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norma nº 892/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 892 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaCria os Componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, Define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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 Estado de Pernambuco
 PREFEITURA DE TACAIMBÓ
 Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 
 Prefeitura de Tacaimbó 
Endereço: R. SebasƟão Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
LEI Nº 892, DE 22 DE MAIO DE 2025.
Cria os componentes municipais do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional, define os parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e dá outras providências
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em 
convergência com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de 
setembro de 2006, com o Decreto nº 11.422, de 2023, e o Decreto nº 7.272, de 2010, 
com o objeƟvo de garanƟr o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
concreƟzação das garanƟas fundamentais consagradas na ConsƟtuição Federal e na 
ConsƟtuição Estadual, cabendo ao poder público adotar as políƟcas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação 
adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a população. 
§ 1º A adoção dessas políƟcas e ações levará em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões 
e populações mais vulneráveis. 
§ 2º É dever do poder público, além do descrito no caput deste arƟgo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quanƟdade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades básicas, tendo como base 
práƟcas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que 
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do 
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o 
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enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e às doenças 
consequentes da alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição de renda como fatores de ascensão social; 
II – a conservação da biodiversidade e a uƟlização sustentável dos recursos 
naturais; 
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo￾se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
IV – a garanƟa da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, provendo a 
sintonia entre insƟtuições com responsabilidades afins para que esƟmulem práƟcas e 
ações alimentares e esƟlos de vida saudáveis; 
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI – a implementação de políƟcas públicas, de estratégias sustentáveis e 
parƟcipaƟvas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
múlƟplas caracterísƟcas territoriais e culturais do Estado; 
VII – adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, 
quanto a desinformações sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as 
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa esƟmulada e/ou apoiada por entes públicos, produção esƟmulada 
de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a 
produção e o consumo de alimentos. 
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Art. 6º O Município de Tacaimbó/PE deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, a 
fim de garanƟr a realização do disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do direito à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no âmbito 
municipal, por um conjunto de órgão e enƟdades afetas ao tema. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN MUNICIPAL será regulamentada por Decreto do Poder ExecuƟvo, 
respeitada a legislação aplicável. 
Art. 8º O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes elencados na Lei Federal nº 
11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da PolíƟca e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do Município; 
II – o COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN Municipal – integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas 
perƟnentes à Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições: 
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes 
e os conteúdos presentes no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, bem como os 
demais disposiƟvos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas na Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, indicando diretrizes, 
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação; 
b) monitorar e avaliar a execução da PolíƟca e do Plano. 
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IV – os órgãos e enƟdades de Segurança Alimentar e Nutricional, insƟtuições 
privadas, com ou sem fins lucraƟvos, que manifestam interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela 
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN MUNICIPAL, será presidida pelo(a) Ɵtular da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria ExecuƟva da CAISAN MUNICIPAL. 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA, com caráter consulƟvo, consƟtuindo-se em espaço de arƟculação entre o 
Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políƟcas e 
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as Organizações 
Sociais nele representadas, com o objeƟvo de assessorar a Administração Municipal na 
formulação de políƟcas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a 
garanƟa do direito humano à alimentação.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da políƟca e do plano municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem implementadas pelo Governo Municipal;
II - os projetos e ações prioritárias da políƟca municipal de segurança alimentar 
e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento do Município;
III - as formas de arƟcular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
políƟca municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional;
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
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Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer relações de cooperação com Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da Região, o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
será composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 de representantes da 
sociedade civil organizada e/ou insƟtuições que já atuam em segurança alimentar, e 1/3 
de representantes do Governo Municipal.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as 
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º Os órgãos estaduais e federais sediados no Município, afins ao tema da 
segurança alimentar e nutricional, poderão indicar seus representantes, e farão parte do 
1/3 que cabe ao Governo Municipal.
§ 3º A representação da sociedade civil e enƟdades e/ou insƟtuições que já 
atuam em segurança alimentar, se dará na seguinte proporção:
I – 01 (uma) vaga para Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e 
rural;
II – 01 (uma) vaga para Associação de classes profissionais e empresariais;
III – 01 (uma) vaga para InsƟtuições religiosas existente no Município;
IV - 01 (um) vagas para Movimentos populares organizados, associações 
comunitárias e organizações não governamentais.
V – Outras entendias ou integrantes da sociedade Civil, caso não haja nenhum 
das anteriores.
§ 4º As insƟtuições representadas no COMSEA devem ter efeƟva atuação no 
Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular.
§ 5º Os membros do COMSEA serão designados através de portaria municipal 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus 
respecƟvos suplentes.
§ 6º Os Conselheiros suplentes subsƟtuirão os Ɵtulares, em seus impedimentos, 
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras TemáƟcas, com direito a voz e voto.
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§ 7º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será 
de dois anos, admiƟda uma recondução consecuƟva.
§ 8º A ausência às reuniões plenárias deve ser jusƟficada em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores 
à cessão, se imprevisível a falta.
§ 9º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da 
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 10. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 11. Poderão ser convidados a parƟcipar das reuniões do COMSEA, sem direito 
a voto, Ɵtulares de outros órgãos ou enƟdades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de 
atuação.
§ 12. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 13. A parƟcipação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada e 
considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e jusƟficadas as 
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a 
sessões do Conselho ou a parƟcipação em diligências autorizadas por este.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
contará com câmaras temáƟcas permanentes, que prepararão as propostas a serem por 
ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáƟcas serão compostas por conselheiros(as) designados pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submeƟdas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáƟcas poderão convidar representantes de enƟdades da 
sociedade civil, de órgãos e enƟdades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em 
estudo.
Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
poderá insƟtuir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas.
Art. 16. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA assim como a suas câmaras temáƟcas e 
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grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo 
suporte administraƟvo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento 
municipal.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando 
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com 
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
elaborará o seu regimento interno em até noventa dias, a contar da data de sua 
instalação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Chefe do Poder ExecuƟvo poderá editar normas regulamentares a 
presente Lei. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas desƟnadas à apuração das 
responsabilidades administraƟvas, civis e criminais;
I - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, 
informações, cerƟdões ou cópias de documentos relacionados com as 
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
II - Recomendar a adoção de providências que entender perƟnentes e 
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração 
Pública Municipal à população;
III - Recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, 
bem como às enƟdades privadas, a adoção de mecanismos que dificultem e 
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades 
comprovadas;
IV - Elaborar e publicar anualmente no órgão de publicação oficial do 
Município, relatório de suas aƟvidades e avaliação da qualidade dos serviços 
públicos municipais;
V - Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim 
de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que 
envolvam mais de um órgão da administração direta;
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VI - Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração 
de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência 
em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relaƟvo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tacaimbó/PE, 26 de Maio de 2025.
JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA 
-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE-

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