| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE
TAGAIMBO
JUNTOS. COI{SÍRU|NOO A CTOAOE OU€ OUÉÊE ôS
LEr MUr{rCrPAL N'759, DE 26 DE rutARçO 2021
EMENTA: DrspÕe sornn  REESTRUTURAçÀo
DO CONSEIIO MUNICIPAL DE
AcoMpANHAMEN'ro E CoN'IRoLE SoctAL Do
FUNDo DE MÂNr.,rrENÇÃo E
DTSSNvOI-\TMTNTO DA EDUCAçÃo BÁsce E
DE VAr.oRzAçÃo Dos PRoFrssroNAIS DA
EDUCAçÂo - CAC}FUNDEB, EM
CONFORMIDADE CoM o ARTIC,o 2I2-A oe
CoNsnrL[ÇÃo FEDERAL, RECULAMENTADo
NA FoRMA DA LEI FEDERAL N" 14.113, DE 25
DE DEZEMBRo DE 2U2O E DÁ oL].TRAS
pnovrpÊNCras.
O PREFE]TO DO illUNlCiPlO DE TACAIiTBÓ, Estâdo de Pemambuco, no uso
das atribuiçoes constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, combinadas
com o inciso X, do art. 37, da Constituiçáo Federal, aprovou e o mesmo sanciona a
seguinte Lei:
Aft. la O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos ProÍissionais da Educação no Município de Tacaimbó - CAC$FUNDEB,
criado nos termos da Lei Municipal na 631, de 06 de março de 2014 em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nq 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
fut. 2ç O CACIFUNDEB tem por finaüdade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a dishibuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo, com organüação e ação independentes e em
harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
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a' PREFEITURA DÉ,
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JUNTOS, CO|{S!RUaNOO A C|O^OE OUE OUERÊiaOS
I - elaborar paÍecer sobre as prestaçfus de contas, conforme previsto no
parágraÍo único do art. 31 da Lei Federal ne 14.113, de 25 de dezembrc de2020;
II - supervisiontu o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicaçáo dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de ]ovens e
Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recuÍsos fderais transferidos à conta dos
programas nacionais do govemo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Itr e IV do " caput" deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educaçãe. FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e ahralizados relativos aos rect[sos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento intemo, observado o disposto nesta lei.
Art. 30 O CACIFUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder t egislativo e aos órgãos de controle intemo e
extemo manifestação Íormal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla hansparência ao documento em sítio da
intemet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente paÍa prestaÍ esclarecimentos
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acerca do fluxo de recuÍsos e da exeorção das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
trI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fomecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenhq liqúdação e pagamento de obras e de serviços
cwteados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação biísica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que esteiam
vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituiçôes comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços lsalizadgs psl6s
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4e A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CAC$FLINDEB.
AÍt. 50 O CAC9FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
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JUNIOS, COI{SÍRU|I{OO A CTOAOE QUE QUERE OS
ParágraÍo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco.
Art. 6q O CAC9FUNDEB será constituído por
I - membros tifulares, na seguinte conÍormidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Execrrüvo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) I (um) representante dos proÍessores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas púbücas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) repÍes€ntantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação biisica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
§ 1q Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
tr - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei na 8.069,
de 13 de julho de L990, indicado por seus p;ues;
Itr - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - I (um) representante das escolas indígenas;
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V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2a Para cada membro tih ar, será nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá
o tihrlar em seus impedimentos temporárioq proviúrios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 3e Para fins da representação referida no inciso Itr do § 1a deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa iurídica de direito privado sem fins lucrativoq nos termos da
Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atiüdades direcionadas ao Município de Tacaimbó;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - não figurar como beneÍiciária de recursos fiscalizados pelo CAC9
FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 40 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f', do inciso l, do "cnput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acomparüar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. P Ficam impedidos de integrar o CAC$FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
tr - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
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JUXTOS. CONSTRUTNOO À CTOAOE OUE O{TERESOS
intemo dos recursos do Fundo, bem como côniuges, paÍentes consanguíneos ou
afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
[V - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de üvre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 80 Os membros do CAC9FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo F desta lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - pelo Prefeitq quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
tr - por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos
representantes dos estudantes, dos responsáveis por alunos e do diretores;
Itr - pelas entidades sindicais da respectiva categori4 quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos;
lV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem
como beneficiárias de recursos fisicelizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a tíhrlo oneroso.
Art. 9o Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específic4 os integrantes dos CACIFUNDEB, em conÍormidade com as
indicações referidas no artigo 8a desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CAC9FUNDEB serão eleitos
por seus paÍes em reunião do colegiadq nos termos Previstos no seu Íegimento
intemo.
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JUNTOS. COI{S]RUINDO A CIOAOE OUE OUERETOS
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e
de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
ArL 11. A atuação dos membros do CACSFUNDEB:
I - não será remtrnerada;
II - será considerada atiüdade de relwante interesse social;
Itr - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
inÍormaçôes recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e
sobre as pessoas que lhes conÍiarem ou deles receberem informações;
lV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas púbücas em atividade no
Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das erolas púbücas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofíciq demissão do cargo ou emprego sem iusta causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o aÍastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
fut. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CAC9FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
ParâgraÍo único. Caberá aos atuais membros do CAC$FUNDEB exercer
as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção
dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei'
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JUNÍOS. CONSTRUII{DO Â CIOAOE AUE OUEREMOS
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Art. 13. A paÍtir de 1q de janeiro do terceiro ano de mandato do PreÍeito, o
mandato dos membros do CACSFUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
fut. 14. As rer:niões do CAC9FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento intemo, respeitada a
frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamentg quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
§ 1q As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACSFUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
§ 20 As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
fut. 15. O sítio na intemet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CAC9FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou setmentos que
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
lV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
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JUNÍOS, COITSTRUII{DO A CIOÂOE OUE OUEREMOS
Art 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à exectrção plena das
competências do CAC9FUNDEB, garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos conselhos
fut 17. O regimento intemo do CAGFUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. lE. Esta lei enhará em vigor na data de sua publicaçãq revogada a Lei
Municipal na 631, de 06 de março de 2014.
Tacaimbó/?E,26 de Março de2027.
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CÊt: @1.5.x+oo
P'r'bto cdüJô'rtl i.aln*Pl
P,.hi'Jí. l}âiral Ô lE;É
Árvano AIcÂMTARA MARer.JEs DA SrLvA
PREFETTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
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