| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Agentes Ambientais, autoriza o Município a proceder com a concessão de benefício eventual dá outras providências. |
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JUNTOS. CONSTRUINOOÂ CIOÀOE Ot'E OUEREMOS
LEt MUN|C|PAL N'756, DE 23 DE itARÇO 2021
EÍúENTA: Institui o Programa Mr:nicipal de
Agentes Ambientais, autoriza o Município
a proceder com a concessão de beneficio
evenfual dá outras proüdências.
O PREFEITO DO lrUNrcínO DE TACAIMBÓ, Estado de Pemambuco, no uso
des atribuiçóes constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, combinadas
com o inciso X, do art. 37, da Constituiçáo Federal, aprovou e o mesmo sanciona a
seguinte Lei:
Capítulo I
Do Programa Municipal de Agentes Ambientais
Art. la Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa Municipal de
Agentes Ambientais, que tem como objetivo resgatar a dignidade e estimular o
exercício da cidadania e da ação comunitária das pessoas pertencentes a famílias
de baixa renda que sobreüvem como catadores de lixo.
§ 1o O Programa Municipal de Agentes Ambientais constitui-se em
altemativa para Íamílias de baüa renda, que para sua mantmça sobreüvem em
condições precárias como catadores de lixo.
§ 20 O Programa Municipal de Agentes Ambientais atenderá os chefes de
família, pai ou mãe, cuja família esteja sobreüvendo na forma descrita no
parágraÍo anterior.
Art. 2a O Programa Municipal de Agentes Ambientais será coordenado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3a Aos usuários inscritos no programa será disponibiliz2ds'
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Rua Sebastião Clemente, S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00
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JUNIOS. COXSIRUIXDO ACIOÂOE OUE O'JERErcS
I - bolsa-auílio na forma de bmefício eventual prevista no art. 14 inciso
II da lei no 62912013.
tr - prioridade no atendimento da rede de serviços púbücos,
especialmente relacionada à saúde e educação;
Itr - capacitação em serviços e atiüdades programadas voltadas à
cidadania e trabalho comunitário;
IV - acompanhamento mensal pela equipe téorica do programa;
V - colocação em atiüdades práticas, que busquem a proteção e
preservação do meio ambiente, especialmente em aç&s relativas à coleta de lixo.
Art. 4a Poderão participar do Programa os voluntários encaminhados pela
Secretaria de Assistência Social que:
I - comprometam-se a manter a frequência dos seus filhos no ensino
regular;
II - comprovem, mediante relatório social, permanência na cidade há mais
de 02 (dois) anos;
III - concordem em Participar como voluntários dos projetos da preÍeitura
relativas à preservação do meio ambiente.;
IV - estejam em sihração de desemprego.
Parágrafo úmico. O programa destina-se às famílias que:
I - não estejam participando de programas semelhantes;
tr - pertençam a famíüa de baixa Íend4 considerada com tal, aquela com
renda per capita de até R$ 522,50 (quinhmtos e vinte e dois reais, e cinqumta
centavos).
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JUNTOS. COI{STRUINDO ÂCIOÁDE OUE OUERETOS
Capítulo II
Da Bolsa-auxílio
AÉ. 5a O Município concederá bolsa-auxflio na Íorma de benefício
evenfual às famíIias de catadores de lixo que desenvolüam as suas atividades no
lixão locali"ado no Sítio Barra do Algodãq pelo prazo de 12 (doze) meses, na
forma do art. 14, inciso tr da Lei Municipal na 629, de23 de dezembro de 2013.
§ 10 O benefício de que hata o caput, poderá ser proÍogado por um
período de ate 12 (doze) meses, a depender da disponibilidade financeira do
Município, bem como da avaliação da equipe tecnica do CRAS - Centro de
Referência de Assistência Social, que promoverá o acompanhamento das
Íamílias, e indicará a necessidade da permanência do benefício eventual.
§ 2q O benefício de que trata o caput tem caráter suplementar e temporiirio,
não gerando direito adquirido perme ao beneficiário.
Art. 6a A bolsa-auxílio criada na formar do artigo anterior, constitui-se em
prestação temporári4 mensal, no valor de R$ 400,00, para reduzir a
vulnerabilidade provocada pela ausência de renda das famílias de catadores que
dependiam da atiüdade do lixão localizado no Sítio Barra do Algodão.
AÉ. 7q A Secretaria de Assistência Social deverá reahzar o cadastro dos
beneficiários através de formulário proprio, que identifique de forma clara que o
beneficiário é de fato catador do lixão inscrito no Programa Municipal de Agentes
Ambientais previsto no art. 1o dessa lei devendo observar o segu.inte:
I - o beneficiário deverá comprovar a sua condição de pobreza através de
declaração;
II - só será beneficiado o catador residente no Município de Tacaimbó.
Art. 80 A partir da avaliação da equipe do CRAS, poderá ser concedido o
benefício previsto nesta lei, a observância de todos os requisitos previstos na Lei
Municipal na 62912073, desde que acompanhado de parecer social e justiÍicativa.
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Rrra Sebastião Clêmente. S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNPJ 10.091.601/0001-00
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JUI{TOS. COI{SÍRUIrDO Â CIOAOE QUÉ QIIEREXOS
Art. 9e Fica o chefe do executivo autorizado a abrü crédito adicional
especial paÍa custear as despesas do programa criados por esta lei.
AÍt. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubücação, com efeitos
retroativos conÍorme disposto no artigo 1o desta Lei.
Tacaimbó/PE,23 de Março de 2021.
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CPF: @a aÕ.t'r{'{x)
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