| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias integrantes do quadro de servidores municipais de Tacaimbó/PE, e dá outras providências. |
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LEr MUNTC|PAL N'758, OE 26 DE MARÇO 2021
EMENTA: Dispõe sobre o piso salarial dos
Agentes Comunitiírios de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias
integrantes do quadro de servidores
municipais de Tacaimbó/?E, e dá outras
proúdências.
O PREFEITO DO tuMclPlo DE TACAtilBÓ, Estado de Pemambuco, no uso
das atribuiçoes constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, combinadas
com o inciso X, do art. 37, da Constituiçáo Federal, aprovou e o mesmo sanciona a
seguinte Lei:
Art. 10 O valor do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, da Prefeitura Municipal de Tacaimbó/?E não
poderá ser inferior a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) para os
servidores que lúorem a carga horária de t10 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os vencimentos iniciais referentes às demais fomadas de
trabalho serão proporcionais ao valor mencionado ÍLo cfrput deste artigo.
Art.2e A criação da despesa de que trata o artigo 10, fica condicionada a
elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro previsto no art.
16, da Lei Complementar ne 1,01,12000.
Art. 3a A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações
orçamentárias, existentes na Lei Orçamentária vigente.
Art. 40 Esta l-ei entra em vigor na data de sua publicação, com eÍeitos
retroativos a partir de 1q de janeiro de 2021.
Tacaimbo, 26 de Março de 2021.
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