| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2025 |
| Date | 2025-11-21 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem – SIMA, no âmbito do Município de Tacaimbó. |
| native_id | 575 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 LEI Nº 905 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem – SIMA, no âmbito do Município de Tacaimbó. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS Institui o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem – SIMA, no âmbito do Município de Tacaimbó, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem (SIMA), com a finalidade de diagnosticar, acompanhar e melhorar o desempenho escolar dos estudantes da rede municipal de ensino, visando impulsionar os índices educacionais do Município de Tacaimbó. Art. 2º O SIMA terá como objetivos: I – Avaliar periodicamente o nível de aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA); II – Identificar dificuldades de ensino e aprendizagem, subsidiando políticas pedagógicas; III – Promover a formação continuada dos professores, com base nos resultados das avaliações; IV – Fomentar a participação da comunidade escolar no processo de ensinoaprendizagem; V – Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais do município nos rankings estadual e nacional. Art. 3º As avaliações do SIMA serão realizadas, no mínimo, duas vezes ao ano, contemplando as áreas de: I – Língua Portuguesa; II – Matemática; III – Ciências e demais disciplinas conforme definição da Secretaria Municipal de Educação. Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 Art. 4º Os resultados das avaliações do SIMA deverão: I – Ser divulgados para cada escola da rede municipal; II – Orientar planos de intervenção pedagógica específicos; III – subsidiar programas de reforço escolar e projetos de incentivo à leitura, escrita e raciocínio lógico. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais e órgãos educacionais, para aperfeiçoamento do SIMA. Art. 6º Fica autorizada a instituição de um ranking interno entre escolas municipais, com caráter pedagógico, sem fins punitivos, para estimular a melhoria da qualidade de ensino. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Tacaimbó, em 21 de Novembro de 2025. JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ