| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, A CAMPANHA “OUTUBRO ROSA, A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE OUTUBRO, BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 LEI Nº 909 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, A CAMPANHA “OUTUBRO ROSA", A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE OUTUBRO, BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Tacaimbó, a Campanha "Outubro Rosa”, a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção, diagnóstico precoce e divulgação dos tratamentos disponíveis do câncer de mama, bem como informar a população sobre direitos, meios de apoio e redes de atendimento. Art. 2º São objetivos da Campanha "Outubro Rosa”: I- incentivar a realização de exames preventivos, como o autoexame e a mamografia periódica; II- informar a população sobre sinais, sintomas e fatores de risco do câncer de mama; III- estimular o diagnóstico precoce, favorecendo o tratamento eficaz e a redução da mortalidade; IV- divulgar informações sobre os tratamentos disponíveis e os direitos das mulheres no acesso ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS); V- mobilizar instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer a rede de apoio e promoção da saúde da mulher. Art. 3º Durante o mês de outubro, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, a promover ações como: I- iluminação de prédios públicos, monumentos e logradouros com a cor rosa, símbolo da campanha; II- produção e distribuição de materiais educativos e informativos sobre campanha; III- promoção de palestras, mutirões de exames e eventos públicos voltados à conscientização e à promoção da saúde da mulher; IV- utilização dos meios de comunicação oficiais do mensagens de conscientização; V- parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, sem geração de despesa obrigatória permanente ao erário municipal. Art. 4º A Campanha "Outubro Rosa" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Tacaimbó, garantindo sua continuidade e fortalecimento como política pública permanente de conscientização e prevenção do câncer de mama. Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 Art. 5° Fica autorizado o Município de Tacaimbó, a instituir o Programa Municipal de precoce, Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo ações voltadas à prevenção, detecção tratamento e apoio integral às mulheres acometidas pela doença. implementados Art. 6° O Programa a ser instituído, terá os seguintes objetivos e ações, a serem com pelo Poder Público Municipal, por meios próprios ou mediante cooperação órgãos estaduais e federais do Sistema Único de Saúde (SUS): I- promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade sobre a prevenção, detecção, tratamento e controle do câncer de mama, bem como sobre os direitos das mulheres acometidas pela doença; II- estimular a realização de exames preventivos e periódicos, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das entidades médicas especializadas; III- garantir a oferta universal e regular de exames de mamografia, ultrassonografia e demais procedimentos diagnósticos necessários, conforme a Lei Federal nº 11.664/2008, ampliada pela Lei nº 14.335/2022; IV- assegurar atendimento rápido com médico oncologista e encaminhamento imediato aos serviços de maior complexidade, quando necessário; V- garantir às pacientes tratamento, conforme prescrição médica, observando o disposto na Lei Federal n° 12.732/2012, que estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para início do tratamento, contados do diagnóstico confirmado em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único; VI- garantir o seguimento e acompanhamento pós-tratamento, conforme prescrição médica e protocolos do SUS; VII- promover a formação de equipe multiprofissional de apoio, composta por profissionais das áreas médica, psicológica, fisioterápica, nutricional e social; VIII- oferecer assistência psicológica e social às mulheres e aos seus familiares durante e após o tratamento IX- divulgar a importância do apoio familiar e do acolhimento social, por meio de campanhas educativas e materiais informativos; X- garantir transparência e acesso às informações sobre fluxos, prazos e procedimentos do programa; XI- capacitar profissionais da rede de saúde quanto ao diagnóstico precoce, acolhimento e tratamento das pacientes; mulheres XII- desenvolver ações intersetoriais de busca ativa, especialmente voltadas às em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso aos serviços de saúde. § 1º Considera-se efetivamente iniciado o primeiro tratamento oncológico com a realização caso. de cirurgia, radioterapia ou quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 § 2° As pacientes com manifestações dolorosas decorrentes do câncer de mama terão prioridade no acesso gratuito à medicamentos analgésicos e correlatos. § 3º Os exames diagnósticos necessários deverão ser realizados non prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica devidamente fundamentada. Art. 7° As ações do Programa deverão ser divulgadas amplamente nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas, centros de referência, espaços públicos e instituições de assistência social, assim como em redes sociais ou outros meios de comunicação de amplo alcance local. Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas, privadas e organizações do terceiro setor para execução das ações previstas nesta Lei, sem geração de despesa obrigatória permanente ao erário municipal. Art. 9° Na hipótese de insuficiência da rede local do SUS, o Município poderá contratar profissionais e estabelecimentos especializados, mediante recursos próprios, para assegurar o Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para assegurar sua Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art.12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Tacaimbó, em 15 de Dezembro de 2025. JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ