnicas dos setores administrativos ou matérias que sejam objeto de proposições legislativas, em estudo ou já em tramitação na Câmara Municipal; VI - para representar o Legislativo Municipal no exterior, em atos oficiais, mediante prévia designação do Presidente da Câmara. Art.4º. A diária de viagem, de caráter indenizatório, será paga antecipadamente à data de saída e deslocamento do domicílio, garantindo-se a inclusão da data da saída e da data da chegada, se esta ocorrer após as 12:00 horas. Art.5º. A concessão de diárias só se efetivará mediante autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, após a realização de requerimento por escrito, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, atendendo aos seguintes critérios: 14/04/2025, 09:57 Município de Tacaimbó https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5B63D5FD/bdafd02903473c6e651ac02ef103db6bbdafd02903473c6e651ac02ef103db6b 1/3 I – A solicitação deverá ser feita pelo servidor ou Vereador interessado, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em até 03 (três) dias antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do anexo II dessa lei a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal e preenchido pelo requerente; II - Formalização do processo para concessão de diárias pelo beneficiário devendo constar o nome do beneficiário, o destino da viagem, o motivo legítimo do deslocamento/afastamento, o período de permanência/duração, o número de diárias, tratando-se de viagens para realização de cursos/seminários de capacitação, necessária, ainda, a comprovação posterior da frequência, através de certificado fornecido pelo realizador do evento, bem como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem; III - Indicação dos horários previstos para embarque e desembarque; IV – Deferimento ou indeferimento do pedido pelo Presidente da Câmara, até 01 (um dia) antes da data da saída para o deslocamento, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor; V - Nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do interessado; Parágrafo único: Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento serão juntados ao processo correspondente os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado a devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à complementação do valor devido. Art.6º. O vereador ou servidor que receber diária e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo ou não prestar contas em 05 (cinco) dias, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de descontos no subsídio subsequente. Art.7º. O Presidente da Câmara, como ordenador das despesas do Poder Legislativo, é a autoridade competente para conceder diária de viagem aos Vereadores e servidores, devendo observar o limite de dotação orçamentária, a procedência do pedido, não podendo o limite de diárias ultrapassar no ano vigente, por Vereador/servidor, a porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do valor global anual dos subsídios/vencimentos. Art.8º. Os valores das diárias estão fixados com base na moeda nacional vigente, conforme Anexo I, que fica fazendo parte integrante deste Projeto de Lei. Parágrafo Único: Quem precisar se acomodar em pousadas ou hotéis no período de que trata esta lei fará jus a 30% (trinta por cento) de acréscimo em suas diárias para fins de pernoite, devendo a comprovação ser feita com apresentação de nota fiscal em nome do beneficiário. Art.9º. Deverá ser apresentado pelos Vereadores ou Servidores Municipais Declaração ou Certificados que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades que venha comprovar o interesse público da viagem. Parágrafo Único: No caso específico de diárias decorrentes da participação em cursos/seminários de capacitação, imprescindível, ainda, que haja a previsão legal da apresentação de certificado de frequência, a ser expedido pelo realizador do evento. Art.10. Os valores das diárias elencadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente por ato da Mesa Diretora a fim de proceder a recomposição dos valores com a aplicação de índices de atualização ou podem ser reajustados quando comprovada a insuficiência da verba para fazer face as despesas a que se destinam. Art.11. Para todas as diárias concedidas deverão ser observados os princípios norteadores da administração Pública, notadamente os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, e devem ser evitados deslocamentos excessivos, redundantes ou desnecessários. Art.12. O Presidente fará jus a verba de representação de 100% (cem por cento) do seu subsídio a ser paga mensalmente em 14/04/2025, 09:57 Município de Tacaimbó https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5B63D5FD/bdafd02903473c6e651ac02ef103db6bbdafd02903473c6e651ac02ef103db6b 2/3 folha. Art.13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art.14. Revogam-se as disposições em contrário. Art.15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Tacaimbó/PE, 28 de Março de 2025. JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA Prefeita do Município de Tacaimbó/PE Publicado por: Rafaela Simone Santos de Souza Código Identificador:5B63D5FD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 31/03/2025. Edição 3812 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 14/04/2025, 09:57 Município de Tacaimbó https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5B63D5FD/bdafd02903473c6e651ac02ef103db6bbdafd02903473c6e651ac02ef103db6b 3/3