| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 902 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal ao pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais provenientes dos precatórios do FUNDEF, nos termos da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, no âmbito do Município de Tacaimbó/PE. |
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Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ TRABALHANDO POR VOCÊ!! Prefeitura de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 LEI Nº 902, 15 OUTUBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal ao pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais provenientes dos precatórios do FUNDEF, nos termos da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, no âmbito do Município de Tacaimbó/PE. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A destinação dos recursos extraordinários recebidos pelo Município da Tacaimbó, através de precatórios, em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei. § 1º Os recursos previstos no caput serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022 e pela Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021. § 2º Os juros moratórios da verba principal recebido pelo Município tem natureza autônoma, não se incluindo para o cálculo do rateio dos 60% (sessenta por cento), conforme ADPF 528 do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido (valor principal), ressalvados os juros moratórios, devidamente atualizado, pelo Município de Tacaimbó. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef. II - Os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente, mencionado no inciso III do caput deste artigo. Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ TRABALHANDO POR VOCÊ!! Prefeitura de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 III - Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares nos períodos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, bem como os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais abrangidos por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional será: I - Proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica, conforme o inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - De caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos servidores ativos nem aos proventos dos inativos que participarem do rateio previsto no § 1º deste artigo. Art. 3º O critério para o pagamento do rateio do precatório do Fundef entre os profissionais beneficiados será calculado da seguinte forma: I - Valor proporcional à jornada de trabalho; II - Valor proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício. Parágrafo único. O valor destinado a cada beneficiário será determinado individualmente por Decreto do chefe do Poder Executivo, obedecendo ao critério de divisão estabelecido neste artigo. Art. 4º - O rateio será realizado levando em consideração as seguintes etapas: I - Identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho, remunerações recebidas e do período de efetivo exercício no magistério da educação básica, em todas as suas etapas e modalidades, em conformidade com a Lei nº 9.394/96 (LDB), a serem estabelecidas por meio de Decreto ou Edital. Art. 5º Não incidirá imposto de renda sobre o valor recebido a título de abono pelo pessoal do magistério em decorrência de precatório do FUNDEF. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reservar o percentual de 1% (um por cento) do valor total do rateio, acrescido do montante correspondente aos rendimentos bancários incidentes sobre os recursos, a título de fundo de reserva, o qual deverá ser utilizado exclusivamente para assegurar o pagamento de valores eventualmente devidos a profissionais contemplados por força de decisão judicial ou processo administrativo superveniente, observado o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da regulamentação específica a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal. Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ TRABALHANDO POR VOCÊ!! Prefeitura de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 § 1º O fundo de reserva previsto no caput será utilizado, exclusivamente, para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo regularmente instaurado, relativo à habilitação de beneficiários não contemplados no rateio inicial. § 2º Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, não havendo decisão judicial ou administrativa determinando novo pagamento, o saldo remanescente do fundo de reserva será objeto de novo rateio entre os beneficiários, conforme critérios a serem definidos em regulamentação própria. Art. 7º Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que têm direito, mediante apresentação de alvará judicial, através do qual resta autorizado o levantamento do valor apurado. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente do Município de Tacaimbó. § 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, ao orçamento vigente, crédito adicional especial no valor de até o limite de R$ 2.538.670,54 (dois milhões, quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos), criando a seguinte dotação orçamentária: Órgão: 5100 – Secretaria de Educação e Cultura Unidade Orçamentária: 51001 – Departamento de Ensino Fundamental Função: 12 – Educação Subfunção: 361 – Ensino Fundamental Programa: 1206 – Educação Básica de Qualidade Ação: 2.922 – Pagamento de Rateio com Recursos do Precatório do FUNDEF – 60% Categoria Econômica: 3 – Despesa Corrente Grupo de Natureza da Despesa: 3.1 – Outras Despesas Correntes Elemento de Despesa: 31909499 – Indenizações e Restituições Trabalhista Fonte de Recurso: 544 – Recursos de Precatórios do FUNDEF Valor: R$ 2.538.670,54 § 2º Os recursos necessários para a abertura do crédito especial autorizado no caput serão provenientes de excesso de arrecadação da fonte 544 – Recursos de Precatórios do FUNDEF, nos termos do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ TRABALHANDO POR VOCÊ!! Prefeitura de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 § 3º A ação constante do projeto de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, fica integrada a Lei Municipal nº 874 de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual), Lei Municipal nº 871 de 30 de agosto de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e Lei Municipal nº 795 de 30 de novembro de 2024 (Plano Plurianual 2022/2025). Art. 9º A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos profissionais do magistério púbico será feita por meio da comissão paritária composta de 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Chefe do Poder Executivo, 2 (dois) indicado pelo Poder Legislativo e 2 (dois) pelo o Sindicato representante dos professores. Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, mediante decreto ou edital, regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação, inclusive quanto aos critérios para o rateio dos valores disponibilizados. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Tacaimbó-PE, 15 de Outubro de 2025. JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA PREFEITA