OFÍCIO GP nº364/2025
Taquaritinga do Norte/PE, 22 de maio de 2025
Exmo. Senhor.
GUILHERME HENRIQUE MENDES DE FARIAS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores - Taquaritinga do Norte – PE
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização do piso salarial dos professores efetivos da rede
municipal de ensino de Taquaritinga do Norte em 6,27% e dá outras providências
Prezado Senhor,
Cumprimentando cordialmente, encaminho, por meio deste, o Projeto de Lei que dispõe sobre a
atualização do piso salarial dos professores efetivos da rede pública municipal de ensino de Taquaritinga do
Norte, elaborado com base no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria
Interministerial MF/MEC nº 13/2024, a qual fixou reajuste de 6,27% no valor per capita do FUNDEB para o
exercício de 2025.
Considerando a relevância social e educacional da matéria, bem como a necessidade de garantir o
cumprimento tempestivo das obrigações legais e financeiras relativas à remuneração dos profissionais do
magistério, solicitamos a tramitação do referido Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima, nos
termos do art. 167-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Destacamos que eventual adiamento na apreciação poderá comprometer os efeitos práticos da
medida no presente exercício, razão pela qual confiamos na habitual sensibilidade e celeridade dos nobres
vereadores.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
GENIVALDO
FERREIRA
LINS:79292461400
Assinado de forma digital
por GENIVALDO FERREIRA
LINS:79292461400
Dados: 2025.05.22 10:59:53
-03'00'
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº___, DE 22 DE MAIO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Com o devido respeito e em atenção à dignidade desta nobre Casa
Legislativa, submetemos, anexo à presente correspondência, o Projeto de Lei
que propõe a atualização do piso salarial dos professores da rede municipal de
ensino, em consonância com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
Federal nº 11.738/2008. Referida legislação estabelece a revisão periódica do
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica.
No dia 23 de dezembro de 2024, foi publicada, em edição extraordinária
do Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial MF/MEC nº 13, que revisou
as estimativas de custos per capita do FUNDEB com projeções para 2025, com
reajuste do valor unitário por aluno em percentual de 6,27% com relação ao valor
considerado base do exercício anterior. Tal atualização acarreta reflexos diretos
e substanciais sobre o piso salarial dos educadores municipais, justificando, de
forma inequívoca, a necessidade de deliberação deste Projeto de Lei.
Acreditamos na sensibilidade e no elevado compromisso dos ilustres
membros desta Casa Legislativa em tratar de matérias de tamanha relevância
social e educacional. Assim, confiamos na aprovação célere e unânime desta
proposta, que visa fortalecer a valorização dos profissionais da educação básica
estatutários, reconhecendo o papel essencial que desempenham na construção
do futuro de nosso município.
Requeremos, ainda, com fundamento no art. 167-A e parágrafos do
Regimento Interno, que o presente Projeto de Lei TRAMITE EM REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, tendo em vista que eventual adiamento
comprometerá o cumprimento tempestivo das obrigações legais e poderá
prejudicar os efeitos financeiros do reajuste já neste exercício. Por se tratar de
matéria de reconhecida relevância e com impacto direto sobre a política
educacional e orçamentária do Município, sua deliberação imediata é essencial
para que alcance os objetivos propostos.
Reiteramos nossa disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários ao aprofundamento do debate e ao
aprimoramento desta iniciativa legislativa, no intuito de assegurar um resultado
que reflita os anseios da sociedade e os valores que orientam a atuação dessa
Casa Legislativa.
Desde já, agradecemos por toda atenção dispensada e renovamos nossa
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 22 de
maio de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
GENIVALDO
FERREIRA
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por
GENIVALDO FERREIRA
LINS:79292461400
Dados: 2025.05.22 10:41:10
-03'00'
PROJETO DE LEI Nº__ DE 22 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a atualização do piso
salarial dos professores efetivos da rede
municipal de ensino de Taquaritinga do
Norte em 6,27% e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O valor do vencimento base dos Professores Efetivos da rede
municipal de ensino da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte/PE será
reajustado em 6,27% aplicado à Carreira de todos esses beneficiados, seja qual
for sua carga horária de atuação mensal, cumprindo o que fora estabelecido em
Lei Municipal 2.173/2024.
Parágrafo Único: O percentual citado no caput será aplicado sobre os
valores estabelecidos como vencimento base apresentados em legislação
específica para mesma finalidade no exercício de 2024.
Art. 2º Os valores retroativos relativos às diferenças de vencimentos
correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do exercício de
2025 serão pagos, em parcela única, no mês de maio do mesmo exercício,
observado o cronograma de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo e a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º A criação das despesas de que tratam os artigos 1º e 2º, ficam
condicionados à elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro
previsto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações
orçamentárias, existentes na Lei Orçamentária vigente.
Art. 5º Passam a vigorar como valores anexos à Lei 2.173/2024 (Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério) os apresentados em tabela
exposta em anexo à presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 22 de
maio de 2025.
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO
GENIVALDO
FERREIRA
LINS:79292461400
Assinado de forma digital por
GENIVALDO FERREIRA
LINS:79292461400
Dados: 2025.05.22 10:41:23
-03'00'
ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS PROFESSORES – ANO 2025
POR CARGA HORÁRIA FAIXA E NÍVEL
150H
FAIXA
NÍVEL 0 -
MAGISTÉRIO
NÍVEL I -
GRADUAÇÃO
NÍVEL II -
ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL III -
MESTRADO
NÍVEL IV -
DOUTORADO
V
R$
4.449,38
R$
5.339,25
R$
5.873,18
R$
6.460,49
R$
7.106,54
IV
R$
4.237,50
R$
5.085,00
R$
5.593,50
R$
6.152,85
R$
6.768,14
III
R$
4.035,72
R$
4.842,86
R$
5.327,14
R$
5.859,86
R$
6.445,84
II
R$
3.843,54
R$
4.612,25
R$
5.073,47
R$
5.580,82
R$
6.138,90
I
R$
3.660,51
R$
4.392,62
R$
4.831,88
R$
5.315,06
R$
5.846,57
187,5H
FAIXA
NÍVEL 0 -
MAGISTÉRIO
NÍVEL I -
GRADUAÇÃO
NÍVEL II -
ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL III -
MESTRADO
NÍVEL IV -
DOUTORADO
V
R$
5.561,73
R$
6.674,07
R$
7.341,48
R$
8.075,63
R$
8.883,19
IV
R$
5.296,88
R$
6.356,26
R$
6.991,88
R$
7.691,07
R$
8.460,18
III
R$
5.044,65
R$
6.053,58
R$
6.658,94
R$
7.324,83
R$
8.057,31
II
R$
4.804,43
R$
5.765,31
R$
6.341,85
R$
6.976,03
R$
7.673,63
I
R$
4.575,65
R$
5.490,78
R$
6.039,85
R$
6.643,84
R$
7.308,22
200H
FAIXA
NÍVEL I -
MAGISTÉRIO
NÍVEL I -
GRADUAÇÃO
NÍVEL II -
ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL III -
MESTRADO
NÍVEL IV -
DOUTORADO
V
R$
5.932,50
R$
7.119,00
R$
7.830,90
R$
8.613,99
R$
9.475,39
IV
R$
5.650,00
R$
6.780,00
R$
7.458,00
R$
8.203,80
R$
9.024,18
III
R$
5.380,95
R$
6.457,14
R$
7.102,86
R$
7.813,14
R$
8.594,46
II
R$
5.124,72
R$
6.149,66
R$
6.764,63
R$
7.441,09
R$
8.185,20
I
R$
4.880,68
R$
5.856,82
R$
6.442,50
R$
7.086,75
R$
7.795,43
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Reajuste do Piso Nacional do Magistério –
Exercício de 2025 Município de Taquaritinga do
Norte/PE.
1. IDENTIFICAÇÃO DA MEDIDA PROPOSTA
O presente parecer acompanha o estudo de impacto financeiro e orçamentário elaborado
nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
referente à proposta de reajuste de 6,27% no vencimento base dos profissionais efetivos do
magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025,
conforme definido pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 61, de 17 de janeiro de 2024.
A análise baseou-se nos demonstrativos de folha de pagamento encaminhados pelo
Departamento de Recursos Humanos do Município, relativos ao mês de abril de 2025,
contemplando os servidores efetivos e contratados da educação custeados com a parcela dos 70%
dos recursos do FUNDEB. Foram considerados os proventos e os encargos patronais vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
As projeções apresentadas abrangem o impacto mensal, anual, o décimo terceiro salário, o
terço constitucional de férias e os valores retroativos devidos. Também foram analisadas as
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e a receita corrente líquida ajustada, com base
no último Relatório de Gestão Fiscal. O estudo tem como finalidade subsidiar a decisão do gestor
responsável pela política educacional quanto à viabilidade e adequação do reajuste proposto.
2. ABRANGÊNCIA
O reajuste proposto de 6,27% será concedido exclusivamente aos servidores efetivos
(estatutários) integrantes do quadro do magistério público municipal da Educação, com jornadas
mensais de 150h, 200h e 220h, conforme a respectiva carga horária contratual. Trata-se de
professores com vínculo permanente, sob regime estatutário, que integram a folha custeada com a
parcela dos 70% dos recursos do FUNDEB.
Ficam excluídos da aplicação do reajuste os servidores contratados por tempo determinado,
mesmo que exerçam funções equivalentes no âmbito da rede municipal de ensino, em razão da
inexistência de obrigatoriedade legal de extensão do piso nacional ao regime celetista, e do escopo
específico da política de valorização do magistério prevista no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008.
3. BASE DE CÁLCULO
As informações utilizadas como base de cálculo para este estudo foram fornecidas pelo
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte. Os dados
referem-se às folhas de pagamento do mês de abril de 2025 e abrangem, de forma segregada, os
servidores efetivos (regidos pelo regime estatutário) e os servidores contratados por tempo
determinado, ambos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e custeados com recursos da
parcela dos 70% do FUNDEB.
As análises foram realizadas com base nas planilhas denominadas “Resumo Apenas
Efetivos” e “Resumo Efetivos e Contratados”, as quais consolidam os valores de proventos e
encargos patronais (INSS – RGPS), permitindo estimativas fidedignas do impacto financeiro
decorrente da proposta de reajuste.
Categoria Proventos (R$) Encargos Patronais (14%) (R$) Total Mensal (R$)
Efetivos 1.447.571,83 209.261,08 1.656.832,91
Contratados 250.209,38 36.170,84 286.380,22
Total Geral 1.943.213,13
4. REAJUSTE PROPOSTO – MEMÓRIA DE CÁLCULO
Discriminação Valor (R$)
Reajuste mensal (efetivos) 96.868,51
Reajuste anual (12 meses) 1.162.422,12
13º salário (proporcional) 96.868,51
1/3 de férias 32.289,50
Total do reajuste anual 1.291.580,13
5. DIFERENÇAS RETROATIVAS – JANEIRO A ABRIL
Como o reajuste aprovado possui efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2025, o
Município deverá efetuar, no mês de maio, o pagamento das diferenças relativas aos meses de
janeiro, fevereiro, março e abril do exercício corrente. O valor total estimado dessas diferenças é
de R$ 387.474,04, incluindo os encargos patronais vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), com alíquota de 14%.
Para garantir a correta execução orçamentária e o adequado controle contábil, o pagamento
dessas diferenças deverá ser realizado juntamente com a folha de pagamento do mês em que
ocorrer a sanção da lei, mediante empenho nas rubricas ordinárias de despesa com pessoal,
conforme segue:
a) Elemento de despesa 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil,
para os valores correspondentes aos salários;
b) Elemento de despesa 3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais, para os encargos
previdenciários incidentes.
Esse procedimento assegura a rastreabilidade da despesa dentro do exercício financeiro e
mantém a regularidade perante os órgãos de controle e a legislação vigente.
Mês Valor Mensal (R$) Total Acumulado (R$)
Janeiro a Abril 96.868,51 387.474,04
6. CUSTO TOTAL DA FOLHA REAJUSTADA
Descrição Valor Mensal (R$)
Efetivos (com reajuste) 1.753.701,42
Contratados (sem reajuste) 286.380,22
Total mensal da folha 2.040.081,64
Com a aplicação do reajuste de 6,27% exclusivamente sobre os vencimentos dos servidores
efetivos, e considerando o custo mensal da folha de contratados sem alteração, o custo total mensal
da folha de pagamento da educação, custeada com recursos vinculados aos 70% do FUNDEB,
passará a ser de R$ 2.040.081,64.
Levando-se em conta as 13 parcelas anuais (12 meses regulares + 13º salário), o custo anual
estimado da folha reajustada (efetivos e contratados) será de:
R$ 2.040.081,64 × 13 = R$ 26.521.061,32
Esse montante representa o custo global da remuneração da força de trabalho da educação
municipal para o exercício de 2025, já considerando os impactos financeiros decorrentes do
reajuste, inclusive o pagamento do décimo terceiro salário, de forma compatível com as diretrizes
da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 14.113/2020 (novo FUNDEB).
7. IMPACTO NAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA LOA 2025
Para aferição da compatibilidade orçamentária da medida, foram analisadas as dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, destinadas ao pagamento da folha
de pessoal vinculada aos 70% do FUNDEB, no âmbito da função “Ensino Fundamental”. As
seguintes classificações orçamentárias foram consideradas no presente estudo:
a) Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil (3190.11.00): R$ 15.800.000,00
b) Obrigações Patronais (3190.13.00): R$ 5.000.000,00
c) Contratação por Tempo Determinado (3190.04.00): R$ 5.000.000,00
d) Indenizações e Restituições (3390.93.00): R$ 400.000,00
Total Geral das Dotações Orçamentárias Disponíveis: R$ 26.200.000,00
Este montante representa o limite autorizado para a execução da despesa com pessoal da
educação custeada com a parcela de 70% dos recursos do FUNDEB. O impacto do reajuste de
6,27% sobre os vencimentos dos servidores efetivos da educação, somado ao custo da folha dos
contratados, projeta uma despesa anual de R$ 26.521.061,32, conforme detalhado em seção
anterior.
Dessa forma, o custo projetado excede em R$ 321.061,32 o total das dotações
originalmente previstas para 2025, situação que requer ajuste orçamentário mediante
remanejamento de créditos ou suplementação, a fim de garantir a legalidade da execução da
despesa. A adoção da medida deve ser acompanhada de controle contábil rigoroso para assegurar
a conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000).
Comparativo com o novo custo anual:
Item Valor (R$)
Custo total da folha reajustada R$ 26.521.061,32
Dotações disponíveis R$ 26.200.000,00
Diferença (necessidade de reforço) R$ 321.061,32
O valor extrapola em cerca de R$ 321 mil, o que exige reforço orçamentário (crédito
adicional) para garantir a execução total do reajuste no exercício.
8. IMPACTO NA DESPESA COM PESSOAL – LRF
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece limites
rigorosos para as despesas com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) do ente
federativo. A presente medida de reajuste salarial foi analisada sob a ótica desses parâmetros,
utilizando como base os dados mais recentes do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao último
quadrimestre publicado.
Abaixo, apresenta-se a memória de cálculo que demonstra o impacto direto do reajuste
proposto sobre o montante total da despesa com pessoal do Município:
Item Valor (R$)
Receita Corrente Líquida Ajustada R$ 102.097.646,22
Despesa Total com Pessoal Atual R$ 50.930.025,74
Reajuste Anual (incluindo 13º e 1/3 de férias) R$ 1.291.580,13
Nova Despesa com Pessoal R$ 52.221.605,87
% da Despesa sobre a RCL 51,14%
Conforme demonstrado, o impacto do reajuste de 6,27% sobre os vencimentos dos
servidores efetivos da educação resultará em um acréscimo anual de R$ 1.291.580,13 na despesa
total com pessoal do Município. Com isso, a nova despesa projetada atingirá R$ 52.221.605,87,
correspondendo a 51,14% da RCL ajustada.
Este percentual permanece abaixo do limite prudencial de 51,30% e do limite máximo
de 54% previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando que a medida proposta é
financeiramente viável também sob a ótica da gestão fiscal e dos controles de comprometimento
com pessoal.
9. IMPACTO FINANCEIRO NAS RECEITAS DO FUNDEB – EXERCÍCIO 2025
Para fins de avaliação da capacidade financeira do Município em suportar o reajuste
proposto no vencimento dos profissionais do magistério, foram consideradas as previsões
atualizadas de receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para o exercício de 2025, conforme os
dados oficiais e a Portaria Interministerial MEC/MF nº 3, de 28 de abril de 2025.
As receitas previstas estão assim detalhadas:
Origem da Receita Valor Previsto (R$)
Quota Parte do Município (70%) 21.424.318,99
Complementação da União – VAAF 2.573.174,06
Complementação da União – VAAT 6.755.175,34
Total das Receitas do FUNDEB 2025 30.752.668,39
Deste total, no mínimo 70% devem ser aplicados na remuneração dos profissionais da
educação, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020. Ressalte-se, ainda, que no caso da
complementação da União na modalidade VAAT, pelo menos 15% do valor recebido deve ser
aplicado em despesas de capital, conforme exigência legal.
Esse cenário orienta a análise da viabilidade do reajuste proposto, à luz da capacidade de
pagamento da folha de pessoal da Educação com os recursos vinculados do FUNDEB.
9.1. projeção do percentual de aplicação do FUNDEB na remuneração dos profissionais da
educação
Considerando os dados utilizados neste estudo, estima-se que o Município aplicará, no
exercício de 2025, aproximadamente 86,26% do total da receita do FUNDEB na remuneração dos
profissionais da educação básica. Esse percentual abrange os custos com vencimentos dos
servidores efetivos e contratados, acrescidos dos encargos patronais incidentes (RGPS), já com os
efeitos do reajuste de 6,27% aprovado para os servidores efetivos.
A apuração segue os seguintes parâmetros de cálculo:
Este resultado evidencia o cumprimento do mínimo constitucional e legal exigido para a
aplicação dos recursos do FUNDEB na valorização do magistério, estabelecido em 70%. Ao
mesmo tempo, o percentual reforça a necessidade de atenção à destinação da complementação
VAAT, cujos normativos determinam a aplicação mínima de 15% em ações de capital
(investimentos), o que reduz a margem de utilização dessa parcela para a folha.
Diante disso, embora o percentual aplicado demonstre forte compromisso com a política
de valorização docente, é recomendável que o Município promova o devido acompanhamento da
execução orçamentária e das vinculações legais, de modo a assegurar o equilíbrio entre despesas
com pessoal e demais obrigações da função educação, incluindo o custeio de infraestrutura e
melhorias pedagógicas. Ajustes orçamentários ou complementação com recursos próprios poderão
ser necessários para recompor a margem prudencial da despesa com pessoal vinculada ao
FUNDEB.
10. PARECER TÉCNICO
Com base na documentação fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos,
especialmente os resumos de folha de pagamento de abril de 2025, foi realizado estudo técnico
detalhado dos impactos financeiro, orçamentário e fiscais decorrentes do reajuste de 6,27% sobre
o vencimento base dos professores efetivos do Município de Taquaritinga do Norte-PE. A medida
está fundamentada na Portaria Interministerial MEC/MF nº 61, de 17 de janeiro de 2024, que fixou
o novo piso nacional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal nº
11.738/2008.
Sob a ótica financeira, o reajuste proposto resultará em impacto anual de R$ 1.291.580,13,
valor que contempla o incremento mensal de R$ 96.868,51, a projeção proporcional do décimo
terceiro salário e o terço constitucional de férias dos efetivos. Além disso, considerando que os
efeitos financeiros da medida são retroativos a janeiro de 2025, haverá necessidade de pagamento
de diferenças salariais acumuladas no valor de R$ 387.474,04, a serem quitadas na folha de maio
do mesmo exercício, utilizando-se das mesmas rubricas orçamentárias de vencimentos e encargos
(31901100 e 31901300).
Do ponto de vista orçamentário, a LOA 2025 prevê dotações da ordem de R$
26.200.000,00 para custear a folha de pagamento dos profissionais da educação com recursos do
FUNDEB (70%). Após o reajuste, a nova projeção anual do custo da folha da educação (efetivos
+ contratados) atingirá R$ 26.521.061,32, representando um acréscimo de R$ 321.061,32 em
relação às dotações aprovadas. Tal diferença deverá ser objeto de suplementação orçamentária,
mediante crédito adicional ou reestruturação de alocações existentes.
No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Município apresenta atualmente
uma Receita Corrente Líquida ajustada de R$ 102.097.646,22, com despesa com pessoal da
ordem de R$ 50.930.025,74, o que corresponde a 49,88% da RCL. Com a inclusão do reajuste
anual de R$ 1.291.580,13, a nova despesa projetada será de R$ 52.221.605,87, equivalendo a
51,14% da RCL, índice que permanece abaixo do limite prudencial de 51,30% e do teto máximo
de 54% fixado pela LRF.
Em relação às receitas do FUNDEB, o montante previsto para 2025 é de R$ 30.752.668,39,
considerando a quota municipal e as complementações da União (VAAF e VAAT). O mínimo
obrigatório de 70% para aplicação em remuneração equivale a R$ 21.526.867,87. Considerando o
impedimento de comprometer integralmente a VAAT com folha (devido à obrigatoriedade de
aplicação de pelo menos 15% em capital), o limite prudencial de uso do FUNDEB 70% para
pagamento de pessoal foi estimado em R$ 25.940.973,79. Com isso, o custo projetado da folha
reajustada ultrapassa este limite em R$ 580.087,53, sendo necessário, portanto, o uso
complementar de recursos próprios ou ajustes orçamentários internos.
Diante do exposto, o reajuste proposto é tecnicamente viável, orçamentária e
legalmente compatível com os parâmetros da LRF e da legislação do FUNDEB, desde que
observadas medidas de compensação financeira e acompanhamento rigoroso da execução das
despesas da função educação. Ressalta-se, por fim, que a decisão de efetivar e encaminhar o
Projeto de Lei de reajuste à Câmara Municipal é competência exclusiva do gestor municipal,
no âmbito de sua autonomia administrativa e financeira, devendo ser pautada pela
responsabilidade fiscal, pela sustentabilidade do gasto e pela valorização dos profissionais da
educação.
Taquaritinga do Norte-PE, 21 de Maio de 2024.
JOSÉ CRISTÓVAM DA SILVA FILHO
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