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norma nº 893/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 893 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaCria e regulamenta as funções gratificadas de "Agente de Contratação" e " Agente de Comissão de Contratação e Equipe de Apoios" no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Fundacional do Município de Tacaimbó-PE; e dá outras providências.
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 Estado de Pernambuco
 PREFEITURA DE TACAIMBÓ
 Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 
 Prefeitura de Tacaimbó 
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
LEI Nº 893, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Cria e regulamenta as funções gratificadas de 
“Agente de Contratação” e “Agente de Comissão de 
Contratação e Equipe de Apoio” no âmbito da 
Administração Pública Municipal Direta e 
Fundacional do Município de Tacaimbó-PE; e dá 
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 1º Ficam criadas 02 (duas) Funções Gratificadas denominadas de “Agente de 
Contratação”, sob a denominação FG-AC, para atender ao disposto no artigo 8º da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os quais ficarão responsáveis pela condução e 
impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e 
executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até 
sua homologação final, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor especialmente designado para desempenho da 
função de Agente de Contratação fara jus à gratificação mensal de R$ 1.482,00 (mil 
quatrocentos e oitenta e dois reais).
Art. 2º O Agente de Contratação será designado, em caráter permanente, 
preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos do Município de 
Tacaimbó-PE, que tenha participado de treinamento específico.
§1º A designação, no âmbito da Administração Direta e Fundacional Municipal, 
incumbirá ao Chefe do Poder Executivo do Município de Tacaimbó-PE.
§2º As disposições constantes neste Capítulo se estenderão ao Pregoeiro, em 
licitações na modalidade Pregão, nos termos do artigo 8º, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, estendendo-se a ele todas as disposições constantes neste 
Capítulo, exceto quanto a gratificação mensal que será de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos 
e oitenta e dois reais).
§3º O servidor designado como Agente de Contratação responderá 
individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a 
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possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades, salvo 
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, 
conforme disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 3º Ficam criadas 05 (cinco) Funções Gratificadas denominadas “Equipe de 
Apoio”, sob a denominação FG-ACCA, para atender ao disposto nos parágrafos 1º e 2º 
do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os quais ficarão 
responsáveis por auxiliar o Agente de Contratação e, neste caso, atuarão como equipe 
de apoio, ou substituí-lo, atuando como comissão de contratação, nas licitações que 
envolvam bens ou serviços especiais e conforme disposto neste Capítulo.
§1º A Autoridade competente especificará formalmente, nos autos do certame 
licitatório, se os agentes de comissão de contratação e apoio atuarão como equipe de 
apoio ou comissão de contratação.
§2º O servidor especialmente designado para desempenho da função de Equipe 
de Apoio fará jus à gratificação mensal de R$ 982,00.
§3º Conforme a complexidade da contratação almejada, poderão ser designados 
mais de 03 (três) agentes de comissão de contratação e apoio para atuarem como 
comissão de contratação ou equipe de apoio, sendo que, neste caso, não haverá o 
pagamento de gratificação além das previstas neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E EQUIPES DE APOIO
SEÇÃO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação, 
auxiliado por equipe de apoio, competindo-lhe o recebimento e o julgamento das 
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame 
de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o 
procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase 
preparatória, caso necessário;
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II - Acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências;
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos 
no edital;
IV - Convocar os interessados para as sessões do certame;
III - Conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso;
IV - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos;
V - Receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei 
e do edital;
VI - Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no 
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
VII - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX - Encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases 
de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos à autoridade 
competente da contratação para adjudicação e homologação;
X - Gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na forma 
e prazos definidos em Lei;
XI - Utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para 
realização das sessões de licitação;
XII - Observar o trâmite processual determinado na legislação para cada 
modalidade licitatória;
XIX - Tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, 
na forma e prazos determinado por Lei;
XX - Realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação.
§1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo 
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determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os 
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§2º Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o agente 
responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação. 
§ 3º Nas contratações diretas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de 
Licitação, o agente responsável pela condução do procedimento será o Agente de 
Contratação.
§4º É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na fase preparatória 
do certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição de diligências com vistas 
ao saneamento de atos.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de 
Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, formada por, no 
mínimo, 03 (três) membros, nomeados nos termos do artigo 3º desta Lei, que 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o 
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§1º A Comissão de Contratação e seus respectivos suplentes será formada, em 
sua maioria, por servidores efetivos do Município de Tacaimbó-PE.
§ 2º A Comissão de Contratação que venha a conduzir licitação na modalidade 
Diálogo Competitivo será composta de pelo menos 03 (três) membros, em sua maioria, 
entre servidores efetivos do Município.
§3º A designação de que trata os parágrafos antecedentes incumbirá ao Chefe do 
Poder Executivo do Município de Tacaimbó-PE.
§ 4º Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no 
artigo 5º desta Lei, quando em substituição ao Agente de Contratação.
§5º Na hipótese de o Registro de Preços ser processado na modalidade 
Concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por 
Comissão de Contratação, observadas as disposições contidas nesta Lei.
SEÇÃO III
DA EQUIPE DE APOIO E COMISSÕES ESPECIAIS
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Art. 6º Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser designada 
Equipe de Apoio especificamente para auxiliar os agentes públicos nomeados nos 
termos dos artigos 1º e 3º desta Lei, ou seja: o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, contratados ou 
comissionados.
§1º A designação de que trata o caput deste artigo incumbirá ao Chefe do Poder 
Executivo do Município de Tacaimbó-PE.
§2º A Equipe de Apoio poderá ser composta por terceiros, desde que 
demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos nesta Lei.
Art. 7º Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril 2021, poderão ser conduzidos por Comissão Especial, cujos 
servidores poderão ou não integrar a Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio, 
devendo a designação se dar pelo órgão requisitante da contratação, em caráter 
extraordinário, na forma desta Lei.
Art. 8º A licitação na modalidade Diálogo Competitivo, prevista no artigo 32 da 
Lei Federal nº 14.133/2021, será conduzida por Comissão Especial, composta de pelo 
menos 03 (três) servidores do Município de Tacaimbó-PE, os quais poderão ou não 
integrar a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, admitida a contratação de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º. É vedado aos agentes públicos de que trata o capítulo antecedente, bem 
como ao terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de 
Equipe de Apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa
que presta assessoria técnica ao Município de Tacaimbó-PE:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo 
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou 
do domicílio dos licitantes;
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
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II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no 
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido 
financiamento de agência internacional;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em 
Lei.
IV - Atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos, 
termos de referência e pesquisa de preços.
Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro 
que auxilie na condução da contratação, na qualidade de integrante de Equipe de Apoio, 
profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que preste 
assessoria técnica.
Art. 10. É proibida a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da 
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de 
ocorrências de fraudes na respectiva contratação.
Art. 11. Aos agentes públicos descritos nesta Lei e atuantes em licitações e 
contratos do Município de Tacaimbó-PE, não é permitido o parentesco colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, com licitantes ou contratados habituais da Administração, 
nem tenham com eles vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista e civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros 
contratados pela Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pelos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do Município de Tacaimbó-PE, quando 
necessário, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Para os casos de impugnações e recursos que não possuam 
análise jurídica, os agentes de que trata esta Lei estarão dispensados de remessa ao 
órgão de assessoramento jurídico.
Art. 13. Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, 
membro de Comissão de Contratação e Apoio ou Pregoeiro, por prazo superior a 05 
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(cinco) dias, o suplente substituto será designado pela autoridade competente, e fará jus 
à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de 
férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde.
Art. 14. As funções gratificadas previstas nos artigos 1º e 3º desta Lei, pagas junto 
à folha de pagamento mensal, não se incorporam aos vencimentos do servidor para 
quaisquer efeitos e não serão consideradas na base de cálculo para quaisquer outras 
vantagens.
Art. 15. Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações 
realizadas sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de março de 2025.
Tacaimbó/PE, 05 de Junho de 2025.
JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA
-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE-

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