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norma nº 909/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 909 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, A CAMPANHA “OUTUBRO ROSA, A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE OUTUBRO, BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ 
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257 
LEI Nº 909 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TACAIMBÓ, A CAMPANHA “OUTUBRO ROSA", A 
SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE 
OUTUBRO, BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBO, Estado de Pernambuco, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Tacaimbó, a Campanha "Outubro 
Rosa”, a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de promover 
a conscientização, prevenção, diagnóstico precoce e divulgação dos tratamentos 
disponíveis do câncer de mama, bem como informar a população sobre direitos, meios 
de apoio e redes de atendimento. 
Art. 2º São objetivos da Campanha "Outubro Rosa”: 
I- incentivar a realização de exames preventivos, como o autoexame e a 
mamografia periódica; 
II- informar a população sobre sinais, sintomas e fatores de risco do câncer 
de mama; 
III- estimular o diagnóstico precoce, favorecendo o tratamento eficaz e a 
redução da mortalidade; 
IV- divulgar informações sobre os tratamentos disponíveis e os direitos das 
mulheres no acesso ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS); 
V- mobilizar instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil 
para fortalecer a rede de apoio e promoção da saúde da mulher. 
 Art. 3º Durante o mês de outubro, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, 
por meio da Secretaria de Saúde, a promover ações como: 
I- iluminação de prédios públicos, monumentos e logradouros com a cor 
rosa, símbolo da campanha; 
II- produção e distribuição de materiais educativos e informativos sobre 
campanha; 
III- promoção de palestras, mutirões de exames e eventos públicos voltados à 
conscientização e à promoção da saúde da mulher; 
IV- utilização dos meios de comunicação oficiais do mensagens de 
conscientização; 
V- parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, sem 
geração de despesa obrigatória permanente ao erário municipal. 
Art. 4º A Campanha "Outubro Rosa" passa a integrar o Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Tacaimbó, garantindo sua continuidade e fortalecimento como 
política pública permanente de conscientização e prevenção do câncer de mama. 
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ 
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257 
Art. 5° Fica autorizado o Município de Tacaimbó, a instituir o Programa Municipal 
de precoce, Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo ações voltadas à prevenção, 
detecção tratamento e apoio integral às mulheres acometidas pela doença. 
implementados 
Art. 6° O Programa a ser instituído, terá os seguintes objetivos e ações, a serem 
com pelo Poder Público Municipal, por meios próprios ou mediante cooperação órgãos 
estaduais e federais do Sistema Único de Saúde (SUS): 
I- promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade 
sobre a prevenção, detecção, tratamento e controle do câncer de mama, bem como sobre 
os direitos das mulheres acometidas pela doença; 
II- estimular a realização de exames preventivos e periódicos, conforme 
recomendações do Ministério da Saúde e das entidades médicas especializadas; 
III- garantir a oferta universal e regular de exames de mamografia, 
ultrassonografia e demais procedimentos diagnósticos necessários, conforme a Lei 
Federal nº 11.664/2008, ampliada pela Lei nº 14.335/2022; 
IV- assegurar atendimento rápido com médico oncologista e 
encaminhamento imediato aos serviços de maior complexidade, quando necessário; 
V- garantir às pacientes tratamento, conforme prescrição médica, 
observando o disposto na Lei Federal n° 12.732/2012, que estabelece o prazo máximo de 
60 (sessenta) dias para início do tratamento, contados do diagnóstico confirmado em 
laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso 
registrada em prontuário único; 
VI- garantir o seguimento e acompanhamento pós-tratamento, conforme 
prescrição médica e protocolos do SUS; 
VII- promover a formação de equipe multiprofissional de apoio, composta por 
profissionais das áreas médica, psicológica, fisioterápica, nutricional e social; 
VIII- oferecer assistência psicológica e social às mulheres e aos seus familiares 
durante e após o tratamento 
IX- divulgar a importância do apoio familiar e do acolhimento social, por meio 
de campanhas educativas e materiais informativos; 
X- garantir transparência e acesso às informações sobre fluxos, prazos e 
procedimentos do programa; 
XI- capacitar profissionais da rede de saúde quanto ao diagnóstico precoce, 
acolhimento e tratamento das pacientes; mulheres 
XII- desenvolver ações intersetoriais de busca ativa, especialmente voltadas às 
em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso aos serviços de saúde. 
§ 1º Considera-se efetivamente iniciado o primeiro tratamento oncológico com a 
realização caso. de cirurgia, radioterapia ou quimioterapia, conforme a necessidade 
terapêutica do 
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ 
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257 
§ 2° As pacientes com manifestações dolorosas decorrentes do câncer de mama 
terão prioridade no acesso gratuito à medicamentos analgésicos e correlatos. 
§ 3º Os exames diagnósticos necessários deverão ser realizados non prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação médica devidamente fundamentada. 
Art. 7° As ações do Programa deverão ser divulgadas amplamente nos hospitais, 
postos de saúde, unidades básicas, centros de referência, espaços públicos e instituições 
de assistência social, assim como em redes sociais ou outros meios de comunicação de 
amplo alcance local. 
Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e termos 
de cooperação com entidades públicas, privadas e organizações do terceiro setor para 
execução das ações previstas nesta Lei, sem geração de despesa obrigatória permanente 
ao erário municipal. 
Art. 9° Na hipótese de insuficiência da rede local do SUS, o Município poderá 
contratar profissionais e estabelecimentos especializados, mediante recursos próprios, 
para assegurar o 
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para 
assegurar sua 
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas 
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
Gabinete da Prefeita de Tacaimbó, em 15 de Dezembro de 2025. 
JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA 
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ

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