| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, COMBATE E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE, BEM COMO REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 12.845, DE 1° DE AGOSTO DE 2013 (LEI DO MINUTO SEGUINTE), DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Prefeitura Municipal de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 LEI Nº 923 DE 24 DE ABRIL DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, COMBATE E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLĖNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE, BEM COMO REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 (LEI DO MINUTO SEGUINTE), DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÉĖNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção, Combate e Atendimento às Vítimas de Violência Sexual, no âmbito do Município de Tacaimbó/PE, com a finalidade de prevenir a ocorrência de violência sexual, promover ambientes seguros e garantir atendimento humanizado às vítimas. Art. 2° A Política Municipal de que trata esta Lei será desenvolvida em articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, segurança pública, educação e direitos humanos. sexual; vítimas. Art. 3º São objetivos da Política Municipal: I - Prevenir a violência sexual em todos os espaços públicos e privados do Município; II- Garantir atendimento emergencial, humanizado e multidisciplinar às vítimas; III - Fortalecer a rede municipal de proteção às mulheres; IV - Promover campanhas educativas e ações de conscientização; V- Estimular a participação de estabelecimentos privados na prevenção da violência sexual; VI – Garantir o respeito à dignidade, autonomia e integridade física e psicológica das vítimas. Art. 4º A Política Municipal observará os seguintes princípios: Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Prefeitura Municipal de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 I - Dignidade da pessoa humana; II - Igualdade de gênero; III - Respeito à autonomia da vítima; IV-Atendimento humanizado e não revitimizador; V- Integração entre os órgãos públicos e a sociedade civil; VI - Prevenção da violência e promoção da cultura de paz. Art. 5° Constituem diretrizes da Política Municipal: I - Fortalecimento da rede municipal de proteção às mulheres; II - Capacitação permanente dos profissionais que atuam no atendimento às vítimas; III - Estímulo à denúncia e à responsabilização dos agressores; IV -Garantia de atendimento imediato às vítimas nos serviços de saúde; V- Desenvolvimento de programas educativos voltados à prevenção da violência sexual. Art. 6° Fica instituído no Município de Tacaimbó o Protocolo de Prevenção Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres denominado "Sem Consentimento Violência", ao qual poderão aderir voluntariamente os estabelecimentos de lazer, sem qualquer tipo de custo para tanto. Art. 7° Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer: bares, restaurantes, casas de shows, casas de eventos, boates, clubes e estabelecimentos esportivos, espaços culturais e outros estabelecimentos similares destinados ao entretenimento. Art. 8º Os estabelecimentos que aderirem ao Protocolo deverão adotar medidas de prevenção e acolhimento às vítimas de violência sexual. Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Prefeitura Municipal de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 Art. 9° O auxílio à mulher vítima de violência, deve ser prestado pelo estabelecimento de lazer mediante serviços de prevenção e de suporte, através das seguintes diretrizes: I - Divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o selo "Aqui Consentimento é Lei”, devendo ser afixados cartazes nos espaços informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência; II - Treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de proteção às mulheres, caso seja esse o desejo da vítima; III - Inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra mulheres, com foco na violência sexual e assédio, machismo, racismo, LGBTfobia e outros; IV - Instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade ou aumentar a luminosidade em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo; V- Comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem elas em posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência; VI - No caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta mulher receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que está não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite; VII - A vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas - se possível por uma mulher - em ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato, mantendo-a afastada e protegida do possível agressor; VIII - Todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Prefeitura Municipal de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 direitos, como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer denunciar ou não, respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013; IX - No momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão, sendo primordial demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar; X - Se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se fizerem necessários, respeitando sua autonomia; XI - Deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual; XII - Tanto a privacidade da mulher agredida, como a presunção de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos publicamente e indevidamente; XIII - As imagens de videomonitoramento da segurança do estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente público. §1° A adesão ao Protocolo inviabiliza o estabelecimento de proibir a entrada de pessoas por discriminação de vestimenta ou por aparência. §2° Os estabelecimentos de lazer que aderirem ao protocolo, deverão direcionar esforços para dar efetivo cumprimento a todas as diretrizes trazidas pela presente lei. §3° Sempre que possível, o atendimento inicial deverá ser realizado por profissional capacitado ou funcionária do estabelecimento. Art. 10. A Prefeitura Municipal fica autorizada a criar o selo de "Consentimento aqui é Lei", a ser concedida àqueles estabelecimentos que cumpram a pelo menos, metade dos requisitos descritos no art. 11 desta Lei, devendo necessariamente, cumprir a diretriz de passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres. Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Prefeitura Municipal de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 Parágrafo único. Ao aderir ao protocolo de que trata esta Lei, os estabelecimentos poderão afixar cartazes com o selo “Consentimento aqui é Lei”, de forma a indicar lugares seguros para mulheres, podendo inclusive, utilizá-lo em suas peças publicitárias. Art. 11. A Prefeitura fica autorizada a criar e manter um cadastro a ser denominado "Consentimento aqui é Lei”, que reunirá a listagem de estabelecimentos que aderiram ao referido protocolo, podendo estes serem divulgados anualmente para conhecimento da população e ciência daqueles que assumirem o presente compromisso. Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, os estabelecimentos devem cumprir pelo menos, metade dos requisitos descritos no art. 11, devendo necessariamente, cumprir a diretriz de passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres. Art. 12. A Prefeitura fica autorizada a promover campanhas de informação promoção acerca do Protocolo "Sem Consentimento é Violência", visando a adesão deste por parte dos estabelecimentos comerciais situados neste Município de Tacaimbó, promovendo atividades para a conscientização da população acerca das medidas a serem tomadas em situações de violência sexual. Art. 13. Fica ainda regulamentada no âmbito do Município de Tacaimbó/PE a Lei Federal n° 12.845, de 1º de agosto de 2013, a qual tem como objetivo estabelecer como prioridade que os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Parágrafo único. Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. Art. 14. O atendimento imediato as vítimas de violência sexual, passarão a ser obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreendendo os seguintes serviços: I - Diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Prefeitura Municipal de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 II - Amparo médico, psicológico e social imediatos III - Facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - Profilaxia da gravidez; V - Profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - Coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII- Fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. Parágrafo único. Os serviços de que trata esta Lei, são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. Art. 15. No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados nos no exame médico legal, devendo estes ser encaminhados aos órgãos policiais, para coleta e exame de DNA para possível e futura identificação do agressor. Art. 16. Os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS deverão assegurar atendimento integral às vítimas de violência sexual. Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a promover programas de capacitação para fiel cumprimento das disposições estabelecidos pela presente Lei, destinados a: I - Profissionais da saúde; II - Profissionais da assistência social; III - Profissionais da segurança pública; IV- Funcionários de estabelecimentos aderentes ao protocolo. Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira Prefeitura Municipal de Tacaimbó Endereço: R. Sebastião Clemente, n°83 - Centro, Tacaimbó - PE, 55140-000. Telefone: (81) 3755-1257 Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a poderá promover campanhas educativas voltadas: à prevenção da violência sexual, à divulgação dos direitos das vítimas, à promoção do respeito às mulheres e à conscientização da população sobre a importância da denúncia. Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a articular ações entre os órgãos públicos correlatos, tais como unidades de saúde, órgãos da assistência social, conselhos municipais, órgãos da segurança pública e organizações da sociedade civil. Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias deste Poder Legislativo Municipal, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser suplementadas se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no que couber. Art. 22. Esta Lei entra em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação. JOLDA LIMA DA SILVA PEREIRA PREFEITA