| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Consolidar e Reestruturar o Conselho Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação, bem como revoga a atual Lei n° 408/97 e dá outras providências. |
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t PREFEITURA DE,
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II - Promover a discussão das políticas educacionais
acompanhando sua implementação e avaliação;
JUNTOS. CONSTRUII{OOA CIOADE OUE CII.IERÊIIOS
LEIMUNICIPAL N'767, DE t3 DE SETEMBRO 2021
"Autoriza o Poder Executivo a
Consolidar e Reestmturar o Conselho
Municipal de Educaçào, responsável
pela Política Municipal de Educação,
bem como revoga a atual Lei ne 408197 e
dá oukas providências".
O PRErElro Do MuNtcÍpIo Dr TacllunÓ, Estado de Pemambuco, no uso de
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado
de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o mesmo sanciona a
seguinte Lei:
ClrÍruro I
DAs DISPoSIçÕES GERÂIS
Art. la Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação
responsável pela Política Municipal de Educação, o Conselho Municipal de
Educação, de caráter permanente, consulüvo e deliberativo, com a finalidade de
estabelecer as politicas de Educação no Município de Tacaimbó.
CpÍruroII
Da DnrrurçÃo Dr CoMpsrÊNcrA E ArRrBUrçóES
Art. 20 Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
I - Elaborar seu regimento interno e modificaJq quando necessário;
munlflPals,
III - Participar da elaboração, aprov,* e avaliar os planos Municipais de
Educação, acompanhando sua execuçào;
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JUNTOS, COIISÍRUINOO A CIOADE OUE CXJEREIIOS
IV - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Municipio,
propondo medidas que visem sua expansão e apeúeiçoamento;
V - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo
politicas e metas paÍa sua organização e melhoria;
VI - Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em
conformidade com os artigos 208 e L76, respectivamente, das Constitüções Federal
e Estadual, bem como em atmção ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Tacaimbó;
VII - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula o censo escolar,
o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;
VIII - Acompanhar, analisar a avaliar a situação dos integrantes do
magrsterio municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das
condições de habalho, Íormação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
IX - Analisar e, quando Íor o caso, propor altemativas para a destinação e
aplicação de recursos relacionados ao espaço físico equipamentos, material
didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o
ensino e a educação;
X - Analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em
convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse de
educação;
XI - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e
pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de
Educação ou oukas instâncias administrativas municipais;
XII - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de
estabelecimento de Educação InÍantil e de Educação Básica, no âmbito do
Município, observadas as norÍnas estabelecidas pelo Conselho Estadual de
Educação;
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XIII - manifestaÍ-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Municipio, de
cursos de qualquer nivel, grau ou modalidade de ensino;
XIV - Opinar e acompanhar o processo de cessão, a pedido, de atividades
escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;
XV - Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede
municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;
XVI - Apreciar as modificações curriculares propostas pela Secretaria
Municipal de Educaçãq Cultura e Esportes;
XVII - Sugerir norÍnas especiais para que o Ensino Básico atenda às
caracteristicas regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo
e respeitando o caráter nacional de Educação;
XVIU - Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos
estabelecimentos de errsino de qualquer nível, grau ou modüdade, no âmbito do
Municipio;
XIX - Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no
Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e
encaminhamento às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;
XX - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede municipal;
XXI - Manter intercâmbio com o conselho Estadual de Educação e demais
colegiados municipais;
XXII - Promover a divulgação dos atos do conselho Estadual de Educação,
no âmbito do Município;
xxII - Elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo,
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
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Parágrafo único. Cabe ainda ao Conselho Municipal de Educação, quando
lhe Íor solicitado formalmente, indicar dois de seus membros tifulares para compor
o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
ProÍissionais da Educação - CACS-FUNDEB, sendo um na condição de titular e
outro de suplente.
CAPÍTULO III
DA CoMPosrçÃo E MANDATo
Art. 3e O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze)
membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, indicados pelo seu
seguimento na seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01
(um) titular e 01 (um) suplente, indicados pelo Chefe Executivo Municipal;
II - 04 (quatro) representantes dos professores e gestores de rede municipal
de ensino, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pela organização
representativa de classe;
III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos das escolas públicas da rede
Municipal de Educação, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) zuplentes, indicado pela
organização representativa de classe;
ry - 02 (dois) representantes dos servidores das escolas públicas da rede
Municipal de Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados pelos
Conselhos Escolares;
V - 02 (dois) represmtantes de alunos da rede municipal de ensino, sendo 01
(um) titular e 01 (um) suplente, indicados pelos Conselhos de Classe;
Art. 4o Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipat de Educação
serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 04 (quatro) anos.
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JUNÍOS, CONSTRUIiIOO ACIOADE OUE OUEREMOS
Art. 5'Será permitida a recondução por mais 01 (um) mandato
Art. 60 A função do Conselho será considerada serviço público relevante,
cujos os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração,
vantagens ou beneficios, sendo seu exercício prioritário e justificam as ausências a
sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
§ le Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos
dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões
Plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porem
só votarão quando subsütuindo os titulares.
§ 2o Em caso de vacância, antes do término de um dos mandatos a que se
refere este artigo, será designado substituto para completar o seu período,
observando-se a categoria da vaga.
§ 30 Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões
consecutivas ou cinco altemadas.
CAPÍTULo IV
DA EsrRLrruRA Do Consnso Muurcrrar Dr EDUcAçÃo
Art. 7 O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura.
I - O Plenário;
II - A Presidência;
III - A Secretaria Geral;
IV - As Câmaras Setoriais.
SEçÃo I
Do PLENÁRro E DÂs SESsôES
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Art. 8! O Plenário compfo-se dos conselheiros no exercício pleno de seus
mandatos e é órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal.
Art. 90 O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria
simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros Presentes
a sessao.
Art. 10. As Sessões Plenárias serão:
I - Ordinárias, quando realizadas na 1a (primeira) semana de cada mês;
II - Extraordinárias. quando convocadas pela Presidência ou a requerimento
subscrito pela maioria simples dos Conselheiros;
ParágraÍo Único. As sessões terão iníeio sempre com a leitura da ata da
sessão anterior que, depois de aprovad4 será assinada por todos os presentes.
Art. 11. A cada sessão plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata
pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes,
contendo, e, resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram
tomadas.
Art. 12. As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão
proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a
forma de resolução. de nafureza decisória ou opinativa, conforme o caso e deverão
ser publicadas nos locais de acesso ao público.
SuçÃo II
DA PRESIDÊNCTA
Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito entre
seus pares, em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§ le O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma
única recondução.
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G
tacrtlí60
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JUNÍOS. CONSTRUINDO A CIDADE OUE OUERÉIIOS
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§ 2q A eleição da Presidência deverá ser sempre no primeiro e no terceiro ano
do mandato do Conselho, podendo ser realizada de forma extraordinária quando o
Presidente em exercicio precisar deixar a Ítrnção definitivamente.
§ 3o O Presidente eleito extraordinariamente deverá ocupar a função somente
ate o final do biênio de seu antecessor, quando deverá ser realizada nova eleição.
Art. 14. Ao Presidente do COMAD compete:
I - representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proÍerir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 15. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será substituido
interinamente em suas faltas e impedimentos pelo Seoetiírio Geral do Conselho.
SEçÃo III
DA SECRETARIA GERAL
Art. 16. A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida
por um Conselheiro escolhido em eleição pelos membros do Conselho, na forma do
artigo 13 dessa Lei.
ParágraÍo Único. Às necessidades de local, pessoal técnico e administrativo
serão supridas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro
de participar nas Câmaras Setoriais.
PatágraÍo Unico. No szu impedimento, o Secretário Geral será substituido
por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência.
Art. 18. A Secretária Geral Manterá:
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JUNfOS, CONSÍRUII'DO Â CIOADE OUÊ OUERÉMOS
I - Livro e pastas de correspondências recebidas e emitidas, devidamente
atualizados e com os nomes dos remetentes ou destinalários e respectivas datas;
II - Livro de ata das Sessões Plenárias;
III - Livro de Presença.
SEçÃo w
DAs CÂMARAS SEToRrArs
AÉ. 19. Ante aprovação do Plenário, o Conselho instituirá Câmaras Setoriais
paritárias e temporárias formadas por Conselheiros efetivos e suplentes.
Art, 20. As Câmaras terão a competência de apresentar proposta, analisar
questões e elaborar parecer sobre sua área de abrangência.
ParágraÍo Único. A área de abrangência, a estrutura organizacional e o
funcionamento das Câmaras serão estabelecidos no regimento intemo ou em
resolução aprovada pelo Pleúrio.
CAPiruLoV
Dns DrsrosrçÕEs FrNÁrs E TRANsrróRrAs
Art. 21. O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessáo de
competência, em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu
pleito ao Conselho Estadual de Educação, acompanhada dos respectivos
argumentos e justificativa.
^rt.
»2. Nenhuma Deliberação do Conselho Municipal de Educação pode
contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normaüva do Conselho
Estadual de Educação e de Legislação Municipaf Estadual e Federal.
Art. 23. Das decisões do conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao
conselho Estadual de Educaçãq dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da decisão.
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TACAIMBO
Parágrafo único. É parte legítima para interposição de recurso o Chefe do
Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do
Conselho Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão.
Art. 24. Fica revogada a Lei nq 408 de 30 de maio de 1997
Art.25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tacaimbó, 13 de Setembro de 2021.
ALVARO ALCANTARA MARQUE5
DA SILVA:02889634tl()0
JUNÍOS. CONSTRUII{DO A CIDADE AUE C}I,EREiiIOS
Assinado de forma digiral por
AI.VABO ALCANTARA MARQUES
DA SILVA:0288963,1400
ALvARo ALCÂNTARÂ MAReuEs DA SrLvA
PREFETTo
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