| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Institui a multa administrativa urbanística aplicável ao descumprimento de determinações da Prefeitura em matéria de parcelamento, uso e ocupação do solo e dá outras providências. |
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Estado de pernambuco )! PREFEITURA DE TACAIMBÔ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira LEI Nº 922 DE 24 DE MARÇO DE 2026 Institui a multa administrativa urbanística aplicável ao descumprimento de determinações da Prefeitura em matéria de parcelamento, uso e ocupação do solo e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui a multa administrativa urbanística e disciplina o procedimento sancionatório aplicável ao descumprimento de determinações da Administração Municipal relacionadas ao parcelamento, Uso e ocupação do solo, obras e edificações, inclusive às condicionantes de licenças, autorizações, alvarás e termos congêneres, com fundamento nos Arts. 30, | e VIII, e 182 da Constituição Federal, nos Arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano). $1º As sanções previstas nesta Lei não excluem a responsabilidade civil e penal dos infratores, nem substituem a obrigação de reparar, adequar, desfazer ou mitigar os efeitos da irregularidade. 82º A aplicação das sanções observará os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, bem como os critérios de prevenção e precaução em matéria urbanística. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: | |— Determinações da Administração: ordens, notificações, intimações, embargos, inter ICA AS. . .. . 4 . / ma dições, exigências e condicionantes legais ou técnicas emanadas do órgão Municipal competente; i = Gros . o | — Orgão competente: aquele designado em regulamento para gestão, iscalizaçã À tação e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, obras e edificações; | Hl — Responsáveis: o proprietário, o possuidor, o promitente comprador, o orporador, o empreendedor, o responsável técnico e o beneficiário direto do ato ou da obra, individualmente ou em solidariedade, conforme o caso; Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira IV = Reincidência: a repetição de infração administrativa de mesma natureza pelo mesmo infrator no prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão administrativa definitiva anterior. Art. 3º Submete-se às disposições desta Lei toda e qualquer intervenção antrópica em área urbana ou de expansão urbana do Município que dependa de aprovação, licença, autorização, comunicação prévia ou que deva observar parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo e de obras e edificações. CAPÍTULO Il DAS INFRAÇÕES E CLASSIFICAÇÃO Art. 4º Constitui infração urbanística o descumprimento de determinação da Administração Municipal ou de dever imposto por Lei, regulamento, licença, autorização, alvará, termo ou instrumento congênere, em matéria de parcelamento, uso e ocupação do solo, obras e edificações. Art. 5º As infrações urbanísticas classificam-se, para fins de dosimetria, em leves, médias, graves e gravíssimas, de acordo com os seguintes critérios: |— Gravidade do fato e grau de lesão ou perigo de lesão à ordenação urbana, à segurança, à salubridade, ao patrimônio público ou à vizinhança; | — Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; Il — Relevância urbanística da área afetada e a extensão do dano ou do risco Criado; |V — Capacidade econômica do infrator: V — Reincidência e resistência à ação fiscalizatória; VI — Desobediência a embargo, interdição ou ordem de paralisação. Art. 6º A relação exemplificativa de infrações e seus enquadramentos consta do : |, sem prejuízo de outras hipóteses definidas em leis, regulamentos e normas técnicas municipais. Anexo CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 7º Verificada a infração urbanística, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, sem prejuízo das medidas administrativas acautelatórias: Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 Estado de Pernambuco |! PREFEITURA DE TACAIMBÓ palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira |- Advertência; || - Multa; ll — Multa diária (astreinte administrativa) até a cessação da infração ou cumprimento da determinação; IV = Embargo ou interdição de obra, atividade ou estabelecimento; V - Cassação ou suspensão de licença, alvará, autorização ou certificado; VI - Apreensão e/ou inutilização de materiais, equipamentos e bens utilizados na infração; VIl - Demolição e/ou remoção do que for construído, instalado ou parcelado em desconformidade com a legislação, às expensas do infrator. $1º A aplicação de advertência restringe-se às infrações leves, de baixo potencial lesivo e que não envolvam risco à segurança, salubridade e vizinhança, concedendo-se prazo para regularização. $2º A multa diária incidirá enquanto perdurar o descumprimento da determinação, observados os limites desta Lei e a proporcionalidade. $3º A demolição e a cassação de licenças observarão devido processo legal específico e os parâmetros técnicos estabelecidos em regulamento, respeitada a proporcionalidade. CAPÍTULO IV DA DOSIMETRIA E DO CÁLCULO DA MULTA Art. 8º A multa será fixada em valor certo e observará as seguintes faixas-base Por classe de infração: |— Leve: de R$300 a R$600,00 | — Média: de R$600,00 a R$900,00 HI — Grave: de R$1.200,00 a R$2.500,00 o RR a » . 4 $1º Para a definição do valor concreto da multa, a autoridade considerará, de forma motivada, os seguintes fatores: |- Fator Gravidade (FG): leve (1,0), média (1,5), grave (2,0); | — Fator Vantagem (FV): inexistente (1,0), moderada (1,5), elevada (2,0); Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 Estado de pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira [Il - Fator Capacidade Econômica (FCE) do infrator, aferida, dentre outros, pelo valor venal do imóvel afetado e pelo porte do empreendimento: pessoa natural de baixa renda (0,75), pessoa natural (1,0), micro/pequeno porte (1,25), médio porte (1,5), grande porte (2,0); IV — Fator Reincidência (FR): inexistente (1,0), reincidência genérica (1,5), reincidência específica (2,0); 62º No caso de loteamento clandestino ou irregular, descumprimento de embargo ou uso em desacordo com o zoneamento com risco à coletividade, a multa poderá ser majorada em até 100% (cem por cento), mediante fundamentação técnica. Art. 9º A advertência poderá ser convertida em multa se não cumpridas as exigências no prazo assinalado pela Administração. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Art. 10. A apuração de infração urbanística observará procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 11. A fiscalização lavrará Auto de Infração, que conterá, no mínimo: |— Identificação do autuado e, se possível, do responsável técnico; | — Descrição clara e precisa do fato e sua localização; IH — Dispositivos legais e regulamentares violados; IV — Sanções propostas e providências acautelatórias aplicadas, se houver; V — Prazo para defesa e para adequação/regularização, quando cabível: Art. 12. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, Contado “A É . dilioá S da ciência, podendo juntar documentos, indicar testemunhas e requerer igências. Art. , Ft. 13. Concluída a instrução, a autoridade competente proferirá decisão motivada, apli a ívei , aplicando, se for o caso, as sanções cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias. ÂÃ . . / . o . mt. 14. Da decisão caberá recurso administrativo, com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à Prefeitura Municipal o 8 “ | $1º O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma motivada por igual período. Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbéó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 K Pac a nano q»? Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 2º Espotada a instância Ini niti segurada , administrativa, a decisão torna-se definitiva, asseb à Fevisão de ofíci O em caso de CFO Materia] ou vício insanável. if jos físicos OU a notificações e intimações poderão ser realizadas por meios k eletrôn 0 Oficial do Município e por portal eletrônico O cos, inclusive por Diári conforme regulamento. 5 jais e entulho Art. 16. As despesas de remoção demolição e destinação de iai a 3 m correrdo às expensas do infrator, Sem prejuízo da cobrança de multa e de CAPÍTULO VI SRA 20 TERMO DE COMPROMISSO URBANÍSTICO ( ístico — romisso Urbanis Art. 17. A Administração poderá celebrar Termo de arts xo da infração e/ou à TCUrb com o infrator, visando a regularização da situação, à essas compensação urbanística. $1º O TCUrb poderá prever: | = Prazos e etapas de adequação e regularização; || — Obrigações de fazer e não fazer; oasis Ill - Medidas compensatórias e mitigatórias proporcionais ao impa dimplidas as O IV — Suspensão da exigibilidade da multa pag cida ce comprovado O com redução de até 60% (sessenta por cento) do valor cumprimento integral no prazo; ci rb. V — Multa cominatória por inadimplemento do TCU o Elia a torizações e dem 82º O TCUrb não afasta a necessidade de co Ee caso de risco. aNuências legais, nem impede a aplicação de medidas cautelare imento integral das 83º O descumprimento do TCUrb implicará O ee ia penalidades Suspensas, sem prejuízo das cominatórias previstas no à) CAPÍTULO VII À DA COBRANÇA, INSCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO a ão pagas no prazo Art. 18. As multas definitivamente constituídas e dis ane se as regulamentar serão inscritas em dívida ativa, podendo ser protesta "ódigo Tributário meio de execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980 e do Códig Municipal. $ 1º O débito poderá ser parcelado, na forma do regulamento. Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 9 | de a O Não pagamento importará a inclusão do devedor em cadastros municipais Implentes, conforme a legislação local. ) anos, contados qualquer ato TCUrD. da ciê E o À ação punitiva da Administração prescreve em 5 (cinco y cia da infração pela autoridade competente, interrompendo-se pof MEquivOCO de apuração ou notificação do infrator, e suspende-se n2 vigência de ' | os Art. 20. A ação para a execução das multas prescreve em 5 (cinco) anos, contad da constituição definitiva do crédito. CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS l | Art. 21. Constatado risco à bridade, estabilidade estrutura!, o risco à segurança, salu te poderá, o órgão competen 0, interdição, evacuação, comunicando O vizinhança ou relevante lesão à ordem urbanística, motivadamente, adotar medidas cautelares, tais como embarg demolição emergencial parcial e apreensão de equipamentos, Ministério Público quando couber. A E Desa orárias e Parágrafo único. As medidas cautelares serão proporcionais, temp revistas a qualquer tempo, mediante laudo técnico. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS te das multas urbanísticas terá destinação prioritária Art. 22. A receita provenien tá enquanto não instituído ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU, Ou, por lei específica, será vinculada em rubrica própria do orçamento municipal à execução de ações de fiscalização, regularização fundiária, melhoria da mobilidade e qualificação do espaço urbano. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a promover às adequações no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Posturas e em normas correlatas, para compatibilização com esta Lei, submetendo-as à Câmara Municipal quando exigida lei formal. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 24 de Março de 2026. JOELDA LIMA DA Assinado de forma digital SILVA por JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA:84930004420 PEREIRA:84930004420 JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257