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norma nº 922/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 922 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui a multa administrativa urbanística aplicável ao descumprimento de determinações da Prefeitura em matéria de parcelamento, uso e ocupação do solo e dá outras providências.
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Estado de pernambuco
)! PREFEITURA DE TACAIMBÔ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
LEI Nº 922 DE 24 DE MARÇO DE 2026
Institui a multa administrativa urbanística aplicável
ao descumprimento de determinações da
Prefeitura em matéria de parcelamento, uso e
ocupação do solo e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que à Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a multa administrativa urbanística e disciplina o
procedimento sancionatório aplicável ao descumprimento de determinações da
Administração Municipal relacionadas ao parcelamento, Uso e ocupação do solo, obras
e edificações, inclusive às condicionantes de licenças, autorizações, alvarás e termos
congêneres, com fundamento nos Arts. 30, | e VIII, e 182 da Constituição Federal, nos
Arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei Federal nº
6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano).
$1º As sanções previstas nesta Lei não excluem a responsabilidade civil e penal
dos infratores, nem substituem a obrigação de reparar, adequar, desfazer ou mitigar os
efeitos da irregularidade.
82º A aplicação das sanções observará os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, bem como os critérios de prevenção e
precaução em matéria urbanística.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| |— Determinações da Administração: ordens, notificações, intimações, embargos,
inter ICA AS. . .. . 4 . / ma
dições, exigências e condicionantes legais ou técnicas emanadas do órgão Municipal
competente;
i = Gros .
o | — Orgão competente: aquele designado em regulamento para gestão,
iscalizaçã À
tação e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, obras e edificações;
| Hl — Responsáveis: o proprietário, o possuidor, o promitente comprador, o
orporador, o empreendedor, o responsável técnico e o beneficiário direto do ato ou
da obra, individualmente ou em solidariedade, conforme o caso;
Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
Estado de Pernambuco
PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
IV = Reincidência: a repetição de infração administrativa de mesma natureza pelo
mesmo infrator no prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão administrativa definitiva
anterior.
Art. 3º Submete-se às disposições desta Lei toda e qualquer intervenção
antrópica em área urbana ou de expansão urbana do Município que dependa de
aprovação, licença, autorização, comunicação prévia ou que deva observar parâmetros
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de obras e edificações.
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES E CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º Constitui infração urbanística o descumprimento de determinação da
Administração Municipal ou de dever imposto por Lei, regulamento, licença,
autorização, alvará, termo ou instrumento congênere, em matéria de parcelamento, uso
e ocupação do solo, obras e edificações.
Art. 5º As infrações urbanísticas classificam-se, para fins de dosimetria, em leves,
médias, graves e gravíssimas, de acordo com os seguintes critérios:
|— Gravidade do fato e grau de lesão ou perigo de lesão à ordenação urbana, à
segurança, à salubridade, ao patrimônio público ou à vizinhança;
| — Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
Il — Relevância urbanística da área afetada e a extensão do dano ou do risco
Criado;
|V — Capacidade econômica do infrator:
V — Reincidência e resistência à ação fiscalizatória;
VI — Desobediência a embargo, interdição ou ordem de paralisação.
Art. 6º A relação exemplificativa de infrações e seus enquadramentos consta do
: |, sem prejuízo de outras hipóteses definidas em leis, regulamentos e normas
técnicas municipais.
Anexo
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 7º Verificada a infração urbanística, poderão ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções, sem prejuízo das medidas administrativas
acautelatórias:
Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
|- Advertência;
|| - Multa;
ll — Multa diária (astreinte administrativa) até a cessação da infração ou
cumprimento da determinação;
IV = Embargo ou interdição de obra, atividade ou estabelecimento;
V - Cassação ou suspensão de licença, alvará, autorização ou certificado;
VI - Apreensão e/ou inutilização de materiais, equipamentos e bens utilizados na
infração;
VIl - Demolição e/ou remoção do que for construído, instalado ou parcelado em
desconformidade com a legislação, às expensas do infrator.
$1º A aplicação de advertência restringe-se às infrações leves, de baixo potencial
lesivo e que não envolvam risco à segurança, salubridade e vizinhança, concedendo-se
prazo para regularização.
$2º A multa diária incidirá enquanto perdurar o descumprimento da
determinação, observados os limites desta Lei e a proporcionalidade.
$3º A demolição e a cassação de licenças observarão devido processo legal
específico e os parâmetros técnicos estabelecidos em regulamento, respeitada a
proporcionalidade.
CAPÍTULO IV
DA DOSIMETRIA E DO CÁLCULO DA MULTA
Art. 8º A multa será fixada em valor certo e observará as seguintes faixas-base
Por classe de infração:
|— Leve: de R$300 a R$600,00
| — Média: de R$600,00 a R$900,00
HI — Grave: de R$1.200,00 a R$2.500,00
o RR a » . 4
$1º Para a definição do valor concreto da multa, a autoridade considerará, de
forma motivada, os seguintes fatores:
|- Fator Gravidade (FG): leve (1,0), média (1,5), grave (2,0);
| — Fator Vantagem (FV): inexistente (1,0), moderada (1,5), elevada (2,0);
Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
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[Il - Fator Capacidade Econômica (FCE) do infrator, aferida, dentre outros, pelo
valor venal do imóvel afetado e pelo porte do empreendimento: pessoa natural de baixa
renda (0,75), pessoa natural (1,0), micro/pequeno porte (1,25), médio porte (1,5),
grande porte (2,0);
IV — Fator Reincidência (FR): inexistente (1,0), reincidência genérica (1,5),
reincidência específica (2,0);
62º No caso de loteamento clandestino ou irregular, descumprimento de
embargo ou uso em desacordo com o zoneamento com risco à coletividade, a multa
poderá ser majorada em até 100% (cem por cento), mediante fundamentação técnica.
Art. 9º A advertência poderá ser convertida em multa se não cumpridas as
exigências no prazo assinalado pela Administração.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 10. A apuração de infração urbanística observará procedimento
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. A fiscalização lavrará Auto de Infração, que conterá, no mínimo:
|— Identificação do autuado e, se possível, do responsável técnico;
| — Descrição clara e precisa do fato e sua localização;
IH — Dispositivos legais e regulamentares violados;
IV — Sanções propostas e providências acautelatórias aplicadas, se houver;
V — Prazo para defesa e para adequação/regularização, quando cabível:
Art. 12. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
Contado “A É .
dilioá S da ciência, podendo juntar documentos, indicar testemunhas e requerer
igências.
Art. ,
Ft. 13. Concluída a instrução, a autoridade competente proferirá decisão
motivada, apli a ívei
, aplicando, se for o caso, as sanções cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
ÂÃ . . / . o .
mt. 14. Da decisão caberá recurso administrativo, com efeito devolutivo, no
prazo de 10 (dez) dias, dirigido à Prefeitura Municipal
o 8 “
| $1º O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma
motivada por igual período.
Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbéó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
K Pac a nano q»?
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2º Espotada a instância
Ini niti segurada
, administrativa, a decisão torna-se definitiva, asseb
à Fevisão de ofíci
O em caso de CFO Materia] ou vício insanável.
if jos físicos OU
a notificações e intimações poderão ser realizadas por meios k
eletrôn 0 Oficial do Município e por portal eletrônico O
cos, inclusive por Diári
conforme regulamento.
5
jais e entulho
Art. 16. As despesas de remoção demolição e destinação de iai a
3 m
correrdo às expensas do infrator, Sem prejuízo da cobrança de multa e de
CAPÍTULO VI SRA
20 TERMO DE COMPROMISSO URBANÍSTICO (
ístico —
romisso Urbanis
Art. 17. A Administração poderá celebrar Termo de arts xo da infração e/ou à
TCUrb com o infrator, visando a regularização da situação, à essas
compensação urbanística.
$1º O TCUrb poderá prever:
| = Prazos e etapas de adequação e regularização;
|| — Obrigações de fazer e não fazer; oasis
Ill - Medidas compensatórias e mitigatórias proporcionais ao impa
dimplidas as O
IV — Suspensão da exigibilidade da multa pag cida ce comprovado O
com redução de até 60% (sessenta por cento) do valor
cumprimento integral no prazo;
ci rb.
V — Multa cominatória por inadimplemento do TCU o
Elia a
torizações e dem
82º O TCUrb não afasta a necessidade de co Ee caso de risco.
aNuências legais, nem impede a aplicação de medidas cautelare
imento integral das
83º O descumprimento do TCUrb implicará O ee ia
penalidades Suspensas, sem prejuízo das cominatórias previstas no à)
CAPÍTULO VII À
DA COBRANÇA, INSCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO
a ão pagas no prazo
Art. 18. As multas definitivamente constituídas e dis ane se
as
regulamentar serão inscritas em dívida ativa, podendo ser protesta
"ódigo Tributário
meio de execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980 e do Códig
Municipal.
$ 1º O débito poderá ser parcelado, na forma do regulamento.
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Palácio
Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
9 |
de a O Não pagamento importará a inclusão do devedor em cadastros municipais
Implentes, conforme a legislação local.
) anos, contados
qualquer ato
TCUrD.
da ciê E o À ação punitiva da Administração prescreve em 5 (cinco
y cia da infração pela autoridade competente, interrompendo-se pof
MEquivOCO de apuração ou notificação do infrator, e suspende-se n2 vigência de
' | os
Art. 20. A ação para a execução das multas prescreve em 5 (cinco) anos, contad
da constituição definitiva do crédito.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS
l |
Art. 21. Constatado risco à bridade, estabilidade estrutura!,
o risco à segurança, salu te poderá,
o órgão competen
0, interdição, evacuação,
comunicando O
vizinhança ou relevante lesão à ordem urbanística,
motivadamente, adotar medidas cautelares, tais como embarg
demolição emergencial parcial e apreensão de equipamentos,
Ministério Público quando couber.
A E Desa orárias e
Parágrafo único. As medidas cautelares serão proporcionais, temp
revistas a qualquer tempo, mediante laudo técnico.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
te das multas urbanísticas terá destinação prioritária
Art. 22. A receita provenien tá
enquanto não instituído
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU, Ou,
por lei específica, será vinculada em rubrica própria do orçamento municipal à execução
de ações de fiscalização, regularização fundiária, melhoria da mobilidade e qualificação
do espaço urbano.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a promover às adequações no Plano
Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Posturas e em normas
correlatas, para compatibilização com esta Lei, submetendo-as à Câmara Municipal
quando exigida lei formal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 24 de Março de 2026.
JOELDA LIMA DA Assinado de forma digital
SILVA por JOELDA LIMA DA SILVA
PEREIRA:84930004420 PEREIRA:84930004420
JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ
Endereço: R. Sebastião Clemente, nº83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257

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