| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. |
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Município de Tacaimbó
Lei das Diretrizes
Orçamentárias
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2026
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Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
PODER EXECUTIVO
PREFEITA
Joelda Lima da Silva Pereira
VICE.PREFEITO
Givanildo João da Silva
SECRETARIAS E DEPARTAMENTOS
GABINETE DA PREFEITA DE TACAIMBÓ
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI
PROCURADORIA JURíDICA DO MUNICíPIO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE CULTURA
DEPARTAMENTO DE ESPORTE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEcRETARTA DE ADM TNTSTRAçÃO
SECRETARIA DE AGRICULTU RA
SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARTA DE EDUCAçÃO, CULTURA E ESPORTE
SECRETARIA DE FINANçAS
SECRETARTA DE OBRAS E V|AçÃO
SECRETARIA DE SAÚDE - SECSAU
SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS
ENTI DADES SUPERVISIONADAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TACAIMBÓ
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TACAIMBÓ
FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, EDUCAçÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE,
SUSTENTABILIDADE, SEGURANçA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICíPIO DE TACAIMBÓ-PE
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS D|RE|TOS DA CRTANÇA E DO ADOLESCENTE DO
M U N ICÍPIO DE TACAIM BO-PE
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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PODER LEGISLATIVO
cÂTunne MUNIcIPAL DE TAcAIMBÓ MEsA DIREToRA
Presidente
Eduardo da Silva Pereira
Vice-Presidente
Maria Clarice da Silva Martins
1e Secretário
Nadilson Nunes da Silva
2e Secretário
Fagno José de França
VEREADORES
Cícero Aluízio aa Silva
Maria José Macedo Sousa Lima
Maria de Nazaré Santos de Paula
Paulo Rodrigues da Silva
Edvaldo José de Macedo
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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PREFEITURA DE TACNMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquím Antônio Albuquerque da Silveira
LDO12026
Lei de Diretrizes Orçamentárias
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Endereco: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: $11 37 55-L257
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
LEt Ne 90012025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS
PRIoRTDADES DA ADMTNTSTRAçÃO PÚBUCA
MUNICIPAL INCTUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL
oRTENTANDO A ETABORAçÃO DA LEr
oRçAMENTÁRh PARA O EXERCíCrO FTNANCETRO DE
2026.
A PREFEITA DO MUNICíHO Oe TACATMBó, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÂPÍTULO I
DrsPosrçÕEs PRELTMTNARES
Art. le - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2s do art. 165 da
Constituição, § 1e, inciso l, do art. L24,da Constituição do Estado de Pernambuco, redação dada
pela Emenda Constitucional Estadual ne 31, de 27 de junho 2008, e na Lei Complementar ne 101,
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício financeiro de2026, compreendendo:
! - as metas e as prioridades da administração pública Municipal;
ll -a estrutura ea organização dosorçamentos;
lll - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
lV - as disposições relativas às transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
V - as disposições relatívas à dívida pública Municipal;
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vll - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
Vlll - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
lX - as disposições relativas à transparência; e
X - as disposições finais.
CÂPÍTULO It
DAS METAS E DAS PRTORIDADES DAADMTNTSTRAçÃO pÚBtrcAMUNtCtpAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 2e - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício
financeiro de2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucionalou legaldo
Município que íntegram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, não se
constituindo, em limite à programação da despesa.
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§1e - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e
prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, para cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
§ 2e - Poderá haver, durante a execução orçamentáriade2026, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do
art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar ne. 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3e - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro a Secretária Municipal de Finanças
ou Assessoria Contábil contratada demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § le
do art. 166 da Constituição Federal, nos termos do art. 9s, § 4e da Lei Complementar ne. 101,
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3e - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações
na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção ll
Do Anexo de Prioridades
Art. 4s - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2026
constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO l.
§le - As ações prioritárias identificadas no ANEXO l, que integra esta Lei, constarão do
orçamento e serão executadas durante o exercício financeiro de2O26 em consonância com o
Plano Plurianual e Revisão.
§2e - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente
unificada, em consonância com o Plano Plurianual - PPA sua revisão, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
§3e - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento
dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços
essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão
precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026
Seção lll
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 5e - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO ll, dispõe sobre as metas anuais,
em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário
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e montante da dívida pública, para o exercício de2026 e para os dois seguintes, para atender
ao conteúdo estabelecido pelo § 1e, do art. 4e da Lei complementar ne 101, de 04 de maio 2000
- Leide Responsabilidade Fiscal.
§ 1e - O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os critérios nacionalmente
unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2e, do art. 50 da Lei
Complementar ne 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com
metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominale montante da dívida pública.
§ 2e - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da
Administração Direta, entidades da Administração lndireta, constituídas pelas autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, fundos especiais e
consórcios públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio,
ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
§ ls - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar ne 101, de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de
expansão prevista no art. 4e, § 2e inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e seus
créditos adicionais.
Art, 6s - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO ll, com a
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Seção lV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 7e - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO lll, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 8e - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante art.
5e, lll, da Lei Complementar ne 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1e - No Projeto de Lei Orçamentária, constará, dotação orçamentaria para reserva de
contingência equivalente ao percentual de to/o lum por cento), sobre a receita corrente liquida
- RCL, observado o disposto no art. 5e, lll, da Lei Complementar ne. 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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§ Zs - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento
fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de caráter
continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder
Executivo, estabelecidas no art. 9e da Lei Complementar ne 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção V
Da Avaliação e Cumprimento de Metas
Art. 9s - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, para cada quadrimestre.
CAPíTULO IIt
DA ESTRUTURA E DA ORGANTZAçÃO DOS ORçAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classifícação constante
dos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, compreendendo:
I - Classificação lnstituciona!
a) Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e administrativa
e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária;
Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
Orgão orçamentário - o maior nível da classificação institucíonal, cuja finalidade é agrupar
unidades orçamentárias;
Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Despesa são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza
da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por
fonte de recursos.
As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações que
se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função
de governo, por subfunção, por programa, por categoria econômica. A classificação
funcional-programática representou um grande avanço na técnica de apresentação
orçamentáraa.
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b)
c)
d)
e)
f)
s)
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ll - Classificação da Receita Orçamentária
a) Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as
disponibilidades financeiras, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e
constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e açôes
orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
b) Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e são instrumentos de
financiamento dos programas e ações orçamentáríos, a fim de se atingirem as finalidades
públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral
não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
c) Origens das Receitas Correntes:
Receita Tributária. Receia de Contribuições.
Receita Patrimonial.
Receita Agropecuária. Receita lndustrial.
Receita de Serviços. Transferências Correntes.
Outras Receitas Correntes.
d) Origens das Receitas de Capital:
Operações de Crédito. Alienação de Bens.
Amortização de Empréstimos. Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital.
ttl - Classificação da Despesa Orçamentária
a) Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem a um dos sub agregados da
despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e servíços consumidos dentro do
ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e necessidades socíais e coletivas. Na
ótica de contas nacionais, a despesa corrente é composta por despesas com pessoal, consumo
intermédio, prestações sociais, subsídios, juros e outra despesa corrente
b) Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as transferências de capital, sob a
forma de subsídios ao investimento e outrastransferências de capital, bem como as despesas de
investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não
financeiros não produzidos. Em contabilidade pública o conceito de despesa de capital inclui
ainda as aquisições de ativos e passivos financeiros.
lV - Grupo de Natureza de Despesa
al DespesasCorrentes:
1. Pessoal e Encargos sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
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3. Outras Despesas Correntes
b) Despesas de Capita!:
1. lnvestimentos
2. lnversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
Art. 11 - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das açôes necessárias ao atingir os objetivos, sob a forma
de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis
pela realização.
Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas
orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculamse ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte
e oito), destína-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização, juros e encargos de dívida;
ll - Precatórios e sentenças judiciais;
lll - indenizações;
lV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
Vl - Amortização de dívidas previdenciárias;
Vll- Outros encargos especiais.
Parágrafo Único. Modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias econômicas,
grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como demais classificações
orçamentárias, serão observadas nos termos da Portaria lnterministerial ne. 163, de 04 de maio
de 2001, com suas alterações posteríores que dispõe sobre normas gerais de consolidação das
Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas
em seus respectivos órgãos.
Art. 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual - PPA e sua
revisão, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que
integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto,
atividade e finalidades.
Art. 16 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
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2026.
Seção ll
Da Organização dos Orçamentos
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
I - Programa de trabalho do órgão;
ll - Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as
dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação
e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal ne 4.320, 17 de
março de 1964 e atualizações.
Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indícar se os recursos serão aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
ll- lndiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos
ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei.
Art. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo dígito "9", isolados dos demais
grupos da despesa.
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistêncía social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2e, do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual e sua revisão ou
em Lei que autorize a sua inclusão.
Art.23 - Constarão dotações no orçamênto para as despesas relativas à amortização da
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como
para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Arl.24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
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Segão lll
Do Projeto de LeiOrçamentária Anual
Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
ll - Anexos;
lll - Mensagem.
§ le - A composição dos anexos de que trata o inciso ll do caput deste artigo será feita por meio
de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal ne. 4.320, de 17 de
março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais,
conforme discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
ll - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
lll - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos, compreendendo: 2022,
2023 e 2024, prevista para 2O25 e estimada para 2026;
b) Tabela da despesa executada nos últimos três anos compreendendo 2022, 2023,2O24 e
fixada para 2025 e prevista para 2026;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na
proposta orçamentária para aplicação mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
- MDE, consoante disposição do art. 2L? e 2L2-A da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na
proposta orçamentária para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de
acordo com o disposto na Lei Complementar ne 141, de 13 de janeiro de 20L2.
lV - Anexos da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:
a) Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Segurídade Social, segundo as categorias
econômícas;
b) Resumo das receitas dos Orçamentos Físcal e da Seguridade Socíal, segundo as categorias
econômicas;
c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias
econômicas e grupos de natureza de despesa;
d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub função
e programa;
e) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza
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de despesa;
§ 2s - A mensagem, de que trata o inciso lll do caput deste artigo, conterá
I - Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que influenciem o Município;
ll - Resumo da política econômica e socialdo Governo Municipal;
tll - Justificativa da estimativa da receita e fixação despesa.
§ 3s - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes
da anulação de projetos em andamento.
§ 4e - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em julho de 2025.
§ Se - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a tendência do
presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e
disposições desta Lei.
§ 6e - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada evidenciado
"superávit" corrente, no orçamento anual
§ 7e - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva
de contingência.
§ 8e - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados
com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as
contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado.
§ 9e - O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do
Orçamento Municipal de 2026, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e
os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional ne. 58,
de29lo9l2oo9.
Seção lV
Das Alterações da LeiOrçamentária
Art. 26 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, § 3s da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art.27 - As emendas feitas ao projeto de Leí Orçamentário e seus anexos considerada
inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pela Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1e, do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
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Parágrato único - suprimido.
Art. 28 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção da Prefeita impressos nos termos da legislação.
Art. 29 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei
Orçamentária para 2026, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção.
Art. 30 - A Prefeita do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão Específica.
Art. 31 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art.32 - suprimido.
Art. 33 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, sua
revisão, na Lei de Díretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício
financeiro de 2026.
CAPÍTULO IV
DA RECETTA E DAS ALTERAçÕES NA LECTS|ÁçÃO TRTBUTÁRn
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na legislação Tributária
Art. 34 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita
deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
ll - Variações de índices de preços;
lll - lnflação;
lV - Crescimento econômico;
V - PIB;
Vl - Evolução da receita nos últimos três anos;
Vll- Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 35 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fíca
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do § 3e, do art. 12 da Lei Complementar ne.
101, de 2000.
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000
Telefone: B7l 37 55-L257
hciioo
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Art. 36 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações
de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do § 2e, do art. 12
da Lei Complementar ne. 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37 - As Leis relativas a alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea "b" do inciso lll, do art. 150 da Constituição Federal, para
vigorar no exercício de2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2025.
Art. 38 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei
de Diretrizes Orçamentárias, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender
previsão de repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionado à
viabilização d as transferências dos recu rsos respectivos.
Art. 39 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anua!, por parte do Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
observado o disposto no § 1e, do art. L2 da Lei Complementar ne. 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2026, poderá haver
reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de
investimentos.
Art.40 - Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município,
o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, notadamente sobre:
| - Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
ll - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao lmposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS e lmposto sobre a Propriedade Predial, Territorial
Urbana - IPTU e lmposto de Transmissão de Bens lmóveis lnter Vivos - lTBl;
lll - Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais.
Art.41 - Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n". 101, de 2000 - Leide Responsabilidade
Fiscal.
Art.42 - Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial,
ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência,
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nos termos em dispuser a lei.
Art.43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do §
3e, ll do art. 14 da LC ne. 101, de 2000, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no § 2e do mesmo artigo da Lei Complementar ne 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e legislação aplicável.
Art. 44 - O setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados
e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos
créditos a receber.
Art. 45 - O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral, recadastramento
imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento
do art. 11 da Lei Complementar ne. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 46 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprios dos servidores.
CAPíTULOV
DA DESPESA PÚBTrcA
Seção Única
Da Execução da Despesa
Aft. 47 - As despesas serão executadas diretamente pela administração por meio de
movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lei.
Parágrafo Único O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar ne 101, de 2000, e a
legislação aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício
financeiro, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de
2026,seja consolidado.
Art.48 - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o
Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e
entidades de ambos os Poderes.
CAPÍTUIOVt
DAS TRANSFERÊNOAS, DAS DELEGAçôES, DOS CONSÓROOS E DAS SUBVENçÕES
Seção I
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos
Art.49 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
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procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de
contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria doTesouro Nacional
- STN.
Parágrafo único - A delegação de execução de que trata o caput consiste na entrega de recursos
financeiros a consórcío para execução de ações de responsabilidade ou competência do
Município delegante.
Art. 50 - A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada
e as disposições da Lei Federal ne. LL.ilO7, de 6 de abril de 2005, do Decreto ne. 6.017, de 17 de
janeiro de 2007 e da Portaria STN ne.274, de 13 de maio de 2OL6, e alterações posteriores.
§le - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público.
§2e - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Munícípio consorciado
compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público, consignados na Lei Orçamentária.
§3e - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transferências de recursos feitas
pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos
ou a transferência de encargos, por meio de contratos de programas, que deverão atender ao
princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro e de contabilidade aplicada
ao setor público.
§ 4e - Até 16 (dezesseis), de setembro de 2O25, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela
de seu orçamento para 2O26, que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
Seção ll
Das Transferências para o Setor Privado Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 51 - As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei Federal ne. 4.320, de L7 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde
e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar ne. 187, de 16 de dezembro
de 2021.
§ 1e - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos
exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
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| - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao
disposto no art. L7 da Lei Federal ne. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de
funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
ll - Que exista Lei específica autorizando a subvenção;
lll - Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
lV - Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e
suplementares;
V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá
ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional ne 19/98 e das
disposições de resolução própria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Vl - Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado
firmado por autoridade competente;
Vll- Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro
de 2025;
Vlll - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme ç 3e, art. 195 da Constituição Federale perante as Fazendas Estadual, Federal e
Municipal, nos termos da legislação específica;
lX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas
de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§ 2e - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da
Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas,
bem como o cumprimento do objeto.
Art. 52 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplícação de recursos e demais
documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartíção
competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Art. 53 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 2L5 a 217 da
Constituição Federal.
Art. 54 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 55 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo
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e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio,
repasse ou ajuste.
Art. 56 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2l26,bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins
lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou
subvenções sociais, nos termos da lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos
exigidos nesta lei.
Art. 57 - O órgão central de Controle lnterno fiscalizará todo o processo de solicitação,
concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
Subseção ll
Disposiçôes Gerais sobre Transferências
Art. 58 - As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação,
inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de
instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Segão lll
Das Despesas com Pessoal e dos Encargos Sociais
Art. 59 - No caso dá despesa com pessoa! chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco porcento) dos54o/o (cinquenta e quatro porcento), estabelecido no art.20,
lll, alínea "b" da LeiComplementar ne 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com
hora extra, ressalvadas:
| - As áreas de saúde, educação e assistência social;
ll - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
lll - Ações de defesa civil.
Art.60 - suprimido.
Art. 61 - Para cumprimento do disposto no inciso lV, art. 7e e no inciso X, art. 37 da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de
pessoal estimada para o exercícío, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo estabelecido para o salário-mínimo nacional.
§ ts - Nas projeçôes de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário-mínimo nacionalfixado em lei para
2026 estima-se o valor de RS 1.586,00.
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§ 2e - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações
de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto
orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso
salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de
enfermagem e da parteira, bem como para o valor do salário-mínimo definido no inciso lV do art.
7e, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal específica.
Parágrafo único - Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão
e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as
revisões e reajustes.
Art. 63 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o inciso X
do art. 37 Constituição Federal, para o exercício de 2026, será autorizada por Lei específica,
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim
como a concessão de qualquer vantagem de que trata § le, inciso ll do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 64 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal, desde que não venha
acarretar aumento na despesa de pessoal nos termos do art. 66, dessa LDO.
§1e - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de programas de
desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
§2e - Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação
administrativa e modernização da gestão pública municipal.
Art. 65 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar ne 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal,
adotará as seguintes medidas.
| - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
ll - Eliminação de despesas com horas-extras;
lll- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
lV-Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com
as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3e e 4e da Constituição Federal e
da legislação pertinente.
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Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Seção lV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 66 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, no que dispõe os art. 194, L96,2O3
e 2O4, da Constituição Federal.
Art.57 - Relação da despesa corrente e receita corrente, em atendimento ao que dispõe
o art. 167-A da Constituição Federal - EC IO9/2O2L.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 68 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor
da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência
social, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das
contribuições retidas dos servidores municipais.
§ 1e - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimada para o exercício
financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de
competência, de acordo com a legislação previdenciária.
§ 2e - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações
patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados,
nos termos em que dispuser a lei.
§ ge - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais
despesas de custeio.
Seção V
Das Despesas com Ações e dos Serviços Públicos de Saúde.
Art.69 - Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações
e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei Complementar
ne. 14L, de 13 de janeiro de 2OL2.
Art. 70 - As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria da União e
do Estado para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 71 - Além das disposições do art. 198 da Constituição Federal, e demais normas,
aplicação, repasses, movimentação de recursos, transparência, avaliação e controle social,
consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar ne.
14L, de 13 de janeiro de 2012.
AÍ1.72 - Para atender ao disposto no §4e, do art. 36 da Lei Complementar ne. 141, de
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Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
13 de janeiro de 2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde
apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
em audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no
período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde.
Art.73 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, atuar na formulação de estratégias
e no controle da execução da polítíca municipal de saúde, monitorar a execução das ações de
saúde, participar da formulação das metas para área de saúde, acompanhar a execução
orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de Saúde, nos termos em que dispuser a
legislação.
Art. 74 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo Municipal
de Saúde será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício financeiro de2O26.
Art. 75 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária
e financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente.
Art. 75 - lntegrará no Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento da Lei Complementar ne. L4L, t3 de janeiro de 20L2, no tocante a aplicação do
mínimo constitucional de 75% (qurnze por cento), das receitas resultantes de impostos e das
transferências constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde.
Seção Vl
Das Despesas com Assistência Social
Arl.77 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social- SUAS, e da legislação aplicável.
Art. 78 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da LeiComplementar
ne 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 79 - Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos.
Art. 80 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social,
nos termos em que dispuser a legislação.
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Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 81 - O acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos da educação
obedecerá às disposições do disposto no art. 2L2 da Constituição Federal, pelo Tribunal de
Contas do Estado e pelo Conselho Municipal de acompanhamento e controle social nos termos
do art. 30, e ínciso lV, da Lei Federal ne. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 82 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de
contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
devendo o conselho apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal ne. 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 83 - lntegrará no Orçamento do Município uma tabela em atendimento ao
cumprimento do aÍt. 2L2 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do mínimo
constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e
transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção Vlll
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo
Subseção I
Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores
Art. 84 - O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em
fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos,
quando o balanço estiver consolidado e publicado, calculando-se os valores exatos das receitas
do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2026.
Art. 85 - Os repasses de recursos financeiros em duodécimos ao Poder Legislativo serão
repassados até o dia vinte de cada mês, nos termos dos art. 29-A, § 2e, inciso ll e art. 168 da
Constituição Federal.
Subseção ll
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 86 - O Poder Legíslativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até o
dia 16 de setembro de2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto
de Lei Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. L24 da Constituição Estadual,
acrescido pelo art. 1e da Emenda Constitucional ne. 16, de 04 de junho de 1999.
Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluídos no Projeto de Revisão
da parcela do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2A26.
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Art. 87 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e
consolidado em cumprimento das disposiçôes do art. 50 da Lei Complementar ne 101, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 87-A. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá reservas específicas
para atender às emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, consoante as disposições do § 9s do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 87-8. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos
orçamentários a reserva para emendas parlamentares, os quais serão incluídos na proposta da
LOA|2O26 apresentada à Câmara de Vereadores.
Art. 87-C. Após a etapa de proposição das emendas, aquelas que apresentarem
impedimentos de ordem técnica identificados pelo órgão de planejamento serão comunicadas,
com as devidas justificativas, à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, para
que esta realize as adequações orçamentárias necessárias.
Art. 87-D. Para fins de cumprimento das emendas parlamentares, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à execução dos respectivos montantes.
Art. 87-E. As emendas parlamentares que versem sobre início de investimentos com
duração superior a um exercício financeiro, ou cuja execução já tenha sido inicíada, deverão ser
objeto de nova emenda pelo mesmo parlamentar a cada exercício, até a conclusão da obra ou
empreendimento.
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art.88 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes
de convênios, contratos de repasses, acordos pactos formais e termos de cooperação, no
orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros
governos.
Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica
condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela
Procuradoria Jurídica do Município.
Segão X
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art.89 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à execução
de programas culturais e esportivos.
Art. 90 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem como em programas
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realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de festividades
cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive quanto
à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal e legislação
municipal.
§ le - A despesa destinada à realização de eventos será elaborada nos termos da legislação
vigente, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro.
§ 2e - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer, por
meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal e legislação municipal.
Seção Xl
Das alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
Art. 91 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 92 - No texto da Lei Orçamentária constará autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares de 27% lvinte e sete por cento) do total dos orçamentos, como
margem de remanejamento, nos termos dos arts. 7e, inciso l,e 42 da Lei Federal ns 4.32O/L964,
e do art. 165, § 3e, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica também autorizada a contratação de operação de crédito,
mediante autorização legislativa.
Art. 93 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anteríor;
ll - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
lll - Recursos resultantes de anulação parcialou totalde dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
lV - De operaçôes de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo rea I izá-las;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a
cargo do próprio fundo;
Vl - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Parágrafo único - Nos recursos de que trata o inciso lll, do caput deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 94 - Ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação
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à classificação vigente, desde que não implique mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 95 - Ajustes na codificação das fontes de recursos decorrentes da necessidade de
adequação para atender o financiamento das despesas orçamentárias, nos termos da legislação
que estabelece as fontes de recursos.
Art. 96 - As solicitaçôes ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar
o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 98 - Durante o exercício financeiro de2026, os Projetos de Lei, enviados à Câmara
Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações
pertinentes no Plano Plurianual e sua revisão para compatibilizar a execução dos programas de
governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos em 2O26, até o limite de seus saldos
e incorporados ao orçamento do exercício, consoante § 2s do art. L67 da Constituição Federal.
Art. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento
de despesa para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma unidade orçamentária,
desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária, os créditos
adicionais serão feitos por decretos e não contará no percentual autorizado para
suplementação.
Art. 101- Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, o qual terá até 5 (cinco) dias para abrir o crédito
solicitado por meio de decreto, comunicando-o à Presidente do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes
em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3e, do art. L67 da Constituição
Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal ne. 4.320, de L7 de março de 1964.
Parágrafo único - Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não
dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
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Art. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a2L4 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Seção Xll
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 104 - O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentáría para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções
na administração pública, por meio de Leiespecífica.
§ 1e - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de
Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos crédito
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou
do desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências
ou atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e
modalidades de aplicação.
§ 2e - No remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional,
respeitada as normas e legislaçâo aplicada à matéria e suas atualizaçôes.
Seção Xlll
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recurcos aos Fundos
Art. 105 - Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e propostas orçamentárias parciais, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste
artigo deverão ser entregues até o dia 16 de setembro de 2025, para que a Secretaria
responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de revisão da
parcela do Plano Plurianual e do Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2026,
respectivamente.
Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1e - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação financeira,
por meio de transferência nos termos da legislação aplicável;
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§ 2e - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art.
167, inciso lV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal ne.4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável ou de
regulamento.
§ 1s - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos Conselhos Municipais, nos termos
em que dispuser a legislação aplicada a cada fundo.
§ 2e - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e
deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias
autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de
controle interno e externo.
§ 3e - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de
contas especial, na forma da Lei ou de regulamento.
Art. 108 - O órgão Central de Controle lnterno do Município acompanhará a execução
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente,
assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio
eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XIV
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no
exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do lmpacto Orçamentário e FÍnanceiro relatívo
à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da LeiComplementar ne 101,
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado da forma definida na
alínea "b" do inciso "1" do art.97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ te - A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova
e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão
solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do
programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do ímpacto.
§ 2e - ldêntico prazo, do § le, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro
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para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de
concessão de reajuste salarial.
§ 3s - Para efeito do disposto no § 3e, do art. 16 da Lei Complementar ne 101, de 04 de maio de
2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que
não excedam os limites estabelecidos nos incisos le ll, do art.24 da Lei Federal ne 8.666, de 21
de junho de 1993 e atualizações posteriores.
§ +e - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos 15 e 16 da Lei
Complementar ne 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, caso continue o
estado de calamidade pública fica o Município condicionado ao que determinar a legislação
federal.
Art. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 112 - No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo ll
desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes
promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9e, da Lei Complementar ne. 101, de 04
de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Art. 113 - No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte
ordem de prioridades:
| - Obras não iniciadas;
ll - Desapropriações;
lll - lnstalações, equipamentos e materiais permanentes;
lV - Contratação de pessoal;
V - Expansão da ação governamental.
Vl - Fomento ao esporte e à cultura.
Vll- Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental.
Parágrafo único - A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a díferença
entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre.
Art. 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, repasse do duodécimo,
saúde e educação.
Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital,
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nos termos do art. 44 da Lei Complementar ne 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPíTUIOV[
DA PROGRAMAçÃO FTNANCETRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 116 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio,
até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de2026, cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8e da Lei Complementar ne. 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
§ 1e - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o
detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a
publicação do quadro de detalhamento da despesa.
§ 2e - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa,
de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de
despesa de cada dotação.
§ 3e - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que íntegrarem a programação.
§ 4e - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a variação na entrada
e saída de recursos, correspondente ao exercício financeiro de 2O26.
§ 5e - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de 2026, na construção da
programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às
disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de
decisôes sobre providências para contingenciamento de despesas e geração de superávit
primário.
Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas
no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que
ocorrer o ingresso.
Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros.
Seção ll
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 119 - O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela
Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a
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capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços
Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será orientado para
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar
a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão
orçamentaria, financeira e patrimonial.
Art. 120 - A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com a execução do
programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
CAPíTUIO VIII
DA FTSCAUZAçaO e DA PRESTAçÃO DE CONTAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, consoante disposições do art. 31e §§ 1e e 3e da Constituição Federal.
Art.t22- O Controle externo da Câmara Municipalserá exercidocom oauxílio doTribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional
pertinente.
Seção ll
Das Prestações de Contas
Art. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2026, será
apresentada, até o dia 31 de março do ano subsequente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis.
I - A Prestação de Contas Anual de Governo Municipal, pela Prefeita nos termos do art.
56 da Lei Complementar ne. 101, de 2000;
§ 1e - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na lnternet à
disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro, em versão
eletrônica.
§ 2e - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder Legislativo,
ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para cumprimento do
art. 31, § 3s da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar ne. 101, de 04 de maio
de 2000 - Leide Responsabilidade Fiscal.
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CAPíTUIO tX
DOS ORçAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCTOS E ORCÃOS DA ADMTNTSTRAçÃO |NDTRETA
Seção Única
Do Orgamento dos Fundos e órgãos da Administração lndireta
Art. L24 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, fundos e consórcios
públicos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora.
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações, consórcios
públicos e demais entidades da administração indireta.
Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 16 de
setembro de 2025 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
Art. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em
favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros
Tutelares.
Att.t27 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores
e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a
data estabelecida no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de finanças.
Art. 128 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Plano Plurianual 2026 a2029
Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Bá'sica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
compreendendo:
I - Despesa para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica
ll - Demais despesas de pessoal na manutenção e de investimento da educação básica.
Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser
administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos
objetivos do convênio.
Art. 132 - O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerencíais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores
do desempenho do programa.
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CAPíTULO X
DASVEDAçÕES UCA|S
Seção Única Das Vedações
Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
Art. 134 - São vedados:
| - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
ll - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos
orçamentários;
lll - A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa.
lV - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja
específica;
V - A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios para outra conta que
não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados
com recursos dos convênios;
Vl - Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art. L67 da Constituição
Federal.
Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, precatórios ou
sentenças judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à
legislação pertinente.
CAPÍTUIO XI
DAS DíUDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I Dos Precatórios
Art. 135 - Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar ne. LOL/àOAO - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 137 - O orçamento consígnará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante no §
1', e §§ 2" e 3" do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional ne. 9412016 e artigos
87 e 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
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1e de julho de2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício
de 2026.
Art. 139 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar
ao Tribunal de Justíça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos e oríentará a respeito do atendimento de
determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder
Judiciário.
Seção ll
Da Celebração de Operaçôes de Crédito
Art. 141 - Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de
crédito nos termos do inciso ll do art. 7e da Lei Federal ne.4.320, de 17 de março de 1964, do
caput do § le do art. 32 da Lei Complementar ne. 101, de 2000 e do § 8e do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 1s - A autorização, que contiver na LeiOrçamentária para contratação de operações de crédíto
será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limítes de
endividamento e disposiçôes estabelecidas na legislação específica e em Resolução do Senado
Federal.
§ Zs - O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado em
pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação, bem como demais exigências contidas na legislação específica.
§ 3e - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da
receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos.
Seção Ill
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Arl. L42 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no
setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações
e encargos legais das dívidas.
Art. 144 - Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários.
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CAPíTULO XII
DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSIÓRnS
Seção I
Dos Prazos, Tramitagão, sanção e Publicação da Lei orçamentária
Art. 14S - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será
encaminhada ao poder Legislativo até o dia 05 de outubro de2O25,e devolvida para sanção até
05 de dezembro de 2025, conforme disposições do inciso lll, do aÍt. L24, da Constituição do
Estado de Pernambuco.
Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária, não seja sancionada até 31 de dezembro
de2025,a programação dele constante poderá ser executada em 2026,até o limite de 1/12 (um
doze) avos do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o
atendimento:
| - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
ll - Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função Defesa Civil;
lll - Ações em andamento;
lV - Obras em andamento;
V - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
Vl - Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável.
Art. 1,47 - A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2026 será
executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício
financeiro de 2025,conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constituciona! ne. 58, de 2009'
Seção ll
Da Transparência, Das Audiências Públicas
Art. 148 - A transparência da gestão municipal é assegurada na Lei Complementar ne.
101, de 04 de maio de 2OOO - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar ne. 131, de
2009, e Leí Federal ne. 12.52712OL1- Leide Acesso à lnformação - LAl, mediante os seguintes
princípios:
| - lncentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração dos orçamentos públicos;
ll- Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informaçôes sobre
a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 149 - A população também poderá ter acesso às prestaçôes de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 31, § 3e, da Constituição Federal e art. 49 da Lei
Complementar ne. 101, de 04 de maio de 2OOO - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Câmara de
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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PREFEITURA DE TACNMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquím Antônio Albuquerque da Silveira
Vereadores e na Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente da Prefeitura
Art. 150 - Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal
(RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e
Plano Plurianual (PPA)e suas revisões e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na internet
pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
Art. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por
meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo
devendo ser dívulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora;
ll Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a
cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal definida
pelo § 10, do art. 166 da Constituição Federal;
lll Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo, na
Câmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício
financeiro de2O26.
Seção lll
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 152 - A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência na administração pública Municipal.
Art. 153 - A administração pública Municipal direta e indireta poderá formalizar
parcerias público-privado nos termos da Lei Federal ne. 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
com Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal t1.t07, de 06 de abril de 2005 e com
Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal ne. 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 154 - Após a publicação da sanção da Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2026, ainda no exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá:
I Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços públicos e execução de
obras, fazer a programação das necessidades dos serviços e aquisições, elaborar projetos
básicos e termos de referência, elaborar o plano de compra anual e o plano de contratação
anual, Contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação.
ll Autorizar o início de processos licitatórios para compras, aquisiçôes e contratações de bens,
serviços, obras do próximo exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias
constantes no orçamento aprovado para 2026.
Art. 155 - lntegram esta lei:
Anexo l: Anexo de Prioridades.
Gabinte da Prefeita
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I
l.cl;àô
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Anexo ll: Anexo de Metas Fiscais.
Anexo lll: Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 156 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tacaimbó-PE, 19 de setembro de 2025
PEREI
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
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LDA
o
reàiireô
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ANEXO I
PRIORIDADES
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Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para2O26
Lei de Diretrízes Orçamentárias - LDO 2026
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Área Temática Prioridade Meta 2026
Administração Calendário de pagamento
dos servidores
Publicar calendário anual de pagamentos
e cumprir pontualmente
Administração Formação continuada dos
servidores
Realizar capacitações trimestrais por
setor
Administração
Reequipamento
Secretaria Municipal
da Aquisição de equipamentos, materiais e
veículos para suporte técnico e logísüco
Administração
Manutenção do equilíbrio
fiscal e das contas públicas
Garantir o cumprimento dos limites
constitucionais de despesa com pessoal
e invesümento mínimo em saúde e
educação, assegurando equilíbrio entre
receita e despesa.
Administração
Transparência e controle
social
Atualizar o Portal da Transparência com
dados em tempo real e realizar 4
audiências públicas temáücas com
participação popular.
Administração
Reequipamento das
secretarias municipais
Adquirir equipamentos, materiais
permanentes e veículos para 100% das
secretarias, assegurando estrutura
funcional mínima.
Agricultura Programa PPA-Compra da
produção agrícola
Adquirir produção local e distribuir a 500
famílias em situação de vulnerabilidade
Agricultura Programa Terra Pronta Arar 600 hectares, distribuir sementes e
presta r assistência técnica
Agricultura
Programa
Tacaimbó
águas de Construção e ampliação de barreiros,
açudes e barragens na área rural do
município.
Agricultura
Manutenção das Estradas
Rurais
Manter a malha viária rural em bom
estado de trafegabilidade para ajudar a
escoar a produção
Agricultura
Construção e manutenção
de passagens molhadas
Construir novas passagens molhadas e
manter as já existentes mantendo as
estradadas em condições de escoamento
da produção agrícola
Agricultura Cuidado do rebanho Manutenção dos programas
vacinação do rebanho.
de
'rc^nd
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Área Temática Prioridade Meta 2026
Agricultura Distribuição de água por
pipa
Manter abastecimento emergencial por
carros-pipa em áreas críticas
Assistência Social
Atendimento a famílias
vulneráveis
Expandir em 2O% os atendimentos nos
CRAS
Assistêncía Social
Programa Bom Prato
Refeições prontas
Manutenção do programa de segurança
alimentar na entrega de alimentos
prontos.
Assistência Social
Cu rsos profi ssiona liza ntes Ofertar ao menos 5 turmas de formação
profissional básica em 2026
Assistência Social
Beneficios eventuais
cestas e enxovais
Distribuir 1.000 cestas básicas e 200 kits
de enxoval às famílias beneficiárias
Assistência Social
Primeira lnfância no SUAS lmplantar, qualificar e manter as ações
do Programa Primeira lnfância no SUAS
- Criança Feliz, com foco na promoção
do desenvolvimento integral de crianças
na primeira infância, por meio de visitas
domiciliares realizadas por equipes
especializadas, acompanhamento
familiar e articulação com a rede
intersetorial de proteção social.
Assistência Social
Primeira lnfância no SUAS Ampliar o Programa Primeira lnfância no
SUAS com acompanhamento de 150
famílias por meio de visitas domiciliares,
ações intersetoriais e formação de
visitadores.
Assistência Social
Políticas públicas para
população LGBTQIA+
Promover 3 campanhas públicas de
enfrentamento à discriminação e realiza r
2 ciclos de capacitação para profissionais
da rede sobre diversidade e direitos da
população LGBTQIA+.
Cultura
Valorização da cultura local Realizar os festejos tradicionais juninos,
natalinos e eventos comemorativos
locais, promovendo a cultura popular e o
turismo.
Defesa Civil
Prevenção e resposta a
desastres naturais
lmplantareestruturaroNúcleo
Municipal de Defesa Civil (NUDEC), com
a elaboração do Plano de Conüngência
Municipal e execução de ações
preventivas em áreas de risco.
Educação
Fortalecimento
Educação lnfanül
da Ampliar em 2O% as vagas em creches
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Área Temática Prioridade Meta 2025
Educação
Construção de escola
municipal
Construir uma nova escola
capacidade para 500 alunos
com
Educação
Reforma e ampliação das
unidades escolares
Reformar e ampliar 5 unidades escolares
existentes
Educação
Aquisição de veículos para
transporte escolar
Adquirir 2 novos ônibus escolares
Educação
Educação integral Ampliar em2O% o número de turmas em
tempo integral
Educação
Formação conünuada dos
profissionais
lmplantar programa de formação
continuada para docentes e gestores
Educação
Merenda Escolar Garantir alimentação escolar de
qualidade a LOO% dos estudantes da
rede municipal
Educação
Programa Primeira lnfância Expandir atendimento com foco em
desenvolvimento infantil integral (até 5
anos e 11 meses)
Educação
Distribuição
escolares
de kits Distribuir kits escolares a todos os alunos
da rede municipal
Educação
Laboratórios nas escolas lnstalar laboratórios mulüdisciplinares
em 2 escolas (ETl - Maria Luiza da Silva
Pereira e Escola Padre Pedro Aguiar)
Educação
Laboratório de informáüca lmplantar laboratório mulüdisciplinares
em 3 escolas ETI - Maria Luiza da Silva
Pereira, Escola Padre Pedro Aguiar e
Escola Padre Pedro Aguiar)
Educação
Fardamento
completo
escolar Distribuir fardamento completo (camisa
e calça) a tOOo/o dos alunos e para os
servidores da educação.
Educação
Garanür o acesso a
recursos digitais
atualizados, promover
práticas pedagógicas
inovadoras, fortalecer o
ensino hídrico e a inclusão
digital
Aquisição de Tablet para os professores
da rede de ensino
Educação
Estímulo ao aprendizado
com ambientes equipados,
favorável a metodologias
ativa, estética e mais
conforto
Aquisição de mobiliários e equipamentos
das escolas municipais
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Área Temáüca Prioridade Meta 2026
Educação
Garantir uma alimentação
saudável, segura e
eficiente par aos alunos
Aquisíção de equipamentos para as
cozinhas escolas e aquisição de E.P.ls
para os merendeiros
Educação
Construção de escolas Construir 2 novas unidades escolares,
com capacidade total para 1.000 alunos
da rede municipal.
Educação
Construção de quadras
escolares cobertas
Construír 2 quadras poliesportivas
cobertas em escolas municipais para
incenüvar práticas esportivas e culturais.
Esporte e Lazer
Fomento ao esporte e
práticas saudáveis
Realizar 8 eventos esportivos no ano
(corridas de rua, campeonatos de futebol
e jogos escolares), garanündo apoio
logístico e premiação.
Juventude
Esümular o envolvimento
dos jovens em práticas
artísticas e cívicas,
afastando-os de situações
de risco
Reequipamento para a banda
Filarmônica adquirindo instrumentos e
fardamento
Juventude
Protagonismo e cidadania
juvenil
Criar o Comitê Municipal de Juventude e
promover 4 encontros temáücos com
jovens nos bairros e comunidades.
Juventude
Formação e qualificação
profissional
Ofertar 5 cursos profissionalizantes
voltados à juventude, com foco em
empreendedorismo, tecnologia e
economia criaüva.
Juventude
lncentivo à cultura
expressão jovem
e Realizar 3 eventos de cultura urbana
(batalhas de rima, oficinas de arte e
música) e apoiar iniciativas culturaís
juvenis.
Juventude
Saúde mental e bem-estar
dos jovens
lmplantar programa intersetorial com
atendimento psicológico e rodas de
diálogo mensais nas escolas e CRAS.
Meio Ambiente
Arborização urbana
recuperação ambiental
e lmplantar o Programa "Plantando
Tacaimbó" com o planüo de 2.000 mudas
de árvores nativas em vias públicas,
praças, margens de rios e áreas urbanas
degradadas até dezembro de 2026.
Obras e
lnfraestrutura
Construção de habitações
populares (urbana e rural)
Construir 5 casas populares em áreas de
vulnerabilidade urbana e rural
Obras e
lnfraestrutura
Reforma e ampliação de
prédios públicos
Reformar 3 prédios públicos prioritários
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Área Temáüca Prioridade Meta 2026
Obras e
lnfraestrutura
Pavimentação asfálüca Pavimentar 15 km de vias urbanas com
asfalto
Obras e
lnfraestrutura
Construção de praças e
áreas de lazer
Construir 2 praças e 1 áreas de lazer
comunitárias
Obras e
lnfraestrutura
Urbanização de ruas Urbanizar 10 ruas com calçadas e
sinalização
Obras e
lnfraestrutura
Reforma do prédio da
Prefeitura
Requalificar o prédio da Prefeitura
Municipal
Obras e
lnfraestrutura
Construção de praças e
áreas de convivência
Construção da praça Bíblia
Obras e
lnfraestrutura
Programa primeira infância
- Construção da Praça da
Criança
Construção de praça de espaço de lazer
para as atender a primeira ínfância.
Obras e
lnfraestrutura
lluminação Pública Ampliação do parque de iluminação
pública
Obras e
lnfraestrutu ra
Limpeza urbana e resíduos
sólidos
Ampliar cobertura e frequência da coleta
de lixo e dar desünação adequada
Saneamento
Expansão do saneamento
básico
Ampliar a rede de esgotamento sanitário
em 3 bairros com baixa cobertura,
beneficiando ao menos 800 famílias com
obras de saneamento.
Saúde
Mutirão de
cirurgias
pequenas Realizar 300 cirurgias eleüvas de
pequeno porte em 2026
Saúde
lmplantação de Sala de
Estabilização com
atendimento 24 horas
lmplantar e colocar em funcionamento
uma unidade de saúde 24h
Saúde
Aquisição de veículos para
TFD
Adquirir 3 veículos equipados para
transporte de pacientes do TFD
Saúde
Programa de atendimento
as pessoas auüstas e
doenças invisíveis
lmplantar o centro TEA do município de
Tacaimbó; realizar formação dos
profissionais de saúde para atendimento
do Público TEA e implementar programa
de identificação precoce do TEA.
Saúde
Feira da Saúde Realizar 2 edições da Feira da Saúde com
atendimentos gratuitos à população
Saúde
Serviço de
Domiciliar (SAD)
Atenção lmplantar e operacionalizar o Serviço de
Atenção Domiciliar (SAD), por meio da
constituição de equipe multiprofissional
e da estruturação dos meios logísticos e
assistenciais necessários, visando à
ampliação da cobertura da Rede de
ieciiiirô
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PREFEITURA DE TACAMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Gabinete da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE,55140-000.
Telefone : $tl 37 55-L257
Área Temática Prioridade Meta 2026
Atenção à Saúde, à promoção da
desospitalização segura e à melhoria da
qualidade de vida de pacientes com
necessidades de cuidados contínuos
e/ou paliativos em ambiente domiciliar.
Saúde
Remédio em Casa lmplementar e operacionar o programa
de entrega de medicamento de uso
contínuo aos pacientes cadastrados e
residentes no município.
Saúde
Reforma e qualificação das
Unidades Básicas de Saúde
Manutenção da estrutura fisica dos
prédios onde funcionam a Unidades de
Saúde.
Saúde
Reequipamento
unidades de Saúde
das Aquirir novos equipamentos para
equipar as unidades de saúde
Saúde
Construção e Manutenção
da Academia de Saúde
Realizar manutenção e construção de
novas unidades de Academia da Saúde
Saúde
Programa de Telemedicina lmplementar o atendimento de medicina
online através da telemedicina.
Saúde
Formação conünuada em
saúde
Realizar 2 cíclos de capacitação para
profissionais de saúde
Saúde
Programa Saúde Bucal Manutenção do programa de saúde
bucal e fornecimento de próteses
dentárias
Saúde
lmplantar e manter
Equipes Multiprofissionais
na Atenção Primária à
Saúde (eMulü)
Garantir a atuação contínua de equipes
mulüprofissionais (eMulü) em Unidades
Básicas de Saúde, promovendo o
atendimento especializado no âmbito da
Atenção Primária à Saúde (APS).
Saúde Ambiental e
Bem-Estar Animal
Controle de zoonoses e
redução da população de
animais em situação de rua
lmplantar programa municipal de
controle de zoonoses com foco em ações
educaüvas, vacinação anürrábica e
realização de 400 castrações de cães e
gatos em 2026, em parceria com clínicas
veteríná rias e institu ições protetoras.
Secretaria de Obras
Manutenção
lpojuca
do Rio Programa janeira para o Rio (limpeza do
Rio, arborização)
Secretaria de Obras Construção de espaço
turístico do município
Construção do Mirante Siüo Cova das
Negras
Segurança Pública
Fortalecimento
segurança urbana
comunitária
da
e
Estruturar a Guarda Civil Municipal com
aquisição de viatura, fardamento e
equipamentos; instalar 20 câmeras de
àc )
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PREFEITURA DE TACAMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
JOELDA LIMA DA SITVA PEREIRA
PREFEITA
Gabinete da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone : $71 37 55-L257
Área Temática Prioridade Meta 2026
vigilância em pontos estratégicos da
cidade.
Turismo e Cultura Eventos
tradicionais
culturais Realízar eventos tradicionais em todas as
datas fesüvas locais
Turismo e Cultura Efetivação da Lei Aldir
Blanc
Executar recursos da Lei para fomentar
cultura e artistas locais
Turismo e Cultura Apoio aos artistas locais Apoiar projetos artísücos com incentivo
institucional
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PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
ANEXO II
METAS FISCAIS
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
ANEXO II
ANEXO DE METAS FTSCATS APRESENTAçÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Tacaimbó, para o exercício de2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
4e, § 1" da Lei Complementar n' 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o
preconizado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 14e edição, atualizado pela Portaria
STN/MF ne 92412025, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, deduzindo do Resultado
Primário, a estimativa de juros e encargos passivos fiuros pagos) e somando a estimativa de
juros e encargos ativos fiuros recebidos).
lntegram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 - Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
ll - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
lll - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
lV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Vl - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais.
Vll - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Vlll - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
É importante conhecer os benefícios fiscais concedidos e a conceder, anistias, remissões,
créditos presumidos etc., decorrentes de leis e atos administrativos, para quantificação nas
projeções das tabelas e planilhas deste anexo.
JOETDA LIMA DA SILVA PEREIRA
PREFEITA
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
Amp de iletâs FiMb - LDO 202ô.)au
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70.021 67.00s 0.023 1 04,í í 12.447 66.ô o,o21
o,m
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0.031 í40,39 98.2 90.360 0,032 143,27 10't.935 tr.m 0,033
72.67'l 69.í2 0.o21 108,05 75.f11 69.6ô1 0,025 í I 0.46 78.706 6S.7ô 0.025 112
36_28 t 34.7í9 0,0r2 53,94 37.2z3
19_512 '19. 0,m7 30,75 21. 19.297 0,007
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0.031 1,i0.39 96.2 90.360 0.032 11327 to1_935 90.3ô0 0.oI)
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't.01322869 1.0'1783667 1.01220779 0-96723241 1.04762604 1.03016694 'L03241 655 1.03395866 1
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1.St6
zmta
An€xo de Mêtas Fiscais - LDO 2026.ísx
MUNICíPIO DE TACAIMBÓ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das iletas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECTFTCAçÃO 2025
71.760
Receita de lmpostos, Taxas e Contrib. de Melhoria
IPTU 31
IRRF 1.000
ISQN 1.187
Receita da Dívida Ativa 19
Demais Receitas 2',t5
Receitas de 670
Contrib. do Servidor o Plano de Social - CPSSS
o Cusleio do de Pública 670
Demais Receitas
Receita 982
Juros e Monetárias 982
de Bancários
de do RPPS
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes 67.606
Cota-Parte do FPM - Cotas Mensais 29.852
Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 3.311
Cota-Parte do ITR 2
Cota-Parte do FEP 310
Transf. de Recursos do - FMS 7.900
16.323
TransÍ. de Recursos do FUNDEB 1í.835
Transf. de Recursos da 4.488
Cota-Parte do ICMS 7.459
Cota-Parte do IPVA 812
Cota-Parte do lPl 20
Cota-Parte do CIDE
Consideradas do FUNDEB
Correnles
Outras Receitas Conentes 50
RECEITA DE CAPITAL
10.000
Alienação de Bens 100
de
de 8.500
Outras Receitas de
RECEITAS
Notas Explicativas:
1 - Os valores anecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de anecadação utilizada nas projeçôes de receitas para
os anos seguites.
2 - Durante o procêsso de elaboraçáo desta Lei do Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planêta, foi atingido por
mudanças geopolíticas, cujo a nova dinâmica social tem afetado a economia dos estados e municÍpios, os efeitos inffacionárürs resultantes
dos aumentos de preços üveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inffacionários tiveram um efeilo positivo nas projeções
de receita para os exercícios de 2025, 2026,2027 e2O28.
Apêsar das êxpectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia, é necessário manter prudência
quanto à projeção das estimativas financeiras, tendo em vistia o c€nário de incertezas da retomada da economia. Por eíe motivo, diante do
novo cenário econômico, Íoi necessário rêestimâr a projeÉo de arrecadação paÍa o ano de 2025, a fim de ajustá-la às condiçõ€s atuais.
Essas mudanças na projeÉo de 2025 também tiveram reflexos diretos nas proje@es para os exercícíos de 2026, 2027 e 2028.
3 - Ressaltamos que as projeções apresêntadas são baseadas nas infoÍmações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões
periódicas à medida que novos dados e informaÉês se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário económico em
crnstante evolução para realizar ajustes ê afualizações adequadas.
982
7
Realizado
2023
Realizado
20iu
56.092 66.707
1.949 3.158
25 16
828
't.011
1.540
1.407
16 23
69 172
524 590
524 590
ô31 996
631 996
631 996
52.917 6't.923
22.392
2.4U
2
29.163
3.01 1
2
577
:l lr
490
6.984 7.544
'12.7il 15.261
9.759 10.888
da União 2.995 4.374
4.824 7.986
634 u1
16
2 't8
30
(5.s74) (7.544t
7.939 s.33s 9.238
41 41
5.483 6.233
rital s.483 6.233
ilr)
)TAL M = (l+ll+lll+lv 6í.575 72.940
FONTE: Smteria Municioal da Planeiamento
Anexo dê Mstas Fiscais - LDO 2026.ísx
MUNTCíPIO DE TACAIMBÓ. PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das iletas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECTFTCAçÃO milhares
2028
Receita de Taxas e Contrib. de Melhoria
u
IRRF
ISQN 1.974
Receita da Dívida Ativa
Receitas
Receitas de Contribuições
Contrib. do Servidor Civil o Plano
Contribuição para o Custeio do de Pública
Demais Receitas
Receita Patrimonial 1.084
ê
de Bancários
de Recursos do RPPS
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM 33.010
Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 3.662
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Transf. de Recursos do FUNDEB
Transf. de Recursos da Complementação da União
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA 897
do 21
Cota-Parte do CIDE 5
OPelqçoeC tg!§idgrcqqg pata Fqlqqçqq !q IU{QEB
Outras Transferências Correntes 10.383
Outras Receitas Correntes 291
SEqELr{DE cAPrrAL0) 20,567
de Créditos 11.055
de Bens 112
de
Transferências de 9.400
de
RECEITAS CORRENTES
Í01.935
Notas Explicativas:
4 - Os parâmetros uülizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na ta)€ de inflação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas açóes econômio-financeiras e administrativas, que seráo tomadas por oste município, para
obt€r uma melhoria na liscalizaçâo e obtenÉo de rêcursas linanceiros para os exercÍcios futuros.
Assim as projeçnes paÍa os anos de 2025, 2026,2O27 e 2028 Íoram eleboradas considerando a ta)G de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 5,20o/o,4,50%, 4,00% e 3,83%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB com os respectivos percentuais
de 2,30"/o,2,50Yo,2,600/o e 2,60%. Esses índices demonstram um cenárío de retomada no crescimento econômico, tanto para o ano de 2025
como para os anos de 2026,2027 e 2028.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas deconente da taxa real do PlB, que afeta diretamente na anecadação dos tributos, isto é, a
arrecadação municipal também pode sofrer queda em funçáo da expectativa de redução do PlB. A tabela abaixo demonslra os eÍeitos das
variações dessês paÍâmetros nas receitas.
742
v2
8.733
18.053 |
13.089
4.9&r
8.247
*
.amuso
2026 2027
/í5.16'l ta.2at
3.340 3.843 4.331
30 31
í.38'l 1.558
í.630 1 .815
20 2',1
279 418
695 718
695 818
1.015 1.049
1.015 1.049
1.015 1.049
70.021 72.487 74.921
30.920 31.965
3.430 3.546
2 2
320
8.180
16.910
12.260
4.650
7.725
331
8.456
17.482
12.674
4.807
7.986
840 868
20
5
21
5
(7.901) (8.í68) (8.436)
9.570 9.993
90 189
19.265 19.916
't0.355 10.705
105 109
8.805
rital
9.103
DE CAPITAL
ATOTAL (V) = (l+ll+lll+lV) 94.426 98.203
FONTE: Secretaria Municioal de Planeiemento
IPÍÚ
1.739
Juros
Receitas Patrimoniais
Anêxo dê Metas Fiscais - LDO 2026.ísx
MUNICíPIO DE TACAIMBÓ. PE
| - Metodologia e ilemória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
As tabêlas abaixo demonstram os efeitos das variações desaee parâmetros nas receitas
-2025-2028
P!B
2026
__2Ã
__l,86-
2027 2,@
2028
IPCA
4,00
5LzO
4,50
Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico
IPCA 55Yo
Fonte: Anexo de Riscos Fiscâis do PLDO 2026 da União
A variação de í ponto percentual na traxa de crescimento do PIB ahera em 0,59% as Íecêitas. Já o efeito da variaçâo de í ponlo percentual na
inflação tem impaclo de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2025,
2026,2027 o 2028 foram respectivamente 2,86o/o,2,48o/o,2,20o/o e2,'l1o/opara o IPCA e 1,360/o,'1,48o/o, 1,53o/o e 1,53Yopara o PlB. Assim, o
crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2025,2026,2027 e 2028 serão superavitários em 1,M2o/o, 1,0390Á, 'l,O37o/o e
1,036% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas duas variáveis: % IPCA e % PlB, para seus respectivos exercícios.
5 - Estimativa referente aos valores das transferências d€ receitas intÍa-orçamentárias relativos à operaçâo entre órgãos, fundos e enüdades
integrantes dos oÍçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de DêmonstÍativos Fiscais - 144 EdiÉo, aprovado
pela Portaria STN n' 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF no 989, de 14 de junho de 2024.
6 - A Lei no 14.113, de 25 de dezembÍo de2020, Regulamentou o Fundo de ManutenÉo e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dêzembro de 2O21 modificou e regulamentou o Fundo, de que
trata o art. 212-A da Constituíção Federal.
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
7 - As receitas orçamentárias para os exercÍcios de 2026, 2027 e 2028, foram esümadas considerando'se o histórico da anecadação,
projeções de indicador€s econômicos, a legislação pêrtinênte e especificidades de cada uma das receitas.
Nas esümativas desta LDO Íoram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14' Edição, aprovado pela Portaria
STN n' 699, de 07 de julho de 2023, E STN/MF no 989, de 14 de junho de 2024. Basicamentê dois modolos de projeções forâm selecaonados:
Modelo Média (t-í) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo íoi utilizado nas projeções de anecadação que sâo sào praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal
baseia-se na média de anecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anas seguintes.
Já o segundo modelo, bi utilizado nas receitas das quais a anecadação nâo se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo
sazonal estima a receita aplicando os Índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distoções causadas pela sazonalidade ou
algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideraçáo a arrecadaçâo mensal na poêção.
Receitas como o lmposto Predial e Tenitorial Urbano (IPTU) e o lmposto Sobre a Propriedade de VeÍculos Automotores (IPVA), são exemplos
de receitias com sáries históricas sâzonâis, influciadas principalmente por suas legislaçóes especÍfcas que definem calêndários de
pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas eslimadas na elaboração da LDO de 2026.
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
2023 -Áou2025
2026
2027 1
2.452
3.1 58
1
3.340
4.331
3.843
FONTE: Secre.taria Municioal de Planeiamento
2028
-22,340/o
o,
AZ,Oft -
1
An€xo de Metas Fiscais - LDO 2026.ísx
MUNICiPIO DE TACAIMBÓ. PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
METAS ANUAIS VARIAçÃO %
80,0099
60,00%
40,00%
20,00%
0,m% "
-2o,oo./?O2t
-t0,00%
m28
2023
5.(xro
{0{r0
3.m0
zmo
t.üro
0
zoizt ?,,35 m1zG
t
nin
20?4 mzs
2027 2,2E
VARIAçÃo %
I - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicaçáo de uma política de intensificaçpo da fscalização na anecadação dos
tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 2O25,2026, 2027 e 2028 deconêntes
da adesão do município ao 'lmposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços', após rêcante inteípretaÉo do Supremo Tribunal Federal
atravás do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme lnstrução Normaüva RFB n" í'.23412012, as quais adota a alíquota de
4,8o/o paÍa os serviços; 2,4yo para passagens aéreas e outros; 1,2% para as obras e bens adquiÍídos; 0,24% sobrê consumo de combustíveis
e derívados.
lmposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU
2024 ,9Oo/o
96,520/0
2026
2027
2028 72o/o
METAS ANUAIS vARrAçÃO %
1ír,00%
í00,00%
50,00%
fr21 m|2!5 2,2f
+ MEÍAS ANUAS
/fO
3t!
20
10
0
0,00ü )
2023
-50,00%
í00,00.Á
ír,0096
0,00%
2021
.50,001(
20zf 20.»
2023 21i2A ?í25 2{â
+ METAS ANUAIS
d)27 20ZA
lmposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
METAS ANUAIS
2024
2025
2026
2027
2028
METAS ANUAIS
vARr^ÇÁo oÁ
VARAçÃO o/o
10%
79%
z0oo
t.500
r.000
500
0
fr21 m25 ã,26 2027 2024
xtil3 Ã21 miu 202c
---{- METAS ANUA]S
) VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAC
25
16
31
30
31 3
u
1.540
1.000
1.38't
't.558
1 11
FONTE: Sêtrêtariâ MuniciDal de Planêiâmento
m21 fr28
vARrAçÃo %
/\ ,/)-
202s
,\
An6xo de Mstas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Receita da Dívida Ativa
METAS ANUAIS
m21 mz§ m20
+ MÊIAS ANUAIS
METAS ANUAIS
MUNIC|PIO DE TACAIMBÓ - PE
I - Metodologia e ÍúemóÍia de Gálculo das iletas Anuais para as Receitas do iiunicípio
TOTAL DAS RECEITAS
lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
2023
2024
2025
2026
2027
12%
-15,610/o
37,320/o
11
zíxl
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í.500
í.000
500
0
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vARtAçÃO %
m?5
vARrAÇÂo %
VARLAçÃO %
ü
2024 20?5 2027 202E
2023 2027 20iz8
2024
2025
2026
45,700/o
.,|
3,38%
25
20
í5
10
5
0
2027
2028
METAS ANUAIS
m21 ?l.2' mfr
+ METAS ANUAIS
í§t, fliu v 2üE, Áün Ãin
2027 m8
VARIAÇÃo %
9 - O Município prevê um aumento na ArrecadaÉo da Dívida Ativa, no exercício de 2026 e em diante, em lomo de 5,00% sobre o saldo da
Dívida Ativa que o Municipio tem â rêcebêr em 2025, aplicando uma polÍlica de intensificação da anecadação dos tributos de competência
municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de lluminação Pública
2023
2024
2025
2026
2027
2023
*t
lacÃuso
\NUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARI/
39
1.011
1.407
1.187
1.630
1.815
l8 1.974 8
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAC
16
23
't9
20 5,21
21
2',1
590
670
695
818
945
FONTE: Secretaria Municioal de Planeiamento
2028
60,00%
'O,00%
m,o0%
0,(x,% ,
2023
-20,00%
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNrcíPIO DE TACAIMBÓ - PE
I - illetodologia e Memória de Cálculo das iletas Anuais para as Receitas do ltiunicípio
TOTAL DAS RECEITAS
METAS ANUAIS vARrAçÃO %
20,00%
15,00%
í0,00%
5,00%
0,00% ,
2023 2021 2027 mzo
í.0,00
8(x,
600
/o0
zoo
0
2027 m2t
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
2023
2024
2025
2026
2027
2028
METAS ANUAIS
2023
T
aÉ úiâ
r VARIAÇÁO%
m1u 2o/it5 a,B
+ METAS ANUAIS
MA Ã23 frB
+ METAS ANUAS
tO.00O
30.000
20.(xro
10.000
0
4{t,00%
3{',00%
20,oo./.
í0,(x,%
o,oo% ,
2023
30,00%
20,00%
10,00%
0,00Í
-to,w.io23
-20,úP/.
vARrAçÃO %
2025 m26 2027 m28
30,24%
3,38%
-2,85%
23,52%
2021
t
m21 z,za
lmposto sobre a Propriedade Territorial Rural - lTR
2023
2024
2025
2027
IIETAS ANUAIS
2029 m21 m25 2026 m27 2024
+ MÊTAS ANUAIS
Fundo Especial do Petróleo - FEP
2023
2025
2023
vARhçÃo %
2025 m26 2027 2028
2
20f24
0
17,770/o
160/o
**
Scrueq
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAC,
22.392
29.163
29.852 2,31
30.920
3't.965
33.010
VALOR NOMINAL - R$ milhares VAR
2
2
2
2
2
2
2
IUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAC
490
577
310
320
331
v2 3,2i
FONTE: Sêmteria Municioal de Planeiamento
2027
VARAÇÀo %
3,38%
e----{\ /
3
2026
Anexo de Mêtas Fiscais - LDO 2026.xlsx
m21 úi25 2,.2t,
---.- MEÍAS ANUÂIS
,Ú27 m28
Contribuiçôes de lntervenção no Domínio Econômico - GIDE
2025
2026
2027
2028
METAS ANUAIS
MUNIC|PIO DE TACAIMBÓ - PE
I - iletodologia e Memória dê Cálculo das ltetas Anuais para aa Receitas do Ítíunicípio
TOTAL DAS RECEITAS
METAS ANUAIS vARlAçÃo %
,4O,00%
20,00%
0,00Í ,
-zo,u*oa
.í0,00Í
.60,00%
2021 ?s27 2028
2023
m0
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m25 mÉ
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0
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5
0
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8(xt,00%
6flr,00t6
,OO,«r%
200,@ta
0,00!6 /
-2oo,u*oB
10,00%
8,@%
6,00%
/t,00tg
2,OOlÁ
o,oo% ,
2023
vARtiAçÃO %
-61,s35%
72%
3,54o/o
19,66%
vARhçÃo %
2021 2o'7s tía 2027 maB
VÀRIAçÃo %
Ío21 2ü25 ?o,zt,
* MEÍAS ANUAIS
Transferências de Rêcursos do SUS
2023
2025
2026
2028
METAS ANUAIS
2023 2A27 20?€
10.ooo
&(»0
ô000
{t o0
2000
0
2027 2024 2021 2A2s 202ô
, r'êRlAÇAo,.
2027 2028
Fundo de Manú. e Dêsênv. da Educaçáo Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
ANUAIS
2024
2023 2024 zn25 mâ
_ ** MEÍÂS ANUAIS
2025
*
>aaugo
18
7
5
5
5
VALOR NOMINAL - R$ milhares VA
6.984
7.900
8.180
8.456
8.733 3
15.261
16.910
17.482
18.053
FONTE: Smteria Municioal de Plânêiemenlo
2028
3,60%
zizq
_-r.
A
8,O2;/"
20n
2026
{ozi
7.,544-
An€xo de M€tas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICíPIO DE TACAIMBÓ. PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das iletas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
METAS ANUAIS VARIAçÃO %
20.fl,o
15.000
í0.000
ttxro
0
25,00%
ã,,00%
15,00%
10,007o
5,00%
0,00% ,
2023 2021 2023 n2a 2íüti5 mib
+ MEÍAS ANUAIS
2025 2026 2í27 m28 ,o27 fr28
lmposto sobre Circulação de ilercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
2023
2024
2025
2026
-6,60%
57%
VALOR NOMINAL - R$ milhares VAR!
7B8ô
4.824
7.459
3
7.725
7.986
8.247
10.ün
E.000
6'ü,o
4.000
2.@0
0
2027
METAS ANUÀS
2023 2021 m25 m26 2A21 mza
+ MEÍAS ANUA]S
2027 mz8
80,(E7.
m,00t6
,10,m%
20,oox
0,00% ,
-zo,w.to8
60,00%
20,o8/.
0,oo% ,
2023
-20,00eÁ
vARrAçÃO %
!
2t25 zAfr
J i.Riii: r'i i
vARhçÃo %
2021 ?o27 m2A
lmposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
2024
2025
2026
2027
METAS ANUAIS
3,45%
|,
í.000
8{r0
600
/Ur0
zxt
0
I
za:rs 2o.2É
- vÂRlAÇÁo o6
2027 m28
üt21 a.25 ú2t,
* METAS ANUAIS
lmposto de Produtos lnduírializados - lPl
METAS ANUAIS
2024
2026
2027
2023
u1
812
840
868
VALOR NOlrlNAL - R$ milhares VARIAG,
't6
30
20
20
21
21
FONTE: Sêtrêtâria Municioal de Planeiamento
2028
202!
0,00%
^
-ôss+"2"
/)'
-u,tow
fi,14o/o
85,36%
2025 -32,560/o
An€xo d€ M€tas Fiscais - LDO 2026.ísx
Outras Receitas Correntes
mla 2Ü25 frü
_.- METAS ANUAIS
MUNIG|PIO DE TACAIMBÓ. PE
I - Írletodologia e Memória de Cálculo das iletas Anuais para as Receitas do iiunicípio
TOTAL DAS RECEITAS
METAS ANUAIS vARrAçÃO %
100,00%
í,,00%
0,00.Á
2023 m21 ú25 Ã26 207f 202A
ó0,00.Á
2023
4
30
m
10
0
«x,
300
2íi/0
1m
m27 202'
2023
vARrAÇÀo %
vARtAçÃO %
2024
2025
-o,51%
2026
2027
2028
METAS ANUAIS
20t3 ã,21 mZí Nfr m27 mn
---..- MEÍAS ANUAIS
1ít,00%
í00,00%
50,00%
0,00% ,
2023
{0,00%
I
Y
Á2s úiü
t
2027 2028
'|10,00/o
198,40/o
3,58%
m21
0
VARIAÇÃo %
Receitas de Gapital
2023
25.oln
20.0m
í5.OOO
to.o00
í(xro
0
2024
2025
2026
2027
METAS ANUAIS
m21 Xns ú)â
+ MEÍAS ANUAIS
2fi,OOch
200,00%
í50,00%
r00,00%
ít,00%
0,00%
202X
vARtAçÃO %
v
Ú,8 Ãi8
' VARIAÇÃO%
t
2027 N8 2021 mzf 2024
Nota Explicativa:
í0 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projegões para os exercÍcim de 2026, 2O27 e 2028
são fundamentadas em estimativas de transÍerências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
m23
!cer@
#
4
4',!
189
29',!
rNUÀS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARII
5.483
6.233
18.600
19.265
19.9í6 3,:
l8 20.567
FONTE: Ser,retaria Municioâl dê Plânêiâmento
50
90
An€xo dê Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUMCIHO DE TACAIMBÓ . PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das iletas Anuais para as Receitas do If,unicípio
TOTAL DAS RECEITAS
Receita lntraOrçamentária
METAS
2024
2027
2028
METAS ANUAIS vARhçÃo %
100,00%
80,00%
60,0096
/U!,007.
20,00%
0,00% ;
NA
695
^?FReceltac de
Contrlbulçôet
+ METAS ANUAIS T VAR,AÇÀO%
Nota Explicativa:
í 1 - As recêitas lntra-OrçamentáÍias CorÍêntes o de Capital tem como base as transíerências de Contribui@s Sociais. As projeções para os
exercÍcios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em esümativas de transferêndas voluntárias por meio de Contribuiçôes Sociais de
repâssê para o RPPS.
í.í Composição das Receitas Totais -2026
RECEITAS CORRENTES
70.o21
80.000
60.000
/[{l.000
20.000
3.340 í.0í5
2121 2,25 ?,26 2027 20fr
90
--
-
Recelta de
lmpostos,
Taxas e
ContÍlb. de
llelhoria
Receita
Paffmonia!
TransÍerências
Corrêntês
Outras
Recêitas
Gorrêntes
u RECEITÀS CORRENTES (l)
RECEITA DE CAPITAL
12.000
10.000
8.000
6.0q,
4.000
2.000
í0.355
Operações
de Gréditos
í05 ,tt?
Allenação de
Benc
.T
Amortização
de Transfarências
de Capital
.T
Outras
Receitas do
Empréstimos Capital
r RECEITA OE cAPlTAt (ll)
fecT*oo-
*
0
0
0
FONTE: Secrelâria Municioal da Planeiamento
2025
2026
0
0
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.ísx
MUNTCIPIO DE TACAIMBÓ. PE
! - Metodologia e Memória de Cálculo das iletas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
í.2 PaÉicipação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
35.000
30.m0
25.(xt0
20.000
í5.000
10.000
5.flro
30.920 TRANSFERÊNCIIS CORRENTES
í6.9í0
8.í80 9.570
3.430 7.725
a t
2 a 20 s 320 o'so1) a
- -
J
- -
(5.000) or"'""rrt
.ó,
cP
Nota: Do montante previsto para as Transferências Conentes R$ 70.02í.000,00 em 2026, R$ 34.350.000,00 compõe o FPM, R$ 8.180.000,00
compõe as Traníerências do SUS e R$ 16.910.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB.
J
")rcrroo-
*
FONTE: Sesetaria MuniciDâl dê Plânêiâmênto
840
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.ísx
MUNICIP|o DE TACAIMBÓ. PE
ll - Metodologia e ilemória de Cálculo das lletas Anuais para as Despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA E GRUPOS DE NATUREZA Reestimado*
DE DESPESA 2025
DESPESAS .414
Pessoal e 33.891
Juros e Encargos da Dívida 20
Outras Correntes 35.502
DESPESAS DE CAPITAL (ll) 20.228
lnvestimentos
lnversoes Frnancerras
19.685
lqq_üzageg !9 DíviQa
RESÉRVÀ DE côurNG-ruoe lrtg
543
718
RESERVA PARA EMENDAS |MPOS|TIVAS (lV)
RESERVA DO RPPS (V)
DESPESAS I NTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES
DESPESAS I DE CAPITAL
OE DESPESA
Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (ll)
lnvestimentos
lnversões Financeiras
Amortização da Dívida
DE
RESERVA PAIRA
RESERVA DO RPPS (
DESPESAS
DESPESAS ENT DE CAPITAL
milhares
90.360
78.736
40.699 -_3Ú
38.007
22.366
21.768
10í.935
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas conentes foram baseados na projeção da taxa de inflação do índice de Preços ao
Consumidor (IPCA) de 4,5o/o, 4,00o/o e 3,83% para os respecüvos exercícios de 2026, 2027 e 2028 e também foi considerada a
previsão da taxa de crescimento do PIB para período com os respectivos percentuais de 2,50%,2,60% e 2,60Yo.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relaüvos à operação entre órgãos, fundos
e entidades integrantes dos orçamentos Ílscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Demonstraüvos
Fiscais - 14'Edição, aprovado pela Portaria STN n' 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF no 989, de 14 de junho de 2024.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao supeÉvit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intraorçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias Íixadas na Lei Orçamentária Anual, que seÉ utilizado para
pagamentos previdenciários futuros.
TOTAL
Realizada
2024
Realizada
2023
27.ilo
37.574
65.2 4
11.599
't1.049
550
24.363
4.070
392
28.359
4.462
Vl) = (l+lt+lll+lv+V+Vl+Vll 57.184 76.814
2026 2027
------ --T
21.658
21.079
I
75.739
36.390 38.489 -------------E
------3628r ------2035r
20.390
72.696
94.426 98.203
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Êessôat ã
Juros e
ssB
IIW
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNrcIPIO DE TACAIMBÓ . PE
l! - Metodologia e ilemória de Gálculo das Metas Anuais para as Despesas do ilunicípio
TOTAL DAS DESPESAS
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
METAS ANUAIS Yo
2023
2024
2025 22,62Yo
2026 7
2027 5,770/o
2028 74o/"
METAS ANUAIS vARnçÃo %
25,000h
20,00%
15,00%
10,00%
5,00%
0,00%
2023
í).000
.O.(x)0
3{r.fi,o
m.(xx,
í0.o00
0
2027 2024
Nota Explicativa:
4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a2025, R$ 1.518,
estimado para2026 em R$ 1.630,00. Conforme previsto no PLDO 2026 da União.
5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos Íiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
METAS ANUAIS
2023
2024 202s 2026
---.- METAS ANUAIS
2027 2028 2023 mU 2025 20216
-c- vARIAÇÃo'/ô
24.363
27.640
33.891
36.390
38.489
40.699
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAGT
0
28
0
20
25
30
2024
2025
2026
2027
2028
METAS ANUAIS
?023 2021 2025 20fr
--.{-_ METAS ANUAIS
25,000/o
10,50%
r|(,
«,
20
í0
0
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
vARrAçÃO %
?o23 202t m25 2Ú.2ô
---a- vARIAÇÃo %
10
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
2027 2028 2027 2028
--1i,qsii
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNrcIPIO DE TACAIMBÓ - PE
ll - tletodologia e Hemória de Gálculo das tetas fuiuais para as Despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
Nota Erplicativas:
6 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a políüca do Banco Cental do Brasil (Boletim Focus de 04
de julho de 2025) e o PLDO 2026 da União, que projetou em 2025 a taxa SELIC para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 em
12,50%, 10,50% e 10,00%, respectivamente.
lnvestimentos
METAS
2024 1 5o/o
2025 78,16%
2026 3,58%
2027 3,38%
2028 27%
METAS ANUAIS vARrAçÃO %
%
25.000
20.1}00
15.üt0
10.000
5.000
0
Reserva de Contigência
20?3 m21 2025 2026
---.- MÊTAS ANUAIS
2027 2028
2OO,OO.,/o
í51r,00%
Í00,00%
50,00%
0,00cÁ
10,00%
8,00%
6,00%
4,00%
2,N%
0,00%
2024
2024
2025
2026
2027
2028
METAS ANUAIS
m21 m25 m28
--r.- METAS ANUAIS
2025 nA
---+-vARrAÇÃO %
vARrAçÃO %
2027 2028
8,64%
3,38%
1.000
800
60{l
too
ãxl
0
2023 m23 2021 m25 mfr
---- vARtAÇÃo
""
Nota:
{UAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VAR
4.070
1 1.049
19.685
20.390
21.079
21.768
NUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIA(
0
0
718
780
806
833
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
202T 2028 2027 2028
Anêxo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Ii,IUNIC|PIO DE TACAIMBÓ . PE
ll - iietodologia e ilemória de Gálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1o/o da Receita Corrente Líquida e destina-se ao
reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas deconentes de emergências, calamidades e outras
contingências.
8- Os valores Íixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2o/o da Receita Conente e destina se ao
reforço de dotaçôes a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas lmpositivas apresentadas pelo poder
Legislaüvo.
2.í Composição das Despesas Totais -2026
DESPESAS CORRENTES
40.000
35.000
30.000
25.000
20.000
15.000
í0.000
5.000
-r Pessoal e Encargos Sociais s Juros e Encargos da Dlvida Outras Oespesas Correntes
DESPESA DE CAPITAL
25.000
20.000
í5.000
í0.000
5.000
r lnvestimentos ç lnversões Financeiras
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
560Amortização da Dívida
36.390
25
20.390
36.281
An€xo d€ Metas Fiscais - LOO 2026.xlsx
MUNtclPro DE TAcATMBó - pe
lll - Memória de Cálculo das llletas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Municipio
lll.a - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
Gom Forúes do RPPS
RECEITAS
Receita
Receitas
Taxas e Contribuições de Melhoria
Trensferências Correntes
Oemais necetaô
Receitas Primárias de
Receitas
Receata Não Primária
DESPESAS
Pespgga P_!Íne!e (!d!§!ve !!qe9lçaÍn9lt!án?) _
Despesas PrimáÍias Conentes
Pessoqlj Encargos Sociais
Outras Despesas Conentes
Despesas Primárias de Capital
a Pimárias
Despesa Não Primária
Primária
RESULTADO PruUÁRlO (COm RPPS). Acima da Linha (il) = (l - ll)
lll.b - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
milhares
ao.2u
2028
78.706
.461
99.598
-10.581
iÃo 2023 2021 202s 2026 2027 2024
61.575 72.940
71.944
90.3ô0
79.278 82.9s1
u.426
60.944
55.461 70.778 74.146
72.47
86.340
65.711 77.238
3.1 2-452
---- 6m
67.606
3.340
695
- to..ox
í8S
9l03 --0
rc
41
631
1
gs6 --=0
41 - 6233
_50
8.5@
---- ----
-
11082
90
8.805
--- - l
tL475
1
291
74.921
[o 2023
57184
56.792
52.722
24.363
2E350
4-070
0
--575
39,
56.222
2026 ---ffi
93.06í
72.671
36.390
36.28f
20.390
0
- 625
- 1.365
92.250
2024
76.814
76.264
65.214
27.U0
37.514
í't.049
0
-5s,
-550 75.ô76
2025 ----Jo-:ffi
89.797
70.112
33.891
6.r24
19.685
0
--- -- -m3
563
89.014
2027 -TB-ã5
s.790
75.711
38.,f89
37.2'23
21.O79
0
66
- í.413
95.946
4.147 4.3í3 -10.340 -9.921 -10.252
SPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 ,s) __ amentária) (lV)
61.575
60.944 71.944
72.940
55.461 65.711 70.778
90.360
79.278
74.146
94.426
82.951
3.340
77
1.949
-524
2.452
-6m
695 818 | 94
61.923
3.158
-5S 67.606 70.o21 72.447
41
52.947
90
5.483 8.805 9.1
631
41
6.233
996 1 1.082
50
8.500
1'1.475 í 1.7631 2.(
iPECIFICAÇÃO 2023 2021 2025 2026 2027
76.814 90.360 94.426 98.2031 í01.935
---g
56.792
28.359
4.O70 't 1.049
0
575 582
19.685
0
-6ô5
21.O79
0
646
352
fi.222
550
75.676
563
-s9.0í4
1.365
92.250
1.413
9s.946
1.117 4.313 -10.340 -9.924 -10.í52
Receita Primária
Recêitas CoÍÍentes
e de
Receitas Primárias dê
Primária lntraorçamêntária)
Conentes
P ssoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
a tÉspesas Pimtiitt
Não Primária
RESULTADO PRlf,ÁRlO (SEÍT RPPS) - Acima da Llnha M) = (lV - v)
101.935
89.888
lõ:4ss
4.331
2028
--76:706
-5i].007
291
74.921
9.400
21
0
667
1
'
99.598
-10.377
e
e
JUROS
Monetárias Passivos
2023 2021 2025 2026 2021
631 996 982 1.015 1.049
0 0 20 25 28
2028
30
FôNTF SêerpJâíiâ Mrhielnâl .lê Pl,ânêiâhmlô
[ "..1 -3.31?l €.sul ff3íl €.324 RESULTADO ilOtlNAL (SEil RPPS) - Acima da Linha
(lx) = 1Y1 + (t/ll - vltl))
40.6eel
38.0071
:'4
667
98.203
8â44õ
Anexo de M6tas FisGis - LOO 2026.xlsx
MUNICIPIO DE TACAIIÚBÓ. PC
lll - tlemória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
e Monetárias Passivos
2023 2021 2025 2026 2027 2028
e 631 996 982 1.049 1.084
', 0 0 20
_
1.0í5
25 28 30
+
i.zzal {rí71 -e.3z8l €.srll .o.23í -9.527
Consolidada 5.í 7 6.911
Dívida
6.335
RESULTADO NOÍúINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
üVl) =
(XV.b -X\r.a )
1.7221 -?.í4ol u*l rozzl e?sl
Notas:
I - Âs receitas ê despesas intra-oÍçÉmentárias náo devem coínpor o cálculo das Recêitas e Despesas PÍimárias, coníorme preconiza a 140 edição do Manual de Oemonstrativos
Fiecais - MDF (Versáo 5 de 2904/2025).
2 - Os dados r€laüvos às receitas e despesas Íoram síraÍdos das m6tas fiscâis sstâbdecidas para as mêsmas, oonforme demonslrado nas m6móÍias de cálculo das receites e
3 - O Rêsuttado Primário é calculado pela difcrença 6ntÍÊ as Rocaitas PÍimáÍias e Dosp€sas Primárias.
4 - O cálculo da Meta do ResulíEdo Nominal obedec€u à metoddogie ebaixo da linha êstabêlecida pela Sêcretaria do Tosouro Nacíoflal, por meio das PoÍtaÍias no 699, 07 de julho
de 2023 e no 989, de í4 de iunho óe m24, que âprovou a 14' ediÉo do Manual de Dêmonstralivos Fisc€is - MDF. Pela metdologia abaixo dâ linha, o resultado nominal
reprssenta a variaÉo do estoque da dívida consolidada líquida (OCL).
EVOLUçÃO DO RESULTADO PRMÁRIO
6.000
4.000
2.000
0
-2.000
{.000
{.000
€.000
-í0.000
.12.üt0
2023
ffilr
RESULTADOPRIIARIO(SEmRPPS).AcimadaUnhaMl=(lV-V) TRESULTADOPRlttÁRlO(CO[RPPS]-AcimâdaLrnha(lll]=(l-ll]
EVOLUçÃO DO RESULTADO NOMTNAL
1.778
6.000
4.000
2.000
0
-2.000
-{.000
6.000
€.000
-10.000
2023
r RESULTADo ilottNAL (SEU RPPS) - Acima da Unha
(tx)=(vt+(vll-vlll))
RESULTAÍD t{Omll'lAL (SEU RPPS} - 1561v6 da Linha
(XVl) =
(XV.b - XV.a )
-9.í 31
T;FI
FONTF S*rêlâriâ MrniciôC íiê Ptâmimálô
965
4.117
2025
il
690
4.147
4.T12
2426 2027 2028
Arexo de Metas Fiseis - LDO 2026.isx
MUNrcÍPto DE TAcATMBó - pe
lV - Metodologia e ilemória de Cálculo das Metas Anuais para o lllontante da Dívida Pública
MONTANTE DA DívlDA
*
)acrr*sõ
milhares
EsPEcrFrcAçÃo 2028
6.335
Dívida Mobiliária
de 7.525
1.034
Restituívêis e Valores Vinculados
I'lotas:
'| - O cálculo do montante da DÍvida Consolidada, o valor dâ Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a linha d€ Dsdu@s, que Registra os saHos da Disponibilidade de Caixa Brutâ
somada aos HavoÍes Financeiros, líquidc dc Rêstos a PagâÍ Processedos, Doposilos Rostifuivgis e ValoÍes Mnc.dados, Íoram eÍetuados confomê instruído no Manual dê
o€monstrativos Fiscais da STN, 14r edição.
2 - Pare prâoncfiirnênto do câmpo da Dívida Consdidada Íoram considoradas as pÍojsçõês de amortizâção da Dívida Fundada lntoína, coníorÍnê domonstÍativo abaixo:
DIvlDA FUNDADA INTERNA
0
2023 2021 2025 2026 2027
8.639
0
8.063
0
7.487
0
6.91 í
0
5.199
0
)ívidas 5.'r 8.639 8.063 7.487 6.911
)ucÕES flr) 3.3't í 3.424 3.871 4.273
sponibilidade de Câixa
7.011
6.934 3.234 3.351 3.801 4.207
10.607 6.670 6.670 6.970 7.249
-) Restos aPagar Processac 1.340 't.173 1.173 1.120 1.075
2.333 2.264 2.146 2.O50 1.968
averes Financeiros 77 77 73 70 67
-1.8. 5.328 4.639 3.6í 2.638
2023 2024 20?5 2026 2027
2.683 6_'123 5.U7 4.971
0 0 0 0
0 0 0
4.395
0
0
2.175
0
2.175 2.175 2.175
iÂo DE CRÉDITo 0 0
0 0
0
0
0
0
0
2.175
0
0
0
341
0 0
341 u1 u1 y1
5.199 8.639 E.063 7.187 6.9í í
3.81
RPPS
FGTS
3 - A p§eção do Ativo Disponível e dos Haverês Financoiros de 2025 foi elaborada da .eguinto forma:
0
0
2.175
0
341
Disponibilidade de caixa em 01 de janeio cle 2025
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025
(=) Disponibilidade de Caixa Bruta
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2025
(-,) ResÍos a pagar a serem cancelados por prescnçáo em 2025
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025
(=) Dlspontblllclade de Calxa Líqulda em 2025
vato@@!@lR$)
6.670
--6i60-" 97.030
Lln
-6
90.360
'0.913
FONTF Strmiâriâ Milnieinâl .iê Plânêiârcôlô
4.598
0
Anexo dê Mêtâs Fig€is - LDO 2026.xlsx
Tabela 2 - Avaliacão do Cumorimento da3 metâs FiscaiE do ExercÍclo Arterlor
TUNICIHO DE TACATBÓ. PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALnçÃO DO CUTPRTilENTO DAS IETAS FISCATS DO EIERC{CK) AII|TERTOR
2026
Art 4§ milhares
ESPEC!FIGAçÃO
Receita
Receitas
R6ceita
Rácêitas Primárias
Resultado
Resultado Primário - Acima
FONTE: S€@laia MunbgC do FiEnças
t{OÍA:Adab@Éoded.múElrrtircr.06rm.&ddoglrdocáqlodbpdmitm03.06.00-A,w6dâh6llldol,tr)F.Po,lrnto,nâoÍo.m@Bid.râdÉa,rcdlard6pé8m8foít6doRPPSrcc{qlo
adm da lhaE Tmbóm não íoie ffildúâds 6 dh,ld6, &poí$íirsde do €iE € hrc frEmdG do RPPS rc cáqlo eà*o da frtE.
|5tas Erpüelv§:
't - iilots do Rã*ado ftimá.b & 2e4 qÍúrc tuEe ll d. Lr, lluHpd írc E4OlArB GDO2O24).
2 - VdG Bdrad6 do Arcrc 12 da Lri 4.t2OÊ1- 8.lanço orçâmqt*lo, c do Aerc 6 - Dütrfftrâtlr doE R6lrtad6 PÍimlÍb ê tlünimldo RFEO 6p grtr da Prct8çâo dê Cmtar A,ial de 2o2it.
Ril miltEs
llotâ E q,li6[iw:
Pl8:Âp6aÍdosprârEtoopdrdpÇâcmq$dd6,ffifoÍre81,4'od$odoMmEldoOsrcí!ffi\GFMh-STN.ÍolEEirradopo.a6bdomlcr4iromdePmanhDm2@4rvdcdê288,6b4ftõ6
m vdm ffitss, F/Uirdo polo sits qúofim.po.gü.bí c l8GE,
RCL: Rêêita Cdüto Lícfrlda pq6 o m d! m24, mÍqfrô Rslâtóílo R@mldo d€ Er@çáo OíçâtmláÍiâ - RREO A Bhet! de 2024.
AVAUAçÃO DO CUÍU|PRIMENTO DAS METAS FISCAS DO EXERCÍCIOANTERIOR
80.000
70.ür0
60.000
50.@0
40.000
30.000
m.000
í0.000
0
-t0.m0
{a}
20111
r tatts Roalizada
ú2o:ilA'
(b)
Rêcotla! Dorposes Rec€ltaa Dsspesa3
FilmlrLr Prlrúrb PrimÍÍb.(COX PÍlnrárir.(Ool ff* r ffi; il-*-.t
PíimáÍio (SEt PÍimáíÍo (COÍ Nomiml (SEtl
(E)(CErO
FONTES RPPS)
(l)
(EXCETO
FOt{TES RPP6)
0)
FOÍ'rIES RPPS)
(lll,
FO{TES RPPS)
(tv)
RPPS, - Acim
de Linha M
RPPS) - Aciro
da Linha M)
fêtas Prevlstas
e$2OA'
(a)
% PIB' % RCL
lletas Realizadas
efi2O2+
(b)
%PIB' '/o RCL Valor
64.200 0,022 96,24 o,o25 109,34
62.929 0,022 94,34
72.940
0,025 107,85 i
) FONTES RPPS) u.2w 0,022 96,24 76.814 0,027 1 15,15 12.614
xcETo FoNTES RPPS) (il) 63.3ffi o,022 94,99 76.2U 0,026 114,33 r 2.a96 I 20,35
orure§ Reesl u.200 0,022 96,24 72.gto 0,025 109,34 8.740
)M FONTES RPPS) 0[) 62.929 0,022 94,U 71.'{N4 0,025 í07,85 9.015
)NTES RPPS) 64.200 o,022 u6,24 76.814 o,o27 1 15,í5 rz.orel 19,(
FONTES 63.368 0,022 94.,99 0,026 114,33 12.896
:M RPPS) - Acima da Linha (V) 876 0,000 1,31
76.264
4.3't3 -0,001 -6,47 -5.189
876 0,000 1,3Í .4.3 1 3 -0.001 -6,47 -5.1891 -592,3r
4.913 0,002 7,37 8.639 0,003 12,95 t.tzal 75,
quida (DCL) 1.193 0,000 1,79 5.328 0,002 7,99 4.1 35
EM RPPS) - Abaixo da Linha 905 0,000 1.3ô -7.140 {,002 -10.70 -8.0451 -888,1
em
FôffiF khdá Mrõhid üHâmirhmtô
RPP§) - Âbaixo
da Linhâ
F"t LJ
tu@ do irdB Fid6 - LOO m26.ís
f.ô.L t - frtr. Fl3áb
^trb
CmD.nôs m I Flr.dü nc Trat Er.íslclo. Àrt Ílm
MUNlcIPiO DE TACAIIBÔ. PE
LEI DE DIREÍRIZES ORçAilEi{TÁRIAS
ANEXO OE METAS FISCÀS
IETAS FtSCAt§ ATUATS C(XP^R O S C()I
^S
FU DAS llOS ÍRÊ3 SERCíCIOS AilTEÉORES
2Í12f,
ESPECFTCACÃO
Primárias FONTES
Tolal
Rst,tado PÍimáril
2026 2027 ,1. m23 2021 % 2025 2028
(EXCETO FONTES RPPS) 52.596 64_200 22.6 90.360 40.7 94.421 4. 98. 4.0 r01.935 I
irbs ÍExCEfO FONTES RPPS) íl) s2.1 62.92S 20.66 79.279 25.98 82.951 4.63 86.,140 4.21 89.888
(EXCEÍO FONTES RPPS) 52.596 il.200 22.ú 90-360 40,75 94.426 it,50 98.203 4,00 't01.935
51.436 63.368 23.20 89.080 40.58 93.061 4.47 96.7 4. 100.474 I
FONTES RPPS) 52. 64. 22. 90. 40.75 91.426 4,50 98.m3 ,t,00 101.935
mádas íCOM FONTES RPPS) (l) 52.1 56 62.929 20,6ô 79.279 25,98 82.951 4,ô3 86.340 4,09 89.685
52.596 64.200 22.O 90.3r 40. 94., 4. 98. 4. 1 01.935 I
rias ÍCOM FONTES RPPS) (ll) 51.436 63.368 23,20 89.080 40,58 93.061 4,47 96_790 4,0't 1ú.474
ri?Érb (SEM RPPS) - Acim da Linha Ol) = (l- ll) 720 876 -2,54 1.000 -14,59 -9.924 0,16 -10.152 0,20 -10.377
720 876 0. 1,0r 0,00 -9.92, 0.1 -10. 0. -10.581 I
íDC) 5.472 4.91 -10,2 4.314 -12,19 7.487 73,55 6.911 -7.69 6.335
1.394 1.193 -11.12 3.3 177.70 3.6' q
2. -27.O7 1.6731
rminÂl íSEM RPPSI - Ahâitô dâ Liôhâ 1.1íO 905 -18 47 596 -34 í,t 1.O22 ?1 52 979 1.25 965
Divida
2t23 fr21 % 2025 % 2023 2üt7 I 2028
58.003 67.538 16,44 90-360 33.79 90_359 0,00 90.360 0.00 90.360 0,
57.518 66.20'l 15,10 79.279 19,75 79.379 0,13 79.537 0.20 79.ô81
58.r 67.538 16.44 90. 33.79 90. 90.360 0. 90. 0.
IES RPPS) (lI} fi.724 66.663 17,52 89.080 33,63 89.054 -0,03 89.060 0,01 89.065
5a-003 67.534 16,it4 90.360 33.79 90.359 0-00 90.360 0.m 90.360
,s) 0)
',.51
66.201 15,1 79.219 í9.75 79.379 0,13 19.445 0.08 79.501 0,
58.003 67.538 16,44 90.360 33,79 90.360 0,m 90.360 0,00 90.360
*.724 66_663 1? -52 89.080 33.63 89.054 4.1 89.060 0.01 89.065 0.(
B ílll) =
(l - íl 7 922 -2.1 1.000 13,87 -9.497 0,16 -9.341 0.19 -9.199 0,1
\cnm da Linha (lll) =
(l - lll 794 922 0,m 1.000 0.00 -9.497 0,00 -9.433 0,00 -9.379
6.035
1.537
5.168
'1.255
-14,35
-18,36
4.3't4
3.313
-í6,53
163,98
7.165
3.481
66,O8
4,46
6.359
2.427
-11,21
-29,81
5.616
1./183
'baixo
da Linha 1. -37., 978 64, 901 -7,9 851 -5,0
ESPECTFTCAçÃO
R@itas Primárias FONTES
R@itá Total FONTES
Total FONTES
PrimáÍias
OiYirâ Públicâ Cssdirada (OC)
%
-11,69
FONIE: SG#. ltr#É ô FiElçát
qÉúd.d88díúdq *§ülôrtd. á. tr*Éfimlodo FPí,t) m calqro!à.b& m.
,{d Esr6àÁ:
O! trdcó (ilaitoc É óffld\o ídÚ oàidú E Rd.Út6 FOCITS ((x rb lrtE ó. ã)26), rr. hlbÉo ô SAC€N . m PÍriô d. Ld di LOO ãrAO dr úiao, .l-q.ô p.b faM&b do Flr.tÉ6. r.rb do EGE.
ffi
2024
m25
m26
fr27
1,0520
1.0000
1,0it50
1,0868
- Vdor Cmnis x
-VdorCmte x
- Vdü CoÍÍmlo /
-VddC()ffitã/
Fl,w **dru"nldhJ&g.dr.rrdn
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
il ,l
MUNICiPIO DE TACAIMBÓ - PE
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUçÂO DO PATRTMÔ||O UÍOUTOO
2026
AMF - Demonstrativo lV (LRF, AÍt.4o, §2o, inciso lll) R$ milhares
MUNICíPIO. EXCETO RPPS
PATRIMÔNIO LíQUIDO o,lo
0
0
'100
100
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
otto 2023 ot 2024 to 2022
0 0
0
0
0 0
0
0
0
0
24.739 100 22.O43 100 12.656
24.739 100 22.M3 100 12.656
REGIME PREVIDENCIARIO . RPPS
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Acumulados
TOTAL
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Preúdência Social, portanto não existem valores relativos a Patrimônio Líquido de RPPS.
Evolução do Patrimônio Líquido
30.000
25.000
20.000
15.000
10.000
5.000
0
2024
-.FPL MUNICÍPIO
exef,gafu 2022
A-PI REGIME PREVIDENCIÁRIO. NPPS
o,to
0
0
0
82.
2024 o,to 2023 otto 2022
0 0 0 0
0 0 0 0
0 0
0
0
0 0 0
0 0 0 0 0
FONTE: Secretaria Municioal de Planeiamento
e4í3e
I
Anexo de Mêtas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienagão de Ativos
MUNICIPIO DE TACAIMBÓ. PC
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS F]SCAIS
oRtGEm E APLTCAçÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALTENAçÃO DE ATTVOS
2026
AMF - Demonstrativo V AÍt. 4' inciso ll
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALI
Alienação de Bens Móveis
de Bens lmóveis _-4rq@ Rendimentos de Financeiras
milhares
2022
0
2024
(a)
2023
(b)
0
0 0
0
0
0 0
0 0
0
0
0
0
2022 DESPESAS EXECUTADAS
APLTCAÇÃO DOS RECURSOS DA DE ATTVOS (il)
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimentos
lnversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
ime Geralde Previdência Social
de Previdência dos Servidores
0
2024
(d)
2023
(e)
0
0
0
0
0
0
0
0
0 0
0 0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
SALDO FINANCEIRO 2022
(i)=(lc-llf)
VALOR
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
FONTE: Anexo 1 1 do RREO - Demonstratúo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2O24.
Notas Explicativas:
í - Despesas prevlstas no art. 44 da LRF: Ê vedada a aplicação da recêita de capital derivada da alienação de bens ê diÍ€itos que integram o patÍimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
0
2024
(s)=(la-lld)+(lllh)
2023
(h)=(lb-lle)+(llli)
0 0
FONTE: Secretaria Municioal dê Plâneiamento
0
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6 - da Financeira e Atuarial do de Previdência dos Servidores
MUNTCIPIO DE TACAIMBÓ. PE
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS
AvALTAçÃo DAsrruAçÃo FrNÂNcErRA E aruenrf[fnoe3,="YElâ:533â'F*.roar{crA Íros sERvtDoREs E DAs pENsôEs E
INATWOS TILÍTARES
2026
AMF - Demonstrativo Vl Art.4', inciso lV alinea milhares
RECEITAS
RECEITAS CORRENTES
_ _,8999!!4 !4oqt!!!!9q gqs_s9_s_uleq9§
0
0
Ativo
lnativo
Pensionista
Receita de Contribuiçôes Patronais 0
At!'/o
lnativo
Pensionista
TALIZAçÃO) 2022 2023
0
0
0
0
0 0
0
0 0
0
0
0
0
0
O (lV) = (l + lll - ll) 0 0
Receita Patrimonial
Receitas lmobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de
Outras Receitas Correntes 0
entre os Regimes
Déficit Atuarial do RPPS (ll)
Demais Receitas Conentes
RECEITAS OE CAPITAL (il) 0
0
__4nCrü24É9 !g Empréstimos._
-
Outras Receitas de
NDO EM
0
0
0
Benefícios 0
ü-rzAÇÃo) 2022 2023
0
0 0
AO {V) 0 0
Pensões Morte
Outras Despesas Previdenciárias
entre os Regimes
Demais Previdenciárias
TOTAL
0
ffilô GAPTTALIZAÇÃO Ut) = (rV - V) ol ol 0
CIOS ANTERIORES 2022 2023
0 0
2024
0
RESERVA
VALOR
DO 2022 2023
0 0
FONTE: Secretaria Municioal de Planeiamento
2024
0
APORTES DE RECURSOS PARA O
Plano
Plano
Oulros Aportes para o RPPS
Cobertura de DéÍicit Financeiro
DO 2022 2023
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
E
e
lnvestimentos
de
o) 2022 2023
0
0
0
0
0
0
0
Outros Bens e Direitos
0
Aportes
AlienaÇão e Ativos
ol
Preàefinidos
o
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6 - da Financeira e Atuarial do de Previdência dos Servidores
T'UNICIHO DE TACAIMBÓ . PC
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
aya16çÃo DA smrAçÃo FrNÂNcErRA E AruARilAL DO REGITE PRÔPR|O DE PREVTDÊNC|,A r)os SERVTDORES E DAS PEIISÕES E
tilArlvos tluÍAREs
2026
AMF - Demonsüativo Vl
RECEITAS CORRENTES (v[)
Receitas de
AÍt 40, inciso lV alÍnea
dos Segurados
Ativo
lnativo
Pencionista
Receitas de Patronais
milhares
0
0
0
Ativo
lnativo
Pencionista
Receita Patrimonial 0
2022 2023
0
0
0
0
0 0
0 0
0 0
0 0
0 0
Receitas lmobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias
Outras receitas Patrimoniais
_Receita de Serviços
____
Outras Receitas Conentes 0
os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECETTAS DE CAPTTAL (vilr) 0
Alienaçâo de Bens, Direitos e Ativos
de
Outras Receitas de
0
0
Pensões
2422 2023
0 0
0 0
0 0
Demais Previdenciárias
0
DO 0
RESULTADO PREVIDENCIÁR|O - FUNDO EM REPARTIÇÃO (Xl) = (lX - X) 0l 0l 0
DE RECURSOS PARA O FUNDO
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos de Reserva
ÂO DO RPPS 2022 2023
e
lnvestimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
,o) 2022 2023
FONTE: Secrêlaria MuniciDâl de Planeiamento
Próorio
RPPS para o RGPS -
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNrcIHO DETACAIMBÓ. PC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALTAçÂO OA SmrAçÂO F|I{ANCETRA E ATUÂR|AL DO REGTIE PRÓPR|O DE PREVTDÊ]{CIA DOS SERVTDORES E DAS PENSÔES E
INAIIVOS TIUTARES
2026
. RPPS
RPPS. 0
Receitas
DA
DAS REGEIT DA
0
Depeseg cqngnle! q!!!)
2024
0
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Conentes
de
ÃO. RPPS 2022 2023
0 0
)MINISTRAÇÃO RPPS (XV = (Xil + XtV) 0 0
RESULTADO DA ADttflNtSTRAçÃO RPPS (XVt) = (Xll - XV) ol 0
BENS E DIREITOS DO RPPS
Celxa e Eqllvalente de Ccixa
EM
Outros Bens e Direitos
rO) 2022 2023
BENEFICIOS PREVTDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS
Contribuicões dos Servidores
i,IANTIDOS 2022 2023
0 0
Demais Receitas Previdenciárias
0
MANTIDOS PELO TESOU 2022 2023
0 0
PensõeS
Outras Previdenciárias
RESULTADO DOS BENEFICIOS MANTTDOS PELO TESOURO (Xx, = tXVri- XVrrrl I 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota: Não existem valores para RPPS €m razão do Municipio estar vinqJlado ao Regime Geral dê PrêvidÕncia Social, administrado pelo INSS e objoto de demonstrativo na
LDO da União.
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Evolução de Receitas e Despesas no Plano
Financeiro
000000
2022 2023 2021
I RECEÍTAS PREVTDEXCTÁR|AS - RPPS (FUNDO Et REPARnçÀO)
. DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (FUXDO ET REPARNçÃO)
Previdenciário
0
00000
20a2 2023 m24
r RECEÍrAS PREVTDENCúR|ÀS - RPPS (Fl ]{DO EI CAPÍTAL|ZAçÃO)
. DESPESAS PREVIOENCIÁRIAS - RPPS (FUilDO EM CAPÍTAS3,1ÇÃO)
1
1
1
0
0
0
1
í
1
0
0
0
FONTE: Smretaria Municioal dê Planêiamento
2022 2023
orrentes
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6.í - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICíPIO OE TACAIMBÓ. PE
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁRhS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVAUAçÃO DA S|TUAçÃO FTNANCETRA E ATUARTAL DO REGrrúE PRÓPR0 DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSôES E TNATIVOS MILTTARES
2026
AMF - Demonstrativo Vl (AÍtigo 53, §1o, lnciso ll da LC í01/00) R$ milhares
RECEITAS
PREVIDENCÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCÁR|AS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCÁruO
(c) = (a-b)
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
FUNDO Eir CAPTTALTZAçÃO (PLANO PREVTDENCTÁRIO)
EXERCICTO
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCíC|O (d)
= (d Exercício Anterior) + (c)
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
FONTE: S€crêtaria Municioal de Planeiamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICIPIO DE TACAIMBÓ. PE
LEr DE orneinrZes ôÁçnlaenrnnrns
ANEXO DE METAS FISCAIS
aya111ÇÃo DA S|TUAçÃO FTNAIITCETRA E ATUART,AL DO REGITE PRÓPR|O DE PREVTDÊNCn DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E TNATIVOS TIILITARES
2026
AMF - Demonstrativo Vl (Artigo 53, §Ío, lnciso ll da LC 101/00) R$ milhares
RECEITAS
PREVIDENCÁNNS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCÁRNS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRrc
(c) = (a-b)
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
FU NDO Ei,r CAPITALIZAçÃO (PLANO PREVIDE N CÁRrc)
EXERCiCTO
2060
2061
2062
2063
2064
2065
20ô6
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
208',|
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
2099
Nota: Não existem valores para RPPS em razáo do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado
pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União.
SALDO FINANGEIRO DO
EXERCICTO (d)
= (d Exercício Anterior) + (c)
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
FONTE: Secrêtâria Municioal dê Planeiamento
0
Anexo da Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
MUNICIPIO DE TACAIi,IBÓ - PC
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTARTAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTTMATTVA E COMPENSAçÃO DA RENÚNCIA DE RECETTA
2026
AMF - Demonstrativo Vll AÍt. 40, inciso milhares
TRIBUTO coMPENSAçÃO
TOTAL
FONTE: Secretaria Municipal de FinançBs
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto
orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do beneÍício, durante o exercício respectivo.
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
iIODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFrcÁRIO 2026 2027 2028
FONTE: Secretaria Municioal de Planêiâmento
Anexo do Metas Fiscais - LDO 2026.xhx
Tabela 8 - targem de Expansão das Despesas Obrlgatórias de Caráter Continuado
MUNICIPTO DE TACAIMBÔ - PE
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRTGATÔNNS OT CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - D€monslrâlivo Vlll Art.40, tnclso R$ milhares
EVENTOS Valor Preüsto paa2026
Aumento Permanente da Receita 3.401
Transferências Constitucionais
Transferências ao FUNDEB 272
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita 3.128
Permanente de
Bruta 3.128
Saldo Utilizado na Bruta 2.499
Novas DOCC 2.499
Novas DOCC PPP
de DOCC 630
FONTE: SecÍetaria Municipal de Finanças
Nota:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2O26, deconem do aumento do salário mínimo nacional,
estimado em RS 1.630,00, conforms previsto no PLDO da Uniâo paru2026.
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, rêsultante da taxa de inflação de 4,fio/o, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,55o/o, resultando em 2,48%, € da taxa de crêscimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fatoÍ de sonsibilidad€ dos
parâmetros macroeconômicos de 0,59%, resultando em 1,48o/o, ambos indicdores disponÍveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 04
de julho de 2025 e prêvisto no PLDO da Uniáo pn 2026.
FONTE: SffieteÍiâ Municiml dê Plenêiemênto
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
ANEXO ill
Rlscos FtscAIs
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
ANEXO III
DA LEr DE DTRETRTZES ORçAMENTÁRnS PARA O EXERCíCIO DE 2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAçÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Tacaimbó, para2126,foi determinado pelo § 3" do art. 4" da Lei Complementar ne 101, de 2000,
com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração,
caso os riscos se concretizem.
Art.4e.
"§ 3e. A lei de diretrizes orçomentárias conterá Anexo de Riscos Físcais, onde
serão ovaliodos os passÍvos contingentes e outros riscos copdzes de afetor as
contas públicas, informando os providências o serem tomados, coso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas
no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso llldo art. 5s da
Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alteraçôes e adequações orçamentárias
em conformidade com o disposto no inciso lll do § 1s do art. 43 da Lei Federal ne 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos
fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000
Telefone: (81) 3755-1257
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros
entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida
fiuros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações
de calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não
previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado
primário.
3. lncremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de
débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos
anteriores, decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita
Federaldo Brasil;
4. Ocorrência de decisôes judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2026, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e
demandas judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração
Anexa planilha estabelecida pela STN.
JOETDA LIMA DA SILVA PEREIRA
PREFEITA
Gabinte da Prefeita
Endereco: R. Sebastião Clemente, n'83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: Btl 37 55-t257
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACNMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
LEI DE DIRETRZES ORÇAMENTARIAS - LDO
Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais
AMF - (LRF, art. 4', §3")
Exercicio:2026
RS 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
e
Outros Passivos Contingentes Emergenciais
ST.IBTOTAL
I 04.500 Abertr.ua de Creditos Adicionais a parth da Reserva De Contingencia 104.500
156.750 SUBTOTAL 156.750
DEMAIS RISCOS PASSIVOS
e
SUBTOTAL 19.437 SUBTOTAL 19.437
TOTAL
JOETDA
Gabinete da Prefeita
Endereço: R. Sebasüão Clemente, n"83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: 8Ll 37 55-L257