br-locleg corpus explorer

← Tacaimbó (PE)

norma nº 923/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, COMBATE E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE, BEM COMO REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 12.845, DE 1° DE AGOSTO DE 2013 (LEI DO MINUTO SEGUINTE), DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id596

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 Estado de Pernambuco
 PREFEITURA DE TACAIMBÓ
 Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
LEI Nº 923 DE 24 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, 
COMBATE E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLĖNCIA 
SEXUAL NO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE, BEM COMO 
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 12.845, DE 1º DE 
AGOSTO DE 2013 (LEI DO MINUTO SEGUINTE), DANDO 
AINDA OUTRAS PROVIDÉĖNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições legais e regimentos, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção, Combate e Atendimento 
às Vítimas de Violência Sexual, no âmbito do Município de Tacaimbó/PE, com a 
finalidade de prevenir a ocorrência de violência sexual, promover ambientes 
seguros e garantir atendimento humanizado às vítimas.
Art. 2° A Política Municipal de que trata esta Lei será desenvolvida em articulação 
com as políticas públicas de saúde, assistência social, segurança pública, educação 
e direitos humanos. sexual; vítimas.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
I - Prevenir a violência sexual em todos os espaços públicos e privados do 
Município;
II- Garantir atendimento emergencial, humanizado e multidisciplinar às vítimas; 
III - Fortalecer a rede municipal de proteção às mulheres; 
IV - Promover campanhas educativas e ações de conscientização; 
V- Estimular a participação de estabelecimentos privados na prevenção da 
violência sexual;
VI – Garantir o respeito à dignidade, autonomia e integridade física e psicológica 
das vítimas.
Art. 4º A Política Municipal observará os seguintes princípios:
 Estado de Pernambuco
 PREFEITURA DE TACAIMBÓ
 Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
I - Dignidade da pessoa humana; 
II - Igualdade de gênero;
III - Respeito à autonomia da vítima; IV-Atendimento humanizado e não 
revitimizador; 
V- Integração entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
VI - Prevenção da violência e promoção da cultura de paz. 
Art. 5° Constituem diretrizes da Política Municipal:
I - Fortalecimento da rede municipal de proteção às mulheres;
II - Capacitação permanente dos profissionais que atuam no atendimento às 
vítimas; 
III - Estímulo à denúncia e à responsabilização dos agressores; 
IV -Garantia de atendimento imediato às vítimas nos serviços de saúde;
V- Desenvolvimento de programas educativos voltados à prevenção da violência 
sexual.
Art. 6° Fica instituído no Município de Tacaimbó o Protocolo de Prevenção 
Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres denominado "Sem 
Consentimento Violência", ao qual poderão aderir voluntariamente os 
estabelecimentos de lazer, sem qualquer tipo de custo para tanto.
Art. 7° Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer: bares, 
restaurantes, casas de shows, casas de eventos, boates, clubes e estabelecimentos 
esportivos, espaços culturais e outros estabelecimentos similares destinados ao 
entretenimento.
Art. 8º Os estabelecimentos que aderirem ao Protocolo deverão adotar medidas de 
prevenção e acolhimento às vítimas de violência sexual. 
 Estado de Pernambuco
 PREFEITURA DE TACAIMBÓ
 Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
Art. 9° O auxílio à mulher vítima de violência, deve ser prestado pelo 
estabelecimento de lazer mediante serviços de prevenção e de suporte, através das 
seguintes diretrizes:
I - Divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o 
selo "Aqui Consentimento é Lei”, devendo ser afixados cartazes nos espaços 
informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à 
mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência; 
II - Treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir 
um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de 
proteção às mulheres, caso seja esse o desejo da vítima; 
III - Inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra 
mulheres, com foco na violência sexual e assédio, machismo, racismo, LGBTfobia 
e outros;
IV - Instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de 
banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade ou aumentar a 
luminosidade em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do 
protocolo; 
V- Comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens 
que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem 
elas em posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência; 
VI - No caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária 
deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta 
mulher receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou 
abuso sexual, que está não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos 
que ela o solicite;
VII - A vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos 
sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas - se possível por uma 
mulher - em ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum 
tipo de perigo imediato, mantendo-a afastada e protegida do possível agressor;
VIII - Todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as 
informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus 
 Estado de Pernambuco
 PREFEITURA DE TACAIMBÓ
 Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
direitos, como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer 
denunciar ou não, respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nº 12.845, 
de 1º de agosto de 2013;
IX - No momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de 
cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de 
tensão, sendo primordial demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, 
coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima 
deseje realizar;
X - Se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua 
confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se 
fizerem necessários, respeitando sua autonomia; XI - Deve-se ofertar 
acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de 
transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual; 
XII - Tanto a privacidade da mulher agredida, como a presunção de inocência da 
pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos 
publicamente e indevidamente;
XIII - As imagens de videomonitoramento da segurança do estabelecimento 
deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por 
agente público.
§1° A adesão ao Protocolo inviabiliza o estabelecimento de proibir a entrada de 
pessoas por discriminação de vestimenta ou por aparência.
§2° Os estabelecimentos de lazer que aderirem ao protocolo, deverão direcionar 
esforços para dar efetivo cumprimento a todas as diretrizes trazidas pela presente 
lei. 
§3° Sempre que possível, o atendimento inicial deverá ser realizado por 
profissional capacitado ou funcionária do estabelecimento. 
Art. 10. A Prefeitura Municipal fica autorizada a criar o selo de "Consentimento 
aqui é Lei", a ser concedida àqueles estabelecimentos que cumpram a pelo menos, 
metade dos requisitos descritos no art. 11 desta Lei, devendo necessariamente, 
cumprir a diretriz de passar por treinamento e formação em prevenção e combate 
à violência sexual contra as mulheres. 
 Estado de Pernambuco
 PREFEITURA DE TACAIMBÓ
 Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
Parágrafo único. Ao aderir ao protocolo de que trata esta Lei, os estabelecimentos 
poderão afixar cartazes com o selo “Consentimento aqui é Lei”, de forma a indicar 
lugares seguros para mulheres, podendo inclusive, utilizá-lo em suas peças 
publicitárias. 
Art. 11. A Prefeitura fica autorizada a criar e manter um cadastro a ser denominado 
"Consentimento aqui é Lei”, que reunirá a listagem de estabelecimentos que 
aderiram ao referido protocolo, podendo estes serem divulgados anualmente para 
conhecimento da população e ciência daqueles que assumirem o presente 
compromisso.
Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, os 
estabelecimentos devem cumprir pelo menos, metade dos requisitos descritos no 
art. 11, devendo necessariamente, cumprir a diretriz de passar por treinamento e 
formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres. 
Art. 12. A Prefeitura fica autorizada a promover campanhas de informação 
promoção acerca do Protocolo "Sem Consentimento é Violência", visando a 
adesão deste por parte dos estabelecimentos comerciais situados neste Município 
de Tacaimbó, promovendo atividades para a conscientização da população acerca 
das medidas a serem tomadas em situações de violência sexual. 
Art. 13. Fica ainda regulamentada no âmbito do Município de Tacaimbó/PE a Lei 
Federal n° 12.845, de 1º de agosto de 2013, a qual tem como objetivo estabelecer 
como prioridade que os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual 
atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao 
tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e 
encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Parágrafo único. 
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de 
atividade sexual não consentida.
Art. 14. O atendimento imediato as vítimas de violência sexual, passarão a ser 
obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreendendo os 
seguintes serviços: 
I - Diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais 
áreas afetadas; 
 Estado de Pernambuco
 PREFEITURA DE TACAIMBÓ
 Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
II - Amparo médico, psicológico e social imediatos
III - Facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina 
legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à 
identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; 
IV - Profilaxia da gravidez; 
V - Profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - Coleta de material para realização do exame de HIV para posterior 
acompanhamento e terapia; 
VII- Fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos 
os serviços sanitários disponíveis. 
Parágrafo único. Os serviços de que trata esta Lei, são prestados de forma gratuita 
aos que deles necessitarem.
Art. 15. No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que 
possam ser coletados nos no exame médico legal, devendo estes ser encaminhados 
aos órgãos policiais, para coleta e exame de DNA para possível e futura 
identificação do agressor. 
Art. 16. Os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS deverão 
assegurar atendimento integral às vítimas de violência sexual. 
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a promover programas de capacitação 
para fiel cumprimento das disposições estabelecidos pela presente Lei, destinados 
a:
I - Profissionais da saúde;
II - Profissionais da assistência social; 
III - Profissionais da segurança pública;
IV- Funcionários de estabelecimentos aderentes ao protocolo. 
 Estado de Pernambuco
 PREFEITURA DE TACAIMBÓ
 Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira 
Prefeitura Municipal de Tacaimbó
Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000.
Telefone: (81) 3755-1257
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a poderá promover campanhas 
educativas voltadas: à prevenção da violência sexual, à divulgação dos direitos das 
vítimas, à promoção do respeito às mulheres e à conscientização da população 
sobre a importância da denúncia.
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a articular ações entre os órgãos 
públicos correlatos, tais como unidades de saúde, órgãos da assistência social, 
conselhos municipais, órgãos da segurança pública e organizações da sociedade 
civil.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias deste Poder Legislativo Municipal, existentes na Lei 
Orçamentária vigente, as quais poderão ser suplementadas se necessário for, em 
conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no que 
couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação.
 JOLDA LIMA DA SILVA PEREIRA
 PREFEITA

open original →