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norma nº 757/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento do conselho municipal da juventude e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
JUNÍOS. COi{SÍRUTNOO Â CTOADE OUÊ OUÊREXOS
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LEI MUilICIPAL N'757, DE 23 DE IIIARÇO 2021
EMENTA: dispõe sobre a cria$o,
composiçáo, competência e
funcionamento do conselho
municipal da juventude e dá outras
providências.
o PREFEITO DO ÍtluIrclPlo DE TACAlilBÓ, Esrado de Pemambuco, no
uso das atÍibuiçóes constitucionalmente definidas na Lei Orgánica Municipal, combinadas
com o inciso X, do art. 37, da Constituiçáo Federal, aprovou e o mesmo sanciona a seguinte
Lei:
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgáo colegiado de caráter
consultivo e de cooperação governamental no planejamento, formula$o e
acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de
Tacaimbó, Pernambuco.
ParâgraÍo único. Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade
compreendida entre í5 e 29 anos completos;
Art. 2o O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado ao Gabinete do
Prefeito do Município de Tacaimbó.
Art. 30 Ao Conselho Municipal da Juventude, compete:
| - decidir sobre as estratégias de acompanhamento e avaliaçáo da política
municipal para a juventude;
ll - promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e
programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público
jovem, sobre temas de seu interesse;
lll - promover arealizaçâo de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da
situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÓ
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JUNTOS. CONSIRUINDO Â CIOADE CIUE OUEREMOS
lV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem
assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de direitos e/ou
setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias
comuns de implementaçáo de políticas públicas para a juventude;
Vl - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe
sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas aos
órgãos compelentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos
de interesse da juventude;
Vll - promover e participar da organização das conferências municipais de políticas
públicas para a juventude; e
Vlll - fomentar o intercâmbio entre organiza@es juvenis estaduais, nacionais e
internacionais;
lX - Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulaçâo da política de
atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos dajuventude, assegurando
a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas
e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da União.
Art. 40 No desenvolvimento de suas a@es, discussões e na deÍinição de suas
resoluções, o Conselho Municipal de Juventude observará:
| - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
ll - o caráter público das discussões, processos e resoluçôes;
lll - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
lV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.
Art. 5o O Conselho Municipal da Juventude será integrado por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e
promoção dos direitos da juventude.
Art.6o O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com í7
(dezessete) membros sendo:
l- 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÔ
Rua Sebastião Clemenle. S/N. Centro - CEP 55.140-000 - CNP.I 10 001 601/0001-0o
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PREFEITURA DÉ,
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JUNTOS. CONSTRUINIXI Â CIOAOE OUE OUERÊ OS
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal deAssistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) 0í (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou Obras;
f1 02 (dois) representantes do poder Legislativo;
ll - 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes jovens da Zona Urbana;
b) 03 (três) representantes jovens da Zona Rural;
c) 02 (dois) representantes jovens dos Movimentos Religiosos;
d) 02 (dois) representantes jovens da Classe Estudantil;
e) 01 (um) representante jovem da Classe Cultural;
f1 01 (um) representante jovem da Classe Esportiva.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude
será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 70 A funçâo do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade
pública, vedada a sua remuneraÉo.
Art. 8o O Conselho Municipal da Juventude terá sua organização e funcionamento
disciplinados por regimento interno aprovado pela maioria absoluta de seus
membros.
Art. 9o O Conselho Municipal da Juventude elegerá entre seus membros uma
Diretoria composta por Presidente, Mce-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão
definidas no seu Regimento lnterno.
Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execuçâo dos trabalhos
do Conselho Municipal da Juventude serão prestados pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 11. Fica facultado ao Conselho Municipal da Juventude promover a realização
de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribui$es
específicas.
AÍt. '12. Para execução das políticas públicas poderá buscar parcerias com as
organizações e institui@es públicas ou privadas.
Art. 13. No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o Conselho
Municipal da Juventude elaborará o seu regimento intemo que complementará a
estruturação, as competências e atribui@es definidas nesta Lei para seus
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
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integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser
submetido à assembleia que será especialmente convocada para este fim
submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação,
mediante decreto.
Parágrafo Único. Qualquer alteração posterior ao Regimento lnterno dependerá
da deliberaçâo de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude
e aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei conerão por conta de dotaçáo
própria consignada ao orçamento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tacaimbó, 23 de Março de 2021
ÁlvnRo ALoÂNTARA MARQUES DA srLVA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAMBÓ
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