| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICIPIO A CELEBRAR CONVENIO COM AUTARQUIA EDUCACIONAL DO BELO JARDIM-FACULDADE DO BELO JARDIM, E INSTITUIR O PROGRAMA MUNICÍPIO AMIGO DA EDUCAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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PREFE!TURA DE,
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JUNTOS. COI'STRUINDO A CIDAOE OUE OUERÉMOS
LEIMUNICIPAL N" 770, DE ,I3 DE SETEMBRO 2021
Auronrze o MuNrcÍpro A cELEBRAR coNVÊNro
COM AUTARQUIA EDUCAC.IoNAL Do BELo
IARDIM-FACULDADE Do BELO IARDTM, E
INSTITUIR O PROGRAMA MI.'NICÍPIO AMICO DA
EDUCAçÀo NA FORMA QUE E5PECIFICA.
O Pnrrnlro po MUNICÍrIo DE TÂCAIMBó, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuiçôes consütucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, na
Constituição do Estado de Pemambuco e na Constituição Federal, aprovou e o
mesmo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1a O Município de Tacaimbó fica autorizado a celebÍar convênio com a
Autarquia Educacional do Belo ]ardim - Faculdade do Belo Jardim, a fim de instituir
o Programa Município Amigo da Educação, a partir do segundo semestre de 2021.,
para concessão de bolsas de estudos parciais para cursos de Graduação e
Licenciatura em História, Pedagogia, Geografia, Letras, Matemática e Biologia da
lnstituição.
Art.2e O Município de Tacaimbó fica autorizado a conceder 30 (trinta) bolsas
de estudos parciais mensais, para os cursos de Graduação e Licenciatura em
História, Pedagogia, Geografia, Letrar Matemática e Biologia da AEB-FBJ, aos
alunos egressos do ensino médio das redes públicas estadual e municipal e alunos
bolsistas da rede particular.
Parágrafo único. O número de bolsas referido no caput será distribuído
igualmente entre os cursos de Graduação e Licenciatura em História, Pedagogia,
Geografia, Letras, Matemática e Biologia oÍerecidos pela AEB-FBJ, e, caso não seja
atendida a demanda em um ou mais cursos, as mesmas poderão ser remanejadas
para atender alunos dos outros cursos comtemplados, conÍorme critérios
estabelecidos e Íundamentados pela Comissão Permanente do Programa Município
Amigo da Educação instituída nos termos do artigo F desta lei.
Art. 3' O valor da bolsa de estudo, por aluno, será de até 50% (cinquenta por
cento) do valor da mensalidade escolar, dos quais 30% (trinta por cento) serão de
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obrigação do Muniopio e 20% (vinte por cento) de obrigação da própria instittrição
de ensino conveniada; cabendo ao aluno bolsista o pagamento dos 50% (cinquenta
por cento) restantes do valor integral da mensalidade diretamente à instifuição.
§ 1a O valor a ser dispendido mensalmente pelo Município será de até R$
3.7'1,8,20 (três mil setecentos e dezoito reais e vinte centavos), valor este que poderá
ser reajustado anualmente através de Decreto do Executivo, conÍorme
disponibilidade Íinanceira.
§ 2a O valor que trata o parágrafo anterior é referente à 30 (trinta) bolsas
mensais no valor de 30% (hinta por cento) da mensalidade regular do curso no ano
de 2021.
Art. 40 As bolsas de estudo, que não incluem a taxa de matrícula
eventualmente cobrada pela instituição de ensino superior, serão concedidas
mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I - ter o estudante residência fixa no Município de Tacaimbó a pelo menos 01
(um) ano;
II - ter o esfudante prestado e obüdo aprovação no processo seletivo da AEBFBI,
III - ter o interessado cursado o ensino médio em escola da rede pública, ou
ter sido bolsista em escola particular;
IV - ter renda familiar per capita de até 01 (um) salários minimos;
§ 10 Caso haja mais de um candidato por vaga e que preenúam as condições
indicadas nos incisos d,o caput deste artigo, serão urilizados como critérios de
desempate, primeiramente, a melhor classificação no processo de seleção da
insütuição de ensino superior, e em segundo, a mmor rerrda familiar.
§ 20 rerão preferência os candidatos à bolsa que sejam portadores de argum
tipo de deficiência.
§ 3a Havendo necessidade, a Comissão permanente do programa Município
Amigo da Educação, estabelecida nos termos do artigo 7n desta lei, poderá
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estabelecer critérios extras de desempate, bem como, fixar normas que tornem o
processo de seleção mais transparente e ,usto.
Art. 5a A-lém da obrigação financeira estabelecida no caput do artigo 3e, o
aluno beneficiado pelo programa deverá estar à disposição para cumprir carga
horária mínima de 08 (oito) horas semanais de prestação de serviços gratuitos em
programas complemertares de apoio escolar em escolas da Rede Municipal de
Ensino de Tacaimbó.
Parágrafo único. A criterio da lnstituição de Ensino Superior, o serviço
prestado pelo aluno bolsista no Município de Tacaimbo, poderá servir como estágio
obrigatório curricular.
Art. 6o Perderá a bolsa o aluno que:
I - por qualquer, motivo for reprovado em 03 (três) disciplinas ou mais
durante toda a vigência do programa;
II - por qualquer, motivo perder o vínculo contratual com a instituição de
ensino superior;
III - recursar-se a cumprir com a contrapartida estabelecida no caput do artigo
5e, quando solicitado pelo Município;
lV - comprovada a perda superveniente dos requisitos de concessão Íixados
no artigo 4q desta lei, ou determinados por norma específica;
V - comprovadamente tenha agido com dolo ou má-fé no momento de
comprovaÍ os requisitos autorizadores para participação no programa.
Parágrafo único. 0 beneficiado que comprovadammte tiver agido com dolo
ou má-fé durante a execução do programa, além de ser responsabilizado civil e
criminalmente, terá de restituir o município por todos os prejuizos causados,
inclusive com as parcelas das mensalidades já pagas.
Art. P O Prefeito do Município nomeará Comissão Permanente do Programa
Município Amigo da Educação, que ficará responsável pela condução do processo
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de seleção dos alunos interessados em concorrer a uma bolsa, bem como, por
avaliar, julgar e acompanhar todas as condições de elegibilidade dos interessados.
§ le A comissao criada nos termos do capuÍ será composta por pelo menos 03
(três) membros, sendo um representante da Secretaria de Educação e Esportes do
Município, um da Secretaria de Assistência Social e um da Secretaria de Finanças e
Orçamento.
§ 20 Os membros da Comissão Permanente do Programa Município Amigo
da Educação se reservam no direito de eÍetuar üsitas e entrevistas domiciliares para
analisar se os beneficiários do programa flrmprem os critérios socioeconômico
estabelecidos nesta lei.
§ 3e Havendo necessidade, a Comissão Permanente do Programa Município
Amigo da Educação poderá estabelecer critérios de acompanhamento e
comprovação dos requisitos que tomam o aluno apto a participar do programa.
Art. 8o A presente lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Poder Executivo.
ArL 90 Para o exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial ate o limite de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais),
conforme discriminação no anexo I.
§ 10 Para acorrer a despesa orçamentária com a aberfura do crédito
autorizado no caput deste artigo, serão utilizados recursos provenientes da redução
de saldos das dotações discriminadas no anexo II.
§ 2e Os recursos financeiros para o custeio das despesas decorrentes desta lei
no exercício de 2027 constam da dassificação por fonte/destinação de recursos
evidenciados no anexo I.
Art. 10. Fica instituído o Programa Município Amigo da Educação que passa
a integrar o plano plurianual 201812021 aprovado pela Lei na 699120'17, bem como
Éica inserido no anexo de prioridades da LDO 2021 aprovado pela lei municipal ne
7 4312020, conforme anexo III.
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Parágrafo írnico. Deverá ser incluído no plano plurianual 202212025 o
programa criado pelo caput desse artigo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçào.
Tacaimbó, 13 de Setembro de 2021.
ALVARO ALCANTARA
MARQUES DA
SILVA:02889634400
Assinado de Íorma digital por
ALVARO ALCANTARA MARQUES
DA SILVA:0288963,1400
Ár-veno ArcÂltrARA MARquES DA SrLvA
PREFErIo
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JUNTqS. CONSTRUIXOO A CIOÂOE OU€ CruEREMOS
ANEXO I
DOTAÇÕES QUE TARÃO PARTE DO ORçAMENTO APÓS ABERTURA DO
CRÉDTTO ADICIONAL ESPECIAL
óncÃo, SECRETARTA DE EDUCAÇÃo E cULTURA
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ENSINO FL]NDAMENTAL
CI,ASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
H]STÓRICO NATUREZA
DA DESPESA
FONTE DE
RECURSOS
VALOR R$
Atividade:
12.364.121Í].2.270
Manutenção
das atividades
do Programa
Municipio
Amigo da
Educação
3.3.90.39 -
Outros
Serviços de
Terceiros -
Pessoa Jurídica
RECURSOS
PROPRIOS
23.000,00
TOTAL GERAL R$ 23.000,00
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JUNÍOS. CONSÍRUINOO Â CIDADE OUE OUEREMOS
ANEXO II
DOTAÇÕES QUE SERÃO ANULADAS DO ORçAMENTO APOS ABERTURA
DO CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
óncÃo, SECRETARTA DE EDUCAÇÃo E cULTURA
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL
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CLASSIFICAÇAO
FUNCIONAL
HISTÓRICO NATUREZA
DA DESPESA
FONTE DE
RECURSOS
VALOR R$
Atividade:
't2.362."t202.2.10"1
3.3.90.39 -
Outros
Serviços de
Terceiros -
Pessoa Jurídica
PNATE 23.000,00
TOTAL GERAL R$ 23.000,00
Manutenção
das atiúdades
do Transporte
Escolar -
Ensino Médio
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JUNIO§, COiISÍRUINDO Â CIOADE AUE OUEREMOS
ANEXO III
PROGRAMA N. I2I E
NOME: PROGRAMA MUNICíPIO AMIGO DA EDUCAçÃO
Tipo: Finolíslico
óncÀo/uHroloE REsPoNsÁvEr:
SECREIARIA DE EDUCAÇÃO E CUTTURA
OBJETIVO: Democrotizor o ocesso oo ensino superior, propiciondo o esfudontes que nôo
têm condiÇÕes finonceiros de cusleor suos mensolidodes o chonce de concluir um curso
superior.
Jusllllcollyo: Dor oo esludonte oportunidode de ingressor em um curso superior,
proporcíonondo oo MunicÍpio um oumento quontitotivo e quolitotivo no formoçôo de seus
profisionois.
Clossfficoçõo tuncionol: Funçôo: I 2 - Educoçõo Sub-íunçõo: 3ó4 - Ensino Superior
Público-Alvo: Esludontes do município
PERíoDo: DuÍoÇóo Continuodo
ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA O PERíODO
AçÕES A SENEM REAI.IZADAS 2021
Alividode:
2.270 - MonutenÇôo dos olividodes
do Prcgromo Município Amigo do
EducoÇôo
23.000.00
TONIES DE RECURSOS: Recursos Próprios
INDICADOR: Número de estudonÍes bolsistos
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