| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos vereadores do município de Tacaimbó para a Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências correlatas. |
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TACAIMBo PARA A LEGISLATURA DE 2025 a2028, c
oÁ ournas pnovroÊNcras coRRELATAS.
A PRESIDEÍ{TE CÂnml MuNtcrpar DE TAcflMBó, Estado de Pernambuco, no
uso das suas atribuiçôes legais e regimentais definidas na Lei Orgânica Municipal e
no Regimento lnterno, PROMUTGA a seguinte lei:
AÉ. 1'Ficam Íixados os subsídios dos Vereadores do Município de Tacaimbó para
a legislatura de 2025 a 2028, no valor de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos
Deputados Estaduais na atual legislatura, em conformidade ao previsto no art.29,
inciso Vl, alínea "b", da Constituicão Federal.
Parágrafo único. O valor dos salários dos Vereadores a partir de 1' de janeiro 2025,
íicará fixado no valor de R$ 9.901,91 (nove mil novecentos e um reais e noventa e
um centavos).
Art. 2' O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transíerências previstas nas disposiçôes constitucionais eíetivamente realizadas no
exercício anterior, sendo eles:
| - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
ll - A Câmara Municipal não gastará mais de /0% (setenta por cento) de sua
receita com íolha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, o
subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal soírerá proporcional
redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras Iimitadoras.
Ru. P.dro d. Gó.r, 12 - crntto -.-m.ll ouviíori.ehc.iÍnbo.p.'14'br- C'p : 551/b{no - cl{.PJ, 12.661.518/(m1-55
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GABTNETE ol pnr,smÊncrl
Art.2'O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente,
acrescido de seu salário, o valor de 507o do montante Íixado do subsídio dos
Vereadores, a título de Verba de Representação de Caráter lndenizatório, devido
pelas atribuições específicas do cargo, compatível com as responsabilidades e a
carga extra decorrente do exercício das funçôes representativa e administrativa.
§ l'O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara, terá
direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma
proporcional.
§ 2'O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas Íunções, soÍrerá
proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art.3'O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões
ordinárias mensais fixadas no Regimento lnterno, proporcionalmente a cada sessão,
sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessóes do
mês.
ParágraÍo único. A falta não justiíicada às sessões, ou não abonadas pela
Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio,
no valor de 1/30 (um trinta avos).
Art 4' E vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos
seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação,
gratiíicação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória, nos termos
do art. 39, § 4'da Constituição Federal.
Art. 5o Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores no curso da
Legislatura.
§ Ío Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de
reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral
anual concedida aos servidores.
§ 2' Fica assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, através de lei especíÍica de iniciativa da câmara Municipal, conforme
previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os
seguintes requisitos:
Ru. Nío da Góra, 12 - cantto - ê_mâ il ouúHoriaot calmbo.p..lr3.b.- crP.: ssrooo - cr.p:. 12.651.518/0O1'55
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GABINETE oa pRrsmÊxcn
| - Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos
índices de inÍlação oÍicial (perda de poder aquisitivo da moeda);
ll - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar
a revisão geral anual aos servidores;
lll -A lei que estabelecera revisáo geralanual aos servrdores, deve esclarecer
explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da
Constituição Federal;
lV - Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a
inÍlação do período, a lei deve especiíicar qual o percentual de revisão e qual
o percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos
Vereadores limitado ao percentual relativo aos índices de inílação/revisão,
bem como, ao subsídio pago aos Deputados Estaduais.
Art. ó" Poderão ser realizadas tantas sessóes extraordinárias quanto necessárias,
desde que convocadas na forma do Regimento lnterno, sendo vedado qualquer
pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso
parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7" da Constituição Federal.
Art. 7' Fica concedido o pagamento do I3'subsídio anual aos Vereadores, no valor
fixado no artigo 1o desta Lei, desde que seja respeitado os limites trazidos pela
presente lei, bem como pelas disposições do texto constitucional.
§ 1o A concessão integral do pagamento do 13' Subsídios será íeita ao Vereador
que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa.
§ 2o A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento proporcional aos
meses de atuação legislativa.
§ 3'Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram nas
sessões legislativas.
AÊ. 8. A data da percepção do subsídio dos Vereadores sêrá no primeiro dia útil
subsequente ao repasse do duodécimo pelo Poder Executivo Municipal'
Rú. PêdÍo d. Gó.3. t2- Crntro - G{Ílilouvido.i.euoimbo'p'' l.a.bÍ-C.p.: SS1{O{OO - C]{.P.1. 12.561 51E/0O1-5s
TACAIMBÓ PERNAMBUCO
GABINETE DA PRf, SIDÊNCIA
AÍL 9o Ao suplente que tomar posse na condição temporária de Vereadores,
caberá o mesmo subsídio dos Vereadores em exercício definitivo, nos termos da
presente Lei.
Art.Í 0. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orÇamento da Câmara Municipal em cada
exercício financeiro.
AÍt. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos Íinanceiros a partir de 1' de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Tacaimbó, 09 de maio de 2024.
0/a; h- ilra ru4ÉMARIA CTARICE DA SILVA MARTINS
Presidente
nu. Mro d. Góct,12- GntÍo -.-m.il ouüdori.@tâ..imbo.Pe.h3.br- c.p.: 551/(Xtm - c .PJ. 12.561.518/m1-ss
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